EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809702-31.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: A. D. D. S. A. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELIANE SILVA DA ROCHA - CE25530-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DANIELE PAULA ANDRADE PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Processual Civil. Sentença que concedeu a Segurança. Requerimento Administrativo. Benefício Previdenciário. Demora excessiva. Comprovação. Prazo para conclusão do Processo Administrativo. Remessa Necessária. Desprovimento.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (CE), nos autos de Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a segurança: "para que a Autoridade Coatora tome as medidas administrativas de sua competência para a apreciação do mérito do pedido administrativo nº 1563003684 protocolado pelo impetrante, conforme o documento acostado à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias".
II - Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõem: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
III - Na hipótese, o Requerimento Administrativo visando a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi protocolado em 01/03/2024(id. 4088283), não tendo sido analisado pela Autarquia Federal, tendo o(a) Impetrante ajuizado o Mandado de Segurança em 15/05/2025. O documento de nº id. 4088300, com data de 26/08/2025, juntado aos autos, demonstra que mesmo decorrido mais de um ano do protocolo do requerimento administrativo, ainda não houve deliberação do INSS, ultrapassando, assim, o Prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
Desse modo, deve ser mantida a Sentença para conceder a segurança, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda com a análise do Recurso e conclusão do processo Administrativo.
IV - Desprovimento da Remessa Necessária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809702-31.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: A. D. D. S. A. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELIANE SILVA DA ROCHA - CE25530-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DANIELE PAULA ANDRADE PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (CE), nos autos de Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a segurança: "para que a Autoridade Coatora tome as medidas administrativas de sua competência para a apreciação do mérito do pedido administrativo nº 1563003684 protocolado pelo impetrante, conforme o documento acostado à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias".
Consta da Sentença: "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.D.D.S.A., representado por sua genitora DANIELE PAULA ANDRADE em face de ato ilegal/omissivo imputável ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social, no qual a parte impetrante requer a conclusão do procedimento administrativo do protocolo nº 1563003684. Narra que o demandante é autista e diante das necessidades que sua genitora enfrenta para cuidar da saúde, alimentação e demais despesas necessárias, procurou o INSS para pleitear Benefício de Prestação Continuada.
Afirma que na data de 01/03/2024, foi protocolado pedido administrativo junto ao INSS, mas até a presente data não foi concluído, documento comprobatório em anexo à petição inicial. Assevera que a genitora do Autor, está necessitando do benefício para ajudar no custeio das despesas, não pode trabalhar, porque tem que cuidar do filho, logo trata-se de uma criança com necessidades especiais, mas até a presente data não teve resposta do INSS.
Estatui que foi designada perícia médica, e o Autor se fez presente para a realização do exame, assim como avaliação social, o Autor se fez presente. E o pedido ainda não foi julgado. Apesar de notificada, a autoridade coatora não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal, id 4058100.37088529. É o que comporta relatar. FUNDAMENTOS. Sabe-se que o Mandado de Segurança restringe-se a amparar direito líquido e certo que necessita de prova pré-constituída.
Prevê a lei nº.12.016/09 que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Narra a impetrante que o demandante é autista e diante das necessidades que sua genitora enfrenta para cuidar da saúde, alimentação e demais despesas necessárias, procurou o INSS para pleitear Benefício de Prestação Continuada e na na data de 01/03/2024, foi protocolado pedido administrativo junto ao INSS, mas até a presente data não foi concluído, documento comprobatório em anexo à petição inicial.
De fato, o mandamento constitucional inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna vigente resguarda o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, inciso que foi incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, estando incluído dentre as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, com aplicação imediata. Ressalte-se que o ingresso de tal garantia no Ordenamento Jurídico se deu, sobretudo em homenagem ao princípio da eficiência administrativa que há de jungir toda a Administração Pública, o que já estava positivado no artigo 37, caput da CF de 1988.
Senão, colha-se o que dispõe referido regramento normativo in verbis: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) É a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração; devendo no cumprimento de seus objetivos, atender aos princípios norteadores que devem jungir sua atividade, senão colha-se o que dispõe o caput do artigo 2º da referida normatização, in verbis: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
HÁ previsão normativa expressa nos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os quais prescrevem o poder dever da autoridade administrativa para decidir acerca das solicitações e reclamações no âmbito da Administração, quando é concedido ao ente público federal o prazo legal para de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo, prorrogação por igual período expressamente motivada, senão confiram-se os dispositivos normativos in verbis: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Tal se dá em face da necessidade de atender-se, sobretudo, aos princípios da eficiência e duração razoável do processo, de tal sorte a assegurar ao possível beneficiário do direito pleiteado a segurança jurídica e eficiência da Administração Pública em prol daquele.
Assim, a rigor a Administração tem até no máximo 60 (sessenta) dias para proferir decisão acerca dos requerimentos formulados, o que se impõe a fim de que seja resguardada a segurança jurídica de seus administrados e a finalidade pública perseguida pela Administração. Na verdade, não pode este juízo imiscuir-se na atividade da Administração Pública para impor-lhe medidas de conveniência e oportunidade, as quais estão inseridas no âmbito da discricionariedade daquela, sob pena de promover verdadeira ingerência de um poder em outro, o que não é admissível no Ordenamento Jurídico, que tem como princípio norteador a separação dos poderes.
Contudo, este juízo tem o poder dever de promover o controle de legalidade da atividade administrativa diante de previsão normativa inserta na Ordem Legal. Podendo, inclusive, intervir no mérito administrativo uma vez demonstrado de forma inequívoca o desvio de finalidade do ato administrativo, que há de conforma-se com a finalidade pública. É bem verdade que os argumentos utilizados pela Administração Pública não são satisfatórios para inibir a pretensão autoral, haja vista que a Administração Pública deve pautar-se pelo Princípio da Eficiência, o qual foi positivado pela Emenda Constitucional nº. 19; portanto, deve o Administrador Público reger-se pelo referido princípio norteador, inclusive com a celeridade necessária para o cumprimento de sua finalidade pública.
A respeito da necessidade de aplicação do princípio da duração razoável aos processos administrativos convém trazer à baila a decisão do STJ que, com supedâneo no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF e no artigo 24 da Lei nº. 11.457/07, que em caso análogo, afirma tal princípio como direito fundamental, in verbis: AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ULTRAPASSADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer i legalidade ou abuso de poder.
2. O art. 5º, em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de processo Civil, firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade plena e imediata do art. 24 da Lei nº 11.457 /07 aos processos administrativos tributários, de modo que o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) deve ser obedecido para a apreciação de todos os pedidos administrativos, ainda que protocolizados antes do advento daquele diploma legal, como forma de impedir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimentos administrativos.
4. No presente caso, os pedidos de restituição foram formulados entre janeiro de 2012 e agosto de 2013, entretanto, até o ajuizamento da ação mandamental, o pedido ainda não havia sido concluído.
5. Agravo improvido. (AMS 00142141920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015 ..FONTE_ REPUBLICACAO:.) Assim, reconheço que a demora injustificada da Administração em analisar o pedido administrativo do impetrante afronta os princípios constitucionais e legais da eficiência, duração razoável do processo e continuidade da Administração Pública.
Conforme se infere da documentação colacionada ao processo eletrônico pelo impetrante (Id 4058100.36736523), restou evidenciado que foi protocolado pedido administrativo em 01/03/2024, porém, já transcorreram mais de 60 (sessenta) dias para que a Administração Pública se pronuncie sobre o mérito administrativo do pedido. Portanto, a pretensão mandamental é legal e razoável já que ultrapassado o prazo legal para análise do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para que a Autoridade Coatora tome as medidas administrativas de sua competência para a apreciação do mérito do pedido administrativo nº 1563003684 protocolado pelo impetrante, conforme o documento acostado à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Oficie-se à autoridade coatora para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Custas, as de lei. Sem condenação em honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se". É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809702-31.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: A. D. D. S. A. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELIANE SILVA DA ROCHA - CE25530-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DANIELE PAULA ANDRADE PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (CE), nos autos de Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a segurança: "para que a Autoridade Coatora tome as medidas administrativas de sua competência para a apreciação do mérito do pedido administrativo nº 1563003684 protocolado pelo impetrante, conforme o documento acostado à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias".
A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Na hipótese, o Requerimento Administrativo visando a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi protocolado em 01/03/2024 (id. 4088283), não tendo sido analisado pela Autarquia Federal, tendo o(a) Impetrante ajuizado o Mandado de Segurança em 15/05/2025.
O documento de nº id. 4088300, com data de 26/08/2025, juntado aos autos, demonstra que mesmo decorrido mais de um ano do protocolo do requerimento administrativo, ainda não houve deliberação do INSS, ultrapassando, assim, o Prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. Desse modo, deve ser mantida a Sentença para conceder a segurança, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda com a análise do Recurso e conclusão do processo Administrativo.
Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"). Ressalte-se que já foram ultrapassados tanto o Prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, como os Prazos fixados no Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos segurados, homologado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 1.171.152/SC, em que estabelece a regularização do atendimento aos Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme entendimento desta 3ª Turma, "mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor ao Impetrante uma demora excessiva na apreciação de seu requerimento, mormente em se tratando de benefício de natureza assistencial."[1] ISTO POSTO, nego Provimento à Remessa Necessária. É o meu Voto.
MGMA/GCLS 1 Precedente da 3ª Turma do TRF-5ª Região: PROCESSO: 08083419720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809702-31.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: A. D. D. S. A. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELIANE SILVA DA ROCHA - CE25530-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: DANIELE PAULA ANDRADE PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator