MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB 149572/MG), AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA (OAB 178664/RJ), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ), BEATRIZ DA SILVA LEITE (OAB 258768/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809702-65.2024.4.05.8100 APELANTE: RAHMAN CORREA CHAVES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA LEITE - RJ258768 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Proferi Decisão negando provimento à Apelação interposta pelo Autor, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação interposta pelo Autor em face da Sentença que julgou improcedente a Pretensão consistente em: "b.1) a anulação do ato administrativo ilegal, que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões indicadas e a sua consequente validade; b.2) que a ré (...) efetue o recálculo da nota da requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca de seu caderno de provas, quais sejam, 04, 31, 51, 54, 55 E
56 - PROVA/GABARITO 1, suplantando a nota da requerente, assegurando-lhe todos os direitos. b.3) o recálculo da nota da requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá realizar as demais etapas dentro do número de vagas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda." Na Apelação, o Autor alega, em síntese, que "é imprescindível a realização de prova pericial para verificar os erros das questões impugnadas, imperioso é o decreto de nulidade da sentença proferida, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória (...) NULIDADE DAS QUESTÕES OBJETIVAS DE NÚMERO 04, 31, 51, 54, 55 E
56 - PROVA/GABARITO 1 EM RAZÃO DE VIOLAREM FRONTALMENTE O EDITAL SEJA POR TERATOLOGIA EM SUA FORMULAÇÃO (NÃO APRESENTANDO RESPOSTA) OU POR ILEGALIDADE." A CAIXA e a Fundação Cesgranrio apresentaram Contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento da Apelação. É o Relatório.
Decido. Improcede a preliminar de nulidade da Sentença suscitada na Apelação, porquanto revela-se desnecessária a produção de Prova Pericial concernente às Questões da Prova Objetiva do Concurso Público impugnadas pelo Autor, ensejando, assim, o julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC/2015: " Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas." O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. " A propósito, no Tema nº 485 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte Tese Jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Na hipótese, a Sentença apelada faz menção ao Tema nº 485/STF e aborda a irresignação do Autor alusiva às Questões da Prova Objetiva no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, para os Cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação da CAIXA, nos seguintes termos: "No caso sob enfoque, a análise da inicial revela que as alegações do autor, prima facie, não evidenciam qualquer ilegalidade evidente ou erro grave que justifique a intervenção judicial.
As questões impugnadas foram fundamentadas tecnicamente pela banca examinadora, que detalhou sua conformidade com os conteúdos programáticos previstos no Anexo IV do edital. Essa motivação administrativa atende ao requisito de fundamentação dos atos administrativos exigido pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A discricionariedade técnica, conferida à banca examinadora, encontra suporte na legislação e jurisprudência pátrias.
O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente aos certames públicos, dispõe que as avaliações técnicas devem observar critérios de julgamento específicos, atribuídos a profissionais ou instituições especializadas, como é o caso da Fundação Cesgranrio. Quanto à suposta incompatibilidade das questões com o edital, o autor não demonstrou concretamente que a banca extrapolou os limites do conteúdo programático.
Pelo contrário, a defesa comprova, com base no edital e em parecer técnico, que todos os temas abordados nas questões estão previstos, direta ou indiretamente, no programa do certame. A cobrança de temas correlatos, por sua vez, encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que dispensa a exaustividade na especificação do conteúdo programático (STJ, AgInt no RMS 45030/MA). À luz do exposto, e considerando que a atuação da banca examinadora está inserida na margem de discricionariedade administrativa, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade ou afronta ao edital, não há como prosperar o pedido autoral Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte das rés, razão pela qual o pedido autoral de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o recurso do autor não merece prosperar." (grifei) Exemplificativamente, veja-se o tratamento dado pela Fundação Cesgranrio, Executora do Certame, à Questão nº 51 questionada pelo Autor/Apelante: "Este parecer concerne à questão de nº 51, PROVA
1 - GABARITO 1, da prova objetiva do cargo TÉCNICO BANCÁRIO NOVO - Edital nº 01/2024/NM de 22/02/2024, cujo conteúdo está contemplado no ANEXO
IV - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, na parte de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - TÉCNICO BANCÁRIO NOVO em ATENDIMENTO BANCÁRIO, no seguinte item: "3 - Técnicas de vendas: da pré-abordagem ao pós-vendas." A questão apresentava a seguinte redação: 51 Após o final da apresentação sobre um serviço, um profissional de venda escutou do cliente potencial as seguintes frases: (i) "Deixe-me pensar a respeito por algum tempo." (ii) "Tenho que falar sobre isso com meu chefe." (iii) "Devo aguardar até o próximo período de orçamento." Para superar essas objeções de adiamento, a estratégia adequada a ser adotada pelo profissional de vendas é (A) convencer o cliente da importância do problema e do valor da solução, retornando à etapa de determinação de necessidades e mudando a percepção do comprador quanto ao valor ou ao preço do serviço. (B) confrontar o cliente, pedindo que ele repita e esclareça as objeções e dê mais informações, ou fornecer informações adicionais para esclarecer algum mal-entendido que o cliente tenha a respeito do serviço. (C) reconhecer que seu serviço não atende ao fim específico e tentar aumentar o valor perceptível desse serviço, enfatizando aquelas necessidades importantes que podem ser atendidas. (D) solicitar um compromisso em relação a alguma ação futura que vá impulsionar a venda, como, por exemplo, solicitar um encontro com o cliente e seu chefe, ou com quem possa ter influência sobre a decisão. (E) encarar o potencial cliente como um oponente, criando um clima de intimidade e camaradagem, e tirar o foco da venda da questão financeira, apresentando os melhores benefícios do serviço.
A resposta CORRETA da questão é a opção D, conforme demonstrado a seguir. A resposta A da questão está INCORRETA, pois convencer o cliente da importância do problema e do valor da solução, retornando à etapa de determinação de necessidades e mudando a percepção do comprador quanto ao valor ou ao preço do serviço é a forma de agir dos vendedores relacionada à superação de objeções de preço ou valor.
Como explicam Stanton e Spiro (2000), em casos de objeção de preço ou valor, o vendedor deve convencer o comprador da importância do problema e do valor da solução, podendo ser necessário voltar à parte de avaliação de necessidades para fazer algumas perguntas adicionais sobre o impacto do problema e sobre o valor da solução para aumentar a percepção do comprador em relação à seriedade do problema e à importância de uma solução.
A resposta B da questão está INCORRETA, pois confrontar o cliente, pedindo que ele repita e esclareça as objeções e dê mais informações, ou fornecer informações adicionais para esclarecer algum mal-entendido que o cliente tenha a respeito do serviço é a forma de agir dos vendedores relacionada à superação das objeções ocultas. Como apontado por Stanton e Spiro (2000), muitas vezes os clientes ocultam os reais motivos de não comprar o produto ou o serviço.
Nesse caso, uma das estratégias utilizadas pelos vendedores é a de aproximação ao comprador, como forma de tentar acessar a razão da objeção e, dessa forma, agir de forma mais orientada para superar a objeção. A resposta C da questão está INCORRETA, pois reconhecer que seu serviço não atende ao fim específico e tentar aumentar o valor perceptível desse serviço, enfatizando aquelas necessidades importantes que podem ser atendidas é a forma de agir dos vendedores relacionada à superação de objeções sobre produtos ou serviços.
Como explicam Stanton e Spiro (2000), algumas objeções relacionam-se à necessidade que seu produto ou serviço não pode atender e, nesse caso, é melhor que o vendedor reconheça que o produto ou serviço não atende àquela necessidade e procure aumentar a percepção de valor do mesmo, reenfatizando as importantes necessidades que o produto pode satisfazer. A resposta D da questão está CORRETA, pois solicitar um compromisso em relação a alguma ação futura que vá impulsionar a venda, como, por exemplo, solicitar um encontro com o cliente e seu chefe, ou com quem possa ter influência sobre a decisão é a forma de agir dos vendedores relacionada com a superação de objeções de adiamento ou protelação, exatamente como solicitado no comando da questão.
A resposta E da questão está INCORRETA, pois encarar o potencial cliente como um oponente, criando um clima de intimidade e camaradagem, e tirar o foco da questão financeira, apresentando melhor os benefícios do serviço é a forma de agir dos vendedores relacionada com a superação de objeções de preço ou valor. De acordo com Stanton e Spiro (2000), em casos de objeção de preço ou valor, o vendedor deve convencer o comprador da importância do problema e do valor da solução, mostrando que a questão financeira pode estar distorcendo a percepção do comprador sobre o valor da solução.
É exposto na literatura desse campo do conhecimento que a oposição ou resistência às informações ou à solicitação do vendedor é chamada de objeção à venda. As objeções dos clientes, na verdade, revelam o interesse do cliente potencial em uma oferta de produto ou serviço, uma vez que clientes potenciais que apresentam objeções muitas vezes acabam sendo os que compram com mais facilidade o produto oferecido (Futrell, 2003).
Assim, os compradores se mostram interessados o suficiente para objetar, pois querem saber mais a respeito da oferta. Segundo Stanton e Spiro (2000), os clientes potenciais que pro telam utilizam desculpas como: "vou pensar melhor sobre o assunto"; "preciso falar com meu chefe"; ou "preciso esperar até o próximo orçamento". Segundo Futrell (2003), clientes potenciais podem utilizar desculpas como: "preciso ter autorização do meu chefe"; ou "vou pensar melhor sobre isso" quando querem protelar uma compra.
Como vemos, os exemplos utilizados pelos principais autores do campo de administração de vendas são os mesmos apresentados no enunciado da questão, de forma que não cabe nenhum questionamento a respeito da classificação do tipo de objeção que é tratada na questão: a objeção de adiamento. Nesse caso, a melhor estratégia é obter um compromisso para alguma ação futura que empurrará a venda para mais adiante.
Como exemplo desse tipo de ação, Stanton e Spiro (2000) sugerem que o vendedor deve solicitar uma reunião com o comprador e seu chefe ou qualquer pessoa que pareça ter influência importante sobre a decisão. Como podemos ver, a literatura é bem clara a respeito da classificação da objeção de adiamento e de qual estratégia deve ser adotada pelo profissional de vendas. Bibliografia (...) Em outras palavras, quaisquer argumentos em sentido contrário devem ser desconsiderados por destoarem das razões acima explicitadas.
Face ao exposto, não deve prosperar qualquer intento no sentido de anular a questão ou alterar o gabarito, em função de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente." Colhe-se, portanto, que a Sentença está conforme a Tese Jurídica formulada no Tema nº 485/STF, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), no tocante aos limites da intervenção judicial em matéria de revisão de Prova de Concurso Público, sem que se vislumbre, no caso, manifesto erro grosseiro/ilegalidade, seja na formulação das Questões, que estão previstas no conteúdo programático do Edital de regência do Certame, seja nas respostas corretas indicadas no Gabarito Oficial.
ISTO POSTO, nego provimento à Apelação (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Majoro em 1% a Verba Honorária arbitrada na Sentença (artigo 85, § 11, do CPC/2015 e consoante o Tema nº 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), e suspendo a exigibilidade da Sucumbência, em razão da Justiça Gratuita concedida ao Autor (artigo 98, § 3º, do CPC/2015: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.") Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem." Contra esta Decisão, o Apelante interpôs Embargos de Declaração acenando com Omissão e Contradição, no alvitre, em síntese, de que "A r. decisão embargada incorre em omissão quanto à análise da alegação de violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, especialmente no que tange à ausência de resposta correta ou à existência de dupla resposta nas questões nº 04, 31, 54, 55 e 56 (...) A decisão reconhece a possibilidade de intervenção judicial em caso de ilegalidade, mas conclui pela inexistência de vício sem enfrentar os fundamentos técnicos apresentados pelo Apelante, inclusive quanto à ausência de resposta correta na questão nº 04 e à duplicidade de alternativas na questão nº 31, o que configura contradição interna." A CAIXA apresentou Contrarrazões pelo desacolhimento dos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração possuem a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constituem Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Destinam-se, também, a corrigir Erro Material (artigo 1.022 do CPC/2015). Tratam-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação e não se destinam à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, a Omissão suscitada pelo Embargante atinente "à análise da alegação de violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, especialmente no que tange à ausência de resposta correta ou à existência de dupla resposta nas questões nº 04, 31, 54, 55 e 56" concerne aos fundamentos de Mérito adotados na Decisão embargada sobre os limites da intervenção judicial em matéria de revisão de prova de Concurso Público, tendo em consideração as premissas jurídicas definidas no Tema nº 485/STF, de modo que não vislumbro o Vício apontado pela Parte.
Por outro lado, a Contradição que viabiliza os Aclaratórios diz respeito a eventual discrepância entre os fundamentos da Decisão embargada e suas conclusões, Vício este que não verifico na hipótese em razão da congruência e desfecho lógico nela (Decisão) expressos. ISTO POSTO, desacolho os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante, à míngua de Omissão e Contradição. Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem.
Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0809702-65.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: RAHMAN CORREA CHAVES FILHO ADVOGADO: Mariana Anita Migliorini Pinheiro REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro ADVOGADO: Roberto Hugo Da Costa Lins Filho e outro 7ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAHMAN CORREA CHAVES FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual pretende a anulação de questões específicas da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para os cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação. Sustenta o autor que as questões nº 04, 31, 51, 54, 55 e 56 apresentam vícios que comprometem sua validade, tais como ausência de alternativas corretas, dupla resposta correta ou cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Em caráter liminar, requer a revisão de sua pontuação e sua participação nas fases subsequentes do certame. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade do ato administrativo que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões acima indicadas, de modo a efetuar o recálculo da nota do autor.Inicial instruída com documentos. A justiça gratuita foi deferida (id. 33705402).A Fundação Cesgranrio apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, dada a potencial repercussão de eventual procedência do pedido autoral na classificação geral.
No mérito, aduziu, em suma, que as questões impugnadas estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital e que a formulação e correção das provas se encontram no âmbito da discricionariedade técnica conferida à banca examinadora. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos do autor. A Caixa, por sua vez, apresentou contestação impugnando, inicialmente, a gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa.
Preliminarmente, alegou o litisconsórcio passivo necessário com os todos os candidatos aprovados em melhor classificação. No mérito, defendeu o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de não ser dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador, para efeito de examinar critérios de elaboração das provas, de formulação e correção de questões de concursos públicos, por se tratar de seara própria do mérito administrativo.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.Decisão proferida sob o id. 35337633, indeferindo o pedido de tutela.Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.Este Juízo proferiu decisão sob o id. 36894133, rejeitando a impugnação à concessão da justiça gratuita.Eis os fatos da causa sumariamente relatados.
Decido.II - FUNDAMENTAÇÃONão havendo necessidade de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.A questão objeto desta demanda judicial já foi apreciada de forma substancial pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Não havendo nenhuma modificação no estado de fato ou de direito que justifique alteração de posicionamento, reitera-se, desse modo, a fundamentação ali exposta para reconhecer a improcedência do pedido.Quanto ao mérito do pedido, a questão submetida à apreciação judicial exige a ponderação de princípios basilares da administração pública, em especial os da legalidade, isonomia e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos em concursos públicos encontra-se balizada pelo entendimento fixado no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), segundo o qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".No caso sob enfoque, a análise da inicial revela que as alegações do autor, prima facie, não evidenciam qualquer ilegalidade evidente ou erro grave que justifique a intervenção judicial.
As questões impugnadas foram fundamentadas tecnicamente pela banca examinadora, que detalhou sua conformidade com os conteúdos programáticos previstos no Anexo IV do edital. Essa motivação administrativa atende ao requisito de fundamentação dos atos administrativos exigido pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999.A discricionariedade técnica, conferida à banca examinadora, encontra suporte na legislação e jurisprudência pátrias.
O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente aos certames públicos, dispõe que as avaliações técnicas devem observar critérios de julgamento específicos, atribuídos a profissionais ou instituições especializadas, como é o caso da Fundação Cesgranrio.Quanto à suposta incompatibilidade das questões com o edital, o autor não demonstrou concretamente que a banca extrapolou os limites do conteúdo programático.
Pelo contrário, a defesa comprova, com base no edital e em parecer técnico, que todos os temas abordados nas questões estão previstos, direta ou indiretamente, no programa do certame. A cobrança de temas correlatos, por sua vez, encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que dispensa a exaustividade na especificação do conteúdo programático (STJ, AgInt no RMS 45030/MA).À luz do exposto, e considerando que a atuação da banca examinadora está inserida na margem de discricionariedade administrativa, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade ou afronta ao edital, não há como prosperar o pedido autoral Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte das rés, razão pela qual o pedido autoral de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o recurso do autor não merece prosperar.III -
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo § 8º do Novo Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, com baixa.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Fortaleza, (data do sistema).DARTANHAN VERCINGETORIX DE ARAUJO E ROCHA - Magistrado"
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA (OAB 178664/RJ), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809702-65.2024.4.05.8100 APELANTE: RAHMAN CORREA CHAVES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA (OAB 178664/RJ), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809702-65.2024.4.05.8100 APELANTE: RAHMAN CORREA CHAVES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB 149572/MG), AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA (OAB 178664/RJ), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809702-65.2024.4.05.8100 APELANTE: RAHMAN CORREA CHAVES FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo Autor em face da Sentença que julgou improcedente a Pretensão consistente em: "b.1) a anulação do ato administrativo ilegal, que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões indicadas e a sua consequente validade; b.2) que a ré (...) efetue o recálculo da nota da requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca de seu caderno de provas, quais sejam, 04, 31, 51, 54, 55 E
56 - PROVA/GABARITO 1, suplantando a nota da requerente, assegurando-lhe todos os direitos. b.3) o recálculo da nota da requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá realizar as demais etapas dentro do número de vagas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda." Na Apelação, o Autor alega, em síntese, que "é imprescindível a realização de prova pericial para verificar os erros das questões impugnadas, imperioso é o decreto de nulidade da sentença proferida, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória (...) NULIDADE DAS QUESTÕES OBJETIVAS DE NÚMERO 04, 31, 51, 54, 55 E
56 - PROVA/GABARITO 1 EM RAZÃO DE VIOLAREM FRONTALMENTE O EDITAL SEJA POR TERATOLOGIA EM SUA FORMULAÇÃO (NÃO APRESENTANDO RESPOSTA) OU POR ILEGALIDADE." A CAIXA e a Fundação Cesgranrio apresentaram Contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento da Apelação. É o Relatório.
Decido. Improcede a preliminar de nulidade da Sentença suscitada na Apelação, porquanto revela-se desnecessária a produção de Prova Pericial concernente às Questões da Prova Objetiva do Concurso Público impugnadas pelo Autor, ensejando, assim, o julgamento na forma do , do CPC/2015: " . O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAHMAN CORREA CHAVES FILHO
Advogado
MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB 149572/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809702-65.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 09:07 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 13:40 Fortaleza, 8 de setembro de 2025
Intimação
D
artigo 355, I
Art. 355
I - não houver necessidade de produção de outras provas." O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. " A propósito, no Tema nº 485 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou a seguinte Tese Jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Na hipótese, a Sentença apelada faz menção ao Tema nº 485/STF e aborda a irresignação do Autor alusiva às Questões da Prova Objetiva no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, para os Cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação da CAIXA, nos seguintes termos: "No caso sob enfoque, a análise da inicial revela que as alegações do autor, prima facie, não evidenciam qualquer ilegalidade evidente ou erro grave que justifique a intervenção judicial.
As questões impugnadas foram fundamentadas tecnicamente pela banca examinadora, que detalhou sua conformidade com os conteúdos programáticos previstos no Anexo IV do edital. Essa motivação administrativa atende ao requisito de fundamentação dos atos administrativos exigido pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A discricionariedade técnica, conferida à banca examinadora, encontra suporte na legislação e jurisprudência pátrias.
O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente aos certames públicos, dispõe que as avaliações técnicas devem observar critérios de julgamento específicos, atribuídos a profissionais ou instituições especializadas, como é o caso da Fundação Cesgranrio. Quanto à suposta incompatibilidade das questões com o edital, o autor não demonstrou concretamente que a banca extrapolou os limites do conteúdo programático.
Pelo contrário, a defesa comprova, com base no edital e em parecer técnico, que todos os temas abordados nas questões estão previstos, direta ou indiretamente, no programa do certame. A cobrança de temas correlatos, por sua vez, encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que dispensa a exaustividade na especificação do conteúdo programático (STJ, AgInt no RMS 45030/MA). À luz do exposto, e considerando que a atuação da banca examinadora está inserida na margem de discricionariedade administrativa, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade ou afronta ao edital, não há como prosperar o pedido autoral Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte das rés, razão pela qual o pedido autoral de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o recurso do autor não merece prosperar." (grifei) Exemplificativamente, veja-se o tratamento dado pela Fundação Cesgranrio, Executora do Certame, à Questão nº 51 questionada pelo Autor/Apelante: "Este parecer concerne à questão de nº 51, PROVA
1 - GABARITO 1, da prova objetiva do cargo TÉCNICO BANCÁRIO NOVO - Edital nº 01/2024/NM de 22/02/2024, cujo conteúdo está contemplado no ANEXO
IV - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, na parte de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - TÉCNICO BANCÁRIO NOVO em ATENDIMENTO BANCÁRIO, no seguinte item: "3 - Técnicas de vendas: da pré-abordagem ao pós-vendas." A questão apresentava a seguinte redação: 51 Após o final da apresentação sobre um serviço, um profissional de venda escutou do cliente potencial as seguintes frases: (i) "Deixe-me pensar a respeito por algum tempo." (ii) "Tenho que falar sobre isso com meu chefe." (iii) "Devo aguardar até o próximo período de orçamento." Para superar essas objeções de adiamento, a estratégia adequada a ser adotada pelo profissional de vendas é (A) convencer o cliente da importância do problema e do valor da solução, retornando à etapa de determinação de necessidades e mudando a percepção do comprador quanto ao valor ou ao preço do serviço. (B) confrontar o cliente, pedindo que ele repita e esclareça as objeções e dê mais informações, ou fornecer informações adicionais para esclarecer algum mal-entendido que o cliente tenha a respeito do serviço. (C) reconhecer que seu serviço não atende ao fim específico e tentar aumentar o valor perceptível desse serviço, enfatizando aquelas necessidades importantes que podem ser atendidas. (D) solicitar um compromisso em relação a alguma ação futura que vá impulsionar a venda, como, por exemplo, solicitar um encontro com o cliente e seu chefe, ou com quem possa ter influência sobre a decisão. (E) encarar o potencial cliente como um oponente, criando um clima de intimidade e camaradagem, e tirar o foco da venda da questão financeira, apresentando os melhores benefícios do serviço.
A resposta CORRETA da questão é a opção D, conforme demonstrado a seguir. A resposta A da questão está INCORRETA, pois convencer o cliente da importância do problema e do valor da solução, retornando à etapa de determinação de necessidades e mudando a percepção do comprador quanto ao valor ou ao preço do serviço é a forma de agir dos vendedores relacionada à superação de objeções de preço ou valor.
Como explicam Stanton e Spiro (2000), em casos de objeção de preço ou valor, o vendedor deve convencer o comprador da importância do problema e do valor da solução, podendo ser necessário voltar à parte de avaliação de necessidades para fazer algumas perguntas adicionais sobre o impacto do problema e sobre o valor da solução para aumentar a percepção do comprador em relação à seriedade do problema e à importância de uma solução.
A resposta B da questão está INCORRETA, pois confrontar o cliente, pedindo que ele repita e esclareça as objeções e dê mais informações, ou fornecer informações adicionais para esclarecer algum mal-entendido que o cliente tenha a respeito do serviço é a forma de agir dos vendedores relacionada à superação das objeções ocultas. Como apontado por Stanton e Spiro (2000), muitas vezes os clientes ocultam os reais motivos de não comprar o produto ou o serviço.
Nesse caso, uma das estratégias utilizadas pelos vendedores é a de aproximação ao comprador, como forma de tentar acessar a razão da objeção e, dessa forma, agir de forma mais orientada para superar a objeção. A resposta C da questão está INCORRETA, pois reconhecer que seu serviço não atende ao fim específico e tentar aumentar o valor perceptível desse serviço, enfatizando aquelas necessidades importantes que podem ser atendidas é a forma de agir dos vendedores relacionada à superação de objeções sobre produtos ou serviços.
Como explicam Stanton e Spiro (2000), algumas objeções relacionam-se à necessidade que seu produto ou serviço não pode atender e, nesse caso, é melhor que o vendedor reconheça que o produto ou serviço não atende àquela necessidade e procure aumentar a percepção de valor do mesmo, reenfatizando as importantes necessidades que o produto pode satisfazer. A resposta D da questão está CORRETA, pois solicitar um compromisso em relação a alguma ação futura que vá impulsionar a venda, como, por exemplo, solicitar um encontro com o cliente e seu chefe, ou com quem possa ter influência sobre a decisão é a forma de agir dos vendedores relacionada com a superação de objeções de adiamento ou protelação, exatamente como solicitado no comando da questão.
A resposta E da questão está INCORRETA, pois encarar o potencial cliente como um oponente, criando um clima de intimidade e camaradagem, e tirar o foco da questão financeira, apresentando melhor os benefícios do serviço é a forma de agir dos vendedores relacionada com a superação de objeções de preço ou valor. De acordo com Stanton e Spiro (2000), em casos de objeção de preço ou valor, o vendedor deve convencer o comprador da importância do problema e do valor da solução, mostrando que a questão financeira pode estar distorcendo a percepção do comprador sobre o valor da solução.
É exposto na literatura desse campo do conhecimento que a oposição ou resistência às informações ou à solicitação do vendedor é chamada de objeção à venda. As objeções dos clientes, na verdade, revelam o interesse do cliente potencial em uma oferta de produto ou serviço, uma vez que clientes potenciais que apresentam objeções muitas vezes acabam sendo os que compram com mais facilidade o produto oferecido (Futrell, 2003).
Assim, os compradores se mostram interessados o suficiente para objetar, pois querem saber mais a respeito da oferta. Segundo Stanton e Spiro (2000), os clientes potenciais que pro telam utilizam desculpas como: "vou pensar melhor sobre o assunto"; "preciso falar com meu chefe"; ou "preciso esperar até o próximo orçamento". Segundo Futrell (2003), clientes potenciais podem utilizar desculpas como: "preciso ter autorização do meu chefe"; ou "vou pensar melhor sobre isso" quando querem protelar uma compra.
Como vemos, os exemplos utilizados pelos principais autores do campo de administração de vendas são os mesmos apresentados no enunciado da questão, de forma que não cabe nenhum questionamento a respeito da classificação do tipo de objeção que é tratada na questão: a objeção de adiamento. Nesse caso, a melhor estratégia é obter um compromisso para alguma ação futura que empurrará a venda para mais adiante.
Como exemplo desse tipo de ação, Stanton e Spiro (2000) sugerem que o vendedor deve solicitar uma reunião com o comprador e seu chefe ou qualquer pessoa que pareça ter influência importante sobre a decisão. Como podemos ver, a literatura é bem clara a respeito da classificação da objeção de adiamento e de qual estratégia deve ser adotada pelo profissional de vendas. Bibliografia (...) Em outras palavras, quaisquer argumentos em sentido contrário devem ser desconsiderados por destoarem das razões acima explicitadas.
Face ao exposto, não deve prosperar qualquer intento no sentido de anular a questão ou alterar o gabarito, em função de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente." Colhe-se, portanto, que a Sentença está conforme a Tese Jurídica formulada no Tema nº 485/STF, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), no tocante aos limites da intervenção judicial em matéria de revisão de Prova de Concurso Público, sem que se vislumbre, no caso, manifesto erro grosseiro/ilegalidade, seja na formulação das Questões, que estão previstas no conteúdo programático do Edital de regência do Certame, seja nas respostas corretas indicadas no Gabarito Oficial.
ISTO POSTO, nego provimento à Apelação (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Majoro em 1% a Verba Honorária arbitrada na Sentença (artigo 85, § 11, do CPC/2015 e consoante o Tema nº 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), e suspendo a exigibilidade da Sucumbência, em razão da Justiça Gratuita concedida ao Autor (artigo 98, § 3º, do CPC/2015: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.") Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0809702-65.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: RAHMAN CORREA CHAVES FILHO ADVOGADO: Mariana Anita Migliorini Pinheiro REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro ADVOGADO: Roberto Hugo Da Costa Lins Filho e outro 7ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA
I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAHMAN CORREA CHAVES FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual pretende a anulação de questões específicas da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para os cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação. Sustenta o autor que as questões nº 04, 31, 51, 54, 55 e 56 apresentam vícios que comprometem sua validade, tais como ausência de alternativas corretas, dupla resposta correta ou cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Em caráter liminar, requer a revisão de sua pontuação e sua participação nas fases subsequentes do certame. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade do ato administrativo que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões acima indicadas, de modo a efetuar o recálculo da nota do autor.Inicial instruída com documentos. A justiça gratuita foi deferida (id. 33705402).A Fundação Cesgranrio apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, dada a potencial repercussão de eventual procedência do pedido autoral na classificação geral.
No mérito, aduziu, em suma, que as questões impugnadas estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital e que a formulação e correção das provas se encontram no âmbito da discricionariedade técnica conferida à banca examinadora. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos do autor. A Caixa, por sua vez, apresentou contestação impugnando, inicialmente, a gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa.
Preliminarmente, alegou o litisconsórcio passivo necessário com os todos os candidatos aprovados em melhor classificação. No mérito, defendeu o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de não ser dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador, para efeito de examinar critérios de elaboração das provas, de formulação e correção de questões de concursos públicos, por se tratar de seara própria do mérito administrativo.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.Decisão proferida sob o id. 35337633, indeferindo o pedido de tutela.Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.Este Juízo proferiu decisão sob o id. 36894133, rejeitando a impugnação à concessão da justiça gratuita.Eis os fatos da causa sumariamente relatados.
Decido.II - FUNDAMENTAÇÃONão havendo necessidade de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.A questão objeto desta demanda judicial já foi apreciada de forma substancial pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Não havendo nenhuma modificação no estado de fato ou de direito que justifique alteração de posicionamento, reitera-se, desse modo, a fundamentação ali exposta para reconhecer a improcedência do pedido.Quanto ao mérito do pedido, a questão submetida à apreciação judicial exige a ponderação de princípios basilares da administração pública, em especial os da legalidade, isonomia e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário no controle de atos administrativos em concursos públicos encontra-se balizada pelo entendimento fixado no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), segundo o qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".No caso sob enfoque, a análise da inicial revela que as alegações do autor, prima facie, não evidenciam qualquer ilegalidade evidente ou erro grave que justifique a intervenção judicial.
As questões impugnadas foram fundamentadas tecnicamente pela banca examinadora, que detalhou sua conformidade com os conteúdos programáticos previstos no Anexo IV do edital. Essa motivação administrativa atende ao requisito de fundamentação dos atos administrativos exigido pelo art. 50 da Lei nº 9.784/1999.A discricionariedade técnica, conferida à banca examinadora, encontra suporte na legislação e jurisprudência pátrias.
O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente aos certames públicos, dispõe que as avaliações técnicas devem observar critérios de julgamento específicos, atribuídos a profissionais ou instituições especializadas, como é o caso da Fundação Cesgranrio.Quanto à suposta incompatibilidade das questões com o edital, o autor não demonstrou concretamente que a banca extrapolou os limites do conteúdo programático.
Pelo contrário, a defesa comprova, com base no edital e em parecer técnico, que todos os temas abordados nas questões estão previstos, direta ou indiretamente, no programa do certame. A cobrança de temas correlatos, por sua vez, encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que dispensa a exaustividade na especificação do conteúdo programático (STJ, AgInt no RMS 45030/MA).À luz do exposto, e considerando que a atuação da banca examinadora está inserida na margem de discricionariedade administrativa, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade ou afronta ao edital, não há como prosperar o pedido autoral Assim, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte das rés, razão pela qual o pedido autoral de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o recurso do autor não merece prosperar.III -
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo § 8º do Novo Código de Processo Civil, mas, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
No entanto, quanto às custas, isenta está a parte autora, em face de seu direito à Assistência Judiciária Gratuita (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, com baixa.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Fortaleza, (data do sistema).DARTANHAN VERCINGETORIX DE ARAUJO E ROCHA - Magistrado"
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO CESGRANRIO
Advogados
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA (OAB 178664/RJ), ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB 97822/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809702-65.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 09:07 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 13:40 Fortaleza, 8 de setembro de 2025