Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES MACHADO BARROS
- Advogado
- ROGERIO CUNHA ESTEVAM (OAB 16415/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0809703-75.2023.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MACHADO BARROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação de sucessores e pedido de reexpedição de RPV formulado por MARIA DE LOURDES MACHADO BARROS, distribuído por dependência aos autos principais nº 0010131-38.1996.4.05.8200, em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Após as manifestações iniciais e o não conhecimento de agravo de instrumento interposto pela requerente, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, providenciando a juntada de cópias legíveis de seus documentos pessoais e de procuração atualizada, sob pena de indeferimento (id. 145482858).
Ato contínuo, o patrono da requerente peticionou, pugnando pelo cancelamento da distribuição do presente feito.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pelo advogado da parte autora, em razão da inviabilidade de cumprir as diligências necessárias para o regular processamento do feito, consubstancia verdadeira manifestação de desistência da ação/incidente. O Código de Processo Civil prevê que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, sendo que a desistência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, como a instrução inicial sequer se aperfeiçoou pela ausência de documentação indispensável e não houve a consolidação do contraditório no incidente de forma a exigir a anuência da parte adversa, inexiste óbice à homologação da vontade manifestada, impondo-se o acolhimento do pedido para encerrar o feito.
