Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO
- Advogado
- CARLOS TADEU MORAIS DE MELO (OAB 3479/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809706-58.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479 EXECUTADO: PATRIMONIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
DESPACHO
1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, consoante a exordial. Do tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de baixo valor. Tema 1184 do STF e Resolução CNJ n. 547/2024
2. O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir. Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional.
3. No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).
4. Na antecipação do voto no acórdão proferido no RE 1.355.208/SC, em que se fixou a tese do Tema 1184, publicado em 02/04/2024, a Ministra Carmen Lucia, eminente Relatora, assim se manifestou sobre o interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, ao tratar da superação da tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 109, até então em vigor: "A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir.
