Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200
APELANTE: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, RICARDO LUIS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO -- EBTT. INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ANULAÇÃO DE ATOS DO CERTAME. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADO ATRASO DE CANDIDATO. ATA OFICIAL DE SORTEIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DE TÍTULOS. RETIFICAÇÃO DE EDITAL ANTES DA ETAPA. REAVALIAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO QUALIS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. Pretensão da candidata aprovada e remanejada para o cadastro de reserva consistente em (i) desclassificação de outro candidato por alegado atraso; (ii) anulação de retificação editalícia que alterou pesos da prova de títulos; e (iii) recontagem da pontuação dos próprios títulos quanto à classificação Qualis de artigos e à experiência profissional.
2. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A determinação de produção probatória é prerrogativa do juiz da causa, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou que se prestem a mera atividade exploratória, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A existência de ata oficial de sorteio do ponto, dotada de presunção de veracidade, esvazia a pretensão de produção de prova testemunhal e de juntada de imagens de câmeras de segurança, formulada de modo genérico e tardio.
3. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. A inversão ou redistribuição do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe peculiaridades concretas e impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo originário, não se confundindo com mera conveniência da parte. Hipótese em que a documentação oficial do certame foi disponibilizada nos autos pelas instituições rés, restando à apelante o ônus de produzir contraprova apta a infirmar a fé pública dos registros administrativos.
4. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATA DE SORTEIO DE PONTO. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DE INFIRMAR. ART. 373, I, DO CPC. A ata de sorteio do ponto da prova de desempenho didático constitui documento oficial dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Cabe à parte que alega a irregularidade -- no caso, a chegada do candidato concorrente após o fechamento dos portões -- produzir prova robusta e inequívoca apta a desconstituir o registro administrativo.
Alegações genéricas, "impressões" e narrativas de outros candidatos descontentes com a classificação não bastam à elisão da presunção legal.
5. ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. LEI Nº 12.990/2014. CANDIDATO NEGRO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. O art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.990/2014 determina que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, não sendo computados, para efeito do preenchimento das vagas reservadas, aqueles aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência.
Hipótese em que o reposicionamento do candidato cotista na lista de ampla concorrência decorreu da estrita aplicação da norma de regência, inexistindo ilegalidade.
6. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DE PESOS DA PROVA DE TÍTULOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA ETAPA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME EDITALÍCIO. A Administração pode retificar o edital antes da realização da etapa correspondente, desde que o faça de modo isonômico e fundado em critérios de conveniência e oportunidade vinculados à finalidade do certame. Não há direito adquirido a regime jurídico editalício, e a alteração de pesos entre titulação e produção científica, divulgada anteriormente à prova de títulos, insere-se no espaço de discricionariedade administrativa.
7. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL. AUTOCONTENÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A divergência da candidata quanto à classificação Qualis de seus artigos (B1/B2 ou A4) e quanto ao enquadramento de experiência profissional como docente em curso de pós-graduação envolve juízo técnico-valorativo próprio da banca examinadora, refugindo do controle judicial.
8. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. O edital é a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Mantida a sentença que, à luz da vinculação ao edital, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da autocontenção judicial em matéria de concurso público, concluiu pela higidez do certame e pela improcedência dos pedidos.
9. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. Sentença irrepreensível que se mantém na íntegra. Majoração da verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
10. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Honorários recursais majorados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200
APELANTE: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, RICARDO LUIS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por RAFAELLA SOARES ESPINOLA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE -- IFS, da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS -- UFG e do candidato RICARDO LUIS DA SILVA.
A autora, ora apelante, postulou na inicial a anulação de atos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 do IFS, organizado pelo Instituto Verbena/UFG, para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico -- EBTT, na área de Turismo. Pleiteou, em síntese: (i) a desclassificação do candidato Ricardo Luis da Silva, sob alegação de atraso na chegada ao local da prova de desempenho didático e de suposta irregularidade na sua migração da lista de cotas raciais para a ampla concorrência; (ii) a anulação da retificação editalícia que alterou os pesos atribuídos à prova de títulos, com redução do peso da titulação de 40 para 30 pontos; e (iii) a recontagem da pontuação dos seus próprios títulos, sustentando erro na classificação Qualis de dois artigos científicos (que entende serem A4, e não B1/B2 como reconhecido pela banca) e o não cômputo de experiência profissional docente em curso de pós-graduação na instituição CINTEP.
A sentença, prolatada em 20 de dezembro de 2025, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em seus fundamentos, o Juízo a quo assentou: (i) que o edital é a lei interna do certame e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a quem alega o ônus da prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC; (ii) que a Ata de Sorteio do Ponto atestou a presença do candidato Ricardo Luis da Silva no horário regulamentar, tendo sido inclusive o primeiro a ser sorteado para a prova didática, sem que houvesse, nos autos, prova capaz de elidir a fé pública do documento administrativo; (iii) que a reclassificação do referido candidato para a lista de ampla concorrência decorre da incidência do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.990/2014; e (iv) que a revisão de critérios de pontuação da prova de títulos e o reexame de classificação Qualis ou de experiência profissional encontram óbice na autocontenção do controle judicial sobre concursos públicos, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata entre os réus, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 79859928), a apelante deduz preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo, após converter o rito do mandado de segurança originário para o procedimento comum cível, não promoveu a dilação probatória necessária à demonstração do alegado atraso do candidato concorrente, especialmente a juntada das imagens de câmeras de segurança e a oitiva de fiscais e demais participantes.
Sustenta a aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invocando a hipossuficiência probatória diante da Administração detentora dos registros do certame. No mérito, reitera os argumentos da inicial: (i) afirma que o candidato Ricardo Luis da Silva teria chegado ao local de prova por volta das 07h15, em desacordo com o item 8.2.2.1 do edital, que fixava em 07h o fechamento dos portões, e que a presença na ata se deveria à realização do sorteio às 07h30; (ii) impugna a retificação editalícia que reduziu o peso da prova de títulos de 40 para 30 pontos, com diminuição da diferença de pontuação entre mestrado e doutorado, qualificando-a como desvalorização ilegítima do grau acadêmico superior; e (iii) requer o reconhecimento de erro de valoração quanto à classificação Qualis de dois de seus artigos (de B1/B2 para A4) e quanto à experiência profissional como docente em curso de pós-graduação no CINTEP, com a consequente recontagem da pontuação.
Pugna, ao final, pelo provimento da preliminar, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, sucessivamente, pela reforma do julgado para reconhecer a ilegalidade do certame, com a desclassificação do candidato apelado e a recontagem da pontuação dos títulos da apelante. Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (id. 79859932), por intermédio da Advocacia-Geral da União, pelo desprovimento do recurso.
Aduz a Procuradoria Federal: (i) inocorrência de cerceamento de defesa, à vista da existência de documento oficial dotado de fé pública que atesta a presença do candidato no horário regulamentar e da inviabilidade de "expedição de pesca" probatória; (ii) presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; (iii) ausência de direito adquirido a regime editalício, sendo legítima a retificação anterior à realização da etapa; e (iv) impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, conforme tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Postula, ainda, a majoração dos honorários recursais. Distribuídos os autos a este Relator no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200
APELANTE: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, RICARDO LUIS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): I -- DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. É tempestivo, conforme certificado nos autos, observado o prazo legal de quinze dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida no presente julgamento (art. 98, § 1º, VIII, do CPC).
Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursais, bem como a regularidade formal. Conheço, pois, da apelação. Não há, na espécie, remessa necessária a ser examinada, porquanto a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face das pessoas jurídicas de direito público, hipótese em que não se aplica o regime do art. 496 do Código de Processo Civil. II -- DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia devolvida ao colegiado, pelos limites do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC), comporta exame de: (a) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (b) alegado atraso do candidato apelado e violação ao item 8.2.2.1 do edital; (c) legitimidade da retificação editalícia que alterou os pesos da prova de títulos; e (d) revisão da pontuação atribuída aos títulos da apelante (classificação Qualis e experiência profissional).
A regularidade do reposicionamento do candidato apelado da lista de cotas para a de ampla concorrência foi tratada na sentença, mas não constitui ponto específico das razões recursais, sendo examinada apenas tangencialmente, por imbricação com o pleito de desclassificação. III -- DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta nulidade da sentença ao fundamento de que, após a conversão do rito do mandado de segurança para o procedimento comum cível, o Juízo não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do alegado atraso do candidato concorrente, deixando de determinar a juntada de imagens de câmeras de segurança e a oitiva de fiscais e participantes.
A preliminar não merece acolhida. O direito à prova, como manifestação do contraditório e da ampla defesa, não é absoluto, encontrando temperamento nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que atribuem ao juiz o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e de apreciar livremente as provas existentes nos autos, indicando os motivos da formação do seu convencimento.
No caso, o cerne fático sobre a presença do candidato apelado no horário regulamentar foi objeto de prova documental específica, consistente na Ata de Sorteio do Ponto produzida pela banca examinadora, dotada de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Tal documento registra que o candidato Ricardo Luis da Silva não apenas se encontrava presente, como foi o primeiro a ser sorteado para a realização da prova de desempenho didático, fato que se mostra incompatível com a alegação de chegada apenas às 07h15.
A produção probatória pretendida pela apelante -- juntada de imagens de câmeras de segurança e oitiva de fiscais e de outros candidatos -- caracteriza-se como atividade exploratória e genérica, voltada à pesquisa de eventual prova que pudesse infirmar o registro oficial, sem que houvesse, na própria petição inicial ou ao longo da instrução, indicação de elementos concretos e específicos aptos a abalar a fé pública do documento administrativo.
Em hipóteses tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é uníssona em admitir o indeferimento da diligência, sem que daí decorra ofensa ao contraditório. Tampouco socorre a apelante a invocação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). A redistribuição do encargo probatório pressupõe peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus originário, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e não se confunde com a mera conveniência da parte.
No caso, as instituições rés efetivamente disponibilizaram nos autos a documentação oficial pertinente à etapa impugnada (atas, editais complementares, fichas de avaliação), de modo que coube à apelante o ônus de produzir contraprova robusta, e não de aguardar passivamente que o Juízo o fizesse em seu lugar. Aliás, é dado registrar que a controvérsia foi inicialmente deduzida em sede de mandado de segurança, cuja própria natureza pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
A conversão do rito para o procedimento comum, longe de impor ao Juízo o dever de determinar diligências exploratórias de ofício, apenas franqueou à parte a possibilidade de produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, encargo que não restou eficazmente cumprido. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder de direção do processo pelo Juízo a quo, em estrita observância aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar. IV -- DO ALEGADO ATRASO DO CANDIDATO APELADO No mérito, sustenta a apelante que o candidato Ricardo Luis da Silva teria adentrado o local de prova por volta das 07h15, em violação ao item 8.2.2.1 do edital, que fixava em 07h o fechamento dos portões, sendo o sorteio do ponto realizado apenas às 07h30. A pretensão não procede. Em primeiro lugar, e como já assinalado, a Ata de Sorteio do Ponto produzida pela banca examinadora, juntada ao id. 106884646, atesta de modo expresso a presença do candidato Ricardo Luis da Silva no horário regulamentar, indicando que ele foi o primeiro a ser sorteado para a prova de desempenho didático.
Trata-se de documento oficial, lavrado pelos membros da comissão organizadora no exercício de competência administrativa, ao qual se confere presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A elisão dessa presunção pressupõe prova robusta e inequívoca, ônus que incumbia à parte autora, ora apelante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A juntada de "recursos administrativos" formulados por outros candidatos descontentes -- também eles ausentes de provas materiais cabais -- ou a referência genérica a "depoimentos dos presentes" não bastam à desconstituição do registro oficial. Como bem ponderou o Juízo a quo, alegações desacompanhadas de elementos materiais concretos não têm aptidão para invalidar documento dotado de fé pública. Em segundo lugar, o argumento de que a presença do candidato no momento do sorteio (07h30) não excluiria o atraso na chegada (alegadamente às 07h15) é frágil.
Diversamente do que pretende fazer crer a apelante, a Ata de Sorteio não se limita a registrar o ato do sorteio em si, mas pressupõe a presença regular dos candidatos no horário designado para a realização da etapa. A admissão do candidato à condição de sorteado, sem ressalva ou anotação em contrário pelos membros da banca, milita em favor da regularidade do procedimento. A retórica em torno da inversão do ônus da prova, da hipossuficiência probatória e da paridade de armas, embora juridicamente sedutora, esbarra na concretude da prova produzida nos autos.
Não há, no caso, dificuldade insuperável de produzir contraprova: a apelante poderia ter trazido aos autos, por iniciativa própria, declarações de outros candidatos, registros fotográficos, ou qualquer outro elemento material apto a infirmar a ata. Não o tendo feito, e tendo a Administração apresentado documento oficial em sentido contrário, prevalece o registro administrativo. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à inexistência de irregularidade na admissão do candidato Ricardo Luis da Silva à prova de desempenho didático, e, por consequência, quanto à improcedência do pedido de sua desclassificação por suposto atraso.
Anote-se, no tocante ao tópico secundário da reclassificação do referido candidato para a lista de ampla concorrência, que a sentença esgotou a matéria ao aplicar o art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 12.990/2014, segundo o qual os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, não sendo computados, para efeito do preenchimento das vagas reservadas, aqueles aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência.
A solução adotada está em estrita conformidade com a literalidade do dispositivo legal e com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria de políticas de ação afirmativa. Tema, ademais, que não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. V -- DA RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA QUANTO AOS PESOS DA PROVA DE TÍTULOS Insurge-se a apelante contra o Edital Complementar nº 04, que reduziu o peso da prova de títulos de 40 para 30 pontos e diminuiu a diferença de pontuação entre os graus de mestrado e doutorado, alegando desvalorização do título de doutor e afronta a normas internas do Instituto Federal.
A insurgência não prospera. É entendimento consolidado nesta Corte Regional e nos Tribunais Superiores que, embora o edital constitua a lei interna do certame e vincule a Administração e os candidatos, não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico editalício, sendo lícita à autoridade administrativa a retificação do edital antes da realização da etapa correspondente, desde que: (i) a alteração se opere de modo isonômico, atingindo a todos os candidatos; (ii) seja precedida de adequada publicidade; e (iii) tenha por finalidade o melhor atendimento ao interesse público.
No caso, é incontroverso que o Edital Complementar nº 04 foi publicado antes da realização da prova de títulos, alcançando indistintamente todos os candidatos, sem prejuízo à isonomia. A redefinição dos pesos relativos entre titulação stricto sensu e produção científica, com prestígio à pesquisa acadêmica recente em detrimento da mera certificação de grau, situa-se inegavelmente no espaço de discricionariedade administrativa da instituição de ensino, vinculada às suas finalidades institucionais e ao perfil docente que pretende formar.
Nessa moldura, sustentar que a equiparação parcial das pontuações entre mestrado e doutorado, em determinados itens, configura ilegalidade equivaleria a transferir ao Poder Judiciário a definição do peso relativo de cada item da prova de títulos -- atividade que extrapola, de modo evidente, os limites do controle judicial em matéria de concurso público. A circunstância de a apelante ser portadora do título de doutora não lhe confere o direito subjetivo de impor à banca examinadora determinada escala de pontuação que lhe seja mais favorável.
A invocação genérica de afronta ao "Regulamento Interno do IFES" não é apta a alterar essa conclusão, na medida em que: (i) não houve demonstração concreta e específica de norma interna que vincule a Administração a uma escala mínima de diferenciação entre mestrado e doutorado em todos os concursos para o magistério; (ii) ainda que existisse, sua aplicação concreta ao certame examinado depende de análise técnico-administrativa que escapa ao âmbito do controle judicial de mérito; e (iii) a edição de edital complementar, com a observância dos requisitos de publicidade e isonomia, presume-se válida e em conformidade com o regramento institucional, ônus de impugnação que não foi adequadamente cumprido pela apelante.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade na retificação editalícia. Improcede a insurgência. VI -- DA REVISÃO DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS DA APELANTE -- CLASSIFICAÇÃO QUALIS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL A apelante postula, ainda, a recontagem da pontuação atribuída aos seus próprios títulos, sob dois fundamentos: (i) os artigos qualificados pela banca como B1 e B2 deveriam ter sido classificados como A4, com majoração de 4 para 5 pontos; e (ii) a experiência profissional como docente em curso de pós-graduação na instituição CINTEP, com carga horária de 40 horas, deveria ter recebido 1 ponto adicional, correspondente a um semestre letivo.
Aqui, com maior intensidade, incide a tese de autocontenção jurisdicional. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, é categórica ao estabelecer que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A mesma orientação é reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos e por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região em precedentes uníssonos. A divergência sobre o enquadramento de um artigo científico em determinado estrato Qualis (B1/B2 ou A4) não se confunde com ilegalidade objetiva: trata-se de juízo técnico-valorativo que pressupõe análise da revista científica, da matriz de avaliação adotada pela banca examinadora (que pode variar conforme o quadriênio de referência e o procedimento metodológico aplicado), do escopo temático do periódico e da pertinência da publicação à área específica do concurso.
Tal exercício é estranho ao controle judicial, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário, como bem advertiu a Procuradoria Federal nas contrarrazões, em verdadeira "Super-Banca Examinadora", em descompasso com a separação dos poderes e com o princípio da autocontenção. Idêntica conclusão se impõe quanto à pretendida valoração da experiência docente no CINTEP. A definição do que se entende por "experiência profissional" relevante para fins de pontuação, sua compatibilidade com o cargo postulado (Professor EBTT na área de Turismo), o critério temporal de aferição (semestre letivo, carga horária mínima, vínculo formal) e a documentação probatória exigida são elementos que integram a discricionariedade técnica da banca examinadora, cuja revisão pelo Poder Judiciário, salvo em hipótese de manifesta ilegalidade, importaria substituição indevida do administrador pelo julgador.
A apelante, à toda evidência, não logrou demonstrar a existência de ilegalidade flagrante ou de descumprimento direto e objetivo de comando expresso do edital. As suas alegações, ainda que possam refletir convicção pessoal legítima quanto à valoração de seus títulos, traduzem juízo de discordância técnica com a apreciação da banca, insuscetível de correção judicial. Reforça essa conclusão a circunstância de que a Anexo IV do edital -- ficha de avaliação da prova de títulos -- estabelecia os critérios objetivos de pontuação, cuja aplicação concreta a cada candidato dependia de juízo de subsunção realizado pela banca, no exercício de competência que lhe é própria.
Não se está, portanto, diante de descumprimento de regra editalícia, mas de inconformismo com o resultado da avaliação técnica. A propósito, esta Corte Regional, em alinhamento com a orientação dos Tribunais Superiores, tem reiteradamente decidido que a aferição da pontuação atribuída a títulos acadêmicos, classificação Qualis de produções científicas e enquadramento de experiência profissional refoge ao controle judicial, salvo manifesta ilegalidade ou desvio do edital, hipóteses que não se configuraram na espécie.
VII -- DA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
À luz de todo o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Juízo a quo conduziu a instrução probatória com observância do contraditório e da ampla defesa, indeferindo, motivadamente, as diligências exploratórias requeridas pela parte autora; aplicou, com acerto, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil; observou, na análise do mérito, a tese de autocontenção judicial firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral; e fundamentou, de modo claro e suficiente, a improcedência dos pedidos.
Os argumentos recursais, por sua vez, não trazem elementos jurídicos novos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as teses já apresentadas em primeiro grau e devidamente refutadas pelo Juízo. Trata-se, ao fim e ao cabo, de pretensão de revolvimento amplo da avaliação realizada pela banca examinadora, à qual o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve responder com a deferência institucional que a jurisprudência consagrou.
VIII -- DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Mantida a sentença e desprovido o recurso da parte autora, é caso de majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fixados, em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata entre os réus, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados o mesmo rateio e os limites do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.
Subsiste, entretanto, a suspensão de exigibilidade dos honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante e mantida nesta sede recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IX --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata entre os réus, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200
APELANTE: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, RICARDO LUIS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ADVOGADO do(a)
APELADO: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200 APELANTE: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a) APELANTE: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, RICARDO LUIS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ADVOGADO do(a) APELADO: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515-A ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 23/07/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária/presencial do dia 06/08/2026.
Os pedidos de realização de sustentação oral, caso cabíveis, devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200 APELANTE: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a) APELANTE: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, RICARDO LUIS DA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ADVOGADO do(a) APELADO: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515-A ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 16/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 23/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200 AUTOR: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, RICARDO LUIS DA SILVA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515 INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz(a) Federal da 3ª Vara e em observância ao artigo 203, §4º, do CPC, e em cumprimento a r. sentença, abro vista a parte contrária para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remeta-se este PJe ao eg. TRF/5ª Região (art. 1010, §3º, do CPC). João Pessoa, na data de validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Servidor(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200 AUTOR: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, RICARDO LUIS DA SILVA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível ajuizada por RAFAELLA SOARES ESPINOLA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG), do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE (IFS) e de RICARDO LUIS DA SILVA. A autora objetiva a anulação do ato de homologação do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 IFS, especificamente para o cargo de Professor EBTT na área de Turismo.
Busca a desclassificação do candidato Ricardo Luis da Silva, sob a alegação de atraso no horário de chegada para a prova didática e suposta irregularidade em sua migração da lista de cotas raciais para a ampla concorrência. Cumulativamente, pleiteia a revisão da pontuação atribuída aos seus próprios títulos, sustentando erros na avaliação de sua experiência profissional e na classificação Qualis de suas publicações acadêmicas.
Narra a demandante que, após figurar como aprovada no resultado preliminar, foi surpreendida no resultado final com sua deslocação para o cadastro de reserva. Atribui tal fato à inclusão do candidato litisconsorte na lista de ampla concorrência, o que teria ocorrido de forma indevida. Ademais, relata que o referido candidato teria adentrado o local de prova após o fechamento dos portões, em violação ao princípio da vinculação ao edital.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo (ID 106884135, de 29/01/2025), ocasião em que se entendeu ausente a probabilidade do direito. Citados, a Universidade Federal de Goiás (UFG) e o Instituto Federal de Sergipe (IFS), apresentaram contestação conjunta (ID 106884646, de 03/07/2025) onde, preliminarmente, impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, defenderam a regularidade do certame, sustentando que o candidato estava presente no horário determinado, tendo sido inclusive o primeiro sorteado para a prova didática, conforme ata registrada.
Defenderam, ainda, a aplicação das normas de ações afirmativas que determinam a ampla concorrência para cotistas bem classificados e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo na correção de títulos. O candidato Ricardo Luis da Silva também integrou a lide, refutando as alegações autorais e pugnando pela manutenção do resultado homologado (Contestação ID 106884405, de 10/06/2025).
Em sede de réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 124003388, de 17/10/2025).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional destinada àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para o afastamento dessa presunção, cabe à parte adversa o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, trazendo aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário. Na hipótese, os réus impugnaram o benefício concedido à autora, todavia, limitaram-se a formular alegações genéricas, desprovidas de provas documentais aptas a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da demandante.
Ausente, portanto, demonstração cabal de que a autora detenha condições de suportar os encargos processuais, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Rejeito, assim, a impugnação. Mérito: Do alegado atraso do candidato litisconsorte O edital é a lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. O respeito aos horários de fechamento dos portões é corolário dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Contudo, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo a quem alega a sua invalidade o ônus de provar o contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na hipótese em discussão, a autora sustenta que o candidato Ricardo Luis da Silva teria adentrado o local de prova após o horário limite de 07h00. Todavia, a prova documental produzida pela banca examinadora, consistente na Ata de Sorteio do Ponto (apresentada no ID 106884646 - página 5), atesta fato diametralmente oposto.
O referido documento oficial registra que o candidato Ricardo Luis da Silva não apenas estava presente, como foi o primeiro candidato a ser sorteado para a realização da prova didática. Não consta dos autos qualquer prova capaz de elidir a fé pública do documento apresentado pela banca. A mera alegação da parte autora, desacompanhada de elementos materiais concretos, não é suficiente para desconstituir o registro oficial de presença.
Assim, prevalece a conclusão de que o candidato cumpriu o requisito de horário previsto no edital. Da classificação do candidato cotista na ampla concorrência O Edital estabelece as normas do concurso público. É a lei que rege a aplicação do certame, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade.
O candidato, ao se inscrever em concurso público, deve estar ciente das normas previstas no edital, de modo que aceita e adere às suas cláusulas, não sendo cabível insurgir-se contra elas, salvo em caso de ilegalidade. A demandante se insurge contra o fato do candidato Ricardo Luis configurar na lista de classificação de ampla concorrência, quando se inscreveu como candidato cotista (negro). A autora prestou concurso público para provimento de cargos efetivos para Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Sergipe (IFS), mais precisamente para a área de Turismo.
Colhe-se do Edital do certame, retirado do site https://sistemas.institutoverbena.ufg.br/2024/concurso-ifs-docente/sistema/arquivos/editais/EDITAL_COM que havia a previsão de duas vagas para ampla concorrência, sem previsão de vagas para PCD e negros. Assim, tendo o candidato Ricardo Luís figurado em posição dentro das vagas previstas no edital para ampla concorrência, é de se aplicar a previsão contida no art. 3º, §1º.
A Lei nº 12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, dita, em seu art. 3º, caput e §1º, que: Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (GRIFEI) Portanto, correta a retirada do referido candidato da relação de cotista (negro).
Da revisão da prova de títulos A autora insurge-se contra a publicação de edital com alteração de critérios avaliativos da prova de titulação, após a aplicação da prova objetiva e de seu resultado final. A orientação firmada pelo Colendo STJ e seguida pelos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que compete ao Judiciário a verificação da legalidade do edital e o cumprimento das suas normas pela comissão responsável pelo certame.
O candidato, ao se inscrever em concurso público, deve estar ciente das normas previstas no edital, de modo que aceita e adere às suas cláusulas, não sendo cabível insurgir-se contra elas, salvo em caso de ilegalidade. Destarte, o Poder Judiciário não pode adentrar na prática de atos exclusivos da Banca Examinadora, tais como, reexaminar questões de prova, notas atribuídas aos candidatos, critérios de seleção etc, pois, nos contornos do que definido pelo STF, só é possível efetuar o juízo de compatibilidade entre as questões e o conteúdo posto no edital.
Inexistindo ilegalidade objetiva no certame, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria, no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (Tema 485), firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Por consequência, não é possível ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo da banca examinadora, conforme a discricionariedade que lhe é conferida. A reavaliação judiciária deve se restringir à ilegalidade ou à inconstitucionalidade do certame, no que se refere ao desacordo da matéria cobrada com o conteúdo programático do edital ou inobservância ao conteúdo da norma que foi objeto de avaliação.
Desse modo, não compete ao poder judiciário a análise dos critérios de correção e pontuação da prova de titulação. Dessa forma, inexistindo ilegalidade objetiva no certame, impõe-se a manutenção do resultado homologado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata entre os réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente com a validação no sistema. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa neste PJe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809708-63.2024.4.05.8200 AUTOR: RAFAELLA SOARES ESPINOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: SASKYA BELISA MEDEIROS MONTEIRO - PB32412 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, RICARDO LUIS DA SILVA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: GEOVANI MILANES JULIO - RJ221515 INTIMAÇÃO - 3° VARA/SJPB FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para tomar conhecimento da parte final da r. decisão id. 106884135, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) Contendo a contestação preliminares ou documentos novos, intime-se a autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar se pretende complementar a pré-constituição probatória, especificando-a, se for o caso.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809708-63.2024.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 08:56 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:56 João pessoa, 23 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809708-63.2024.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 08:56 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:56 João pessoa, 23 de setembro de 2025