EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809711-46.2018.4.05.8000
APELANTE: CONSTRUMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO DE ANDRADE SILVA FILHO, LUCIANA CANUTO DONATO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO - AL13336-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE MONTE - AL8626-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DA COSTA BARBOSA - AL5997
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E AÇÃO MONITÓRIA CONEXAS. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESSENCIAIS NÃO SANADAS EM ESCLARECIMENTOS POSTERIORES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por Construmais Empreendimentos Imobiliarios Ltda., Maurício de Andrade Silva Filho e Luciana Canuto Donato de Andrade contra sentença que, julgando conjuntamente ação de exigir contas ajuizada pelos apelantes em face da Caixa Econômica Federal (Processo nº 0809711-46.2018.4.05.8000) e a ação monitória conexa proposta pela Caixa contra o recorrente Maurício de Andrade Silva Filho (Processo nº 0811057-32.2018.4.05.8000): (I) aprovou as contas prestadas pela CEF e resolveu o mérito da ação de exigir contas para declarar que a conta nº 2404-003-00003330-4 apresentava saldo credor no valor de R$ 354,42 em 17/09/2018 e apurar os saldos dos contratos de Financiamento Habitacional (nº 160000000348-8), Contrato CIP (nº 155553753778-8) e Construcard (nº 2047.160.0000365-46) firmados entre as partes; (II) rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente a ação, condenando o apelante Maurício de Andrade Silva Filho ao pagamento da dívida principal no valor de R$ 151.467,22 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizado até o dia 07/12/2018, conforme demonstrativo de débito anexado aos autos.
2. A parte autora/recorrente ingressou com ação de exibição de contas (Processo nº 0809711-46.2018.4.05.8000) contra a Caixa Econômica Federal buscando esclarecimentos quanto à origem, contrato, motivação e composição de todos os valores debitados na conta bancária da Construmais Empreendimentos Ltda (nº 2404-003-00003330-4), no período de maio até setembro de 2018, com o objetivo de aferir se, de fato, existia saldo negativo a justificar a ação monitória proposta pela CEF contra o recorrente Maurício de Andrade Silva Filho (Processo nº 0811057-32.2018.4.05.8000).
Segundo alega, houve movimentação financeira indevida na conta bancária da empresa apelante, tendo sido retirados recursos que, posteriormente, foram estornados e vinculados à quitação de débitos ajustados entre as partes, por meio de acordo expresso e escrito, firmado em 14/06/2018, entre a Construmais Empreendimentos Ltda e a Caixa Econômica Federal. Relata que foi acordado que, em razão do ocorrido, a Caixa deveria promover a quitação de parcelas vinculadas aos dois contratos mantidos com as pessoas físicas autoras, objeto da presente ação.
Nada obstante, foram registrados, na conta corrente reportada, vários débitos de valores diversos e sem a indicação clara a que se referiam, em evidente prejuízo ao direito dos correntistas de acompanharem a escorreita aplicação dos recursos, inclusive no que diz respeito à utilização dos valores descritos no acordo celebrado com a instituição financeira para fins de quitação parcial dos contratos de financiamento suscitados.
3. Considerando evidenciadas as alegações da parte autora e tendo em vista a complexidade da causa, o juízo de origem deferiu o pedido de realização de prova pericial, determinando a intimação das partes para formularem quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, nomeando o perito judicial. Apresentado o primeiro laudo pericial e considerando a impugnação da parte autora e o requerimento de complementação, o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) indicasse os valores creditados na conta da parte autora a título de "adiantamento ao depositante", especificando a data de cada crédito e a rubrica sob a qual este foi registrado no extrato bancário; (b) esclarecesse se as rubricas "AC VAL FIN" e "C VAL FIN" correspondem a "adiantamento ao depositante", ou o que as referidas rubricas representam; (c) indicasse a origem/espécie e a data de todos os créditos concedidos pela CAIXA a parte autora no período objeto da ação, advertindo a CEF que, caso não apresentasse as informações solicitadas, seriam consideradas como verdadeiras as alegações da parte autora acerca dos "adiantamentos ao depositante", e rubricas AC VAL FIN" e "C VAL FIN.
Determinou, ainda, que, após a resposta da CEF, fossem os autos remetidos ao perito designado para que: (a) evolua o financiamento nº 1.555.3753.778-8 para identificar se o valor de R$ 31.067,33 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos) debitado da conta da parte autora foi efetivamente abatido do saldo devedor do financiamento (pagamento das prestações 15 a 21), ou se o valor do financiamento atualmente cobrado pela CAIXA estaria desconsiderando o referido pagamento; (b) evolua o financiamento nº 160000000348-8, para identificar se, a partir de 14/06/2018, houve o pagamento de 06 (seis) parcelas do referido contrato, no valor de R$ 37.002,95 (trinta e sete mil e dois reais e noventa e cinco centavos), ou se o valor do financiamento atualmente cobrado pela CAIXA estaria desconsiderando o referido pagamento; (c) responda fundamentadamente os quesitos apresentados pela parte autora (quesitos complementares 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11), principalmente acerca do "valor principal antecipado/emprestado, quais os encargos e respectivos percentuais, e por quanto tempo o valor ficou em aberto".
4. Tendo em vista as informações apresentadas pelo perito ao prestar esclarecimentos de que os valores de R$ 31.067,33 e de R$ 37.002,95 foram debitados da conta da parte autora, mas não foram abatidos do saldo devedor dos financiamentos, assim como que ao lançamento a Adiantamento a Depositante, nas datas de 27/07/2018 a 17/09/2018, com a descrição "DB ENCARGO, também não foi direcionado para quitação dos contratos, foi determinada a intimação da CEF para prestar informações e apresentar documentos aptos a esclarecerem os pontos a seguir, sob pena de julgamento conforme o estado do processo: (a) Qual o destino dado para as quantias de R$ 31.067,33 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos) e de R$ 37.002,95 (trinta e sete mil e dois reais e noventa e cinco centavos), debitadas da conta 2404.003.***.***-30-4; (b) Quanto ao lançamento a título de Adiantamento a Depositante, nas datas de 27/07/2018 a 17/09/2018, com a descrição "DB ENCARGO", qual foi o direcionamento dado pela CAIXA; (c) Informações sobre a metodologia aplicada na apuração do montante de juros (DEB.
JUROS), nos 05 (cinco) lançamentos ocorridos dentro do período de maio a setembro/2018 relacionados pelo perito, no laudo de id. 4058000.13998222.
5. Decorrido o prazo estabelecido sem ter a CEF cumprido a decisão, foi determinada a intimação do perito para apresentar cálculos, nos seguintes termos: (a) Evolua o financiamento nº 1.555.3753.778-8, *considerando como pagas* as parcelas relativas as prestações de 15 a 21 do financiamento, no valor de $ 31.067,33 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos); (b) Evolua o financiamento nº 160000000348-8, considerando que a partir de 14/06/2018 *houve o pagamento* de 06 (seis) parcelas do referido contrato, no valor de R$ 37.002,95 (trinta e sete mil e dois reais e noventa e cinco centavos); (c) Exclua do cálculo do "valor principal antecipado/emprestado", os juros cobrados em 03/05/2018, uma vez que já constatado pelo perito que, no referido período, a conta tinha saldo positivo. (d) Calcule os juros cobrados nas datas de 22/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018 e 17/09/2018 em estrita observância aos critérios constantes do contrato que rege a respectiva conta bancária.
6. Ao se manifestar acerca do terceiro laudo de esclarecimento, a parte autora apresentou impugnação e requereu o retorno dos autos ao perito para complementação. O julgador de origem indeferiu o pedido na sentença, sustentando que a parte autora veiculou verdadeira irresignação quanto à conclusão da perícia judicial, considerando que foi elaborada conforme os parâmetros da decisão saneadora proferida no processo, não sendo, contudo, o que se observa da análise dos autos.
7. O pedido de complementação da perícia foi formulado pela parte autora, nos seguintes termos: "(I) Em atendimento ao Item "a" do comando judicial de Ids 4058000.15771032 e 4058000.16243912, que seja evoluído o financiamento n° 1.555.3753.778-8, considerando como pagas as parcelas relativas às prestações de 15 a 21 do financiamento, no valor de R$ 31.067,33 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos); (II) Que sejam evoluídos os financiamentos 1.555.3753.778-8 e 160000000348-8 evoluído até 31/10/2018, data em que houve a decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos financiamentos (ID 4058000.3829032); (III) Que seja determinado ao perito que este busque as informações complementares necessárias ao cumprimento do Item D da Decisão Judicial de IDs 4058000.15771032 e 4058000.16243912; (IV) Que seja quantificado como crédito, em favor da parte Autora, o valor debitado em 03/07/2018, sem qualquer destinação (R$ 12.181,92), tendo em vista que ausente qualquer explicação para destinação desse valor, com até mesmo a Caixa Econômica Federal mantendo "em branco" a explicação sobre essa rubrica, conforme planilha de ID 4058000.3900958, valor esse a lhes ser devolvido com cobrança de atualização legal devida, por sentença." VÊ-se que, na impugnação, questiona-se justamente o não atendimento pelo perito de comandos judiciais exarados por meio de decisões proferidas nos autos, dentre os quais o de calcular os juros cobrados nas datas 22/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018 e 17/09/2018 em observância ao determinado no contrato de conta bancária em questão, o que, de fato, não restou atendido pelo perito, sob a seguinte alegação: "Este Perito não tem como atender esse item "D", pois, este Perito vem informar a Vossa excelência que não consta nos autos o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, com a pessoa jurídica empresa (CONSTRUMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), com isso este Perito não tem os dados financeiros (principalmente quais as taxas de juros), para que o mesmo possa promover a apuração dos juros de acordo com o contrato firmados pelas partes, quando da utilização do cheque especial, na conta 2404-003-00003330-4.".
8. Assiste razão à parte apelante ao requerer a complementação da perícia para que seja determinado ao perito que busque as informações complementares necessárias ao cumprimento da determinação judicial, mormente se considerado que a taxa de juros do cheque especial - Pessoa Jurídica pode ser facilmente aferida no sitio eletrônico do Banco Central, que divulga periodicamente as taxas médias de juros por instituição financeira, e no site da Caixa Econômica Federal, como expressamente previsto no próprio contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica em questão, anexado aos autos da ação monitória conexa a presente ação de exibir contas.
9. A prova pericial deferida pelo juízo de origem se destinava justamente ao esclarecimento das movimentações e do saldo da conta bancária n. 2404-003-00003330-4, de modo que caberia ao perito buscar informações e responder fundamentadamente os quesitos apresentados pela parte autora, principalmente os referentes ao "valor principal antecipado/emprestado" e os encargos incidentes, além de se manifestar acerca das outras rubricas constantes nos extratos da conta, sem esclarecimentos nos autos, e que refletiram em saldo devedor imputado aos autores, inclusive com reflexo em cobrança na ação monitória conexa.
10. Na ação de exigir contas em que for determinada a perícia, se o autor impugnar o laudo pericial contábil, o juiz deve adotar procedimentos voltados a esclarecer as dúvidas técnicas levantadas, garantindo o contraditório, antes de proferir a sentença. Caso a impugnação indique omissões ou dúvidas não respondidas, o juiz deve determinar que o perito elabore laudo complementar ou responda quesitos suplementares.
A negativa injustificada do juiz em aceitar a complementação da prova pericial, quando o laudo apresentado é inconclusivo ou omisso, caracteriza cerceamento de direito de defesa.
11. No caso, restam evidenciados vícios na fundamentação do laudo pericial por ausência de informações técnicas essenciais não sanadas em esclarecimentos posteriores, pelo que se impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para que se proceda à complementação da perícia, nos termos requeridos pela parte autora/recorrente.
12. Quanto à ação monitória, tendo em vista que depende de débito a ser apurado na ação de exigir contas conexa, a sentença deve ser igualmente anulada em razão da prejudicialidade externa, sob pena de gerar decisões conflitantes ou baseadas em premissas fáticas desconstituídas.
13. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença que julgou conjuntamente a ação de exigir contas (Processo nº 0809711-46.2018.4.05.8000) e a ação monitória conexa (Processo nº 0811057-32.2018.4.05.8000), determinando o retorno de ambos os processos à primeira instância para julgamento conjunto, após a complementação da perícia, nos autos da ação de exigir contas, considerando a manifestação apresentada pela parte autora/recorrente em relação ao último laudo pericial.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809711-46.2018.4.05.8000
APELANTE: CONSTRUMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO DE ANDRADE SILVA FILHO, LUCIANA CANUTO DONATO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO - AL13336-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE MONTE - AL8626-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DA COSTA BARBOSA - AL5997
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
RELATÓRIO
Apelação interposta por Construmais Empreendimentos Imobiliarios Ltda., Maurício de Andrade Silva Filho e Luciana Canuto Donato de Andrade contra sentença que, julgando conjuntamente ação de exigir contas ajuizada pelos apelantes em face da Caixa Econômica Federal (Processo nº 0809711-46.2018.4.05.8000) e a ação monitória conexa proposta pela Caixa contra o recorrente Maurício de Andrade Silva Filho (Processo nº 0811057-32.2018.4.05.8000): (I) aprovou as contas prestadas pela CEF e resolveu o mérito da ação de exigir contas para declarar que a conta nº 2404-003-00003330-4 apresentava saldo credor no valor de R$ 354,42 em 17/09/2018 e apurar os saldos dos contratos de Financiamento Habitacional (nº 160000000348-8), Contrato CIP (nº 155553753778-8) e Construcard (nº 2047.160.0000365-46) firmados entre as partes; (II) rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente a ação, condenando o apelante Maurício de Andrade Silva Filho ao pagamento da dívida principal no valor de R$ 151.467,22 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizado até o dia 07/12/2018, conforme demonstrativo de débito anexado aos autos.
Alega-se, em síntese, nas razões recursais. (a) A sentença recorrida merece reforma em virtude de insuperável vício processual, por extrapolar os limites da lide, além de alcançar conclusões divergentes das provas coligidas aos autos e de deixar de identificar inúmeras movimentações financeiras objeto da prestação de contas que são cruciais e absolutamente necessárias para o reconhecimento, ou não, de existência de saldo devedor capaz de ensejar o reconhecimento do débito indicado na ação monitória conexa. (b) O fluxo processual foi interrompido pelo julgamento precoce da ação de exigir contas, sem elucidar as dúvidas ou afastar as movimentações injustificadas na conta bancária em questão, apenas liquidando os contratos, que não eram objeto da prestação de contas, mas apenas sofreriam, em ação autônoma própria, as repercussões dessa prestação de contas.
O saldo devedor (ou não) que se pretendia elucidar era o saldo da própria conta, que continua inexplicado. E o mais grave, além de não explicar as movimentações questionadas e de não se concluir pela existência de saldo positivo e/ou negativo, a r. Sentença julgou procedente a ação monitória que tinha por objeto justamente o empréstimo lançado para cobrir o saldo final da conta. (c) A Caixa Econômica Federal, mesmo instada a tanto, deixou de apresentar documentos e informações determinados pelo juízo, inclusive com a imposição de multa, enquanto que o perito designado escolheu não realizar o seu trabalho a contento, pois era seu dever buscar informações e seu mister legal responder fundamentadamente os quesitos apresentados pela parte autora, principalmente acerca do "valor principal antecipado/emprestado, quais os encargos e respectivos percentuais, e por quanto tempo o valor ficou em aberto.
A não realização dessa diligência, sem qualquer justificativa expressa ou despacho saneador que suprisse sua desnecessidade, compromete o contraditório e a ampla defesa, além de configurar omissão relevante que deveria ter sido suprida por meio dos embargos de declaração, sobretudo quando a própria lei determina que o laudo perícial deve ser conclusivo, apto a responder os quesitos de todos, inclusive os do Juízo, e somente após saneadas as incongruências do laudo, ser oportunizada, em audiência de instrução, a oitiva do perito e do assistente técnico. (d) Diante da inércia da CEF e da impossibilidade de se proceder com os eclarecimentos suscitados pela parte autora, não havia outra solução que não a de serem excluídas as cobranças de todos os encargos relacionados a adiantamento a depositantes, uma vez que lançados a ermo, sem qualquer parâmetro de base de cálculo ou taxa de juros incidentes. (e) É insuperável a necessidade de intervenção deste E.
Tribunal Regional Federal no sentido de rever a sentença e reanalisar o mérito com base no que foi provado no primeiro grau ou, se entender que a causa não está suficientemente madura, que devolva os autos para os esclarecimentos finais necessários à efetiva prestação jurisdicional, reconhecendo-se a flagrante nulidade do julgado. Contrarrazões apresentadas. É o que havia de relevante para relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809711-46.2018.4.05.8000
APELANTE: CONSTRUMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO DE ANDRADE SILVA FILHO, LUCIANA CANUTO DONATO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO - AL13336-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE MONTE - AL8626-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DA COSTA BARBOSA - AL5997
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
VOTO
A parte autora/recorrente ingressou com ação de exibição de contas (Processo nº 0809711-46.2018.4.05.8000) contra a Caixa Econômica Federal buscando esclarecimentos quanto à origem, contrato, motivação e composição de todos os valores debitados na conta bancária da Construmais Empreendimentos Ltda (nº 2404-003-00003330-4), no período de maio até setembro de 2018, com o objetivo de aferir se, de fato, existia saldo negativo a justificar a ação monitória proposta pela CEF contra o recorrente Maurício de Andrade Silva Filho (Processo nº 0811057-32.2018.4.05.8000).
Segundo alega, houve movimentação financeira indevida na conta bancária da empresa apelante, tendo sido retirados recursos que, posteriormente, foram estornados e vinculados à quitação de débitos ajustados entre as partes, por meio de acordo expresso e escrito, firmado em 14/06/2018, entre a Construmais Empreendimentos Ltda e a Caixa Econômica Federal. Relata que foi acordado entre as partes que, em razão do ocorrido, a Caixa deveria promover a quitação de parcelas vinculadas aos dois contratos mantidos com as pessoas físicas autoras, objeto da presente ação.
Nada obstante, foram registrados, na conta corrente reportada, vários débitos de valores diversos e sem a indicação clara a que se referiam, em evidente prejuízo ao direito dos correntistas de acompanharem a escorreita aplicação dos recursos, inclusive no que diz respeito à utilização dos valores descritos no acordo celebrado com a instituição financeira para fins de quitação parcial dos contratos de financiamento suscitados.
Considerando evidenciadas as alegações da parte autora e tendo em vista a complexidade da causa, o juízo de origem deferiu o pedido de realização de prova pericial, determinando a intimação das partes para formularem quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, nomeando o perito judicial. Apresentado o primeiro laudo pericial e considerando a impugnação da parte autora e o requerimento de complementação, o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) indicasse os valores creditados na conta da parte autora a título de "adiantamento ao depositante", especificando a data de cada crédito e a rubrica sob a qual este foi registrado no extrato bancário; (b) esclarecesse se as rubricas "AC VAL FIN" e "C VAL FIN" correspondem a "adiantamento ao depositante", ou o que as referidas rubricas representam; (c) indicasse a origem/espécie e a data de todos os créditos concedidos pela CAIXA ao autor no período objeto da ação, advertindo a CEF que, caso não apresentasse as informações solicitadas, seriam consideradas como verdadeiras as alegações da parte autora acerca dos "adiantamentos ao depositante", e rubricas AC VAL FIN" e "C VAL FIN".
Determinou, ainda, que, após a resposta da CEF, fossem os autos remetidos ao perito designado para que: (a) evolua o financiamento nº 1.555.3753.778-8 para identificar se o valor de R$ 31.067,33 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos) debitado da conta da parte autora foi efetivamente abatido do saldo devedor do financiamento (pagamento das prestações 15 a 21), ou se o valor do financiamento atualmente cobrado pela CAIXA estaria desconsiderando o referido pagamento; (b) evolua o financiamento nº 160000000348-8, para identificar se, a partir de 14/06/2018, houve o pagamento de 06 (seis) parcelas do referido contrato, no valor de R$ 37.002,95 (trinta e sete mil e dois reais e noventa e cinco centavos), ou se o valor do financiamento atualmente cobrado pela CAIXA estaria desconsiderando o referido pagamento; (c) responda fundamentadamente os quesitos apresentados pela parte autora (quesitos complementares 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11), principalmente acerca do "valor principal antecipado/emprestado, quais os encargos e respectivos percentuais, e por quanto tempo o valor ficou em aberto".
Tendo em vista as informações apresentadas pelo perito ao prestar esclarecimentos de que os valores de R$ 31.067,33 e de R$ 37.002,95 foram debitados da conta da parte autora, mas não foram abatidos do saldo devedor dos financiamentos, assim como que ao lançamento a Adiantamento a Depositante, nas datas de 27/07/2018 a 17/09/2018, com a descrição "DB ENCARGO", também não foi direcionado para quitação dos contratos, foi determinada a intimação da CEF para prestar informações e apresentar documentos aptos a esclarecerem os pontos a seguir, sob pena de julgamento conforme o estado do processo: (a) Qual o destino dado para as quantias de R$ 31.067,33 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos) e de R$ 37.002,95 (trinta e sete mil e dois reais e noventa e cinco centavos), debitadas da conta 2404.003.***.***-30-4; (b) Quanto ao lançamento a título de Adiantamento a Depositante, nas datas de 27/07/2018 a 17/09/2018, com a descrição "DB ENCARGO", qual foi o direcionamento dado pela CAIXA; (c) Informações sobre a metodologia aplicada na apuração do montante de juros (DEB.
JUROS), nos 05 (cinco) lançamentos ocorridos dentro do período de maio a setembro/2018 relacionados pelo perito, no laudo de id. 4058000.13998222. Decorrido o prazo estabelecido sem ter a CEF cumprido a decisão, foi determinada a intimação do perito para apresentar cálculos, nos seguintes termos: (a) Evolua o financiamento nº 1.555.3753.778-8, *considerando como pagas* as parcelas relativas as prestações de 15 a 21 do financiamento, no valor de $ 31.067,33 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos); (b) Evolua o financiamento nº 160000000348-8, considerando que a partir de 14/06/2018 *houve o pagamento* de 06 (seis) parcelas do referido contrato, no valor de R$ 37.002,95 (trinta e sete mil e dois reais e noventa e cinco centavos); (c) Exclua do cálculo do "valor principal antecipado/emprestado", os juros cobrados em 03/05/2018, uma vez que já constatado pelo perito que, no referido período, a conta tinha saldo positivo. (d) Calcule os juros cobrados nas datas de 22/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018 e 17/09/2018 em estrita observância aos critérios constantes do contrato que rege a respectiva conta bancária.
Ao se manifestar acerca do terceiro laudo de esclarecimento, a parte autora apresentou impugnação e requereu o retorno dos autos ao perito para complementação. O julgador de origem indeferiu o pedido na sentença, sustentando que a parte autora veiculou verdadeira irresignação quanto à conclusão da perícia judicial, considerando que foi elaborada conforme os parâmetros da decisão saneadora proferida no processo, não sendo, contudo, o que se observa da análise dos autos.
O pedido de complementação da perícia foi formulado pela parte autora, nos seguintes termos: "(I) Em atendimento ao Item "a" do comando judicial de Ids 4058000.15771032 e 4058000.16243912, que seja evoluído o financiamento n° 1.555.3753.778-8, considerando como pagas as parcelas relativas às prestações de 15 a 21 do financiamento, no valor de R$ 31.067,33 (trinta e um mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos); (II) Que sejam evoluídos os financiamentos 1.555.3753.778-8 e 160000000348-8 evoluído até 31/10/2018, data em que houve a decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade dos financiamentos (ID 4058000.3829032); (III) Que seja determinado ao perito que este busque as informações complementares necessárias ao cumprimento do Item D da Decisão Judicial de IDs 4058000.15771032 e 4058000.16243912; (IV) Que seja quantificado como crédito, em favor da parte Autora, o valor debitado em 03/07/2018, sem qualquer destinação (R$ 12.181,92), tendo em vista que ausente qualquer explicação para destinação desse valor, com até mesmo a Caixa Econômica Federal mantendo "em branco" a explicação sobre essa rubrica, conforme planilha de ID 4058000.3900958, valor esse a lhes ser devolvido com cobrança de atualização legal devida, por sentença." VÊ-se que, na impugnação, questiona-se justamente o não atendimento pelo perito de comandos judiciais exarados por meio de decisões proferidas nos autos, dentre os quais o de calcular os juros cobrados nas datas 22/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018 e 17/09/2018 em observância ao determinado no contrato de conta bancária em questão, o que, de fato, não restou atendido pelo perito, sob a seguinte alegação: "Este Perito não tem como atender esse item "D", pois, este Perito vem informar a Vossa excelência que não consta nos autos o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, com a pessoa jurídica empresa (CONSTRUMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), com isso este Perito não tem os dados financeiros (principalmente quais as taxas de juros), para que o mesmo possa promover a apuração dos juros de acordo com o contrato firmados pelas partes, quando da utilização do cheque especial, na conta 2404-003-00003330-4.".
Neste ponto, assiste razão à parte apelante ao requerer a complementação da perícia para que seja determinado ao perito que busque as informações complementares necessárias ao cumprimento da determinação judicial, mormente se considerado que a taxa de juros do cheque especial - Pessoa Jurídica pode ser facilmente aferida no sitio eletrônico do Banco Central, que divulga periodicamente as taxas médias de juros por instituição financeira, e no site da propria Caixa Econômica Federal, como expressamente previsto no próprio contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica em questão, anexado aos autos da ação monitória conexa a presente ação.
Como bem ressaltado pela parte apelante, a prova pericial deferida pelo juízo de origem se destinava justamente ao esclarecimento das movimentações e do saldo da conta bancária n. 2404-003-00003330-4, de modo que caberia ao perito buscar informações e responder fundamentadamente os quesitos apresentados pela parte autora, principalmente os referentes ao "valor principal antecipado/emprestado" e os encargos incidentes, além de se manifestar acerca das outras rubricas constantes nos extratos da conta, sem esclarecimentos nos autos, e que refletiram em saldo devedor imputado aos autores, inclusive com reflexo em cobrança na ação monitória conexa.
Na ação de exigir contas em que for determinada a perícia, se o autor impugnar o laudo pericial contábil, o juiz deve adotar procedimentos voltados a esclarecer as dúvidas técnicas levantadas, garantindo o contraditório, antes de proferir a sentença. Caso a impugnação indique omissões ou dúvidas não respondidas, o juiz deve determinar que o perito elabore laudo complementar ou responda quesitos suplementares.
A negativa injustificada do juiz em aceitar a complementação da prova pericial, quando o laudo apresentado é inconclusivo ou omisso, caracteriza cerceamento de direito de defesa. No caso, restam evidenciados vícios na fundamentação do laudo pericial por ausência de informações técnicas essenciais não sanadas em esclarecimentos posteriores, pelo que se impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para que se proceda à complementação da perícia, nos termos requeridos pela parte autora/recorrente.
Quanto à ação monitória (Processo nº 0811057-32.2018.4.05.8000), tendo em vista que depende de débito a ser apurado na ação de exigir contas conexa, a sentença deve ser igualmente anulada em razão da prejudicialidade externa, sob pena de gerar decisões conflitantes ou baseadas em premissas fáticas desconstituídas. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença que julgou conjuntamente a ação de exigir contas (Processo nº 0809711-46.2018.4.05.8000) e a ação monitória conexa (Processo nº 0811057-32.2018.4.05.8000), determinando o retorno de ambos os processos à primeira instância para julgamento conjunto, após a complementação da perícia, nos autos da ação de exigir contas, considerando a manifestação apresentada pela parte autora/recorrente em relação ao último laudo pericial (id. 86057225).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809711-46.2018.4.05.8000
APELANTE: CONSTRUMAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURICIO DE ANDRADE SILVA FILHO, LUCIANA CANUTO DONATO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO - AL13336-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE MONTE - AL8626-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO DA COSTA BARBOSA - AL5997
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 11 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator