PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto à não apreciação dos arts. 81 e 81-A da Lei nº 9.430/96 ("Art.
81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (...) Art. 81-A. As inscrições no CNPJ serão declaradas baixadas após 180 (cento e oitenta) dias contados da declaração de inaptidão."), invocados em articulação com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."), sustentando a Embargante que a inaptidão do CNPJ, decorrente da omissão de obrigações acessórias, seria suficiente para caracterizar a presunção de dissolução irregular da Pessoa Jurídica e autorizar o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente.
Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que indeferiu Pedido da Exequente (União) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada. O Acórdão embargado concluiu que não restou caracterizada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que houve citação válida da Pessoa Jurídica e manutenção de seu registro ativo perante a Junta Comercial, entendendo que a mera condição de inaptidão do CNPJ por omissão de declarações, bem como o inadimplemento tributário, não são suficientes, por si sós, para autorizar o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente, ausente prova idônea do não funcionamento no Domicílio Fiscal e do exercício da gerência à época do suposto ilícito.
AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, que indeferiu Pedido da Exequente (União/Fazenda Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada.
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "padece de omissão com relação aos arts. 81 e 81-A da Lei nº 9.430/96, prequestionados, aplicáveis em articulação à súmula 435/STJ, tendo em vista que prevê as situações de inaptidão do CNPJ, em decorrência da impossibilidade legal de realização do objeto social e condição prévia à baixa definitiva do CNPJ. (...)".
IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "No caso, destaco da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento do Redirecionamento na Execução Fiscal de origem, com os quais compartilho, verbis: "1. Após percorrido o bloco constritivo sem obtenção de resultado suficiente à integral satisfação do débito, a exequente formula pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a empresa executada teria sedissolvido irregularmente (Id 9038761).
2. Compulsando os autos, observo que não há indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
3. O simples fato de a empresa descumprir obrigações acessórias (omissão de entrega de declarações - situação inapta) bem como o mero inadimplemento, não autorizam, de per si, o redirecionamento da execução ao sócio". No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos fático-probatórios aptos a infirmaros fundamentos da Decisão agravada. Não há Certidão de Oficial de Justiça/AR negativo por não funcionamento, ato de Baixa/Cancelamento na Junta ou Prova da Gerência no momento do suposto ilícito, limitando-se a reiterar a condição cadastral de "Inapta" e a invocar genericamente a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.").
Por outro lado, a Decisão agravada mantém coerência à orientação do STJ (Súmulas 430 e 435) e à Jurisprudência desta Corte, ao exigir Prova Idônea da não localização no Domicílio Fiscal para a presunção de Dissolução Irregular e demonstração do exercício de Gerência no momento do ilícito para a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN ("Súmula 430/STJ: 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.'"; "Súmula 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.'"; "Art. 135, III, CTN: 'São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.'"). No caso, referidos elementos não se fizeram presentes, pois restaram comprovadas a Citação Válida da Pessoa Jurídica e a manutenção do Registro Ativo na Junta Comercial. (...)".
V - Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, que indeferiu Pedido da Exequente (União/Fazenda Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada.
Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "padece de omissão com relação aos arts. 81 e 81-A da Lei nº 9.430/96, prequestionados, aplicáveis em articulação à súmula 435/STJ, tendo em vista que prevê as situações de inaptidão do CNPJ, em decorrência da impossibilidade legal de realização do objeto social e condição prévia à baixa definitiva do CNPJ. (...) se a inaptidão do CNPJ, por qualquer dos motivos previstos na lei, induzem à impossibilidade, material ou jurídica, da realização do objeto social, sendo condição prévia da própria baixa do CNPJ, a constatação de tais situações induz à presunção de não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, a chamar à incidência a inteligência da súmula 435/STJ e, assim, autorizar o redirecionamento da execução fiscal por presunção de dissolução irregular."[1] Sem Contrarrazões.
Consta do Acórdão embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu Pedido da Exequente (União/Fazenda Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada.1 O Agravante alega, em síntese: "Trata-se de decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento, entendendi não haver indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
A exequente requereu o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) administrador(es), sob o fundamento de que através da análise do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, a Executada encontra-se com suas atividades encerradas. Como prova do alegado a exequente colacionou o Extrato do CNPJ , o qual evidencia que a empresa executada encontra-se INAPTA, desde 26/01/2022, em face da omissão de declarações.
Não houve apreciação dos fatos e documentos colacionados pela exequente, os quais comprovam os indícios de dissolução irregular da empresa executada. A empresa que encerra as atividades, sem antes liquidar suas obrigações sociais, promove a sua dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução em relação às pessoas dos seus sócios administradores. Nesse sentido, corroborando o quanto antes alegado pela exequente, constata-se da anexa consulta ao CNPJ (ID 4058500.9038762) que a empresa atualmente se encontra inapta, em face da omissão de declarações.
Tais indícios demonstram que a sociedade devedora encontra-se em situação de inaptidão perante o Fisco Federal e perante o Fisco Estadual, o que igualmente demonstra a dissolução irregular da sociedade executada. Tal situação enseja o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios administradores, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 435, do e. Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de ID 4058500.9038761, a exequente destacou que a situação cadastral da executada perante a Receita Federal é "inapta" em razão da omissão de declarações desde 26/01/2022."2 Decisão não conhecendo do Pedido de Efeito Suspensivo: "D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu pedido da Exequente (União/Fazenda/Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada.[1] A Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese: "Trata-se de decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento, entendendi não haver indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
A exequente requereu o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) administrador(es), sob o fundamento de que através da análise do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, a Executada encontra-se com suas atividades encerradas. Como prova do alegado a exequente colacionou o Extrato do CNPJ , o qual evidencia que a empresa executada encontra-se INAPTA, desde 26/01/2022, em face da omissão de declarações.
Não houve apreciação dos fatos e documentos colacionados pela exequente, os quais comprovam os indícios de dissolução irregular da empresa executada. A empresa que encerra as atividades, sem antes liquidar suas obrigações sociais, promove a sua dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução em relação às pessoas dos seus sócios administradores. Nesse sentido, corroborando o quanto antes alegado pela exequente, constata-se da anexa consulta ao CNPJ (ID 4058500.9038762) que a empresa atualmente se encontra inapta, em face da omissão de declarações.
Tais indícios demonstram que a sociedade devedora encontra-se em situação de inaptidão perante o Fisco Federal e perante o Fisco Estadual, o que igualmente demonstra a dissolução irregular da sociedade executada. Tal situação enseja o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios administradores, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 435, do e. Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de ID 4058500.9038761, a exequente destacou que a situação cadastral da executada perante a Receita Federal é "inapta" em razão da omissão de declarações desde 26/01/2022." É o Relatório.
Decido. A Agravante (União/Fazenda Nacional) não fundamenta e tampouco discorre sobre o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual não o conheço. Correções na autuação eletrônica para inclusão de LAMED STAR CARTÃO DE DESCONTO ESPECIAL - EIRELI em substituição a Mônica Soares da Silveira. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015[2]).
Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator CLS" Não foram apresentadas Contrarrazões.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, destaco da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento do Redirecionamento na Execução Fiscal de origem, com os quais compartilho, verbis: "1. Após percorrido o bloco constritivo sem obtenção de resultado suficiente à integral satisfação do débito, a exequente formula pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a empresa executada teria se dissolvido irregularmente (Id 9038761).
2. Compulsando os autos, observo que não há indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
3. O simples fato de a empresa descumprir obrigações acessórias (omissão de entrega de declarações - situação inapta) bem como o mero inadimplemento, não autorizam, de per si, o redirecionamento da execução ao sócio". No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos fático-probatórios aptos a infirmaros fundamentos da Decisão agravada. Não há Certidão de Oficial de Justiça/AR negativo por não funcionamento, ato de Baixa/Cancelamento na Junta ou Prova da Gerência no momento do suposto ilícito, limitando-se a reiterar a condição cadastral de "Inapta" e a invocar genericamente a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.").
Por outro lado, a Decisão agravada mantém coerência à orientação do STJ (Súmulas 430 e 435) e à Jurisprudência desta Corte, ao exigir Prova Idônea da não localização no Domicílio Fiscal para a presunção de Dissolução Irregular e demonstração do exercício de Gerência no momento do ilícito para a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN ("Súmula 430/STJ: 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.'"; "Súmula 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.'"; "Art. 135, III, CTN: 'São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.'"). No caso, referidos elementos não se fizeram presentes, pois restaram comprovadas a Citação Válida da Pessoa Jurídica e a manutenção do Registro Ativo na Junta Comercial. A propósito, cito o precedente transcrito na Decisão agravada: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO(S) SÓCIO(S)- GERENTE(S). DESCABIMENTO.
1. A dissolução irregular da empresa executada constitui infração à lei (art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN) capaz de autorizar o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes/administradores ao tempo do encerramento irregular das atividades daquela. Sobre dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 435, nos seguintes termos, in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Entretanto, no caso vertente, não restou evidenciada a dissolução irregular da empresa devedora, pois: i) o mero inadimplemento de tributo não acarreta, de per si, a responsabilização do sócio-gerente da empresa executada, prevista no art. 135 do CTN (inteligência da Súmula nº 430 do STJ); e ii) a simples falta de entrega de declarações à Receita Federal do Brasil não tem o condão, in casu, de indiciar o encerramento irregular da pessoa jurídica, especialmente quando se constata que a devedora foi devidamente citada no endereço indicado na inicial do executivo fiscal e permanece com o CNPJ ativo, conforme se depreende de extrato juntado pela própria exequente, ora recorrente.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AG 00087944320144050000, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, DJE 22/12/2014) ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. GM/MJSB
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu Pedido da Exequente (União/Fazenda Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada. No caso, destaca-se da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento do Redirecionamento na Execução Fiscal de origem, com os quais se compartilha, verbis: "1.
Após percorrido o bloco constritivo sem obtenção de resultado suficiente à integral satisfação do débito, a exequente formula pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a empresa executada teria se dissolvido irregularmente (Id 9038761).
2. Compulsando os autos, observo que não há indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
3. O simples fato de a empresa descumprir obrigações acessórias (omissão de entrega de declarações - situação inapta) bem como o mero inadimplemento, não autorizam, de per si, o redirecionamento da execução ao sócio". No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos fático-probatórios aptos a infirmaros fundamentos da Decisão agravada. Não há Certidão de Oficial de Justiça/AR negativo por não funcionamento, ato de Baixa/Cancelamento na Junta ou Prova da Gerência no momento do suposto ilícito, limitando-se a reiterar a condição cadastral de "Inapta" e a invocar genericamente a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.").
A Decisão agravada está conforme a orientação do STJ e deste Tribunal ao exigir Prova Idônea da não localização no Domicílio Fiscal para a presunção de Dissolução Irregular e demonstração do exercício de Gerência no momento do ilícito para a responsabilização. No caso, referidos elementos não se fizeram presentes, pois foram comprovadas a Citação Válida da Pessoa Jurídica e a manutenção do Registro Ativo na Junta Comercial.
Desprovimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXMo.
SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, por conduto do Procurador que a esta subscreve, com mandato ex lege, vem, com arrimo no art. 1.022 do NCPC e no uso da prerrogativa que lhe confere os arts. 183 e 219 deste mesmo diploma processual (prazo em dobro, contado em dias úteis), interpor, oportuno tempore, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de id. 4036142, de 20/10/2025, o que faz nos termos que se seguem: SINÓPSE FÁTICA Como relatado no acórdão: "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu Pedido da Exequente (União/Fazenda Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada.1 O Agravante alega, em síntese: 'Trata-se de decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento, entendendi não haver indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
A exequente requereu o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) administrador(es), sob o fundamento de que através da análise do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, a Executada encontra-se com suas atividades encerradas. Como prova do alegado a exequente colacionou o Extrato do CNPJ , o qual evidencia que a empresa executada encontra-se INAPTA, desde 26/01/2022, em face da omissão de declarações.
Não houve apreciação dos fatos e documentos colacionados pela exequente, os quais comprovam os indícios de dissolução irregular da empresa executada. A empresa que encerra as atividades, sem antes liquidar suas obrigações sociais, promove a sua dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução em relação às pessoas dos seus sócios administradores. Nesse sentido, corroborando o quanto antes alegado pela exequente, constata-se da anexa consulta ao CNPJ (ID 4058500.9038762) que a empresa atualmente se encontra inapta, em face da omissão de declarações.
Tais indícios demonstram que a sociedade devedora encontra-se em situação de inaptidão perante o Fisco Federal e perante o Fisco Estadual, o que igualmente demonstra a dissolução irregular da sociedade executada. Tal situação enseja o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios administradores, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 435, do e. Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de ID 4058500.9038761, a exequente destacou que a situação cadastral da executada perante a Receita Federal é "inapta" em razão da omissão de declarações desde 26/01/2022.'2 ..." O agravo de instrumento foi desprovido ao fundamento de que "a Agravante não apresentou elementos fático-probatórios aptos a infirmaros fundamentos da Decisão agravada. Não há Certidão de Oficial de Justiça/AR negativo por não funcionamento, ato de Baixa/Cancelamento na Junta ou Prova da Gerência no momento do suposto ilícito, limitando-se a reiterar a condição cadastral de "Inapta" e a invocar genericamente a Súmula nº 435/STJ", restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC.
Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu Pedido da Exequente (União/Fazenda Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada. No caso, destaca-se da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento do Redirecionamento na Execução Fiscal de origem, com os quais se compartilha, verbis: "1.
Após percorrido o bloco constritivo sem obtenção de resultado suficiente à integral satisfação do débito, a exequente formula pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a empresa executada teria se dissolvido irregularmente (Id 9038761).
2. Compulsando os autos, observo que não há indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
3. O simples fato de a empresa descumprir obrigações acessórias (omissão de entrega de declarações - situação inapta) bem como o mero inadimplemento, não autorizam, de per si, o redirecionamento da execução ao sócio". No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos fático-probatórios aptos a infirmaros fundamentos da Decisão agravada. Não há Certidão de Oficial de Justiça/AR negativo por não funcionamento, ato de Baixa/Cancelamento na Junta ou Prova da Gerência no momento do suposto ilícito, limitando-se a reiterar a condição cadastral de "Inapta" e a invocar genericamente a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.").
A Decisão agravada está conforme a orientação do STJ e deste Tribunal ao exigir Prova Idônea da não localização no Domicílio Fiscal para a presunção de Dissolução Irregular e demonstração do exercício de Gerência no momento do ilícito para a responsabilização. No caso, referidos elementos não se fizeram presentes, pois foram comprovadas a Citação Válida da Pessoa Jurídica e a manutenção do Registro Ativo na Junta Comercial.
Desprovimento do Agravo de Instrumento. O julgado, porém, padece de omissão com relação aos arts. 81 e 81-A da Lei nº 9.430/96, prequestionados, aplicáveis em articulação à súmula 435/STJ, tendo em vista que prevê as situações de inaptidão do CNPJ, em decorrência da impossibilidade legal de realização do objeto social e condição prévia à baixa definitiva do CNPJ. Como se sabe, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", a rigor da Súmula 435/STJ.
A súmula não define que a única forma de constatar o não funcionamento da empresa no domicílio é a certidão do ofício de justiça ou a devolução da carta pelos correios. HÁ outras formas, inclusive legalmente previstas, de constatar o não funcionamento da empresa, dentre elas as causas de inaptidão do CNPJ, previstas no art. 81 da Lei nº 9.430/96: "Art.
81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) ..." A lei prevê a inaptidão do CNPJ como decorrência de causas que impossibilitam a realização do contrato social, ou por sua efetiva inocorrência prática ou por sua realização ilegal. Tanto é que a inaptidão é uma condição prévia à própria baixa automática do CTPJ, na forma do art. 81-A da mesma Lei nº 9.430/96, em caso de não regularização em 180 dias: "Art.
81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" Portanto, se a inaptidão do CNPJ, por qualquer dos motivos previstos na lei, induzem à impossibilidade, material ou jurídica, da realização do objeto social, sendo condição prévia da própria baixa do CNPJ, a constatação de tais situações induz à presunção de não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, a chamar à incidência a inteligência da súmula 435/STJ e, assim, autorizar o redirecionamento da execução fiscal por presunção de dissolução irregular.
Ante o exposto, requer se digne
V. Exa. de conhecer dos presentes embargos de declaração e a eles dar provimento, para suprir as omissões apontadas e, conferindo efeitos infringentes aos presentes, prover o agravo de instrumento, manifestando-se sobre os arts. 81 e 81-A da Lei nº 9.430/96, prequestionados, aplicáveis em articulação à súmula 435/STJ, tendo em vista que prevê as situações de inaptidão do CNPJ, em decorrência da impossibilidade legal de realização do objeto social e condição prévia à baixa definitiva do CNPJ.
N. termos, p. deferimento. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. PAULO MARIANO ALVES DE VASCONCELOS Procurador(a) da Fazenda Nacional"
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "No caso, destaco da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento do Redirecionamento na Execução Fiscal de origem, com os quais compartilho, verbis: "1.
Após percorrido o bloco constritivo sem obtenção de resultado suficiente à integral satisfação do débito, a exequente formula pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a empresa executada teria sedissolvido irregularmente (Id 9038761).
2. Compulsando os autos, observo que não há indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
3. O simples fato de a empresa descumprir obrigações acessórias (omissão de entrega de declarações - situação inapta) bem como o mero inadimplemento, não autorizam, de per si, o redirecionamento da execução ao sócio". No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos fático-probatórios aptos a infirmaros fundamentos da Decisão agravada. Não há Certidão de Oficial de Justiça/AR negativo por não funcionamento, ato de Baixa/Cancelamento na Junta ou Prova da Gerência no momento do suposto ilícito, limitando-se a reiterar a condição cadastral de "Inapta" e a invocar genericamente a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.").
Por outro lado, a Decisão agravada mantém coerência à orientação do STJ (Súmulas 430 e 435) e à Jurisprudência desta Corte, ao exigir Prova Idônea da não localização no Domicílio Fiscal para a presunção de Dissolução Irregular e demonstração do exercício de Gerência no momento do ilícito para a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN ("Súmula 430/STJ: 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.'"; "Súmula 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.'"; "Art. 135, III, CTN: 'São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.'"). No caso, referidos elementos não se fizeram presentes, pois restaram comprovadas a Citação Válida da Pessoa Jurídica e a manutenção do Registro Ativo na Junta Comercial. A propósito, cito o precedente transcrito na Decisão agravada: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO(S) SÓCIO(S)- GERENTE(S). DESCABIMENTO.
1. A dissolução irregular da empresa executada constitui infração à lei (art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN) capaz de autorizar o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes/administradores ao tempo do encerramento irregular das atividades daquela. Sobre dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 435, nos seguintes termos, in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Entretanto, no caso vertente, não restou evidenciada a dissolução irregular da empresa devedora, pois: i) o mero inadimplemento de tributo não acarreta, de per si, a responsabilização do sócio-gerente da empresa executada, prevista no art. 135 do CTN (inteligência da Súmula nº 430 do STJ); e ii) a simples falta de entrega de declarações à Receita Federal do Brasil não tem o condão, in casu, de indiciar o encerramento irregular da pessoa jurídica, especialmente quando se constata que a devedora foi devidamente citada no endereço indicado na inicial do executivo fiscal e permanece com o CNPJ ativo, conforme se depreende de extrato juntado pela própria exequente, ora recorrente.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AG 00087944320144050000, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, DJE 22/12/2014) ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento.". Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024).
ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 19/03/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 12/03/2025, às 09:00:00 e encerramento para o dia 19/03/2026, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: NORTE Tipo: Virtual Data inicial: 19-03-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 24 de fevereiro de 2026
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos. CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu Pedido da Exequente (União/Fazenda Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada. No caso, destaca-se da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento do Redirecionamento na Execução Fiscal de origem, com os quais se compartilha, verbis: "1.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 16-10-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 Hora final: 23 de setembro de 2025
Após percorrido o bloco constritivo sem obtenção de resultado suficiente à integral satisfação do débito, a exequente formula pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a empresa executada teria se dissolvido irregularmente (Id 9038761).
2. Compulsando os autos, observo que não há indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
3. O simples fato de a empresa descumprir obrigações acessórias (omissão de entrega de declarações - situação inapta) bem como o mero inadimplemento, não autorizam, de per si, o redirecionamento da execução ao sócio". No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos fático-probatórios aptos a infirmaros fundamentos da Decisão agravada. Não há Certidão de Oficial de Justiça/AR negativo por não funcionamento, ato de Baixa/Cancelamento na Junta ou Prova da Gerência no momento do suposto ilícito, limitando-se a reiterar a condição cadastral de "Inapta" e a invocar genericamente a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.").
A Decisão agravada está conforme a orientação do STJ e deste Tribunal ao exigir Prova Idônea da não localização no Domicílio Fiscal para a presunção de Dissolução Irregular e demonstração do exercício de Gerência no momento do ilícito para a responsabilização. No caso, referidos elementos não se fizeram presentes, pois foram comprovadas a Citação Válida da Pessoa Jurídica e a manutenção do Registro Ativo na Junta Comercial.
Desprovimento do Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu Pedido da Exequente (União/Fazenda Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada.1 O Agravante alega, em síntese: "Trata-se de decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento, entendendi não haver indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
A exequente requereu o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) administrador(es), sob o fundamento de que através da análise do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, a Executada encontra-se com suas atividades encerradas. Como prova do alegado a exequente colacionou o Extrato do CNPJ , o qual evidencia que a empresa executada encontra-se INAPTA, desde 26/01/2022, em face da omissão de declarações.
Não houve apreciação dos fatos e documentos colacionados pela exequente, os quais comprovam os indícios de dissolução irregular da empresa executada. A empresa que encerra as atividades, sem antes liquidar suas obrigações sociais, promove a sua dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução em relação às pessoas dos seus sócios administradores. Nesse sentido, corroborando o quanto antes alegado pela exequente, constata-se da anexa consulta ao CNPJ (ID 4058500.9038762) que a empresa atualmente se encontra inapta, em face da omissão de declarações.
Tais indícios demonstram que a sociedade devedora encontra-se em situação de inaptidão perante o Fisco Federal e perante o Fisco Estadual, o que igualmente demonstra a dissolução irregular da sociedade executada. Tal situação enseja o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios administradores, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 435, do e. Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de ID 4058500.9038761, a exequente destacou que a situação cadastral da executada perante a Receita Federal é "inapta" em razão da omissão de declarações desde 26/01/2022."2 Decisão não conhecendo do Pedido de Efeito Suspensivo: "D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500, em curso na 4ª Vara Federal (SE), que indeferiu pedido da Exequente (União/Fazenda/Nacional) de redirecionamento da Execução Fiscal em relação ao sócio-gerente da empresa executada.[1] A Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese: "Trata-se de decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento, entendendi não haver indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
A exequente requereu o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) administrador(es), sob o fundamento de que através da análise do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, a Executada encontra-se com suas atividades encerradas. Como prova do alegado a exequente colacionou o Extrato do CNPJ , o qual evidencia que a empresa executada encontra-se INAPTA, desde 26/01/2022, em face da omissão de declarações.
Não houve apreciação dos fatos e documentos colacionados pela exequente, os quais comprovam os indícios de dissolução irregular da empresa executada. A empresa que encerra as atividades, sem antes liquidar suas obrigações sociais, promove a sua dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução em relação às pessoas dos seus sócios administradores. Nesse sentido, corroborando o quanto antes alegado pela exequente, constata-se da anexa consulta ao CNPJ (ID 4058500.9038762) que a empresa atualmente se encontra inapta, em face da omissão de declarações.
Tais indícios demonstram que a sociedade devedora encontra-se em situação de inaptidão perante o Fisco Federal e perante o Fisco Estadual, o que igualmente demonstra a dissolução irregular da sociedade executada. Tal situação enseja o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios administradores, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 435, do e. Superior Tribunal de Justiça.
Na petição de ID 4058500.9038761, a exequente destacou que a situação cadastral da executada perante a Receita Federal é "inapta" em razão da omissão de declarações desde 26/01/2022." É o Relatório.
Decido. A Agravante (União/Fazenda Nacional) não fundamenta e tampouco discorre sobre o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual não o conheço. Correções na autuação eletrônica para inclusão de LAMED STAR CARTÃO DE DESCONTO ESPECIAL - EIRELI em substituição a Mônica Soares da Silveira. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015[2]).
Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator CLS" Não foram apresentadas Contrarrazões. 1
DECISÃO
AGRAVADA PROCESSO Nº: 75.2021.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENT E : FAZ ENDA NACIONAL EXECUTADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL - EIRELI 4ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
1. Após percorrido o bloco constritivo sem obtenção de resultado suficiente à integral satisfação do débito, a exequente formula pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a empresa executada teria se dissolvido irregularmente (Id. 9038761).
2. Compulsando os autos, observo que não há indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
3. O simples fato de a empresa descumprir obrigações acessórias (omissão de entrega de declarações - situação inapta) bem como o mero inadimplemento, não autorizam, de per si, o redirecionamento da execução ao sócio, consoante jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO(S) SÓCIO(S)- GERENTE(S). DESCABIMENTO.
1. A dissolução irregular da empresa executada constitui infração à lei (art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN) capaz de autorizar o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes/administradores ao tempo do encerramento irregular das atividades daquela. Sobre dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 435, nos seguintes termos, in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Entretanto, no caso vertente, não restou evidenciada a dissolução irregular da empresa devedora, pois: i) o mero inadimplemento de tributo não acarreta, de per si, a responsabilização do sócio-gerente da empresa executada, prevista no art. 135 do CTN (inteligência da Súmula nº 430 do STJ); e ii) a simples falta de entrega de declarações à Receita Federal do Brasil não tem o condão, in casu, de indiciar o encerramento irregular da pessoa jurídica, especialmente quando se constata que a devedora foi devidamente citada no endereço indicado na inicial do executivo fiscal e permanece com o CNPJ ativo, conforme se depreende de extrato juntado pela própria exequente, ora recorrente.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AG 00087944320144050000, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, DJE 22/12/2014)
6. Diante de tal panorama, indefiro o pedido de redirecionamento.
7. Retornem os autos à suspensão e arquivamento sem baixa na forma do art. 40 da LEF. Arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvado o seu desarquivamento, enquanto não prescrita a pretensão executória. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Processo Originário: Execução Fiscal nº 0804610-75.2021.4.05.8500 Origem: 4ª Vara Federal de SERGIPE Agravante: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Agravado: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL - EIRELI A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) vem, por meio do seu procurador signatário (LC 73/93, art. 12, inciso V), nos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão de fls., nos termos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.015/2015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, pelas razões anexas, requerendo seu regular processamento e, ao final, reforma da decisão agravada.
Requer-se, ainda, digne-se esse Egrégio Tribunal proceder à distribuição deste recurso a um relator, ordenando, ato contínuo, a intimação do agravado para que apresente sua resposta aos termos do presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seguindo-se o cumprimento dos demais atos procedimentais pertinentes, até o julgamento final por parte deste sodalício. Instrui o presente, na forma do artigo 1.016, incisos I e IV, do CPC, com as seguintes peças processuais: a) Cópia integral dos autos, inclusive das decisões agravadas; Todos os documentos estão juntados por cópias singelas, conforme disposto no art. 24 da Lei nº 10.522/2002, verbis: Art.
24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. Informa ainda a agravante, os nomes e endereços completos dos advogados constantes do processo: Agravante: representada pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região. Agravado: sem advogado Assim, requer a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o regular processamento deste recurso, na forma da lei, sendo a ele atribuído, LIMINARMENTE, o efeito suspensivo pleiteado, devendo, ao final, ser reformada a r. decisão agravada.
Nestes termos, pede deferimento. Recife, 10 de junho de 2025.Alexandra Siqueira dos Santos Procuradora da Fazenda Nacional Giulia Melissa Santos de Lima Estagiária de Direito - PRFN 5ª Região RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Inicialmente, quanto à tempestividade, observa-se, que a União (Fazenda Nacional) foi intimada pessoalmente da decisão ora atacada em 23/05/2025. Assim, o termo inicial da contagem do prazo para a apresentação do presente agravo de instrumento ocorreu no dia 26 de maio de 2025, tendo a União (Fazenda Nacional), a partir de tal data, trinta dias úteis para interpor o presente recurso (art. 1.003, §5º c/c os arts. 183 e 219, todos do CPC), de modo que se tem suficientemente demonstrada a tempestividade do recurso em referência.
II. DAS RAZÕES DE REFORMA DO DECISUM Trata-se de decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento, entendendi não haver indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765). A exequente requereu o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) administrador(es), sob o fundamento de que através da análise do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, a Executada encontra-se com suas atividades encerradas.
Como prova do alegado a exequente colacionou o Extrato do CNPJ , o qual evidencia que a empresa executada encontra-se INAPTA, desde 26/01/2022, em face da omissão de declarações. Não houve apreciação dos fatos e documentos colacionados pela exequente, os quais comprovam os indícios de dissolução irregular da empresa executada. A empresa que encerra as atividades, sem antes liquidar suas obrigações sociais, promove a sua dissolução irregular, apta a ensejar o redirecionamento da execução em relação às pessoas dos seus sócios administradores.
Nesse sentido, corroborando o quanto antes alegado pela exequente, constata-se da anexa consulta ao CNPJ (ID 4058500.9038762) que a empresa atualmente se encontra inapta, em face da omissão de declarações. Tais indícios demonstram que a sociedade devedora encontra-se em situação de inaptidão perante o Fisco Federal e perante o Fisco Estadual, o que igualmente demonstra a dissolução irregular da sociedade executada.
Tal situação enseja o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios administradores, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 435, do e. Superior Tribunal de Justiça. Na petição de ID 4058500.9038761, a exequente destacou que a situação cadastral da executada perante a Receita Federal é "inapta" em razão da omissão de declarações desde 26/01/2022. O art. 81 da Lei 9.430/96 prescreve que: Art.
81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: Lei nº 14.195, de 2021) ( Redação dada pela
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; ( Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: 2021) ( Incluído pela Lei nº 14.195, de a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; 2021) ( Incluída pela Lei nº 14.195, de b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) c) quando intimado, o seu representante legal: ( Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou ( Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; ( Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; ( Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; pela Lei nº 14.195, de 2021) ( Incluído
V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; ( Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. ( Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Portanto, é possível afirmar que a executada não mantinha sua escrita contábil em ordem, não cumprindo as obrigações tributárias acessórias, no caso, a apresentação das declarações e demonstrativos à Receita Federal, que lhe eram obrigatórios. Cumpre mencionar que o registro de inaptidão no CNPJ tem sido interpretado por tribunais federais como indício de paralisação das atividades empresariais sem a correspondente extinção da pessoa jurídica, e, como tal, indício de dissolução irregular da sociedade, tal como se extrai dos seguintes precedentes, com os grifos aditados pela Fazenda Nacional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INFRAÇÃO À LEI. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE SOCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
1. A despeito de a contribuição ao FGTS não envergar natureza jurídica de tributo, os regramentos relativos à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil ou comercial estendem-se à Divida Ativa da Fazenda Pública, seja qual for a sua origem. Acresça-se que o artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de figurar no pólo passivo da execução fiscal o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
2. O não recolhimento do FGTS , como obrigação legal imposta aos empregadores, configura infração de lei, e a responsabilidade dos sócios , diretores e gerentes pela dívida deriva da imposição dessa responsabilidade, nos moldes do artigo 4º,§2º, da Lei nº 6.830/80, que a estende para a cobrança de qualquer valor que seja tido, pela lei, como dívida ativa da Fazenda Pública, caso do FGTS, a teor do artigo 39,§2º, da Lei nº 4.320/64.
3. No caso dos autos, a consulta ao site da receita federal, possibilita o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, pois seu CNPJ foi considerado inapto por motivo de omissão contumaz e, de acordo com as informações da Junta Comercial, constavam como sócios da empresa executada, desde 06.08.1973. Não há informações de que a empresa foi dissolvida regularmente. Assim sendo, com base na Sumula 435 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser presumir que a empresa devedora foi encerrada irregularmente, justificando-se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento". (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 442180 - 0016706-53.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 27/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2012 ) (grifamos) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRESUNÇÃO. EMPRESA INAPTA. REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE REGIONAL.
AGRAVO PROVIDO.
1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. Presunção de encerramento irregular das atividades, ante a situação de "INAPTA" da empresa, constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
3. "A jurisprudência já se manifestou no sentido de que há indício da dissolução irregular da empresa, quando esta se encontra na condição de "inapta" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" (AG 00072679520104050000, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 04/11/2010).
4. Agravo de instrumento provido". (TRF 5ª Região, processo 0000559-34.2012.4.05.9999 - Agravo de Instrumento, Rel Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE - Data::25/05/2012 - Página::72.) (grifamos) "TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO
I - Depreende-se dos autos que a situação da sociedade perante o CNPJ é de inapta, o que evidencia sua dissolução irregular, autorizando, assim, o redirecionamento do executivo fiscal.
II - Entretanto, cabe ressaltar que esse redirecionamento só ocorre para o sócio que ostente poderes de gerência ou administração, não bastando a simples condição de sócio. Precedentes do STJ. III -Não ocorreu no presente feito a comprovação de que o sócio exerceu cargo de gerência na empresa e exigir-se que ele garanta o juízo para depois questionar, em sede de embargos, a execução, seria inverter o ônus da prova quanto à demonstração da existência dos pressupostos ensejadores de sua responsabilidade perante a Fazenda.
IV- Agravo de instrumento improvido". (TRF 2ª Região, AG- AGRAVO DE INSTRUMENTO - processo 0044683-62.2002.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal TANIA HEINE) Nesse sentido, evidenciou a exequente que seria factível a conclusão de que houve o encerramento irregular das atividades da empresa executada, em face da sua omissão na entrega das declarações que resultou na declaração de inaptidão do CNPJ, que tem como consequência a imposição de diversos impedimentos, previstos no art. 49 da Instrução Normativa RFB n. 2119/2022, inviabilizando a atividade empresarial da executada: "Art.
49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:
I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e
II - fica impedida de: a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e f) emitir documento fiscal eletrônico".
Ao tomar a decisão de encerrar suas atividades, cabe à pessoa jurídica percorrer os passos descritos em lei, que incluem a deliberação pela dissolução da sociedade; a liquidação, para realização do ativo, pagamento do passivo e distribuição do saldo porventura remanescente entre os sócios; e a efetiva extinção, com a baixa no registro competente. O encerramento das atividades da pessoa jurídica, à míngua dos procedimentos legais, caracteriza a irregularidade da dissolução e redunda na ilicitude da conduta dos sócios e administradores sujeitando-os às consequências legais, tal qual a responsabilidade tributária por infração à ordem jurídica.
A decisão recorrida há de ser revista.
III. PEDIDOS À vista do exposto, pede-se a essa egrégia Corte que: (a) seja intimado o agravado acerca deste recurso. (b) ao final, seja dado provido ao presente recurso para o fim de reconhecer a penhorabilidade do automóvel em questão. Nestes termos, pede deferimento. Recife, 10 de junho de 2025. Alexandra Siqueira dos Santos Procuradora da Fazenda Nacional Giulia Melissa Santos de Lima Estagiária de Direito - PRFN 5ª Região
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, destaco da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento do Redirecionamento na Execução Fiscal de origem, com os quais compartilho, verbis: "1. Após percorrido o bloco constritivo sem obtenção de resultado suficiente à integral satisfação do débito, a exequente formula pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a empresa executada teria se dissolvido irregularmente (Id 9038761).
2. Compulsando os autos, observo que não há indícios suficientes a indicar a alegada dissolução irregular da empresa executada, pois a citação ocorreu regularmente (Id 5236412) e a empresa permanece com o seu cadastro perante a Junta Comercial de Sergipe como ativo (Id 9038765).
3. O simples fato de a empresa descumprir obrigações acessórias (omissão de entrega de declarações - situação inapta) bem como o mero inadimplemento, não autorizam, de per si, o redirecionamento da execução ao sócio". No presente Recurso, a Agravante não apresentou elementos fático-probatórios aptos a infirmaros fundamentos da Decisão agravada. Não há Certidão de Oficial de Justiça/AR negativo por não funcionamento, ato de Baixa/Cancelamento na Junta ou Prova da Gerência no momento do suposto ilícito, limitando-se a reiterar a condição cadastral de "Inapta" e a invocar genericamente a Súmula nº 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.").
Por outro lado, a Decisão agravada mantém coerência à orientação do STJ (Súmulas 430 e 435) e à Jurisprudência desta Corte, ao exigir Prova Idônea da não localização no Domicílio Fiscal para a presunção de Dissolução Irregular e demonstração do exercício de Gerência no momento do ilícito para a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN ("Súmula 430/STJ: 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.'"; "Súmula 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.'"; "Art. 135, III, CTN: 'São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.'"). No caso, referidos elementos não se fizeram presentes, pois restaram comprovadas a Citação Válida da Pessoa Jurídica e a manutenção do Registro Ativo na Junta Comercial. A propósito, cito o precedente transcrito na Decisão agravada: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO(S) SÓCIO(S)- GERENTE(S). DESCABIMENTO.
1. A dissolução irregular da empresa executada constitui infração à lei (art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN) capaz de autorizar o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes/administradores ao tempo do encerramento irregular das atividades daquela. Sobre dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 435, nos seguintes termos, in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Entretanto, no caso vertente, não restou evidenciada a dissolução irregular da empresa devedora, pois: i) o mero inadimplemento de tributo não acarreta, de per si, a responsabilização do sócio-gerente da empresa executada, prevista no art. 135 do CTN (inteligência da Súmula nº 430 do STJ); e ii) a simples falta de entrega de declarações à Receita Federal do Brasil não tem o condão, in casu, de indiciar o encerramento irregular da pessoa jurídica, especialmente quando se constata que a devedora foi devidamente citada no endereço indicado na inicial do executivo fiscal e permanece com o CNPJ ativo, conforme se depreende de extrato juntado pela própria exequente, ora recorrente.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AG 00087944320144050000, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, DJE 22/12/2014) ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. GM/MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809719-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: LAMED STAR CARTAO DE DESCONTO ESPECIAL LTDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator