PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809720-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA GOMES DE SALES PIRES - CE54272 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS NO SENTIDO CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES PEREIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo douto Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação de procedimento comum cível de origem, indeferiu o pedido de justiça gratuita, por considerar que a parte autora é dentista e que são baixas as custas para litigar na justiça federal.
2. Alega a agravante que: (a) apresentou declaração de hipossuficiência, em que declara não ter meios para arcar com as custas processuais, além de ter anexado documentação referente à sua renda, que prova a insuficiência financeira e que, por si só, a sua profissão de dentista não lhe garante gastos que excedam o básico para sobreviver; (b) não tem a mínima condição de arcar com custas processuais, estando evidente a sua hipossuficiência, pois não há nada nos autos que possa infirmar tal presunção; (c) a Carta Maior, consolidando o Estado Democrático de Direito, houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados, sem prejudicar a sua subsistência e da sua família; (d) a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, pois a agravante utiliza de sua renda para própria subsistência; e (e) os documentos juntados pela parte agravante, no juízo de origem, demonstraram sim que essa possui parcos rendimentos no valor de o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não de deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/agravante, presumindo-se a sua condição de hipossuficiência com base na declaração acostada aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Sobre a matéria, o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cujo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a indicação concreta de provas em sentido contrário (AgInt no AREsp n. 2.916.416/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
6. No caso dos autos, o douto Magistrado indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante, tão somente pelo fato de a requerente ser dentista. Sobre a matéria, observa-se que não é possível indeferir o benefício pretendido pela parte autora, amparado em alegação de hipossuficiência que se presume legítima, tão somente com base na profissão que ela exerce.
7. Ademais, observa-se que o CNIS anexado aos autos evidencia (id. 941323), de forma clara, a percepção de remuneração mensal aproximada de R$ 1.700,00 no ano de 2025, valor que revela a modesta capacidade financeira da agravante. Tal documento reforça a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, demonstrando que sua renda é insuficiente para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial.
8. Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos, não se verifica que seja o caso de afastar a presunção de legitimidade da hipossuficiência alegada (art. 99, § 3º, do CPC), indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que não consta dos autos qualquer documento que infirme a veracidade de tal alegação.
9. Presume-se, assim, que a agravante reúne as condições de hipossuficiência, justificando, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que, não consta nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.
IV.
DISPOSITIVO.
10. Agravo de instrumento provido. LMCDM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809720-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA GOMES DE SALES PIRES - CE54272 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS DORES PEREIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo douto Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação de procedimento comum cível de origem, indeferiu o pedido de justiça gratuita, por considerar que a parte autora é dentista e que são baixas as custas para litigar na justiça federal.
2. Alega a agravante que: (a) apresentou declaração de hipossuficiência, em que declara não ter meios para arcar com as custas processuais, além de ter anexado documentação referente à sua renda, que prova a insuficiência financeira e que, por si só, a sua profissão de dentista não lhe garante gastos que excedam o básico para sobreviver; (b) não tem a mínima condição de arcar com custas processuais, estando evidente a sua hipossuficiência, pois não há nada nos autos que possa infirmar tal presunção; (c) a Carta Maior, consolidando o Estado Democrático de Direito, houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados, sem prejudicar a sua subsistência e da sua família; (d) a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, pois a agravante utiliza de sua renda para própria subsistência; e (e) os documentos juntados pela parte agravante, no juízo de origem, demonstraram sim que essa possui parcos rendimentos no valor de R$1.766,68 o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
3. Deferido o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de sobrestar "os efeitos da decisão agravada na parte em que em que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento."
4. Apresentadas as contrarrazões.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809720-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA GOMES DE SALES PIRES - CE54272 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Presentes seus pressupostos essenciais, admito o recurso apresentado pelo particular.
2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não de deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora/agravante, presumindo-se a sua condição de hipossuficiência com base na declaração acostada aos autos.
3. Sobre a matéria, o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cujo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a indicação concreta de provas em sentido contrário. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de hipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada de forma fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.916.416/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
5. No caso dos autos, o douto Magistrado indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante, tão somente pelo fato de a requerente ser dentista.
6. Sobre a matéria, observa-se que não é possível indeferir o benefício pretendido pela parte autora, amparado em alegação de hipossuficiência que se presume legítima, tão somente com base na profissão que ela exerce.
7. Observe-se que, nos termos do referido art. 99, § 3º, do CPC, em caso de alegação de hipossuficiência por pessoa natural, a presunção de veracidade milita em favor do requerente, sendo certo que, diante da redação do § 2º do mencionado dispositivo, deve o juiz, caso entenda ausentes os pressupostos para a concessão da gratuidade pretendida, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi observado pela decisão agravada.
8. Ademais, observa-se que o CNIS anexado aos autos evidencia (id. 941323), de forma clara, a percepção de remuneração mensal aproximada de R$ 1.700,00 no ano de 2025, valor que revela a modesta capacidade financeira da agravante. Tal documento reforça a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, demonstrando que sua renda é insuficiente para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial.
9. Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos, não se verifica que seja o caso de afastar a presunção de legitimidade da hipossuficiência alegada (art. 99, § 3º, do CPC), indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que não consta dos autos qualquer documento que infirme a veracidade de tal alegação. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO INFIRMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 4ª Vara/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812162-25.2024.4.05.8100, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela ora recorrente, determinando, ato contínuo, sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Resta caracterizada nos autos circunstância que autoriza o deferimento da gratuidade judiciária em favor da agravante. É que, por força do que preceitua a norma inserta no art. 98, § 2º, do CPC, o julgador apenas pode indeferir o pedido de justiça gratuita formulado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que se entende não existir na hipótese, tanto que o magistrado a quo não aponta nenhuma circunstância concreta que eventualmente sugira dispor a postulante de condições para arcar com as despesas judiciais.
3. Existem nos autos, ao contrário, elementos que ratificam a declaração de hipossuficiência apresentada pela interessada, pois, além de constar no feito em questão a informação de que a recorrente é cabeleireira ao menos desde a celebração, no ano de 2012, do contrato de financiamento imobiliário questionado na ação originária - profissão de rendimentos variáveis, consoante é ressabido -, os extratos bancários não sugerem haver em sua conta movimentação considerável a ponto de infirmar a insuficiência financeira afirmada.
4. Nesse contexto, não tendo sido indicado nenhum elemento concreto que eventualmente pudesse afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita pela ora recorrente, mas, ao contrário, dados que confirmam essa afirmação, se entende que não se poderia deixar de lhe conceder a gratuidade judiciária pleiteada.
5. Agravo de Instrumento provido para confirmar a decisão deferitória do pedido de antecipação da tutela recursal que autorizou a concessão, em favor da ora recorrente, do benefício da gratuidade judiciária pleiteado, sem prejuízo de haver a sua revogação futura, caso reste efetivamente demonstrado não fazer jus ao seu deferimento. (PROCESSO: 08137753320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025).
10.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
11. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809720-05.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA GOMES DE SALES PIRES - CE54272 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de Dezembro de 2025 (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DAS DORES PEREIRA DE CARVALHO
Advogado
LUANA GOMES DE SALES PIRES (OAB 54272/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0809720-05.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 16:36 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 13:44 , 19 de novembro de 2025