PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809727-69.2024.4.05.8200
AUTOR: VALQUIRIA PAIVA MONTENEGRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO MOREIRA PITA - PB12542 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUENIO POMPEU DE BRITO - PB14515 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA CAVALCANTI PORTO - PB24264 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA LAURA MANTELLI ALBUQUERQUE - PB35058 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum movida pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ONALDO MONTENEGRO e por VALQUIRIA PAIVA MONTENEGRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e EMGEA, com o objetivo de obter a declaração de prescrição do débito de financiamento imobiliário (Contrato 0904.0100729-3, de 01/02/1994) e a declaração de caducidade da respectiva garantia hipotecária sobre o imóvel descrito na exordial, a saber: apartamento residencial nº 501 do Edifício Adriana Glória, Rua Edivaldo B.
C. Pinto, nº.701, Cabo Branco, João Pessoa. A petição inicial informa que, só por ocasião do falecimento do Sr. José Onaldo Montenegro, ocorrido em 17/06/2024, os autores tomaram ciência da existência de registro de dívida e hipoteca sobre o imóvel residencial do de cujus, identificado pela matrícula n.º 42.381. Argumentam que o contrato, firmado originalmente em 01/02/1994, com previsão de 240 parcelas, ou seja, 20 anos, encontra-se com a pretensão de cobrança atingida pela prescrição, desde 2019, isso em virtude da ausência de medidas judiciais pelo credor, tornando o débito, portanto, inexigível.
Sustentam que, com o vencimento da última parcela previsto para o ano de 2014, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Defendem, por fim, a caducidade da hipoteca em razão do decurso do prazo trintenário estabelecido pela legislação civil. Subsidiariamente, defendem a quitação do saldo remanescente, por meio da cobertura securitária contratada.
Despacho sob Num. 84568202 deferiu a gratuidade judiciária. A CAIXA foi regularmente citada, contudo deixou transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de contestação, conforme certidão sob Num. 84568201. Diante da inércia da ré, os autores requereram o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Noticiaram, por oportuno, o recebimento de uma notificação extrajudicial da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), que se apresentou como cessionária do crédito e ameaçou levar o imóvel a leilão.
Diante disso, formularam pedido de tutela de urgência para impedir a expropriação do bem (Num. 84567383). Decisão Num. 84567682 e Num. 89012281 determinando a emenda, a fim de regularizar o polo passivo com a inclusão da EMGEA. Contestação intempestiva da CAIXA (Num. 113172982). Decisão Num 117164365 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) e a Caixa Econômica Federal se abstenham de praticar quaisquer atos de execução, judicial ou extrajudicial, que visem à expropriação do imóvel objeto do contrato nº 109040100729, incluindo a realização de leilões, até o julgamento final desta demanda.
A CAIXA em manifestação posterior (Num. 122338697) informou a cessão do crédito à EMGEA, alegando que tal fato impossibilitaria o cumprimento de eventual ordem relativa à execução ou suspensão do crédito em questão. O processo teve um trâmite conturbado, no que se refere à obrigatoriedade de inclusão da EMGEA. Após o último despacho (ID 89012281) que determinou cumprimento de nova ordem de citação da EMGEA, os autores opuseram embargos de declaração (Num. 143217771) contra aquele ato judicial de Num. 142675217, que havia determinado a citação da EMGEA e a juntada de novos documentos, alegando a existência de contradição, pois a citação já havia se operado e a diligência impunha ônus excessivo e desnecessário ao deslinde da controvérsia.
É o relato necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO: Analisando os embargos de declaração opostos contra a decisão de Num. 142675217, verifico que assiste razão aos embargantes ao apontarem contradição no comando judicial. De fato, a determinação de nova citação da EMGEA revela-se contraditória, uma vez que a referida empresa já foi regularmente citada nos autos em momento anterior, tendo a relação processual se aperfeiçoado validamente quanto a ela.
Quanto à exigência de planilha financeira, a revelia da ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados, tornando a dilação probatória prescindível no atual estágio processual. Acolho, pois, os embargos para tornar sem efeito o despacho embargado e, chamando o feito à ordem, declaro o processo pronto para julgamento, uma vez que a controvérsia remanescente é estritamente de direito. DO MÉRITO: O julgamento antecipado ocorre na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
É cediço que a revelia da CAIXA e da EMGEA, embora induza a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 344 do CPC), gera apenas uma presunção relativa de veracidade. Tal circunstância não obriga o magistrado ao acolhimento automático do pedido, nem o desonera de confrontar as alegações com os elementos de prova constantes dos autos. No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se devidamente respaldada pelo instrumento contratual e pela certidão de matrícula do imóvel, documentos que permitem a verificação imediata dos lapsos temporais sem a necessidade de dilação probatória.
Assim, a inércia das instituições financeiras em apresentar defesa corrobora a verossimilhança das datas e prazos invocados pelos autores para fundamentar o reconhecimento da prescrição. DA PRESCRIÇÃO E DA PEREMPÇÃO DA HIPOTECA: No tocante ao termo inicial da prescrição em contratos de mútuo imobiliário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica no sentido de que o início da fluência do prazo corresponde ao dia do vencimento da última parcela do financiamento.
No caso sob exame, o vencimento final do contrato ocorreu em fevereiro de 2014, já sob a vigência do Código Civil de 2002. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando que o prazo de amortização se encerrou em 2014, a credora teria até fevereiro de 2019 para exercer a pretensão executiva.
Transcorridos mais de dez anos sem a demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Como corolário lógico, a extinção da dívida principal acarreta a extinção da hipoteca, dada a sua natureza de obrigação acessória que segue a sorte da principal. Independentemente disso, quanto à garantia real, operou-se a perempção pelo decurso do prazo fatal de 30 anos (art. 1.485 do CC), contado da data da celebração do contrato em 01 de fevereiro de 1994.
Assim, o direito à manutenção do gravame expirou em 01 de fevereiro de 2024. A extinção da hipoteca encontra amparo no art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Reconhecida a prescrição do débito e a caducidade da garantia, a procedência do pedido é medida imperativa, restando prejudicada a análise das teses subsidiárias. Por fim, os requisitos para a concessão da tutela de urgência permanecem presentes, devendo a medida ser confirmada nesta fase exauriente para evitar atos expropriatórios indevidos.
DISPOSITIVO
Isto posto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a ordem para que as rés se abstenham de praticar quaisquer atos de execução ou expropriação sobre o imóvel; b) DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança do contrato nº 0904.0100729-3, com a consequente extinção da obrigação financeira correspondente; c) DECLARAR a extinção da hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 42.381, em razão da prescrição da dívida principal e da perempção (art. 1.485 do CC), servindo esta sentença como mandado/oficio para o cancelamento da averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno a CAIXA e a EMGEA ao pagamento, pró-rata, de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF/5ª Região (art. 1.010, §3º do CPC).
João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.