PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0809743-77.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DAMASCENO SILVA DO COUTO SOARES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE30882 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiro opostos por FRANCISCA MARIA DAMASCENO SILVA DO COUTO SOARES em face da FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal tombada sob o nº 0808751-53.2024.4.05.8300, visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel assim individuado: Lote de terreno nº 13, da Quadra B, do Loteamento Desmembramento e Loteamento de Terras da Fazenda Luzanópolis, situado no Município de Camaragibe - PE, matriculado no 1º Registro de Imóveis de Camaragibe sob o nº 3702.
A parte embargante sustenta que agiu com boa-fé ao adquirir o referido imóvel desde o ano de 2004 e, desde então, exerce a posse direta sobre o bem. Deferida a tutela provisória, por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores. Citada, a Fazenda Nacional contestou o pedido, defendendo a subsistência da penhora, por considerar fraudulenta a alienação do bem. Ademais, sustentou a prática de simulação de negócio jurídico.
Instada, a embargante ofereceu réplica, refutando os argumentos elencados na contestação e trouxe novos documentos tendentes a afastar as alegações feitas pela embargada. A pedido da parte embargante, foi produzida prova oral.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. Preliminar ao mérito - Ausência de documentos indispensáveis A questão arguida pela parte embargada não se sustenta, pois os autos da execução fiscal tramitam integralmente em plataforma eletrônica (sistema PJe), podendo ser acessada por ela a qualquer tempo, principalmente porque a Fazenda Nacional é parte naquele feito, sem que tenha dificuldade de acesso aos autos. Dessa maneira, rejeito a preliminar.
Mérito Pois bem, os embargos de terceiro são cabíveis, nos moldes do art. 674 do CPC/2015, quando: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (...)" Por seu turno, assim dispõe o art. 185 do CTN: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." (redação original) "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (redação dada pela LCP nº 118, de 2005) Por se tratar de dívida de natureza tributária, aplica-se ao caso o CTN.
No caso vertente, a certidão do registro imobiliário indica que o executado teria adquirido o imóvel em 17.03.2004 e o alienou à parte embargante em 24.09.2024, após a ocorrência da inscrição em dívida ativa (04.05.2020) e o ajuizamento da execução fiscal (02.05.2024). À luz do disposto no art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, após a inscrição em dívida ativa.
Todavia, essa presunção é relativa e admite prova em contrário. Por sua vez, a parte embargante sustenta que adquiriu o imóvel no ano de 2004, exercendo desde então a posse direta sobre ele, embora o registro tenha permanecido em nome do executado, seu irmão, desde o ato aquisitivo, por questões de planejamento patrimonial e conveniência. Para corroborar sua alegação, a parte embargante produziu prova documental indiciária, juntando aos autos documentos como notas fiscais, guias de IPTU em seu nome desde o ano de 2014, além de fotografias, planta baixa de imóvel (datada de fevereiro de 2005, que ostenta o nome da embargante) e comprovantes de residência.
Ademais, a prova testemunhal produzida foi firme e coerente ao confirmar que a parte embargante é a legítima proprietária de fato do bem desde 2004. Merece destaque o fato de que a testemunha Renato Lúcio do Nascimento Filho, que declarou ser empregado e morador no imóvel em tela (caseiro), afirmou categoricamente que conhece a parte embargante há dezoito anos e que o devedor, Marcos Antônio Damasceno da Silva, frequenta o imóvel na condição de visitante (p. 2 do ID 127864874).
Tendo em vista esse quadro, prova documental e robusta prova testemunhal, resta demonstrado que a parte embargante detém a posse e a propriedade de fato do imóvel desde 2004, muito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, afastando a caracterização de fraude à execução. A manutenção da constrição, diante desse contexto, implicaria grave prejuízo à parte embargante, que não figura como devedora no polo passivo da execução fiscal.
Apesar das suas alegações, a Fazenda Nacional não produziu prova em contrário, de modo a desconstituir o direito invocado pela parte embargante. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada e os embargos de terceiro deverão ser julgados procedentes. No que tange à verba honorária de sucumbência, como a parte embargante deu causa à realização da penhora, em razão de não ter promovido o registro da aquisição perante o cartório de imóveis desde a origem da aquisição, não poderá a Fazenda Nacional arcar com esse ônus, pois não poderia ela adivinhar quem seria o real proprietário do imóvel.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. PENHORA. MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROVA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova que ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova ao credor " (REsp. 50.443/RS Rel. Min. Ari Pargendler, grifos acrescentados).
3. Esta Corte aplica o princípio da causalidade para afastar o pagamento dos honorários de advogado por parte da Fazenda Pública, que não resiste à pretensão desconstitutiva de penhora sobre imóvel alienado cuja propriedade ainda não tenha sido registrada na repartição competente.
4. In casu, embora a embargante não tenha providenciado a averbação do divórcio no registro do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar a embargada o ônus pelo pagamento da verba honorária, uma vez que, ao opor resistência à pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. Precedentes do STJ.
5. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Recurso Especial não provido." (original sem destaque) (REsp 1569910/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016) Esclareço aqui que, com esse entendimento, não estou desconsiderando o trabalho realizado pelo causídico constituído pela parte embargante, mas não seria justo apenar a embargada por ato do qual não teve culpa. Desse modo, nada mais justo que quem deu causa à efetivação da penhora arque com os honorários do seu causídico bem como com as custas processuais.
Dispositivo
Posto isso, julgo procedente o pedido registrado na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para manter os efeitos da decisão por meio da qual foi concedida a tutela de urgência, bem como para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel acima individuado. Com base na fundamentação, condeno a parte embargante ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda, corrigido pelo IPCA-E, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Condeno também a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, § 4º, inciso IV, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido, traslade-se esta sentença e a certidão de trânsito em julgado para os autos da execução fiscal correlata, sendo certo que eventual levantamento da penhora ocorrerá nos autos da execução fiscal, a pedido do interessado naqueles autos.
Por fim, intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença apenas no que tange à verba honorária de sucumbência e às despesas processuais nos autos dos embargos de terceiro. Se decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. mrsc