EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809744-90.2019.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AMANDA MACIEL COSTA MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, LV, DA CF/1988. TEMA 660/STF. ESFERA INFRACONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO. ART. 93, IX, DA CF/1988. TEMA 339/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela autora, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte do seu recurso extraordinário, com base nas teses definidas pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339) e do ARE nº 748.371 (Tema 660).
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988; e (ii) verificar se o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado, quanto à alegação de mácula ao art. 93, IX, da CF/1988.
III. Razões de decidir
3. Julgando o Tema 660 de Repercussão Geral, o STF definiu que "[a] questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
4. A agravante sustenta que não deve incidir, na hipótese, o Tema 660/STF, tendo em conta ter havido violação direta e autônoma aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se tratando de mera inobservância de regras processuais infraconstitucionais, pois: (i) a agravante não teve a oportunidade de contestar os critérios subjetivos utilizados pela banca examinadora; (ii) não foram consideradas provas relevantes que corroboram a autodeclaração como parda (a exemplo do reconhecimento anterior da candidata como parda em outros concursos públicos); e (iii) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos centrais apresentados pela autora, impedindo o exercício pleno do seu direito de defesa.
5. Ocorre que o enfrentamento de cada um desses pontos nos quais a agravante ancora a sua tese de mácula ao art. 5º, LV, da CF/1988, perpassa, necessariamente, a legislação infraconstitucional: (i) a Lei nº 9.784/1999, quanto ao procedimento administrativo de heteroidentificação; a Lei nº 12.990/2014, especificamente sobre o procedimento de verificação da etnia; e o CPC/2015, quanto ao rito da ação judicial; (ii) o art. 371 do CPC/2015, no qual englobados os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, que norteiam o exame e a valoração dos elementos probatórios pelo magistrado; e (iii) o art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere à ocorrência de omissões relevantes, assim compreendidas as lacunas acerca de pontos sobre os quais o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes, por serem essenciais ao desate da controvérsia.
6. A teor das alegações deduzidas pela autora no seu recurso extraordinário, sob as vestes de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a sua insurgência diz respeito, tão-somente, ao sopeso do conjunto probatório pelo Colegiado e às conclusões a que ele chegou. Ao sentir da recorrente, o órgão julgador desconsiderou o fato de que ela já foi considerada parda em outros concursos públicos e o subjetivismo que ela enxerga na avaliação da banca de heteroidentificação, aspectos que conduziriam o litígio a ter outro desfecho.
Em nenhum momento, no seu recurso extraordinário, sustenta a recorrente ter sido impedida de se defender nas vias administrativa e judicial; apenas não se conforma com a valoração do acervo probatório pela Primeira Turma.
7. Assim, a hipótese é de aplicação do Tema 660/STF, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesse ponto.
8. Por outro lado, julgando o Tema 339 de Repercussão Geral, o STF firmou posição de que "[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
9. Sustenta, a recorrente, que não deve ser aplicado o Tema 339/STF ao caso, porque o acórdão recorrido maculou o art. 93, IX, da CF/1988, por carecer de fundamentação sobre pontos cruciais ao desate do litígio, quais sejam: (i) reconhecimento da agravante como parda em outros concursos públicos; (ii) ausência de má-fé na autodeclaração racial; (iii) os parâmetros objetivos utilizados para se considerar a agravante como não enquadrada na categoria de pessoa parda.
10. A leitura do acórdão recorrido evidencia que ele não padece de defeito de fundamentação, dele se destacando os seguintes fundamentos: (i) "O fato de um candidato ter obtido aprovações, como negro-pardo, por outras bancas examinadoras, em outros concursos, não caracteriza ato jurídico perfeito, a ensejar o reconhecimento para o concurso em análise, em observância ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 203/2015, do Conselho Nacional de Justiça"; (ii) "O objetivo da Comissão Organizadora do concurso para o disputadíssimo cargo público, bem como o das apelantes, é dar efetividade à ação afirmativa em questão, buscando resguardar a isonomia entre os concorrentes, a lisura do processo seletivo e o direito dos seus reais destinatários (pessoas com fenótipo vítima de discriminação) contra fraudes praticadas até mesmo por equivocada percepção do candidato, ainda que sem má-fé, de sua própria condição fenotípica"; (iii) "Não se vislumbra qualquer mácula, irregularidade ou ilicitude na conduta da banca de heteroidentificação, quando reconheceu que a autora-candidata não apresenta traços fisionômicos historicamente passíveis de discriminação social/racial e ordinariamente atribuídos a negros e pardos, beneficiando-se, ao que tudo indica, indevidamente do sistema de cotas para tentar ingressar em cargo público, mormente quando se observa que a sua pontuação no concurso não seria suficiente para ingressar na lista de ampla concorrência".
11. VÊ-se, pois, que os pontos que a autora alega terem sido desconsiderados pelo órgão julgador foram, em verdade, por ele sopesados, de modo expresso, apenas a conclusão não tendo sido favorável à recorrente.
12. Não configura usurpação de competência do STF a verificação acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, para efeito de aplicação da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, afinal a definição dessa orientação vinculante pelo STF correspondeu à autorização para que as Cortes Locais façam esse exame, filtrando, assim, em juízo de conformidade, o que deve, ou não, sob essa perspectiva, ter seguimento através da via excepcional do recurso extraordinário (cf.
STF, Rcl 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 19/08/2024).
13. Diante da suficiente fundamentação enxergada no acórdão recorrido, é de rigor a incidência da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, impondo-se, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, no que toca a alegação de mácula ao art. 93, IX, da CF/1988.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; Lei nº 9.784/1999; Lei nº 12.990/2014; CPC/2015, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 (Tema 339); ARE nº 748.371 (Tema 660); Rcl 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 19/08/2024.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809744-90.2019.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AMANDA MACIEL COSTA MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pela autora, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte do seu recurso extraordinário, com base nas teses definidas pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339) e do ARE nº 748.371 (Tema 660). Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que: a) não deve ser aplicado o Tema 339/STF ao caso, porque o acórdão recorrido maculou o art. 93, IX, da CF/1988, por carecer de fundamentação sobre pontos cruciais ao desate do litígio, quais sejam: (i) reconhecimento da agravante como parda em outros concursos públicos; (ii) ausência de má-fé na autodeclaração racial; (iii) os parâmetros objetivos utilizados para se considerar a agravante como não enquadrada na categoria de pessoa parda; b) não deve incidir, na hipótese, o Tema 660/STF, tendo em conta ter havido violação direta e autônoma aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se tratando de mera inobservância de regras processuais infraconstitucionais, pois: (i) a agravante não teve a oportunidade de contestar os critérios subjetivos utilizados pela banca examinadora; (ii) não foram consideradas provas relevantes que corroboram a autodeclaração como parda (a exemplo do reconhecimento anterior da candidata como parda em outros concursos públicos); (iii) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos centrais apresentados pela autora, impedindo o exercício pleno do seu direito de defesa.
A União apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 1963597. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809744-90.2019.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AMANDA MACIEL COSTA MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Como pontuado no relatório, a agravante se insurge contra a negativa de seguimento a parte do seu recurso extraordinário (a outra parte do recurso extraordinário e o seu recurso especial foram inadmitidos), qual seja aquela em que sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5º, LV (direito ao contraditório e à ampla defesa), e 93, IX (dever de fundamentar as decisões judiciais), da CF/1988.
Julgando o Tema 660 de Repercussão Geral, o STF definiu que "[a] questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A agravante sustenta que não deve incidir, na hipótese, o Tema 660/STF, tendo em conta ter havido violação direta e autônoma aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se tratando de mera inobservância de regras processuais infraconstitucionais, pois: (i) a agravante não teve a oportunidade de contestar os critérios subjetivos utilizados pela banca examinadora; (ii) não foram consideradas provas relevantes que corroboram a autodeclaração como parda (a exemplo do reconhecimento anterior da candidata como parda em outros concursos públicos); e (iii) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos centrais apresentados pela autora, impedindo o exercício pleno do seu direito de defesa.
Ocorre que o enfrentamento de cada um desses pontos nos quais a agravante ancora a sua tese de mácula ao art. 5º, LV, da CF/1988, perpassa, necessariamente, a legislação infraconstitucional: (i) a Lei nº 9.784/1999, quanto ao procedimento administrativo de heteroidentificação; a Lei nº 12.990/2014, especificamente sobre o procedimento de verificação da etnia; e o CPC/2015, quanto ao rito da ação judicial; (ii) o art. 371 do CPC/2015, no qual englobados os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, que norteiam o exame e a valoração dos elementos probatórios pelo magistrado; e (iii) o art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere à ocorrência de omissões relevantes, assim compreendidas as lacunas acerca de pontos sobre os quais o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes, por serem essenciais ao desate da controvérsia.
A teor das alegações deduzidas pela autora no seu recurso extraordinário, sob as vestes de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a sua insurgência diz respeito, tão-somente, ao sopeso do conjunto probatório pelo Colegiado e às conclusões a que ele chegou. Ao sentir da recorrente, o órgão julgador desconsiderou o fato de que ela já foi considerada parda em outros concursos públicos e o subjetivismo que ela enxerga na avaliação da banca de heteroidentificação, aspectos que conduziriam o litígio a ter outro desfecho.
Em nenhum momento, no seu recurso extraordinário, sustenta a recorrente ter sido impedida de se defender nas vias administrativa e judicial; apenas não se conforma com a valoração do acervo probatório pela Primeira Turma. Assim, a hipótese é de aplicação do Tema 660/STF, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesse ponto. Por outro lado, julgando o Tema 339 de Repercussão Geral, o STF firmou posição de que "[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Sustenta, a recorrente, que não deve ser aplicado o Tema 339/STF ao caso, porque o acórdão recorrido maculou o art. 93, IX, da CF/1988, por carecer de fundamentação sobre pontos cruciais ao desate do litígio, quais sejam: (i) reconhecimento da agravante como parda em outros concursos públicos; (ii) ausência de má-fé na autodeclaração racial; (iii) os parâmetros objetivos utilizados para se considerar a agravante como não enquadrada na categoria de pessoa parda.
A leitura do acórdão recorrido evidencia que ele não padece de defeito de fundamentação, dele se destacando os seguintes fundamentos: (i) "O fato de um candidato ter obtido aprovações, como negro-pardo, por outras bancas examinadoras, em outros concursos, não caracteriza ato jurídico perfeito, a ensejar o reconhecimento para o concurso em análise, em observância ao disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 203/2015, do Conselho Nacional de Justiça"; (ii) "O objetivo da Comissão Organizadora do concurso para o disputadíssimo cargo público, bem como o das apelantes, é dar efetividade à ação afirmativa em questão, buscando resguardar a isonomia entre os concorrentes, a lisura do processo seletivo e o direito dos seus reais destinatários (pessoas com fenótipo vítima de discriminação) contra fraudes praticadas até mesmo por equivocada percepção do candidato, ainda que sem má-fé, de sua própria condição fenotípica"; (iii) "Não se vislumbra qualquer mácula, irregularidade ou ilicitude na conduta da banca de heteroidentificação, quando reconheceu que a autora-candidata não apresenta traços fisionômicos historicamente passíveis de discriminação social/racial e ordinariamente atribuídos a negros e pardos, beneficiando-se, ao que tudo indica, indevidamente do sistema de cotas para tentar ingressar em cargo público, mormente quando se observa que a sua pontuação no concurso não seria suficiente para ingressar na lista de ampla concorrência".
VÊ-se, pois, que os pontos que a autora alega terem sido desconsiderados pelo órgão julgador foram, em verdade, por ele sopesados, de modo expresso, apenas a conclusão não tendo sido favorável à recorrente. Relembre-se que não configura usurpação de competência do STF a verificação acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, para efeito de aplicação da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, afinal a definição dessa orientação vinculante pelo STF correspondeu à autorização para que as Cortes Locais façam esse exame, filtrando, assim, em juízo de conformidade, o que deve, ou não, sob essa perspectiva, ter seguimento através da via excepcional do recurso extraordinário.
Essa é a leitura do próprio STF, consoante se infere da seguinte ementa (grifei): AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA APLICABILIDADE DO TEMA 670. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, por meio da qual negado seguimento a recurso extraordinário com base no Tema n. 339 da Repercussão Geral.
2. A reclamante alega que a decisão desafiada por meio de recurso extraordinário contrariou o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição da República, e que a matéria dos autos se amolda ao Tema 670 de Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A matéria em discussão na presente reclamação consiste em analisar se, ao negar provimento a agravo interno e não remeter recurso extraordinário a este Supremo Tribunal, a autoridade reclamada teria violado as decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG e no Recurso Extraordinário n. 719.870, Temas ns. 339 e 670 da Repercussão Geral, e usurpado a competência desta Suprema Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há teratologia na aplicação do Tema n. 339 da Repercussão pelo Juízo reclamado, porquanto suficientemente motivada a decisão objeto do recurso extraordinário.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões - o que foi observado no presente caso. Nesse sentido, a tese assentada no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
6. A tese jurídica firmada no julgamento do RE 719.870-RG (Tema n. 670 da Repercussão Geral) não se aplica à hipótese dos autos, pois não atendido o requisito da estrita aderência entre os atos confrontados.
7. O Juízo reclamado, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, exerceu competência própria quanto à aferição dos pressupostos recursais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 19/08/2024) Diante da suficiente fundamentação enxergada no acórdão recorrido, é de rigor a incidência da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, impondo-se, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, no que toca a alegação de mácula ao art. 93, IX, da CF/1988.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809744-90.2019.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AMANDA MACIEL COSTA MATIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PYRRO MASSELLA - SP11484-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente