EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809745-12.2018.4.05.8100
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: EXPRESSO GUANABARA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVANDA SOUSA VASCONCELOS DIOGENES - CE42680 ADVOGADO do(a)
APELADO: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DARTAGNHAM RAMALHO DE MORAES - CE36047
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando.
3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos.
4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
5. Embargos de declaração improvidos. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809745-12.2018.4.05.8100
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: EXPRESSO GUANABARA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVANDA SOUSA VASCONCELOS DIOGENES - CE42680 ADVOGADO do(a)
APELADO: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DARTAGNHAM RAMALHO DE MORAES - CE36047
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ao acórdão assim embargado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT em face de sentença que extinguiu execução fiscal por ele proposta, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 925 do CPC/2015, uma vez que a parte exequente comunicara nos autos o pagamento do débito e requerera a extinção do feito.
2. Aduz o apelante que, com base nas informações atualizadas da administração, a obrigação, em verdade não fora integralmente satisfeita. Alega que a manutenção da extinção integral, diante da comprovação do pagamento apenas parcial, configura um enriquecimento sem causa da Apelada e um prejuízo ao erário, além de contrariar o próprio dispositivo legal que fundamentou a decisão.
3. Tendo o próprio exequente requerido a extinção da execução fiscal afirmando que o débito havia sido integralmente pago, não é possível, posteriormente, requerer o prosseguimento da mesma execução ao argumento de que, em verdade, teria se equivocado.
4. HÁ uma preclusão lógica, sendo a arguição feita em sede apelação, incompatível com a arguição anterior.
5. Apelação improvida. Alega o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a sentença extintiva sem apreciar aspectos relevantes relacionados à indisponibilidade do interesse público e à necessidade de efetiva quitação do crédito para a extinção da execução. Sustenta que a informação anteriormente prestada acerca da quitação integral do débito decorreu de equívoco, tendo o setor técnico posteriormente esclarecido que houve parcelamento da dívida, celebrado em 13/01/2025, e que apenas três créditos foram efetivamente quitados, permanecendo os demais incluídos no parcelamento.
Afirma que a Administração Pública não pode ser prejudicada por erro técnico, em razão dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, ressaltando que a própria empresa executada concordou com a reforma da sentença para que a execução permaneça suspensa enquanto perdurar o parcelamento. Defende, assim, que a manutenção da extinção da execução revela-se incompatível com a existência de créditos ainda não quitados, sendo necessária manifestação expressa do colegiado sobre tais questões.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com a adequação da conclusão do julgamento, dando-se provimento à apelação do DNIT para reformar a sentença, extinguindo-se a execução apenas em relação aos três créditos efetivamente quitados e mantendo-se o feito suspenso quanto aos vinte e dois créditos remanescentes enquanto perdurar o parcelamento.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809745-12.2018.4.05.8100
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: EXPRESSO GUANABARA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVANDA SOUSA VASCONCELOS DIOGENES - CE42680 ADVOGADO do(a)
APELADO: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DARTAGNHAM RAMALHO DE MORAES - CE36047
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se que não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento.
Não há que se falar em qualquer omissão a ser sanada, dado que o acórdão expressamente consignou que "tendo o próprio exequente requerido a extinção da execução fiscal afirmando que o débito havia sido integralmente pago, não é possível, posteriormente, requerer o prosseguimento da mesma execução ao argumento de que, em verdade, teria se equivocado." Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809745-12.2018.4.05.8100
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: EXPRESSO GUANABARA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a)
APELADO: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVANDA SOUSA VASCONCELOS DIOGENES - CE42680 ADVOGADO do(a)
APELADO: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO DARTAGNHAM RAMALHO DE MORAES - CE36047
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de junho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada