PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809755-96.2022.4.05.8300
AUTOR: RODRIGO BENJAMIN GESTEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por RODRIGO BENJAMIM GESTEIRA (Agente de Segurança Pública integrante da Polícia Federal) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, condená-la a: a) "[...] converter o tempo de Aposentadoria Especial do autor em tempo Comum, para efeitos de aposentadoria, abono de permanência ou outros benefícios, referente ao tempo de serviço exercido em atividade policial do autor desde 02.01.2003 até 12.11.2019, dia que antecedeu a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, conforme prevê o art. 25, § 2º,da própria Emenda, elucidada pelo Acórdão proferido nos autos do RE1.014.286 e RESP Nº 1.592.380/SC nos termos dos art. 19, I e 20 do Código de Processo Civil;" b) "Compelir a UNIÃO para que converta o tempo de Aposentadoria Especial do autor em tempo Comum, aplicando o multiplicador não inferior a 1,4 para o tempo de labor exercido na atividade policial desde 02.01.2003 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em razão da atividade perigosa e insalubre exercida pelo autor, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ressaltando que não haverá mudança no regime jurídico, mas somente a aplicação do fator multiplicador (artigo 57 da Lei 8213/91 c/c artigo 70 do Decreto 3048/99), fazendo constar do sistemas informatizados de Recursos Humanos, assentamentos funcionais e mapa de tempo de serviço, o resultado do cálculo da conversão e sua respectiva soma na forma do § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, para fins de utilização em contagem para eventual requerimento de aposentadoria, concessão de abono de permanência, etc);" Narra o autor, que: exerce atividade policial desde 02.01.2003; até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13.11.2019), faz jus a conversão do tempo de aposentadoria especial em tempo comum; tanto o STF, em regime de repercussão geral (RE nº 1.014.286/SP, Tema 942), quanto o STJ, possuem entendimento consolidado a respeito do direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, soma e contagem recíproca; não haverá mudança de regime jurídico, mas apenas aplicação do fator multiplicador.
Para tanto, juntou aos autos três Laudos Técnicos Ambientais, elaborados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), demonstrando a clara insalubridade e a inequívoca periculosidade do ambiente de trabalho do policial federal. Citada, a União acostou contestação (id. 113588768) sem preliminares e, no mérito, pede pela improcedência dos pleitos do autor. O demandante apresentou réplica (id. 113588773).
Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir novas provas (id. 11358846), a União informou que não tinha outras provas a produzir (id. 113589348) e o autor anexou sentenças para uso como prova emprestada (id. 113589442). Decisão de 24.05.2023 (id. 113589158) determinou a conversão do feito em julgamento e intimou o autor para adequação do valor da causa. O autor apresentou emenda à inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 123.101,40.
Em 15.09.2025, houve a migração do feito para o sistema PJe 2.x (id. 116152075). FUNDAMENTAÇÃO
I - Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC.
II - Mérito Pretende o autor seja reconhecido e convertido o tempo especial, como agente de segurança pública (policial federal) no período de 02.01.2003 a 12.11.2019, em tempo comum para efeitos de aposentadoria, abono de permanência e outros benefícios. Não há, entretanto, norma legal que autorize o aproveitamento do tempo de serviço policial para tal finalidade. Com efeito, o constituinte originário limitou a possibilidade de contagem de tempo especial apenas aos servidores públicos civis, assim mesmo após a edição de lei complementar: "Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação." O eg. STF, debruçando-se sobre a matéria, haja vista a inércia do Poder Legislativo para editar lei complementar com vistas a dar efetividade ao texto Constitucional, em sede de mandado de injunção, editou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte teor: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
É evidente que a previsão contida no art. 40, § 4º da Carta não é extensível aos policiais e, dessa forma, é forçoso concluir que não há autorização legal para converter o tempo de serviço ativo na policial federal - de natureza especial - para fins de contagem ficta de tempo de serviço comum. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, mutatis mutandis, aplicáveis ao caso sob análise: a) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM DO RGPS, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 51/85. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão(ões).
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. A partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ, depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Ao analisar o Mandado de Injunção nº 4528, no qual se pleiteava a regulamentação da atividade especial do servidor público policial, o STF reconheceu não haver omissão legislativa, tendo em vista a existência de lei complementar (LC 51/1985) viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício dessa atividade de risco (art. 40, § 4º, II), ressaltando a inviabilidade de se conjugar o sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de caracterização de regime híbrido previdenciário.
5. É impossível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão em comum de período de atividade especial, para fins de contagem do tempo necessário para aposentadoria especial regida pela Lei Complementar nº 51/1985, a qual, por si só, já garante o direito a tempo reduzido de serviço/contribuição. Precedentes do STF.
6. Embora necessária a integração do acórdão, para acréscimo de fundamentos, faz-se despicienda qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5018684-13.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/11/2022) (grifos acrescidos) b) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor objetiva, em síntese, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.139.565-2, concedido em 02/04/2008 (DIB), incluindo os valores das contribuições realizadas no período de 25/06/2003 a 04/01/2007, quando laborou na empresa COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, além do pagamento das diferenças apuradas em decorrência da revisão, efetuada em 02/09/2013. - Não se mostra possível a caracterização da especialidade do intervalo de 22/02/1973 a 15/01/1982, quando o demandante prestou serviço militar junto ao Comando do Exército, em que ficou relacionado como 2º Tenente da Reserva, não sendo viável juridicamente a qualificação dessa atividade como especial, uma vez que o RGPS é um regime previdenciário público, institucional, obrigatório e contributivo, de natureza securitária e submetido à exigência de equilíbrio atuarial, enquanto os militares das Forças Armadas são submetidos a regime protetivo distinto (art. 142, X, CRFB) e custeado pela União, dada a peculiaridade de a atividade militar ser destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem (art. 142, CRFB). [...].
1 - Conclui-se, por consequência, que os pedidos autorais restaram improcedentes, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença, invertendo-se, por conseguinte, o ônus recursal, devendo a parte autora ser condenada no pagamento de verba honorária, em percentual mínimo, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I e do §4º, III, do NCPC. - Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS provida. (TRF2.
Apelação Cível nº 0141061-78.2017.4.02.5101. Órgão julgador: 1ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal PAULO ESPIRITO SANTO, data da decisão 30.7.2018, data da publicação: 8.8.2018) (grifos acrescidos) c) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CASSAÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de tempo de serviço especial em comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. (...).
4. Pretensão do Autor, servidor público federal que teve a aposentadoria cassada, de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, após o aproveitamento das contribuições realizadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
5. Sobre a aposentadoria do servidor público policial, a Lei Complementar nº 51/1985 dispõe que o 'servidor público policial será aposentado (...) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;(Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)".
6. O entendimento do STF é no sentido de que, 'para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (STF - RMS 34499 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento: 11/09/2017, Data da Publicação: 21/09/2017, Primeira Turma). .
Possibilidade do servidor público que teve a aposentadoria cassada à contagem recíproca do tempo de contribuição, eis que "As contribuições vertidas para previdência estatuária (RPPS) não se extinguem com a perda da aposentadoria, uma vez que ainda é viável sua utilização para concessão de benefícios regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)." (TRF5 - Processo 0803453-09.2017.4.05.8500, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 30/10/2018).
8. No caso concreto não é possível a conversão do tempo de serviço nos moldes pretendidos, em razão de que, sendo Policial Rodoviário Federal, é destinatário de Lei específica, que lhe confere a aposentadoria especial, na forma do artigo 1º, da Lei Complementar nº 51, de 10 de dezembro de 1985.
9. O Apelante tem direito apenas à contagem do tempo entre 07/07/1994 a 31/08/2016 como comum, e não à concessão da aposentadoria pleiteada, uma vez que não integralizou o tempo mínimo necessário de 35 anos de tempo de contribuição.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar ao INSS que seja computado como tempo comum o período de 07/07/1994 a 31/08/2016, trabalhado pelo Autor na função de Policial Rodoviário Federal. (PROCESSO: 08160104120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/07/2021) (grifos acrescidos) No tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, o Plenário do STF, ao julgar o RE nº. 1.014.286 RG/SP, em 31/08/2020, sob a sistemática da repercussão geral, consagrou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (RE 1014286, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).
Portanto, após a conclusão do julgamento do Tema 942, o STF firmou a orientação no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria, tanto do tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/90, limitado, neste último caso, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/2019.
Não obstante, essa orientação não se aplica às atividades desempenhadas por membros da carreira policial, no exercício de suas funções, uma vez que são regidas por lei específica, a qual lhe confere a aposentadoria, na forma do artigo 1º, da Lei Complementar nº 51, de 10 de dezembro de 1985. Logo, a existência de lei complementar própria, específica das carreiras policiais, é suficiente para atender à exigência do art. 40, § 4º, da CF/88 e, por essa razão, evidenciar a inaplicabilidade do Tema 942 do STF, que pressupõe a ausência de lei.
A respeito da matéria, o TRF da 5ª Região, em caso análogo, consagrou o entendimento no sentido de "não é possível criar um regime híbrido, colhendo as vantagens dos 2 (dois) sistemas. Desse modo, caberá ao policial federal optar pela aposentadoria com a idade e o tempo de serviço diferenciados, previstos na Lei Complementar 51/1985, e, aí, contar de forma simples o período trabalhado, ou optar pela aposentadoria comum deferida ao servidor público em geral, mas com o incremento do adicional decorrente do fator de conversão" (PROCESSO: 08008119720164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021).
Assim, com essas considerações e tendo em vista o exposto no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual não será admitida a contagem de tempo de serviço em outras condições especiais, a exemplo do policial federal, cuja legislação já prevê a contagem diferenciada do tempo laboral, não se reconhece, portanto, o pedido de conversão do tempo especial em comum no período de 02.01.2003 a 12.11.2019.
Registre-se, por fim, que os precedentes judiciais juntados ao feito pelo demandante, não persuadem este juízo, não só por contrariarem os congêneres mencionados acima, mas também porque carecem de eficácia subjetiva universal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas, ex lege. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com aplicação das menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, a incidirem sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, data da assinatura eletrônica EFS