Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- IOFAL SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809756-50.2018.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: IOFAL SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, MARIA MAEVE VASCONCELOS BORN MUNIZ, ANDRE BORN MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exequente, informando a constrição de valores em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.579,97 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), bem como requerendo a expedição de alvará para apropriação da quantia penhorada e a adoção de novas medidas executivas, diante da insuficiência do valor bloqueado para a satisfação integral do crédito.
Fundamento e
Decido.
1. O pleito da CAIXA deve ser acolhido. Isso porque a execução encontra-se regularmente instaurada, inexistindo pagamento espontâneo ou garantia do juízo, o que autoriza a adoção de medidas constritivas necessárias à efetividade da tutela executiva, nos termos dos arts. 797, 835, I, e 854 do Código de Processo Civil.
2. No caso, a penhora realizada via SISBAJUD mostrou-se válida, contudo manifestamente insuficiente para a quitação da dívida, razão pela qual se justifica o prosseguimento da execução com a adoção de outros meios destinados à localização de bens penhoráveis, observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado.
3.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: a) determinar a expedição de alvará em favor da exequente, visando à apropriação do valor de R$ 1.579,97, constrito via SISBAJUD; b) autorizar a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de identificar bens e rendimentos passíveis de penhora; c) determinar a utilização do sistema CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e eventual decretação de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade do executado, como medida destinada à satisfação do crédito e à prevenção de fraude à execução.
