PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809763-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE AGRAVADO: MARLINDO DUARTE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DENES MEDEIROS SOUZA - RN12142
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO (ANUIDADES DE 2015 A 2018). OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS ANUIDADES REMANESCENTES.
1. Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CORE-RN, em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da SJRN, no bojo da Execução Fiscal 0800347-63.2022.4.05.8403, ajuizada em desfavor de MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, para declarar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a exclusão desses valores do montante cobrado na presente execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
2. Sustenta a autarquia agravante, em apertada síntese: a) o juízo a quo entendeu que as anuidades relativas aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 foram extintas pela prescrição. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse da categoria profissional, e, no caso específico da Representação Comercial, encontram amparo normativo na Lei 4.886/1965 e na Lei 12.514/2011, com suas modificações posteriores; b) ocorre que sobreveio alteração legislativa no parâmetro normativo acima mencionado, através da Lei 14.195/2021, de modo que o parâmetro normativo para fins de ajuizamento de execuções fiscais e, consequentemente, de início do prazo prescricional, para os conselhos de fiscalização profissional, passou a ser o de 5 (cinco) vezes o valor máximo da anuidade, devidamente corrigida monetariamente ( c/c e §1º, todos da , com redação dada pela ); c) é possível concluir que, em 31/10/2022, data de distribuição da execução fiscal, o patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal (termo inicial do prazo prescricional) era de (quatro mil, oitocentos e oito reais e trinta e um centavos), conforme resultado obtido através da calculadora BACEN; d) considerando a Certidão de Dívida Ativa de ID. 4058403.12121567, vê-se que o teto mínimo () somente foi ultrapassado com o lançamento da anuidade de 2019; e) em outras palavras, a somatória das anuidades de 2013 a 2019, por resultar em (cinco mil, vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), foi suficiente para desencadear a actio nata e o início do prazo prescricional.
Fixadas essas premissas, tem-se que somente em 2019 foi desencadeado o prazo prescricional, de modo que a anuidade de 2013 somente restaria fulminada pela prescrição no ano de 2024, caso não tivesse sido ajuizada a execução fiscal, visto que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho de determinou a citação do executado. Desta feita, vê-se que não há prescrição a ser reconhecida no presente caso.
3. Consta da decisão agravada: "Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLINDO DUARTE LIMA FILHO nos autos da Execução Fiscal nº 0800347-63.2022.4.05.8403, movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CORE-RN), objetivando a cobrança de débitos relativos a anuidades devidas ao Exequente, referentes aos exercícios de 2013 a 2021, perfazendo a quantia de R$ 6.203,33 (seis mil, duzentos e três reais e trinta e três centavos).
Em sua exceção, o Executado sustenta, em síntese: a) a nulidade da execução fiscal, por não mais exercer a atividade de representação comercial desde 2014, quando passou a atuar como Vigilante na empresa Garra Vigilância LTDA, conforme registro em sua CTPS Digital, inexistindo fato gerador para a cobrança de anuidades; e b) subsidiariamente, a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, com base no art. 174 do CTN, que estabelece prazo prescricional de 5 anos.
Em manifestação, o CORE-RN defendeu a legitimidade da cobrança, argumentando que, com o advento da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser o registro no conselho profissional, conforme disposição expressa de seu art. 5º, independentemente do exercício efetivo da profissão. Ressaltou que o Executado manteve seu registro ativo até 31/07/2023, quando requereu o cancelamento e baixa de sua inscrição.
Quanto à prescrição, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atinge o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011, o que ocorreu apenas em 2018, quando as anuidades de 2013 a 2018 somaram R$ 4.002,84, iniciando-se o prazo prescricional que seria concluído em 2024, mas foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 31/10/2022.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos em que se arguem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução.
Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada. A Corte Especial do STJ já sumulou a matéria inclusive: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o Excipiente alega, em primeiro lugar, a nulidade da execução fiscal sob o argumento de que não mais exerce a atividade de representante comercial desde 2014, quando passou a atuar como Vigilante na empresa Garra Vigilância LTDA, inexistindo fato gerador para a cobrança das anuidades.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar. No caso dos autos, conforme informado pelo Exequente, o Excipiente manteve seu registro ativo no CORE-RN até 31/07/2023, quando requereu o cancelamento e baixa de sua inscrição. Assim, durante todo o período objeto da execução fiscal (2013 a 2021), o Excipiente permaneceu inscrito no conselho, configurando-se, portanto, o fato gerador das anuidades cobradas.
O simples fato de o Excipiente ter deixado de atuar como representante comercial para exercer a função de Vigilante não afasta, por si só, a obrigatoriedade de pagamento das anuidades, sendo imprescindível a comunicação formal ao conselho para o cancelamento do registro. Não tendo o Excipiente comprovado que requereu a baixa de seu registro durante o período objeto da cobrança, subsiste sua obrigação de pagar as anuidades devidas.
Nesse sentido, colaciono o julgado do TRF5:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia da 12ª Região contra sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade do devedor, extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
2. Controverte-se a exigibilidade das anuidades devidas por pessoa física, relativas aos exercícios de 2010 a 2015.
3. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
4. A partir da vigência da referida norma, o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais não mais está vinculado ao efetivo exercício da profissão, mas sim, à manutenção da inscrição ativa no respectivo Conselho.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
6. No caso concreto, verifica-se que o recorrido jamais requereu o cancelamento de sua inscrição junto ao CORECON/12, limitando-se a alegar que se aposentou em 1997. No entanto, a inatividade profissional por aposentadoria voluntária não tem aptidão para provocar o automático cancelamento da inscrição, sendo ônus do próprio profissional requerer formalmente a baixa de seu registro.
7. Assim, inexistindo, nos autos, prova idônea do pedido formal de baixa perante o Conselho, não há óbice para a cobrança da dívida relativa às anuidades de 2012 a 2015. Diferentemente, em relação aos exercícios de 2010 e 2011, anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011 (31/10/2011), é de ser mantido o decreto de inexigibilidade, eis que a falta do exercício profissional não foi objeto de controvérsia.
8. No que se refere à prescrição da pretensão executiva, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito.
9. A teor do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação anterior à Lei nº 14.195/2021, os conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Dessa forma, apenas a partir da inadimplência da anuidade de 2015, iniciou-se o quinquênio legal para a cobrança da dívida.
10. A adesão ao parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente apenas a partir da rescisão formal do parcelamento, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN.
11. Considerando o termo de confissão de dívida e parcelamento firmado pelo executado em 2016, tem-se que apenas com a rescisão do acordo, em 2017, após o inadimplemento da oitava parcela, voltou a correr o prazo da prescrição, de modo que se mostra tempestivo o ajuizamento da cobrança em 2021.
12. Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da cobrança das anuidades de 2012 a 2015. (PROCESSO: 08152075120214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025) Quanto à alegação de prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, entendo que assiste parcial razão ao Excipiente.
É necessário, primeiramente, estabelecer os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, considerando as alterações legislativas ocorridas. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, estabelecia que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Posteriormente, com a alteração trazida pela Lei 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, o referido dispositivo passou a prever que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 31/10/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo aplicável, portanto, o novo patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal. Contudo, em respeito ao princípio tempus regit actum, é necessário verificar a ocorrência de prescrição conforme a legislação anterior, uma vez que a lei nova não tem o condão de eliminar a prescrição já consumada sob a égide da legislação anterior.
Da análise dos documentos, constata-se que no ano de 2016 foi atingido o número mínimo de 4 (quatro) anuidades previsto na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, quais sejam, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016. Assim, vencida a última dessas 4 (quatro) anuidades, o crédito tornou-se exequível em 01/01/2017, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 31/10/2022, transcorreu prazo superior a 5 anos entre o momento em que o crédito se tornou exequível (01/01/2017) e o ajuizamento da ação (31/10/2022), configurando-se a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Quanto às anuidades de 2017 e posteriores, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que não decorreu o prazo de 5 anos entre seus respectivos vencimentos e o ajuizamento da execução fiscal.
Destarte, reconheço a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, subsistindo a execução fiscal apenas em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, para declarar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a exclusão desses valores do montante cobrado na presente execução fiscal. Determino o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à soma das anuidades prescritas, devidamente atualizada. Intimem-se as partes".
4. A exceção de pré-executividade é medida excepcional e exige prova pré-constituída, sendo certo que, no caso, os documentos trazidos aos autos permitem a apreciação, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, da alegada prescrição do crédito discutido, alegação que, por configurar matéria cognoscível de ofício, pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. Preliminar rejeitada.
5. No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito ao cabimento ou não da cobrança de anuidades pelo CORE/PE, relativa às anuidades de 2013 a 2016, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição das citadas anuidades.
6. De acordo com o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011 (com a redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.195, de 26/08/2021), não cabe o ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, não pode ser objeto de cobrança menos de quatro anuidades, não se referindo a lei a uma expressão em dinheiro, mas sim ao número de anuidades.
Daí, se no caso concreto o conselho propôs ação objetivando a cobrança de quatro anuidades, independentemente do valor que essas anuidades tenham, ele atendeu aos reclames da lei.
7. Nesse sentido: "Em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulado pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica". (TRF5, PJE 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data de julgamento: 20/07/2021)
8. Destaca a decisão agravada: a) Da análise dos documentos, constata-se que no ano de 2016 foi atingido o número mínimo de 4 (quatro) anuidades previsto na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, quais sejam, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016. b) Assim, vencida a última dessas 4 (quatro) anuidades, o crédito tornou-se exequível em 01/01/2017, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN. c) Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 31/10/2022, transcorreu prazo superior a 5 anos entre o momento em que o crédito se tornou exequível (01/01/2017) e o ajuizamento da ação (31/10/2022), configurando-se a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
9.
Registre-se, por oportuno, que a Lei 4.886/1965 é clara, em seu artigo 10, §3º (com redação dada pela Lei 12.246/2010), ao estabelecer que "o pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano", denotando, de maneira incisiva, que a última data da constituição definitiva para o crédito tributário em questão, nos termos do artigo 174 do CTN, é o dia 30 de abril de cada ano, com o respectivo vencimento da primeira parcela devida, para os casos de pessoas físicas ou jurídicas que não optaram pelo pagamento da parcela única até 31 de março de cada ano, hipótese essa (pagamento em cota única) que possui descontos (benesse) variando de acordo com o estabelecido na norma de regência aqui citada (ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% até 31 de janeiro e 15% até 28 de fevereiro de cada ano - artigo 10, §4º).
10. Assim, na hipótese em debate, considerando que o preenchimento da condição de procedibilidade somente ocorreu com a anuidade de 2016, bem como a data de seu vencimento (30/04/2016) e o prazo de 30 dias para impugnação do devedor (para fins de constituição definitiva do crédito), verifica-se que, quando do ajuizamento da execução originária, em 31/10/2022, tinha sido alcançada pela prescrição a cobrança das anuidades de 2013 a 2016.
11. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0821840-80.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/06/2025.
12. Na mesma inteligência: "Nesse cenário, não pode ser objeto de cobrança uma dívida inferior a quatro anuidades, não se referindo a lei a uma expressão em dinheiro, mas sim ao número de anuidades inadimplidas, quando adquirida a condição de procedibilidade. Nesse sentido: PJE 08103334820204058100, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 30/01/2024; PJE 08084850820224050000, Rel. Des.
Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª turma, j. 06/12/2022. No caso em comento, verifica-se o inadimplemento das anuidades de 2013 a 2022. Assim, considerando seu vencimento em 30 de abril dos respectivos anos, a condição de procedibilidade se perfectibilizou com o vencimento de 4 (quatro) anuidades, em 01/05/2016, de forma que, considerando o ajuizamento do feito em 16/11/2023, encontram-se prescritas as anuidades de 2013 a 2016, bem como a anuidade de 2017, exigível a partir de 01/05/2017". (TRF5, 2ª T., PJE 0812164-45.2024.4.05.0000, rel.
Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 30/01/2025)
13. Oportuno consignar, ainda, quanto à aplicação da lei no tempo, é princípio basilar do direito que a lei nova não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). No âmbito tributário, o art. 144 do Código Tributário Nacional estabelece que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
14. Assim, para determinar o início do prazo prescricional, deve-se considerar a legislação vigente no momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingiu o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal.
15. A seu turno, o caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece expressamente que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" (grifou-se).
16. Interpretando-se a regra acima à luz do disposto no inciso I do art. 6º da mesma lei, tem-se que o patamar mínimo para a procedibilidade da cobrança judicial de anuidades por conselhos profissionais corresponde à quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os reajustes "de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo" (§1º do art. 6º).
17. Caso a execução fiscal seja proposta sem que tenha sido atingido esse patamar mínimo, o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, estabelece expressamente que "os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."
18. Trata-se de norma específica que determina o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao mínimo legal, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e da economia processual.
19. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1193, firmou a seguinte tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
20. Conforme se observa na CDA (id. 4058403.12121567) que embasa a execução fiscal originária (0800347-63.2022.4.05.8403), a soma dos valores das anuidades de 2013 a 2016 (com juros e correção) à época do ajuizamento daquele processo de execução (outubro de 2022) correspondia ao montante de R$ 2.881,47, quantia essa superior ao mínimo exigido (R$ 2.500,00) no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, para a procedibilidade do feito executório.
21. Desta forma, considerando que o preenchimento da condição de procedibilidade somente ocorreu com a anuidade de 2016, bem como a data de seu vencimento (30/04/2016) e o prazo de 30 dias para impugnação do devedor (para fins de constituição definitiva do crédito), verifica-se que, quando do ajuizamento da execução originária, em 31/10/2022, tinha sido alcançada pela prescrição a cobrança das anuidades de 2013 a 2016, estando a decisão embargada em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1193.
22. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. sam
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809763-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE AGRAVADO: MARLINDO DUARTE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DENES MEDEIROS SOUZA - RN12142
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CORE-RN, em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da SJRN, no bojo da Execução Fiscal 0800347-63.2022.4.05.8403, ajuizada em desfavor de MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, para declarar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a exclusão desses valores do montante cobrado na presente execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
Sustenta a autarquia agravante, em apertada síntese: a) o juízo a quo entendeu que as anuidades relativas aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 foram extintas pela prescrição. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse da categoria profissional, e, no caso específico da Representação Comercial, encontram amparo normativo na Lei 4.886/1965 e na Lei 12.514/2011, com suas modificações posteriores; b) ocorre que sobreveio alteração legislativa no parâmetro normativo acima mencionado, através da Lei 14.195/2021, de modo que o parâmetro normativo para fins de ajuizamento de execuções fiscais e, consequente, de início do prazo prescricional, para os conselhos de fiscalização profissional, passou a ser o de 5 (cinco) vezes o valor máximo da anuidade, devidamente corrigida monetariamente (art. 8º c/c art. 6º, I e §1º, todos da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021); c) é possível concluir que, em 31/10/2022, data de distribuição da execução fiscal, o patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal (termo inicial do prazo prescricional) era de R$ 4.808,31 (quatro mil, oitocentos e oito reais e trinta e um centavos), conforme resultado obtido através da calculadora BACEN; d) considerando a Certidão de Dívida Ativa de ID4058403.12121567, vê-se que o teto mínimo (R$ 4.808,31) somente foi ultrapassado com o lançamento da anuidade de 2019; e) em outras palavras, a somatória das anuidades de 2013 a 2019, por resultar em R$ 5.023,65 (cinco mil, vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), foi suficiente para desencadear a actio nata e o início do prazo prescricional.
Fixadas essas premissas, tem-se que somente em 2019 foi desencadeado o prazo prescricional, de modo que a anuidade de 2013 somente restaria fulminada pela prescrição no ano de 2024, caso não tivesse sido ajuizada a execução fiscal, visto que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho de determinou a citação do executado. Desta feita, vê-se que não há prescrição a ser reconhecida no presente caso.
Ausência de pedido liminar. Contrarrazões. Agravo interno interposto à decisão monocrática terminativa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809763-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE AGRAVADO: MARLINDO DUARTE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DENES MEDEIROS SOUZA - RN12142
VOTO
Consta da decisão agravada: "Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLINDO DUARTE LIMA FILHO nos autos da Execução Fiscal nº 0800347-63.2022.4.05.8403, movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CORE-RN), objetivando a cobrança de débitos relativos a anuidades devidas ao Exequente, referentes aos exercícios de 2013 a 2021, perfazendo a quantia de R$ 6.203,33 (seis mil, duzentos e três reais e trinta e três centavos).
Em sua exceção, o Executado sustenta, em síntese: a) a nulidade da execução fiscal, por não mais exercer a atividade de representação comercial desde 2014, quando passou a atuar como Vigilante na empresa Garra Vigilância LTDA, conforme registro em sua CTPS Digital, inexistindo fato gerador para a cobrança de anuidades; e b) subsidiariamente, a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, com base no art. 174 do CTN, que estabelece prazo prescricional de 5 anos.
Em manifestação, o CORE-RN defendeu a legitimidade da cobrança, argumentando que, com o advento da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser o registro no conselho profissional, conforme disposição expressa de seu art. 5º, independentemente do exercício efetivo da profissão. Ressaltou que o Executado manteve seu registro ativo até 31/07/2023, quando requereu o cancelamento e baixa de sua inscrição.
Quanto à prescrição, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atinge o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011, o que ocorreu apenas em 2018, quando as anuidades de 2013 a 2018 somaram R$ 4.002,84, iniciando-se o prazo prescricional que seria concluído em 2024, mas foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 31/10/2022.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos em que se arguem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução.
Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada. A Corte Especial do STJ já sumulou a matéria inclusive: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o Excipiente alega, em primeiro lugar, a nulidade da execução fiscal sob o argumento de que não mais exerce a atividade de representante comercial desde 2014, quando passou a atuar como Vigilante na empresa Garra Vigilância LTDA, inexistindo fato gerador para a cobrança das anuidades.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar. No caso dos autos, conforme informado pelo Exequente, o Excipiente manteve seu registro ativo no CORE-RN até 31/07/2023, quando requereu o cancelamento e baixa de sua inscrição. Assim, durante todo o período objeto da execução fiscal (2013 a 2021), o Excipiente permaneceu inscrito no conselho, configurando-se, portanto, o fato gerador das anuidades cobradas.
O simples fato de o Excipiente ter deixado de atuar como representante comercial para exercer a função de Vigilante não afasta, por si só, a obrigatoriedade de pagamento das anuidades, sendo imprescindível a comunicação formal ao conselho para o cancelamento do registro. Não tendo o Excipiente comprovado que requereu a baixa de seu registro durante o período objeto da cobrança, subsiste sua obrigação de pagar as anuidades devidas.
Nesse sentido, colaciono o julgado do TRF5:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia da 12ª Região contra sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade do devedor, extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
2. Controverte-se a exigibilidade das anuidades devidas por pessoa física, relativas aos exercícios de 2010 a 2015.
3. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
4. A partir da vigência da referida norma, o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais não mais está vinculado ao efetivo exercício da profissão, mas sim, à manutenção da inscrição ativa no respectivo Conselho.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
6. No caso concreto, verifica-se que o recorrido jamais requereu o cancelamento de sua inscrição junto ao CORECON/12, limitando-se a alegar que se aposentou em 1997. No entanto, a inatividade profissional por aposentadoria voluntária não tem aptidão para provocar o automático cancelamento da inscrição, sendo ônus do próprio profissional requerer formalmente a baixa de seu registro.
7. Assim, inexistindo, nos autos, prova idônea do pedido formal de baixa perante o Conselho, não há óbice para a cobrança da dívida relativa às anuidades de 2012 a 2015. Diferentemente, em relação aos exercícios de 2010 e 2011, anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011 (31/10/2011), é de ser mantido o decreto de inexigibilidade, eis que a falta do exercício profissional não foi objeto de controvérsia.
8. No que se refere à prescrição da pretensão executiva, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito.
9. A teor do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação anterior à Lei nº 14.195/2021, os conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Dessa forma, apenas a partir da inadimplência da anuidade de 2015, iniciou-se o quinquênio legal para a cobrança da dívida.
10. A adesão ao parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente apenas a partir da rescisão formal do parcelamento, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN.
11. Considerando o termo de confissão de dívida e parcelamento firmado pelo executado em 2016, tem-se que apenas com a rescisão do acordo, em 2017, após o inadimplemento da oitava parcela, voltou a correr o prazo da prescrição, de modo que se mostra tempestivo o ajuizamento da cobrança em 2021.
12. Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da cobrança das anuidades de 2012 a 2015. (PROCESSO: 08152075120214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025) Quanto à alegação de prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, entendo que assiste parcial razão ao Excipiente.
É necessário, primeiramente, estabelecer os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, considerando as alterações legislativas ocorridas. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, estabelecia que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Posteriormente, com a alteração trazida pela Lei 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, o referido dispositivo passou a prever que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 31/10/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo aplicável, portanto, o novo patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal. Contudo, em respeito ao princípio tempus regit actum, é necessário verificar a ocorrência de prescrição conforme a legislação anterior, uma vez que a lei nova não tem o condão de eliminar a prescrição já consumada sob a égide da legislação anterior.
Da análise dos documentos, constata-se que no ano de 2016 foi atingido o número mínimo de 4 (quatro) anuidades previsto na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, quais sejam, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016. Assim, vencida a última dessas 4 (quatro) anuidades, o crédito tornou-se exequível em 01/01/2017, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 31/10/2022, transcorreu prazo superior a 5 anos entre o momento em que o crédito se tornou exequível (01/01/2017) e o ajuizamento da ação (31/10/2022), configurando-se a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Quanto às anuidades de 2017 e posteriores, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que não decorreu o prazo de 5 anos entre seus respectivos vencimentos e o ajuizamento da execução fiscal.
Destarte, reconheço a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, subsistindo a execução fiscal apenas em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, para declarar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a exclusão desses valores do montante cobrado na presente execução fiscal. Determino o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à soma das anuidades prescritas, devidamente atualizada. Intimem-se as partes". A exceção de pré-executividade é medida excepcional e exige prova pré-constituída, sendo certo que, no caso, os documentos trazidos aos autos permitem a apreciação, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, da alegada prescrição do crédito discutido, alegação que, por configurar matéria cognoscível de ofício, pode ser veiculada em exceção de pré-executividade.
Preliminar rejeitada. No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito ao cabimento ou não da cobrança de anuidades pelo CORE/PE, relativa às anuidades de 2013 a 2016, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição das citadas anuidades. De acordo com o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011 (com a redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.195, de 26/08/2021), não cabe o ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Assim, não pode ser objeto de cobrança menos de quatro anuidades, não se referindo a lei a uma expressão em dinheiro, mas sim ao número de anuidades. Daí, se no caso concreto o conselho propôs ação objetivando a cobrança de quatro anuidades, independentemente do valor que essas anuidades tenham, ele atendeu aos reclames da lei. Nesse sentido: "Em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulado pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica". (TRF5, PJE 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data de julgamento: 20/07/2021) Destaca a decisão agravada: a) Da análise dos documentos, constata-se que no ano de 2016 foi atingido o número mínimo de 4 (quatro) anuidades previsto na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, quais sejam, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016. b) Assim, vencida a última dessas 4 (quatro) anuidades, o crédito tornou-se exequível em 01/01/2017, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN. c) Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 31/10/2022, transcorreu prazo superior a 5 anos entre o momento em que o crédito se tornou exequível (01/01/2017) e o ajuizamento da ação (31/10/2022), configurando-se a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Registre-se, por oportuno, que a Lei 4.886/1965 é clara, em seu artigo 10, §3º (com redação dada pela Lei 12.246/2010) ao estabelecer que "o pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano", denotando, de maneira incisiva, que a última data da constituição definitiva para o crédito tributário em questão, nos termos do artigo 174 do CTN, é o dia 30 de abril de cada ano, com o respectivo vencimento da primeira parcela devida, para os casos de pessoas físicas ou jurídicas que não optaram pelo pagamento da parcela única até 31 de março de cada ano, hipótese essa (pagamento em cota única) que possui descontos (benesse) variando de acordo com o estabelecido na norma de regência aqui citada (ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% até 31 de janeiro e 15% até 28 de fevereiro de cada ano - artigo 10, §4º).
Assim, na hipótese em debate, considerando que o preenchimento da condição de procedibilidade somente ocorreu com a anuidade de 2016, bem como a data de seu vencimento (30/04/2016) e o prazo de 30 dias para impugnação do devedor (para fins de constituição definitiva do crédito), verifica-se que, quando do ajuizamento da execução originária, em 31/10/2022, tinha sido alcançada pela prescrição a cobrança das anuidades de 2013 a 2016.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0821840-80.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/06/2025. Na mesma inteligência: "Nesse cenário, não pode ser objeto de cobrança uma dívida inferior a quatro anuidades, não se referindo a lei a uma expressão em dinheiro, mas sim ao número de anuidades inadimplidas, quando adquirida a condição de procedibilidade.
Nesse sentido: PJE 08103334820204058100, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 30/01/2024; PJE 08084850820224050000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª turma, j. 06/12/2022. No caso em comento, verifica-se o inadimplemento das anuidades de 2013 a 2022. Assim, considerando seu vencimento em 30 de abril dos respectivos anos, a condição de procedibilidade se perfectibilizou com o vencimento de 4 (quatro) anuidades, em 01/05/2016, de forma que, considerando o ajuizamento do feito em 16/11/2023, encontram-se prescritas as anuidades de 2013 a 2016, bem como a anuidade de 2017, exigível a partir de 01/05/2017". (TRF5, 2ª T., PJE 0812164-45.2024.4.05.0000, rel.
Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 30/01/2025) Oportuno consignar, ainda, quanto à aplicação da lei no tempo, é princípio basilar do direito que a lei nova não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). No âmbito tributário, o art. 144 do Código Tributário Nacional estabelece que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." Assim, para determinar o início do prazo prescricional, deve-se considerar a legislação vigente no momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingiu o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal.
A seu turno, o caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece expressamente que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" (grifou-se). Interpretando-se a regra acima à luz do disposto no inciso I do art. 6º da mesma lei, tem-se que o patamar mínimo para a procedibilidade da cobrança judicial de anuidades por conselhos profissionais corresponde à quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os reajustes "de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo" (§1º do art. 6º).
Caso a execução fiscal seja proposta sem que tenha sido atingido esse patamar mínimo, o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, estabelece expressamente que "os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." Trata-se de norma específica que determina o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao mínimo legal, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e da economia processual.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1193, firmou a seguinte tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
Conforme se observa na CDA (id. 4058403.12121567) que embasa a execução fiscal originária (0800347-63.2022.4.05.8403), a soma dos valores das anuidades de 2013 a 2016 (com juros e correção) à época do ajuizamento daquele processo de execução (outubro de 2022) correspondia ao montante de R$ 2.881,47, quantia essa superior ao mínimo exigido (R$ 2.500,00) no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, para a procedibilidade do feito executório.
Desta forma, considerando que o preenchimento da condição de procedibilidade somente ocorreu com a anuidade de 2016, bem como a data de seu vencimento (30/04/2016) e o prazo de 30 dias para impugnação do devedor (para fins de constituição definitiva do crédito), verifica-se que, quando do ajuizamento da execução originária, em 31/10/2022, tinha sido alcançada pela prescrição a cobrança das anuidades de 2013 a 2016, estando a decisão embargada em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1193.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809763-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE AGRAVADO: MARLINDO DUARTE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DENES MEDEIROS SOUZA - RN12142
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLINDO DUARTE LIMA FILHO
Advogado
DENES MEDEIROS SOUZA (OAB 12142/RN)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809763-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RN - CORE AGRAVADO: MARLINDO DUARTE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DENES MEDEIROS SOUZA - RN12142 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 17/3/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLINDO DUARTE LIMA FILHO
Advogado
DENES MEDEIROS SOUZA (OAB 12142/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809763-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE AGRAVADO: MARLINDO DUARTE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DENES MEDEIROS SOUZA - RN12142 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que a parte agravante, intimada da r. decisão monocrática terminativa, contra ela interpôs AGRAVO INTERNO, dentro do prazo legal, findo em 14/11/2025.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, fica a parte agravada intimada para, querendo apresentar suas contrarrazões ao agravo interno.
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLINDO DUARTE LIMA FILHO
Advogado
DENES MEDEIROS SOUZA (OAB 12142/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0809763-39.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/09/2025 às 22:32 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 09:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLINDO DUARTE LIMA FILHO
Advogado
DENES MEDEIROS SOUZA (OAB 12142/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0809763-39.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/09/2025 às 22:32 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 09:32 , 22 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLINDO DUARTE LIMA FILHO
Advogado
DENES MEDEIROS SOUZA (OAB 12142/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809763-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS DO RN - CORE AGRAVADO: MARLINDO DUARTE LIMA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DENES MEDEIROS SOUZA - RN12142
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CORE-RN, em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões, a autarquia embargante alega, em síntese: a) o prazo prescricional deve observar a redação do art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, levando em consideração o valor a que corresponde a CINCO VEZES o valor constante no inciso I do caput do art. 6° da Lei n.º 12.514/2011 atualizado pelo INPC, abandonando-se, INCLUSIVE, a ideia de prescrição em bloco; b) o crédito tributário constituído SOMENTE alcançou o teto mínimo de ajuizamento com a anuidade de 2019, quando, então, iniciou-se o prazo prescricional para ajuizamento da execução.
Entender de modo diverso é ignorar a alteração do art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, bem como negar aplicação ao que restou decidido no Tema 1193 do STJ, que entendeu pela vigência imediata do novo piso para as execuções fiscais manejadas pelos Conselhos; c) no curso do prazo prescricional sobreveio alteração legislativa, de vigência imediata, que abandonou a regra das 4 (quatro) anuidade e estipulou um NOVO piso para ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos, qual seja, o valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, na decisão embargada restou claro: "Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CORE-RN, em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da SJRN, no bojo da Execução Fiscal 0800347-63.2022.4.05.8403, ajuizada em desfavor de MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, para declarar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a exclusão desses valores do montante cobrado na presente execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
Sustenta a autarquia agravante, em apertada síntese: a) o juízo a quo entendeu que as anuidades relativas aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 foram extintas pela prescrição. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse da categoria profissional, e, no caso específico da Representação Comercial, encontram amparo normativo na Lei 4.886/1965 e na Lei 12.514/2011, com suas modificações posteriores; b) ocorre que sobreveio alteração legislativa no parâmetro normativo acima mencionado, através da Lei 14.195/2021, de modo que o parâmetro normativo para fins de ajuizamento de execuções fiscais e, consequente, de início do prazo prescricional, para os conselhos de fiscalização profissional, passou a ser o de 5 (cinco) vezes o valor máximo da anuidade, devidamente corrigida monetariamente (art. 8º c/c art. 6º, I e §1º, todos da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021); c) é possível concluir que, em 31/10/2022, data de distribuição da execução fiscal, o patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal (termo inicial do prazo prescricional) era de R$ 4.808,31 (quatro mil, oitocentos e oito reais e trinta e um centavos), conforme resultado obtido através da calculadora BACEN; d) considerando a Certidão de Dívida Ativa de ID4058403.12121567, vê-se que o teto mínimo (R$ 4.808,31) somente foi ultrapassado com o lançamento da anuidade de 2019; e) em outras palavras, a somatória das anuidades de 2013 a 2019, por resultar em R$ 5.023,65 (cinco mil, vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), foi suficiente para desencadear a actio nata e o início do prazo prescricional.
Fixadas essas premissas, tem-se que somente em 2019 foi desencadeado o prazo prescricional, de modo que a anuidade de 2013 somente restaria fulminada pela prescrição no ano de 2024, caso não tivesse sido ajuizada a execução fiscal, visto que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho de determinou a citação do executado. Desta feita, vê-se que não há prescrição a ser reconhecida no presente caso.
Ausência de pedido liminar. Contrarrazões. Consta da decisão agravada: "Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARLINDO DUARTE LIMA FILHO nos autos da Execução Fiscal nº 0800347-63.2022.4.05.8403, movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CORE-RN), objetivando a cobrança de débitos relativos a anuidades devidas ao Exequente, referentes aos exercícios de 2013 a 2021, perfazendo a quantia de R$ 6.203,33 (seis mil, duzentos e três reais e trinta e três centavos).
Em sua exceção, o Executado sustenta, em síntese: a) a nulidade da execução fiscal, por não mais exercer a atividade de representação comercial desde 2014, quando passou a atuar como Vigilante na empresa Garra Vigilância LTDA, conforme registro em sua CTPS Digital, inexistindo fato gerador para a cobrança de anuidades; e b) subsidiariamente, a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, com base no art. 174 do CTN, que estabelece prazo prescricional de 5 anos.
Em manifestação, o CORE-RN defendeu a legitimidade da cobrança, argumentando que, com o advento da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser o registro no conselho profissional, conforme disposição expressa de seu art. 5º, independentemente do exercício efetivo da profissão. Ressaltou que o Executado manteve seu registro ativo até 31/07/2023, quando requereu o cancelamento e baixa de sua inscrição.
Quanto à prescrição, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atinge o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011, o que ocorreu apenas em 2018, quando as anuidades de 2013 a 2018 somaram R$ 4.002,84, iniciando-se o prazo prescricional que seria concluído em 2024, mas foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 31/10/2022.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos em que se arguem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução.
Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada. A Corte Especial do STJ já sumulou a matéria inclusive: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o Excipiente alega, em primeiro lugar, a nulidade da execução fiscal sob o argumento de que não mais exerce a atividade de representante comercial desde 2014, quando passou a atuar como Vigilante na empresa Garra Vigilância LTDA, inexistindo fato gerador para a cobrança das anuidades.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar. No caso dos autos, conforme informado pelo Exequente, o Excipiente manteve seu registro ativo no CORE-RN até 31/07/2023, quando requereu o cancelamento e baixa de sua inscrição. Assim, durante todo o período objeto da execução fiscal (2013 a 2021), o Excipiente permaneceu inscrito no conselho, configurando-se, portanto, o fato gerador das anuidades cobradas.
O simples fato de o Excipiente ter deixado de atuar como representante comercial para exercer a função de Vigilante não afasta, por si só, a obrigatoriedade de pagamento das anuidades, sendo imprescindível a comunicação formal ao conselho para o cancelamento do registro. Não tendo o Excipiente comprovado que requereu a baixa de seu registro durante o período objeto da cobrança, subsiste sua obrigação de pagar as anuidades devidas.
Nesse sentido, colaciono o julgado do TRF5:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. INSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia da 12ª Região contra sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade do devedor, extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
2. Controverte-se a exigibilidade das anuidades devidas por pessoa física, relativas aos exercícios de 2010 a 2015.
3. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
4. A partir da vigência da referida norma, o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais não mais está vinculado ao efetivo exercício da profissão, mas sim, à manutenção da inscrição ativa no respectivo Conselho.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
6. No caso concreto, verifica-se que o recorrido jamais requereu o cancelamento de sua inscrição junto ao CORECON/12, limitando-se a alegar que se aposentou em 1997. No entanto, a inatividade profissional por aposentadoria voluntária não tem aptidão para provocar o automático cancelamento da inscrição, sendo ônus do próprio profissional requerer formalmente a baixa de seu registro.
7. Assim, inexistindo, nos autos, prova idônea do pedido formal de baixa perante o Conselho, não há óbice para a cobrança da dívida relativa às anuidades de 2012 a 2015. Diferentemente, em relação aos exercícios de 2010 e 2011, anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011 (31/10/2011), é de ser mantido o decreto de inexigibilidade, eis que a falta do exercício profissional não foi objeto de controvérsia.
8. No que se refere à prescrição da pretensão executiva, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito.
9. A teor do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação anterior à Lei nº 14.195/2021, os conselhos não poderiam executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Dessa forma, apenas a partir da inadimplência da anuidade de 2015, iniciou-se o quinquênio legal para a cobrança da dívida.
10. A adesão ao parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente apenas a partir da rescisão formal do parcelamento, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN.
11. Considerando o termo de confissão de dívida e parcelamento firmado pelo executado em 2016, tem-se que apenas com a rescisão do acordo, em 2017, após o inadimplemento da oitava parcela, voltou a correr o prazo da prescrição, de modo que se mostra tempestivo o ajuizamento da cobrança em 2021.
12. Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da cobrança das anuidades de 2012 a 2015. (PROCESSO: 08152075120214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025) Quanto à alegação de prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, entendo que assiste parcial razão ao Excipiente.
É necessário, primeiramente, estabelecer os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, considerando as alterações legislativas ocorridas. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, estabelecia que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Posteriormente, com a alteração trazida pela Lei 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, o referido dispositivo passou a prever que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 31/10/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo aplicável, portanto, o novo patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal. Contudo, em respeito ao princípio tempus regit actum, é necessário verificar a ocorrência de prescrição conforme a legislação anterior, uma vez que a lei nova não tem o condão de eliminar a prescrição já consumada sob a égide da legislação anterior.
Da análise dos documentos, constata-se que no ano de 2016 foi atingido o número mínimo de 4 (quatro) anuidades previsto na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, quais sejam, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016. Assim, vencida a última dessas 4 (quatro) anuidades, o crédito tornou-se exequível em 01/01/2017, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 31/10/2022, transcorreu prazo superior a 5 anos entre o momento em que o crédito se tornou exequível (01/01/2017) e o ajuizamento da ação (31/10/2022), configurando-se a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Quanto às anuidades de 2017 e posteriores, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que não decorreu o prazo de 5 anos entre seus respectivos vencimentos e o ajuizamento da execução fiscal.
Destarte, reconheço a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, subsistindo a execução fiscal apenas em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por MARLINDO DUARTE LIMA FILHO, para declarar a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a exclusão desses valores do montante cobrado na presente execução fiscal. Determino o prosseguimento da execução fiscal em relação às anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que não foram atingidas pela prescrição.
Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à soma das anuidades prescritas, devidamente atualizada. Intimem-se as partes". A exceção de pré-executividade é medida excepcional e exige prova pré-constituída, sendo certo que, no caso, os documentos trazidos aos autos permitem a apreciação, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, da alegada prescrição do crédito discutido, alegação que, por configurar matéria cognoscível de ofício, pode ser veiculada em exceção de pré-executividade.
Preliminar rejeitada. No mérito, o cerne da controvérsia a ser dirimida diz respeito ao cabimento ou não da cobrança de anuidades pelo CORE/PE, relativa às anuidades de 2013 a 2016, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição das citadas anuidades. De acordo com o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011 (com a redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.195, de 26/08/2021), não cabe o ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Assim, não pode ser objeto de cobrança menos de quatro anuidades, não se referindo a lei a uma expressão em dinheiro, mas sim ao número de anuidades. Daí, se no caso concreto o conselho propôs ação objetivando a cobrança de quatro anuidades, independentemente do valor que essas anuidades tenham, ele atendeu aos reclames da lei. Nesse sentido: "Em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulado pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica". (TRF5, PJE 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, data de julgamento: 20/07/2021) Destaca a decisão agravada: a) Da análise dos documentos, constata-se que no ano de 2016 foi atingido o número mínimo de 4 (quatro) anuidades previsto na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, quais sejam, as anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016. b) Assim, vencida a última dessas 4 (quatro) anuidades, o crédito tornou-se exequível em 01/01/2017, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN. c) Considerando que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 31/10/2022, transcorreu prazo superior a 5 anos entre o momento em que o crédito se tornou exequível (01/01/2017) e o ajuizamento da ação (31/10/2022), configurando-se a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Registre-se, por oportuno, que a Lei 4.886/1965 é clara, em seu artigo 10, §3º (com redação dada pela Lei 12.246/2010) ao estabelecer que "o pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano", denotando, de maneira incisiva, que a última data da constituição definitiva para o crédito tributário em questão, nos termos do artigo 174 do CTN, é o dia 30 de abril de cada ano, com o respectivo vencimento da primeira parcela devida, para os casos de pessoas físicas ou jurídicas que não optaram pelo pagamento da parcela única até 31 de março de cada ano, hipótese essa (pagamento em cota única) que possui descontos (benesse) variando de acordo com o estabelecido na norma de regência aqui citada (ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% até 31 de janeiro e 15% até 28 de fevereiro de cada ano - artigo 10, §4º).
Assim, na hipótese em debate, considerando que o preenchimento da condição de procedibilidade somente ocorreu com a anuidade de 2016, bem como a data de seu vencimento (30/04/2016) e o prazo de 30 dias para impugnação do devedor (para fins de constituição definitiva do crédito), verifica-se que, quando do ajuizamento da execução originária, em 31/10/2022, tinha sido alcançada pela prescrição a cobrança das anuidades de 2013 a 2016.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0821840-80.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/06/2025. Na mesma inteligência: "Nesse cenário, não pode ser objeto de cobrança uma dívida inferior a quatro anuidades, não se referindo a lei a uma expressão em dinheiro, mas sim ao número de anuidades inadimplidas, quando adquirida a condição de procedibilidade.
Nesse sentido: PJE 08103334820204058100, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 30/01/2024; PJE 08084850820224050000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª turma, j. 06/12/2022. No caso em comento, verifica-se o inadimplemento das anuidades de 2013 a 2022. Assim, considerando seu vencimento em 30 de abril dos respectivos anos, a condição de procedibilidade se perfectibilizou com o vencimento de 4 (quatro) anuidades, em 01/05/2016, de forma que, considerando o ajuizamento do feito em 16/11/2023, encontram-se prescritas as anuidades de 2013 a 2016, bem como a anuidade de 2017, exigível a partir de 01/05/2017". (TRF5, 2ª T., PJE 0812164-45.2024.4.05.0000, rel.
Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 30/01/2025) Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias." A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Oportuno consignar, ainda, quanto à aplicação da lei no tempo, é princípio basilar do direito que a lei nova não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
No âmbito tributário, o art. 144 do Código Tributário Nacional estabelece que "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." Assim, para determinar o início do prazo prescricional, deve-se considerar a legislação vigente no momento em que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingiu o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal.
A seu turno, o caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece expressamente que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" (grifou-se). Interpretando-se a regra acima à luz do disposto no inciso I do art. 6º da mesma lei, tem-se que o patamar mínimo para a procedibilidade da cobrança judicial de anuidades por conselhos profissionais corresponde à quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os reajustes "de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo" (§1º do art. 6º).
Caso a execução fiscal seja proposta sem que tenha sido atingido esse patamar mínimo, o § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, estabelece expressamente que "os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." Trata-se de norma específica que determina o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao mínimo legal, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e da economia processual.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1193, firmou a seguinte tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".
Conforme se observa na CDA (id. 4058403.12121567) que embasa a execução fiscal originária (0800347-63.2022.4.05.8403), a soma dos valores das anuidades de 2013 a 2016 (com juros e correção) à época do ajuizamento daquele processo de execução (outubro de 2022) correspondia ao montante de R$ 2.881,47, quantia essa superior ao mínimo exigido (R$ 2.500,00) no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, para a procedibilidade do feito executório.
Desta forma, considerando que o preenchimento da condição de procedibilidade somente ocorreu com a anuidade de 2016, bem como a data de seu vencimento (30/04/2016) e o prazo de 30 dias para impugnação do devedor (para fins de constituição definitiva do crédito), verifica-se que, quando do ajuizamento da execução originária, em 31/10/2022, tinha sido alcançada pela prescrição a cobrança das anuidades de 2013 a 2016, estando a decisão embargada em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1193.
Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam