Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO
- Advogado
- ATALIBA DE ABREU NETTO (OAB 28196/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809764-53.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ATALIBA DE ABREU NETTO - PE28196 EXECUTADO: JOSE ROBERTO GOMES DE PAIVA
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado JOSÉ ROBERTO GOMES DE PAIVA (id. 123088099), assistido pela Defensoria Pública da União, requerendo o desbloqueio dos valores constritos judicialmente via SISBAJUD. Alega a impenhorabilidade dos valores, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e terem natureza alimentar, constituindo-se em ganhos de trabalhador autônomo. Sustenta, ainda, que, embora inscrito no Conselho exequente desde 2017, não mais exerceria o ofício de Técnico em Radiologia.
Requer, por fim, a liberação da restrição da CNH, alegadamente suspensa.
Decido. Em primeiro lugar, penso que a alegação de não mais exercer o ofício de Técnico em Radiologia desde 2017 não é relevante para o deslinde da questão aposta nos autos. Com efeito, o fato gerador das anuidades é o registro, e não a efetiva atividade profissional. Assim, se o conselho não for devidamente informado que o profissional deixou de exercer a atividade, por meio da respectiva baixa, com as devidas formalidades e a apuração de débitos em aberto, o débito existirá.
Desse modo, ainda que o executado tivesse logrado comprovar que não exercera o ofício de Técnico em Radiologia no período do débito - o que, diga-se, ele não fez -, a obrigatoriedade do pagamento das anuidades continuaria. Portanto, a dívida ativa cobrada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR/PE) possui presunção de liquidez e certeza, de forma que a execução deve prosseguir. De outra banda, quanto ao pedido de desbloqueio, verifica-se que o Juízo determinou a constrição de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, alcançando um total de R$ 602,04 (seiscentos e dois reais e quatro centavos), conforme detalhamento trazido nos autos (id 125331696), pulverizados em diversas contas bancárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de conferir interpretação extensiva ao , do Código de Processo Civil, para fins de reputar impenhoráveis não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas também aqueles valores mantidos em conta-corrente ou em fundos de investimento. Essa proteção visa a resguardar a única reserva monetária do devedor e garantir o mínimo existencial.
