PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809768-37.2018.4.05.8300
APELANTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Em decisão de ID 1879879, esta Vice-Presidência determinou o envio dos autos à 3ª Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para eventual exercício de juízo de retratação do acórdão recorrido, à luz do Tema Repetitivo nº 1.080 do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora não exerceu o juízo de retratação, conforme se extrai do acórdão de ID 2819999: ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, CPC. TEMA 1.080 DO STJ. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos a essa Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência em atenção à sistemática prevista no art. 1.040, II, do CPC. No ato, foi ressaltada a necessidade de se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo STJ no Tema 1.080.
2. No julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, do REsp 1.871.942/PE, do REsp 1.880.246/RJ e do REsp 1.880.241/RJ, afetados ao Tema 1.080, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; (...)
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
3. Conforme o posicionamento estabelecido pelo col. STJ, nem todo pensionista será considerado dependente, sendo a assistência médica das Forças Armadas um benefício condicional, vinculado à comprovação real de dependência econômica em relação ao instituidor.
4. Nesse contexto, as filhas pensionistas que recebem benefício acima de um salário-mínimo e as viúvas e ex-cônjuges que se casam novamente, perdem a condição de dependentes e, consequentemente, o direito à assistência médico-hospitalar, por não mais serem consideradas economicamente dependentes.
5. Isto porque o STJ rejeitou a alegação de que o benefício da pensão militar não se enquadra como remuneração, para fins de avaliação da dependência econômica, pois advém de contribuições previdenciárias realizadas pelo militar ao longo da vida, sendo classificado como rendimento do trabalho assalariado e estando sujeito à tributação pelo Imposto de Renda. Tal recebimento, portanto, quando superior ao salário-mínimo, descaracteriza a dependência econômica, agora condição para fazer jus à assistência médico-hospitalar.
6. A assistência médica prestada através fundos das Forças Armadas não pode, dentro desta concepção, ser considerada como direito adquirido, estando condicionada aos critérios estabelecidos nas normas vigentes e na Tese fixada pelo Tribunal Superior, que devem/podem ser revistos, caso deixem de ser atendidos, ou seja, muito menos se trata de um benefício vitalício.
7. Na hipótese, dos elementos constantes nos autos e da análise dos contracheques anexados, a pensionista do ex-militar relacionada aufere rendimento inferior ao salário mínimo. Logo, se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar.
8. Juízo de adequação não exercido. Agravo interno prejudicado. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 4815589). Instada a se manifestar, a União Federal reiterou o recurso especial anteriormente interposto de ID 1879643. Assim, passo à análise da admissibilidade do recurso especial interposto. Exame de admissibilidade do recurso especial. Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 1879690): ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60 SEM PREVISÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO PENSIONISTA. PREVISÃO NA NSCA 160-5/2017. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE CRIA RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE REGULAMENTAR. REINSERÇÃO NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente em provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento da assistência médico-hospitalar que era patrocinada pela Aeronáutica.
2. A questão cinge-se em averiguar se a autora, ora apelante, faz jus à sua reinclusão no rol de dependentes e beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, ainda que receba pensão por morte de seu genitor.
3. A Lei nº 6.880/80, em seu art. 50, IV, "e", prevê que é direito dos militares obter "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e . demais atos médicos e paramédicos necessários"
4. O militar, enquanto em vida, possui um rol de dependentes beneficiários, inclusive, da assistência médico-hospitalar, conforme os §§2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 6.880/80. A exceção, prevista no item VII do §2º, é referente à viúva do militar, que, resguardada pela Lei, enquanto sustentar tal condição, será considerada dependente do militar falecido, bem como os demais dependentes, dentre eles os(as) filhos(as), desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
5. Em tendo falecido o militar e a sua viúva, aqueles que antes eram considerados dependentes, ou do militar em vida, ou da viúva, perderão tal qualidade e passarão, a depender do caso e em sendo preenchidos os requisitos previstos em Lei, à condição de pensionistas, regidos por diploma diverso, qual seja, a Lei das Pensões Militares (Lei nº 3.765/60). Não há, portanto, resguardada a viúva do militar, como confundir a qualidade de dependente com a de pensionista.
6. Ressalte-se que a lei que regula a concessão de benefício de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, consoante a Súmula 340 do STJ (REsp 652019 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 06/12/2004 - p. 359). Dessa forma, muitas pensões por morte de militares foram concedidas à época em que a redação da legislação de regência não exigia qualquer comprovação de dependência para os filhos, ou até mesmo para a mãe viúva.
Isto é, em não havendo aferição de dependência em relação ao militar, não há que se falar que, em todo e qualquer caso, o fato de ter se tornado pensionista, por si só, assegura a qualidade de dependente para fins de recebimento de benefícios como aquele pretendido pela parte autora, de assistência médica e hospitalar.
7. Levando ainda em consideração que a Lei das Pensões Militares não traz previsão acerca do benefício assistencial para os pensionistas do militar, e estando o caso em análise inserido no âmbito das normas da Aeronáutica, tem-se que a NSCA 160-5/2017 regulamentou as normas para prestação da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica.
8. Em resumo, exceto a viúva, resguardada por força expressa de disposição legal, o rol disposto na Lei nº 6.880/80 se refere aos dependentes do militar vivo, mesmo porque não é possível haver relação de dependência com quem está morto. Após o óbito do instituidor militar, ao beneficiário, agora na qualidade de pensionista, será aplicável o regulamento contido na NSCA 160-5/2017, no que não for contrário à lei ou restringir direitos, já que a Lei que rege as Pensões Militares (Lei nº 3.765/60) não contém previsão acerca da assistência médico-hospitalar. beneficiários"
9. O item 1.3.20, a NSCA 160-5/2017 prevê, em relação ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), que se trata de "fundo constituído de recursos financeiros oriundos de contribuições mensais e obrigatórias e indenizações por atendimentos prestados à saúde dos militares, pensionistas contribuintes do FUNSA e respectivos dependentes, destinado a complementar o custeio da assistência à saúde dos . Logo, é essencial destacar que, para ser beneficiário do FUNSA, deve o pensionista do militar ser contribuinte.
Aquele que não for contribuinte, nos termos do item 1.3.31, não fará jus a toda e qualquer modalidade de prestação de assistência à saúde, sendo beneficiário, por não contribuir, de uma cobertura mais restrita.
10. A própria NSCA 160-5/2017, no item 5.1, alínea "i", considera os "beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei da Pensão Militar) nas condições e limites nela estabelecidos" , como beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência a saúde. Portanto, não há qualquer óbice, legal ou regulamentar, a que os detentores de pensão por morte do militar façam jus à assistência médico-hospitalar, assim como quando eram beneficiários apenas na condição de dependentes do militar em vida, ou de sua viúva.
"não receber remuneração"
11. No que se refere, todavia, à questão de se a pensão poderia, ou não, ser considerada como remuneração, para fins de excluir da assistência alguns dos beneficiários para os quais se exige o requisito de , a previsão contida no item 5.5 da NSCA 160-5/2017 está em desacordo com o que prevê a Lei nº 6.880/80, no § 4º do art.
50. Para os dependentes do militar vivo, ou para aqueles que estejam sob a responsabilidade da viúva, mas que recebam algum tipo de pensão, da referida norma, infere-se que tal qualidade não se confunde com a percepção de remuneração, pois não se trata de trabalho assalariado, ainda que recebido dos cofres públicos. E, para os pensionistas do militar falecido, na mesma linha de raciocínio, a NSCA 160-5/2017 cria exigência não prevista em Lei, sendo certo que para restringir o direito à assistência à saúde, deve haver previsão legal.
12. Na hipótese, dos elementos constantes nos autos, infere-se que a apelante, após a morte de seu genitor, passou a receber pensão por morte. Vale ressaltar que a própria apelada reconhece que a pensão da autora foi concedida à época em que a legislação ainda não previa limites de idade, e a autora permanece pensionista, pelo que não se aplica, ao caso concreto, o item 5.2.1, da NSCA 160-5/2017, que se refere aos filhos que, após completarem os limites de idade, deixarão de contribuir para o Fundo e perderão a condição de beneficiários do FUNSA.
13. Assim, embora a autora tenha perdido a condição de dependente, passou a ser pensionista de seu genitor, nos termos da Lei nº 3.765/60, fazendo jus ao benefício da assistência médico- hospitalar do FUNSA, por se enquadrar na hipótese ampliativa prevista no item 5.1, "i", da NSCA 160-5/2017, não havendo óbice a que a Administração promova os descontos da respectiva contribuição nos contracheques da autora.
14. Conclui-se, assim, que o que confere o direito ao benefício da assistência médico-hospitalar é a qualidade de dependente, nos termos da Lei nº 6.880/80, ou a condição de pensionista de primeira ou de segunda ordem do militar falecido, nos termos da Lei nº 3.765/60 e do item 5.1, "i", de modo que o fato de receber, ou não, pensão, por si só, e desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei, não tem o condão de retirar da parte o gozo do benefício.
15.
Registre-se que a Lei nº 3.765/60, na antiga ou atual redação, não exige que a filha seja solteira, de modo que, em se tratando de pensionista, a mudança de status para viúva ou divorciada também não retira o direito ao benefício.
16. Além disso, se a exclusão da autora do benefício foi motivada pela perda da dependência ao passar à condição de pensionista, ou após completar o limite de idade para contribuir com o SISAU, o direito de a Administração reanalisar a questão encontra-se extinto pela decadência, já que o ato de exclusão foi praticado depois de transcorridos mais de cinco anos do falecimento do genitor, da instituição da pensão (1992) e do decurso da idade limite para contribuir.
Precedentes.
17. Apelação provida, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, condenando a parte ré a proceder com a reinclusão da autora como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), restabelecendo sua assistência médico-hospitalar, na forma como era concedida anteriormente, ou seja, com a respectiva contribuição ao FUNSA/FAMHS.
18. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 1879692). Alega a recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 50, inciso IV, alínea "e", § 2º, incisos I e II, §§ 3º e 5º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 6.880/1980, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, conforme interpretação firmada no Tema Repetitivo nº 1080 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como os arts. 485, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) foi omisso em ponto relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), as quais modificaram os requisitos legais para os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar; b) criou nova hipótese de dependência para fins de assistência médico-hospitalar, desconsiderando os critérios de rendimentos, em desacordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.080 do STJ; c) inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas; d) o (a) filho(a) maior, bem como o(a) ex-esposo (a) ou companheiro(a), não mais se enquadram como dependentes à luz do critério legal, cabendo à Administração o poder-dever de proceder à fiscalização periódica e à exclusão daqueles que não mais detêm o direito legal de permanecer no sistema; e) não se configura dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário-mínimo; f) não se aplica a regra de transição segundo a qual os dependentes inscritos pelo militar poderiam permanecer como beneficiários, uma vez que tal regra somente se justifica enquanto o militar estiver vivo.
Cuida-se, aqui, de verificar se o acórdão objeto do recurso especial está, ou não, em sintonia com o Tema Repetitivo 1080, respeitada a modulação que para ele foi realizada. O Tema em alusão se consubstanciou na seguinte tese: 1.Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (grifei) Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.880.246/RJ, de relatoria do eminente Ministro Afrânio Vilela, corrigiu erro material atinente à modulação de efeitos do Tema nº 1080, determinando a supressão do item correspondente da ementa final, conforme disposto nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar". Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material.
A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final.
3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial.
4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH - seja por intermédio do Fundo e Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.880.246/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (grifei) Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão acima mencionado está e conformidade com a tese supracitada, uma vez que esclareceu, conforme o item 7 da ementa reproduzida, que "na hipótese, dos elementos constantes nos autos e da análise dos contracheques anexados, a pensionista do ex-militar relacionada aufere rendimento inferior ao salário mínimo.
Logo, se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar". Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809768-37.2018.4.05.8300 APELANTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s): UNIAO FEDERAL (APELADA) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s), por este ato, a apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.