PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE NUAL 1.276.977 (TEMA 1102) E ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. CONSTITUCIONALIDADE E COGÊNCIA ABSOLUTA DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUANTO À SUCUMBÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 2020. ISENÇÃO TOTAL DE HONORÁRIOS, CUSTAS E PERÍCIAS CONTÁBEIS. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
1. Trata-se de autos encaminhados a esta Relatoria pelo Gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, nos moldes regimentais e nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, seja avaliada a necessidade de emanação de juízo de retratação face ao julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O artigo 1.040, inciso II, do Estatuto Processual Civil impõe ao órgão julgador colegiado o dever de exercer o juízo de retratação para adequação e harmonização do julgado local quando verificado que o acórdão recorrido diverge de orientação firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter definitivo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110/DF e 2.111/DF e fixar tese no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1102 da Repercussão Geral), consolidou entendimento vinculante de que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 obsta a possibilidade de o segurado filiado ao sistema antes de sua vigência optar pela aplicação da regra permanente contida no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, possuindo o texto legal de transição natureza cogente e de aplicação impositiva.
4. Na hipótese vertente, o segurado, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.964.128-9, DER em 14/03/2011), amolda-se à moldura fática fixada pelo precedente obrigatório, sujeitando-se obrigatoriamente à sistemática do período básico de cálculo delimitado pela Lei nº 9.876/99, restando inviabilizada a pretendida revisão.
5. Em sede de modulação de efeitos, a Suprema Corte resguardou os segurados autores de demandas propostas e pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento (05/04/2024), estabelecendo a impossibilidade de cobrança de valores decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, custas ou custeio de perícias contábeis.
6. Verificado que a vertente demanda previdenciária foi ajuizada no decorrer do ano de 2020 (período anterior ao limite temporal da modulação), imperioso reconhecer a incidência da salvaguarda constitucional, restando o segurado isento de quaisquer cominações a título de sucumbência.
7. Juízo de retratação exercido para dar provimento à Apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. cjo
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809770-54.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WELLINGTON CARNEIRO ALEXANDRE ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de autos encaminhados a esta Relatoria pelo Gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, nos moldes regimentais e nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, seja avaliada a necessidade de emanação de juízo de retratação face ao julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
O histórico processual revela que a insurgência originária decorre de ação de procedimento comum distribuída em 2020 por JOSÉ WELLINGTON CARNEIRO ALEXANDRE em face da Autarquia Previdenciária, colimando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.964.128-9, com Data de Entrada do Requerimento - DER em 14/03/2011), mediante o afastamento do teto de transição estabelecido pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente insculpida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (tese denominada "Revisão da Vida Toda").
O MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Ceará proferiu sentença do "Tipo B", julgando integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando o INSS a recalcular o salário de benefício englobando todas as remunerações contributivas anteriores ao marco de julho de 1994, bem como ao pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal. Inconformado, o INSS interpôs recurso de Apelação alegando a constitucionalidade e a aplicação cogente e impositiva da regra de transição previdenciária.
Remetidos os autos a esta Corte Regional, a Terceira Turma proferiu acórdão negando provimento ao apelo da autarquia, mantendo a procedência com base na jurisprudência à época favorável ao segurado. Contra este julgado colegiado, o INSS opôs Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, o que ensejou a interposição concomitante de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pelo ente público.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito no aguardo do desfecho dos 'leading cases' nos Tribunais Superiores. Ocorrendo o julgamento definitivo de mérito e com trânsito em julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110/DF e 2.111/DF e do respectivo Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1102 da Repercussão Geral) perante o Plenário do STF, os autos retornaram a esta Turma para o competente controle de conformidade.
É o relatório. cjo
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809770-54.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WELLINGTON CARNEIRO ALEXANDRE ADVOGADO do(a)
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O presente feito retorna a este órgão colegiado para fins de juízo de retratação, procedimento de aplicação impositiva disciplinado pelo art. 1.040, II, do Estatuto Processual Civil, com o escopo de harmonizar a jurisprudência regional com as diretrizes e teses fixadas de modo vinculante pelas Cortes Superiores. O autor, titular do benefício previdenciário NB 151.964.128-9, obteve a concessão de sua aposentadoria com DIB/DER em 14/03/2011.
Sendo segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes do advento da Lei nº 9.876/99, teve seu cálculo de Renda Mensal Inicial balizado pela regra de transição previdenciária que limita o Período Básico de Cálculo (PBC) às remunerações vertidas a partir de julho de 1994. Inconformado, ingressou com ação judicial pleiteando a inclusão das contribuições de toda a sua vida laboral, obtendo êxito em primeiro grau e confirmação por esta Turma julgadora antes da revisão total do tema pelo STF.
A questão central e delimitada no presente estágio processual consiste em saber se o acórdão pretérito desta Terceira Turma deve ser reformado em juízo de retratação para se alinhar à tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF, 2.111/DF e no RE 1.276.977 (Tema 1102), que proclamou a constitucionalidade e a natureza cogente da barreira fixadora do marco de julho de 1994, e qual o impacto prático dessa alteração sobre os ônus sucumbenciais fixados contra o segurado diante da modulação de efeitos operada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar de forma conjunta o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 e fixar a tese jurídica definitiva no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1102), estabeleceu preceito obrigatório dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, cuja tese consolidada fixou os seguintes marcos dogmáticos: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." A tese fixada pela Suprema Corte supera a possibilidade de escolha ou opção hermenêutica judicial pela aplicação de regra permanente mais benéfica em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 quando configurado o suporte fático ali previsto.
No caso concreto, o segurado preenche com exatidão o critério objetivo delimitado pelo STF para a sujeição impositiva à regra limitadora de transição. Tendo ingressado no sistema antes de 26/11/1999 e requerido o benefício em 2011, incide de maneira inflexível o comando legal do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sendo inviável e juridicamente vedada a aplicação da "Revisão da Vida Toda". O acórdão pretérito proferido por esta Turma Regional, por consequência direta, colide frontalmente com a legalidade estrita e constitucionalidade reconhecidas pela Suprema Corte, o que impõe a reforma do julgado.
Todavia, a aplicação da tese deve observar com fidelidade absoluta a cláusula de proteção de direito e a salvaguarda instrumental estabelecida pela modulação dos efeitos sucumbenciais fixada pelo STF no item 2, alínea "b" da mesma tese vinculante. O STF estabeleceu que os segurados que propuseram e mantinham ações pendentes até a data de 05/04/2024 ficam integralmente resguardados e isentos da cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, custas processuais judiciais ou reembolso de perícias contábeis promovidas pela autarquia.
Constatando-se que a presente ação foi distribuída eletronicamente no ano de 2020, ela se encontrava plenamente pendente no marco temporal modulado, restando o Sr. José Wellington acobertado pela isenção de sucumbência.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao recurso de Apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI, deslindando o feito sem qualquer condenação do segurado/apelado aos ônus sucumbenciais, nos exatos termos da modulação fixada pela Suprema Corte. É como voto. cjo
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809770-54.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WELLINGTON CARNEIRO ALEXANDRE ADVOGADO do(a)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, para, exercer o juízo de retratação, para dar provimento à apelação do INSS, e julgar improcedente o pedido formulado pelo Particular, nos termos do Relatório, do Voto e da Ementa que integram o presente julgado. Recife, 25 de junho de 2026.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809770-54.2020.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE WELLINGTON CARNEIRO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE VASQUES MONTEIRO - CE30785 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MACHADO MATOS - CE34422 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 25/06/2026. Esta com início em 18/06/2026, às 9 horas, e encerramento em 25/06/2026, às 13 horas.
Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809770-54.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/05/2026 às 15:28 Incluído no fluxo processual em: 16/05/2026 às 09:52 Recife, 16 de maio de 2026