PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809776-57.2017.4.05.8200 REQUERENTE: LINDERMAN DA SILVA ARAUJO, SANDRA CRISTINA DA SILVA ARAUJO, LUCIANO DA SILVA ARAUJO, ANA LUCIA ARAUJO FERREIRA, LINDOALDO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de execução movida por LENILDO DA SILVA ARAUJO (falecido) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O de cujos foi substituído por LINDERMAN DA SILVA ARAUJO, SANDRA CRISTINA DA SILVA ARAUJO, LUCIANO DA SILVA ARAUJO, ANA LUCIA ARAUJO FERREIRA e LINDOALDO DA SILVA ARAUJO. Expedidas as requisições de pagamento no valor apresentado pelo exequente, vez que não houve impugnação do INSS ao cumprimento da obrigação de pagar.
Ocorreu o pagamento apenas da RPV. Os precatórios encontram-se no Setor de Divisão de Pagamento do TRF 5ª Região, segundo informado na certidão sob Num.113254267. Por sua vez, no documento sob Num. 85091068 - Pág. 1 e Num. 85091745, o Cessionário, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, CNPJ nº.34.***.***/0001-72, noticiou a cessão de crédito, em seu favor, da integralidade do direito creditório pertencente a LINDERMAN DA SILVA ARAÚJO, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do precatório nº.0410959-46.2024.4.05.0000 (ofício requisitório nº.2024.82.00.003.200987).
Despacho Num. 113796908 abriu vista às partes para se pronunciarem acerca da cessão de crédito supracitada. Com prioridade, determinou-se a expedição de ofício à Divisão de Precatórios do TRF5 para o bloqueio do Precatório PRC 2024.82.00.003.200987 (nº.0410959-46.2024.4.05.0000) até o esclarecimento da titularidade do respectivo crédito. Resposta do Setor de Precatórios do TRF5 informando que, com o pagamento e depósito do precatório supra, os valores respectivos serão depositados em contas judiciais a disposição do Juízo desta 3º Vara Federal (Num. 119858968).
Petição da parte exequente (Nums. 121944540 ao 121944543) requer que, diante da cessão de crédito do precatório supracitado noticiada ao TRF5, que sejam destacados os 30%, a título de honorários advocatícios, em favor da MARCOS INÁCIO ADVOGADOS, Sociedade de Advogados inscrita no CNJP Nº 08.***.***/0001-75. No mesmo petitório, faz-se requerimento acerca dos honorários sucumbenciais em favor do Advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, inscrito no CPF Nº 206.***.***-00.
Petição do Cessionário BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A reiterando a cessão dos 70% do precatório em tela e acostando seus dados bancários (Num. 154132245). Breve relato.
DECIDO. No tocante a cessão dos créditos de requisitório supracitada, destaco que a Resolução nº.458/2017 do CJF, em seu art. 19, dispõe de forma clara que o credor poderá ceder a terceiros, de forma total ou parcial, os seus créditos em requisição de pagamento, independentemente da concordância do devedor. Art.
19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Os créditos decorrentes de precatório podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal à cessão de referidos créditos, nos termos do artigo 286 do Código Civil e de acordo com o artigo 20, §1º da Resolução 458/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 20 da Resolução 458/2017 § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) In casu, apresentado instrumento público de cessão de crédito e não havendo, nos autos óbice à liberação dos valores dos precatórios objeto do contrato, homologo a cessão de crédito firmada por LINDERMAN DA SILVA ARAÚJO (Cedente) em favor da pessoa jurídica de direito privado BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, CNPJ nº.34.***.***/0001-72, nos termos do que determina o art. 21 da Resolução 458/2017 do CJF.
Destaco que o Banco Mercantil (Cessionário) já se encontra incluso nos autos. Em consulta ao site do TRF5, este juízo constatou o depósito do valor do requisitório em 2506/2026, estando tal montante à disposição deste Juízo da execução. Considerando que já houve a expedição do Precatório (ofícios requisitórios) e seu respectivo pagamento/depósito, expeça-se, com URGÊNCIA, ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solicitando a liberação de 70% do valor do Precatório nº.0410959-46.2024.4.05.0000 (ofício requisitório nº.2024.82.00.003.200987 / (PRC259860-PB) em favor do cessionário BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A, CNPJ nº.34.***.***/0001-72, preservando livres os 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais, haja vista a cessão de crédito homologada nos presentes autos, nos termos do que determina o art. 21 da Resolução 458/2017 do CJF.
O banco fica Informado que, quando da liberação acima, devem ser observadas as retenções tributárias devidas.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema. [i] Art.
26 - Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. [ii] Art.
27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.