EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809779-02.2023.4.05.8200
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS PB ADVOGADO do(a)
APELADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INEXIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Paraíba - CRA/PB contra sentença que julgou procedente o pedido na ação ordinária movida pela Associação Brasileira de Recursos Humanos, Seccional Paraíba (ABRH/PB) para eximi-la do lançamento relativo as anuidades e multas dos anos de 2022 e 2023, bem como para cancelar sua inscrição no referido Conselho. A apelante foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
2. Sustenta a recorrente que a própria autora/apelada reconheceu exercer atividades privativas de administrador quando voluntariamente solicitou o registro perante o Conselho Regional de Administração da Paraíba. Reitera as alegações de que a autora atua em campo privativo de Administração, conforme previsto nos artigos 2º e 15 da Lei 4.769/1965 c/c o art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/1967 e art. 1º da Lei 6.939/1980, razão pela é obrigatório seu registro no CRA/PB.
3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do ato administrativo que indeferiu o pedido formulado pela Associação Brasileira de Recursos Humanos, Seccional Paraíba (ABRH/PB) para cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Administração, mantendo a cobrança das anuidades.
4. De acordo com Estatuto Social da apelada, trata-se pessoa jurídica sem fins lucrativos de CNPJ registrado na Receita Federal com atividade principal "94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais".
5. Conforme, o art. 2º do referido Estatuto "tem por objetivo promover o desenvolvimento e a divulgação das ciências, da ética, das técnicas e práticas relacionadas à Gestão de Pessoas e Recursos Humanos no mercado de trabalho, a fim de fortalecer, desenvolver e valorizar pessoas e organizações, influenciando na melhoria da condição social, política e econômica no Estado". No desenvolvimento de suas atividades poderá "Promover, organizar, colaborar, apoiar e participar de eventos, projetos, congressos, cursos, elaboração de produtos e serviços para comunicação educacional e informativa, publicação de matérias, geração e tratamento de editorial, treinamentos, feiras e encontros em geral de caráter educativo, informativo, cultural e social, podendo promover a capacitação de pessoas e captação de recursos, inclusive através de negociação de serviços e materiais promocionais, sendo que os resultados dessas atividades serão integralmente revertidos para a realização dos objetivos sociais".
6. No tocante as atividades inerentes ao campo da administração que exigem a inscrição de empresa no respectivo Conselho, o art. 3º, 'b' do 61.934/1967, aponta que compreende "pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização".
7. Por seu turno, a Resolução Normativa 519 do Conselho Federal de Administração aponta que os campos de atuação privativos do Profissional de Administração são: "1. Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos;
2. Organização e Métodos/Análise de Sistemas;
3. Orçamento;
4. Administração de Materiais/Logística;
5. Administração Financeira;
6. Administração Mercadológica (Marketing)/Administração de Vendas;
7. Administração de Produção;
8. Relações Industriais/Benefícios/Segurança do Trabalho;
9. Campos Conexos/Desdobramentos".
8. Dispõe o art. 1º da Lei 6.839/1980, que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
9. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que "o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa" (AgInt no REsp 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 16/2/2023).
10. Nesse contexto, haja vista que a atividade principal da apelada não é privativa de administrador ou técnico administrativo e que ao desenvolver as atividades consignadas nos seus objetivos sociais não realiza as atividades descritas no Decreto 61.934/1967, ou na referida a Resolução Normativa 519 do CFA, não há obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração o que, consequentemente, torna nulo o ato administrativo que indeferiu o cancelamento de sua inscrição.
11.
Registre-se que o fato gerador das anuidades, nos termos da Lei 12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício, de modo que apenas permanece válida sua cobrança durante o período no qual a apelada permaneceu voluntariamente inscrita na autarquia, impondo-se a cessação da obrigação no momento que esta solicitou administrativamente o cancelamento do registro no CRA/PB, em 11/3/2022.
12. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença fixando-os em R$ 1.100,00, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809779-02.2023.4.05.8200
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS PB ADVOGADO do(a)
APELADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Paraíba - CRA/PB contra sentença que julgou procedente o pedido na ação ordinária movida pela Associação Brasileira de Recursos Humanos, Seccional Paraíba (ABRH/PB) para eximi-la do lançamento relativo as anuidades e multas dos anos de 2022 e 2023, bem como para cancelar sua inscrição no referido Conselho. A apelante foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Sustenta a recorrente que a própria autora/apelada reconheceu exercer atividades privativas de administrador quando voluntariamente solicitou o registro perante o Conselho Regional de Administração da Paraíba. Reitera as alegações de que a autora atua em campo privativo de Administração, conforme previsto nos artigos 2º e 15 da Lei 4.769/1965 c/c o art. 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/1967 e art. 1º da Lei 6.939/1980, razão pela é obrigatório seu registro no CRA/PB.
Contrarrazões apresentadas aduzindo que a atividade fim da empresa não envolve o campo da Administração razão pela qual não pode ser compelida a manter sua inscrição do referido Conselho.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809779-02.2023.4.05.8200
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS PB ADVOGADO do(a)
APELADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360
VOTO
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do ato administrativo que indeferiu o pedido formulado pela Associação Brasileira de Recursos Humanos, Seccional Paraíba (ABRH/PB) para cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Administração, mantendo a cobrança das anuidades. De acordo com Estatuto Social da apelada (id. 21626821), trata-se pessoa jurídica sem fins lucrativos de CNPJ registrado na Receita Federal com atividade principal "94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais".
Conforme, o art. 2º do referido Estatuto "tem por objetivo promover o desenvolvimento e a divulgação das ciências, da ética, das técnicas e práticas relacionadas à Gestão de Pessoas e Recursos Humanos no mercado de trabalho, a fim de fortalecer, desenvolver e valorizar pessoas e organizações, influenciando na melhoria da condição social, política e econômica no Estado". No desenvolvimento de suas atividades poderá "Promover, organizar, colaborar, apoiar e participar de eventos, projetos, congressos, cursos, elaboração de produtos e serviços para comunicação educacional e informativa, publicação de matérias, geração e tratamento de editorial, treinamentos, feiras e encontros em geral de caráter educativo, informativo, cultural e social, podendo promover a capacitação de pessoas e captação de recursos, inclusive através de negociação de serviços e materiais promocionais, sendo que os resultados dessas atividades serão integralmente revertidos para a realização dos objetivos sociais".
No tocante as atividades inerentes ao campo da administração que exigem a inscrição de empresa no respectivo Conselho, o art. 3º, 'b' do 61.934/1967, aponta que compreende "pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização". Por seu turno, a Resolução Normativa 519 do Conselho Federal de Administração aponta que os campos de atuação privativos do Profissional de Administração são: "1.
Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos;
2. Organização e Métodos/Análise de Sistemas;
3. Orçamento;
4. Administração de Materiais/Logística;
5. Administração Financeira;
6. Administração Mercadológica (Marketing)/Administração de Vendas;
7. Administração de Produção;
8. Relações Industriais/Benefícios/Segurança do Trabalho;
9. Campos Conexos/Desdobramentos". Dispõe o art. 1º da Lei 6.839/1980, que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que "o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa" (AgInt no REsp 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 16/2/2023).
Nesse contexto, haja vista que a atividade principal da apelada não é privativa de administrador ou técnico administrativo e que ao desenvolver as atividades consignadas nos seus objetivos sociais não realiza as atividades descritas no Decreto 61.934/1967 ou na referida a Resolução Normativa 519 do CFA, não há obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração o que, consequentemente, torna nulo o ato administrativo que indeferiu o cancelamento de sua inscrição.
Registre-se que o fato gerador das anuidades, nos termos da Lei 12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício, de modo que apenas permanece válida sua cobrança durante o período no qual a apelada permaneceu voluntariamente inscrita na autarquia, impondo-se a cessação da obrigação no momento que esta solicitou administrativamente o cancelamento do registro no CRA/PB, em 11/3/2022.
Ante o exposto, nego provimento a apelação. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença fixando-os em R$ 1.100,00, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809779-02.2023.4.05.8200
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECURSOS HUMANOS PB ADVOGADO do(a)
APELADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025 (data do julgamento).