Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROBERIO MONTEIRO DA SILVA
- Advogado
- JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB 33417/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809786-57.2024.4.05.8200 IMPETRANTE: ROBERIO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
ASSUMI A JURISDIÇÃO.
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de benefício assistencial ou previdenciário formulado pela parte impetrante. Decisão deferindo o pedido liminar. O impetrado apresentou informações, alegando que o requerimento de benefício de ROBÉRIO MONTEIRO DA SILVA foi devidamente concluído, resultando no INDEFERIMENTO do NB 713.457.078-0 (fl. 49).
O MPF não apresentou parecer sobre o mérito.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Foi impulsionado e finalizado o processo administrativo, resultando no INDEFERIMENTO do NB 713.457.078-0 (fl. 49), ato irreversível da autarquia. Com a decisão administrativa do pedido de benefício, o objeto desta impetração exauriu-se, não subsistindo interesse processual no exame do mérito. Com efeito, o pleito do impetrante se limitava a determinar que o requerimento administrativo tivesse seguimento, sem qualquer disposição sobre o direito do segurado ao benefício pretendido.
Sendo assim, considerando que o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial foi impulsionado e deferido, não persiste o interesse processual do impetrante, cujo único objetivo foi atendido de forma definitiva.
III.
DISPOSITIVO
