Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- CARLOS ALBERTO CARNEIRO LEAO, ELIANA MARIA BOTELHO CARNEIRO LINS
- Advogados
- LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB 22194/SC), CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI (OAB 37952/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809786-58.2018.4.05.8300 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CARNEIRO LEAO EXEQUENTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI - PE37952 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI - PE37952 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO (scm) Trata-se de análise da manifestação ID 176115712, apresentada em 27/07/2026 por CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI. Na referida petição, o subscritor requer, em síntese: a) a sua habilitação nos autos na qualidade de curador judicial e advogado da exequente, ELIANA MARIA BOTELHO CARNEIRO LINS, sem prejuízo da manutenção da atuação do patrono já cadastrado; e b) a imediata expedição das requisições de pagamento (RPV/Precatório), a fim de dar cumprimento à decisão de ID 144514505, proferida em 12/02/2026.
É o breve relatório. Passo a decidir. Primeiramente, verifica-se a comprovação de que a exequente ELIANA MARIA BOTELHO CARNEIRO LINS é interditada civilmente por sentença judicial, havendo sido nomeado como seu curador o subscritor CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI, conforme Certidão do Registro Civil acostada (Doc. 02, ID 176115714). O pleito de habilitação merece imediato deferimento.
No tocante ao prosseguimento do cumprimento de sentença, constata-se que por meio da decisão proferida no ID 144514505 (em 12/02/2026) , este Juízo homologou a habilitação da viúva pensionista como única dependente previdenciária do de cujus , acolhendo integralmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 4058300.26155486) , com os quais ambas as partes expressaram anuência incontroversa.
