PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809795-20.2018.4.05.8300
APELANTE: EDITORA AREOPAGO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA - PE27886-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA
EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO MARCÁRIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO REGISTRO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta por EDITORA AREOPAGO LTDA. em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, a empresa FACEBOOK INC., e a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando: a) a decretação de nulidade da decisão do INPI; e b) a condenação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - bINPI na obrigação de fazer, consistente na expedição do certificado de registro da marca FACEMAIL, na classe NCL (10) 38, em favor da Requerente, e respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial - RPI.
2. Irresignada, aduz a apelante: buscando implantar seu projeto de prestação de serviços na internet, consubstanciado na ativação de um portal de fornecimento de e-mail profissional personalizado grátis, registrou em 21/10/2012, perante o REGISTRO.BR (www.registro.br), o domínio www.facemail.com.br, por ser a expressão FACEMAIL um termo que designa e resume muito bem, na língua inglesa, o objeto de sua prestação de serviços na internet (correio eletrônico pessoal ou personalizado). o serviço de personalização de e-mails consiste em substituir, na extensão do e-mail, o nome do provedor pela profissão ou estilo de vida do titular do e-mail, como nos exemplos a seguir: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected]. mesmo antes de registrar o domínio www.facemail.com.br, requereu junto ao INPI, em 25/05/2012, o registro da marca FACEMAIL na classe
38 - TELECOMUNICAÇÕES, na conformidade da cópia do Pedido de Registro de Marca de Serviço objeto do processo INPI nº 904842398, consoante identificador 4058300.5764267. o INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL deferiu o registro da marca FACEMAIL, cuja publicação foi veiculada na Revista da Propriedade Industrial - RPI nº 2183, de 06/11/2012, pagina 882 (identificador 4058300.5764268). no dia 30/04/2013 foi publicado na Revista da Propriedade Industrial - RPI nº 2208, fl. 1049 (identificador nº 4058300.5764269), o oferecimento de OPOSIÇÃO contra o registro da marca FACEMAIL, nos autos do processo INPI nº 904842398, cuja Opoente é a gigantesca empresa norte americana FACEBOOK, INC., consoante petição de oposição de nº 850130002718, com identificador nº 4058300.5764269. a Oposta, ora Apelante, no dia 01/07/2013 apresentou MANIFESTAÇÃO contra a OPOSIÇÃO da empresa FACEBOOK, INC., consoante petição autuada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI sob o nº 019130000172, com identificador nº 4058300.5764271. concluída a fase de exame do pedido de registro da marca FACEMAIL (artigos 58 a 60 da Lei da Propriedade Industrial - LPI), sem ser formulada qualquer exigência por parte do INPI, foi deferido, em data de 02/05/2017, o pedido de registro da marca FACEMAIL, em favor da Recorrente, consoante decisão publicada na Revista da Propriedade Industrial - RPI, nº 2417, de 02/05/2017, fl. 1179, com identificador nº 4058300.5764272. o pedido de registro da marca FACEMAIL só foi deferido, na forma da decisão acima transcrita, depois de transcorridos três (3) anos e dez (10) meses desde a data da MANIFESTAÇÃO apresentada pela Oposta, ora Apelante, nos autos do processo INPI nº 904842398, contra a OPOSIÇÃO formulada pela empresa multinacional FACEBOOK, INC. depois de ter sido comunicada do deferimento do seu pedido de registro da marca FACEMAIL, a Promovente/Apelante foi surpreendida com a publicação veiculada na Revista da Propriedade Industrial - RPI nº 2419, de 16/05/2017, fl. 3722 (identificador nº 4058300.5764275), onde constou a inusitada decisão de anulação do deferimento do pedido de registro da marca FACEMAIL. inconformada, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido. logo após a publicação do deferimento do pedido da Requerente, a mesma pagou, em data de 08/05/2017, o valor da retribuição decenal correspondente à expedição do respectivo certificado de registro e ao primeiro decênio de vigência do registro da marca FACEMAIL, atendendo ao disposto no artigo 162 da LPI, na conformidade do comprovante de pagamento com identificador nº 4058300.5764277. uma vez deferido o pedido de registro da marca e comprovado o pagamento das retribuições previsto no artigo 162, da LPI, como no caso destes autos, é de rigor que o INPI proceda à expedição do certificado de registro, em observância à norma contida no artigo 161, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que assim dispõe: "Art. 161.
O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes." na Revista RPI, nº 2421, de 30/05/20117 (Identificador nº 4058300.5764278), foi publicado o despacho de indeferimento do pedido do registro da marca FACEMAIL, no processo INPI nº 904842398, nos seguintes termos: "Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828749043 (FACEBOOK), Processo 828749019 (FACEBOOK), Processo 828749027 (FACEBOOK), Processo 829480234 (FACEBOOK), Processo 830641033 (FACEBOOK), Processo 830641050 (FACEBOOK) e Processo 830641025 (FACEBOOK).
Art. 124 - Não são registráveis como marca:
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia." portanto, Doutos Julgadores, a tardia e ilegal anulação do deferimento do pedido de registro da marca FACEMAIL, sob a alegação de ser suscetível de causar confusão ou associação com a marca FACEBOOK, depois de concluída toda a fase de exame do pedido da Autora (sem que houvesse a formulação de qualquer exigência, por parte do INPI), não é apenas estranha, mas flagrantemente ilegal, com indisfarçável agressão ao direito líquido e certo que tem a Demandante/Recorrente de ser detentora da titularidade da marca FACEMAIL. no pedido de registro da marca FACEMAIL, no processo administrativo eletrônico nº 904842398, com ID. 5764267, constata-se que a Demandante, ora Apelante, solicitou o registro da marca FACEMAIL unicamente para os serviços de CORREIO ELETRÔNICO (e-mail), ou seja, para uma única atividade na internet. o print da primeira página do site FACEMAIL.COM.BR (ID. 5764309), bem demonstra que a Autora/Recorrente buscou na expressão FACEMAIL fixar a ideia de e-mail personalizado.
Nada além disso, até porque a empresa FACEBOOK INC. jamais requereu registro de marca para serviços de e-mail, haja vista que jamais prestou esses serviços, como consta da petição inicial da presente ação (5764262), vide 13 processos administrativos eletrônicos do INPI de IDs. 5764295, 5764299, 5764300, 5764303, 5764304, 5764305, 5764306, 5764307, 5764308. como se constata na conclusão da sentença, o indeferimento do registro da marca FACEMAIL teve como causa a suposta reprodução ou suposta imitação dos registros de terceiros carreados nos seguintes processos que tramitaram no INPI: 828749043, 828749019, 828749027, 829480234, 830641033, 830641050 e 830641025, os quais foram instaurados com a finalidade de conceder proteção à marca FACEBOOK, na classe TELECOMUNICAÇOES.
No entanto, em nenhum desses processos encontra-se qualquer pedido para vincular a marca FACEBOOK à prestação de serviços de E-MAIL ou CORREIO ELETRÔNICO. a inexistência de pedido de registro da marca FACEBOOK para os serviços de correio eletrônico ou e-mail, constou na petição inicial, porém, em sua contestação (identificador nº 4058300.6448723) a Demandada/Apelada FACEBOOK INC. não se manifestou a esse respeito, tornando essa circunstância incontroversa, pois confessou a ora Apelada, que, de fato, não existe pedido para proteção dos serviços de e-mail ou de correio eletrônico em seu favor no INPI. de fato, a FACEBOOK INC. dá a entender, em sua contestação, que todas as mensagens eletrônicas na internet são e-mail ou correio eletrônico, porém tal afirmativa não retrata a verdade.
O e-mail ou correio eletrônico é uma mensagem que somente o emissor e o recebedor têm acesso, e requer um endereço pré-fixado ou pré-determinado para cada usuário de contas de e-mail. Não se trata de uma plataforma ou um website onde todos os usuários de internet acessam os serviços ali disponibilizados, como é o caso do FACEBOOK e outras redes sociais. a transmissão de mensagem por correio eletrônico está devidamente individualizado na LISTA DE SERVIÇOS EM ORDEM DE CLASSE DO INPI, com código próprio sob o título "38 Transmissão de correio eletrônico 380025", com identificador sob o nº 4058300.10157643. além de não tratar da diferença de serviços prestados pela Autora, ora Apelante, e a RÉ/Apelada FACEBOOK INC., a sentença também não se reportou em relação à prática da impessoalidade (artigo 37, da CF/1988), por parte do INPI, que concedeu o registro de marcas contendo a expressão FACE, nos processos administrativos eletrônicos do INPI, onde foram deferidas as marcas SUMMER FACE (ID. 5764312), ARTFACE (ID. 5764313), FACES (ID. 5764314), GAME FACE (ID. 5764315), FACECHAT (ID. 5764316), FACETIME (5764317), NO FACE (5764318), LA FACE (5764319), FACEFONE (5764320), FACE TV (5764321). ora, se outros Administrados podem receber proteção marcária com a palavra FACE, junto com outro designativo dos seus produtos ou serviços, a Recorrente também tem o mesmo sagrado direito. diferentemente do que consta da sentença objurgada, a marca GAME FACE não presta apenas os serviços de jogos na internet, mas presta também os serviços de mensagens eletrônicas e e-mail, consoante pode-se constatar na cópia da página do sitio do INPI de identificador 4058300.10157645. no entender do douto Juízo recorrido, tratando-se de empresas gigantescas como a APPLE INC., a expressão FACE pode ser usada como é o caso da marca FACETIME que pertence à multinacional agora citada.
Trata-se de uma fundamentação no mínimo equivocada, pois não toma por base qualquer lei ou jurisprudência. num caso paradigmático, em relação à objeção da coexistência de marcas semelhantes que não exploram o mesmo mercado consumidor, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgamento, nos autos do Recurso Especial nº 1.548.849/SP, publicado em 04/09/2017, prolatou decisão favorável à manutenção do uso do domínio de internet denominado FALHADESAOPAULO.COM.BR, cuja remoção foi requerida, sem êxito, pelo Jornal Folha de São Paulo, que é detentor do domínio FOLHADESAOPAULO.COM.BR.
A causa para o colendo STJ ter mantido o convívio dessas duas marcas bastante semelhantes (diferença de apenas uma letra) se deu em razão de os titulares de ambos os domínios não prestarem serviços idênticos, consoante cópia do acórdão com identificador nº 4058300.5764290. as cópias das consultas ao sitio do INPI, com identificadores nºs 4058300.5764295, 4058300.5764299, 4058300.5764300, 4058300.5764303, 4058300.5764304, 4058300.5764305, 4058300.5764306, 4058300.5764307 e 4058300.5764308, comprovam que os registros da marca FACEBOOK, que embasaram a decisão que indeferiu o registro da marca FACEMAIL, não abarcam os serviços de fornecimentos de e-mail personalizado, o que põe por terra qualquer alegação de identidade, semelhança ou afinidade dos serviços distinguidos pelas marcas FACEBOOK e FACEMAIL. por outro lado, registre-se que a marca FACEBOOK só foi reconhecida pelo INPI como marca de alto renome depois da publicação do deferimento da marca FACEMAIL, no mês de maio de 2017.
Foi a própria FACEBOOK INC. que trouxe essa notícia aos autos em sua peça responsorial, no item 66, assim: "66. Acrescente-se que, conforme decisão do INPI de 22/08/2017, "FACEBOOK" foi considerada marca de alto renome junto ao registro no. 828.749.019". de um lado não existe semelhança ou afinidade de produtos que possa causar confusão ao cliente/consumidor, uma vez que a FACEBOOK INC. não presta serviços de caixa postal para correio eletrônico, sendo esta circunstância notória, visto que ninguém acessa a plataforma do FACEBOOK para criar uma conta de e-mail, e, por outro lado, a expressão FACE encontra-se registrada junto com outro designativo por diversas outras empresas além da FACEBOOK INC.
3. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "Cuida-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Editora Areópago Ltda em face do Instituto Nacional da Propriedade intelectual/INPI, a empresa Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, objetivando a nulidade de decisão do primeiro réu publicada na Revista da Propriedade Industrial/RPI 2419, fl. 3722, de 16.5.2017, "que , sem qualquer motivação e sob o simplório argumento de erro material, anulou a decisão anterior publicada na RPI 2417, de 2.5.2017, fl. 1179, na qual foi deferido o pedido de registro de marca FACEMAIL, em favor da demandante" (id. 5764261: f. 17), com a respectiva expedição de certificado de registro da marca.
No mérito pede a confirmação da tutela provisória pretendida, bem como a condenação do INPI a expedir certificado de registro da marca FACEMAIL na classe NCL (10) 38, em favor da Requerente, e respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial - RPI (id. 5764261). A parte autora narra, em síntese, que: em 21.10.2012, realizou o registro do domínio www.facemail.com; no intuito de proteger a marca, requereu administrativamente ao INPI, em 25.5.2012, o registro da marca FACEMAIL na classe 38/Telecomunicações; em 30.4.2013, foi oferecida oposição ao registro da referida marca pela FACEBOOK Inc.; em 2.5.2017, o seu pedido de registro foi deferido; após, foi surpreendida com a anulação do deferimento do pedido de registro da marca FACEMAIL, sem que tenha se verificado qualquer provocação ou motivação nesse sentido e sem que o INPI tenha apresentado qualquer justificativa; foi indeferido o recurso administrativo por ela apresentado em 15.5.2018.
Despacho postergou a apreciação da tutela provisória para depois da resposta dos réus. O INPI apresentou resposta por meio de contestação, em que se pronunciou, pelo indeferimento da tutela provisória, uma vez que houve tão somente erro material da decisão administrativa, pois a motivação do ato administrativo já indicava que a conclusão era pelo indeferimento do registro, mas que, por equívoco, ficou constando no sistema o deferimento do pedido, o que foi prontamente corrigido.
Ressaltou que o processo administrativo referente ao pedido do autor tramitou regularmente. Houve réplica às contestações dos corréus, em que a parte autora rechaçou as preliminares aventadas e pugnou pela procedência do pedido, inclusive da tutela de urgência vindicada. Em decisão de 25/02/2019, foi reconhecida a a ilegitimidade passiva da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e indeferida a tutela de urgência.
Instadas a requerer a produção de outras provas, o INPI manifestou não necessitar produzir provas. JÁ a autora atravessou petição acompanhada de documentos imputando ao INPI tratamento diferenciado, ante a autorização de registro de duas empresas, cuja situação, no seu entender, se assemelha ao seu. Ante a manifestação, as corrés foram intimadas a se pronunciar, ambas atendendo à determinação.
É o relatório.
Decido. De início, registro a retificação da autuação, com a exclusão da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Quanto ao mérito, verifico que, no processo administrativo eletrônico do INPI 904842398, em que se apreciou o requerimento da parte autora para registro da marca "facemail", constou inicialmente o "deferimento do pedido" no fluxo eletrônico. No entanto, a fundamentação da decisão foi pelo indeferimento do pedido.
Senão vejamos: "Quanto ao inciso XIX do art. 124, procede a alegação, uma vez que o sinal da oposta de fato reproduz diversos registros do oponente, todos contendo a expressão 'FACEBOOK', e identificando serviços afins aos ora reivindicados (redes de convívio social, salas de bate papo, fóruns online e correio eletrônico), podendo levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, na hipótese de convivência entre as marcas. [...] Quanto ao art. 126, improcede a alegação, posto que a oponente não fundamentou seu pedido com provas suficientes para comprovar o conhecimento de sua marca no segmento de mercado em que a oposta atua.
Assim, indefere-se o presente pedido com base no inciso XIX do art. 124 da LPI." Diante da discrepância evidente entre o afirmado "deferimento" e o conteúdo claramente oposto do ato administrativo, que motivadamente registrou o indeferimento do registro, foi posteriormente retificado o erro material, por meio da anulação do mencionado ato administrativo, na decisão do INPI publicada na Revista propriedade Industrial/ RPI 2419, fl. 3722, de 16.5.2017 (id. 5764278).
Dessa feita, observa-se que o mencionado ato administrativo que retificou o erro material por meio da anulação do anterior se encontra devidamente motivado e em harmonia com todo o conteúdo do processo administrativo, bem como sob a ótica do devido processo legal. Para se considerar que houve descumprimento de norma pela autarquia ré, há necessidade de documentos que comprovem a hipótese, entretanto, os já acostados aos autos só demonstram a higidez da decisão dada na seara administrativa.
Com efeito, a parte autora, reiteradamente, investe contra o indeferimento do seu pedido de registro sob argumento de que outras empresas, nas quais partes de seus serviços usaram a mesma palavra do idioma inglês Face (face no vernáculo) tiveram aprovados os seus registros. A alegação não merece acolhida, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar que não havia, em cada procedimento, elementos distintivos que autorizasse a diferenciação por parte da Autarquia ré.
Como exemplo, reiteradamente utilizado pela demandante estão as empresas GAME FACE e FACETIME. No tocante à primeira, Game Face, além de o próprio nome não indicar afinidade com a marca Facebook, ainda está dedicada inteiramente a comercialização de jogos. JÁ a FACETIME, ligado a outro gigante da indústria de informática, a Apple Inc., ainda conforme o conjunto probatório aqui convergido, tal serviço é distribuído e conhecido no mundo todo, e a convivência com o Facebook é amplamente reconhecida.
Ainda, há outro ponto de distinção no que diz respeito ao Facetime, como identificado pelo INPI, visto que Facebook e Facetime são gírias no idioma inglês, ao passo que Facemail nada quer dizer, não é uma palavra, porém guarda em sua essência notável interesse de se vincular à marca anterior e mundialmente conhecida. Esse cunho apelativo de se passar como serviço coligado ao Facebook, bem assim a identidade de serviços ofertados, é motivo de indeferimento do registro pelo INPI, nos termos do item XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279/1996, não logrando êxito a parte autora de infirmar a legitimidade e regularidade do ato administrativo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora."
4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% do valor fixado na sentença, que foi R$ 10.000,00. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809795-20.2018.4.05.8300
APELANTE: EDITORA AREOPAGO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA - PE27886-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDITORA AREOPAGO LTDA. em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, a empresa FACEBOOK INC., e a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando: a) a decretação de nulidade da decisão do INPI; e b) a condenação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - bINPI na obrigação de fazer, consistente na expedição do certificado de registro da marca FACEMAIL, na classe NCL (10) 38, em favor da Requerente, e respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial - RPI.
Aduz a apelante que: buscando implantar seu projeto de prestação de serviços na internet, consubstanciado na ativação de um portal de fornecimento de e-mail profissional personalizado grátis, a sociedade empresária EDITORA AREÓPAGO LTDA - ME registrou em 21/10/2012, perante o REGISTRO.BR (www.registro.br), o domínio www.facemail.com.br, por ser a expressão FACEMAIL um termo que designa e resume muito bem, na língua inglesa, o objeto de sua prestação de serviços na internet (correio eletrônico pessoal ou personalizado). o serviço de personalização de e-mails consiste em substituir, na extensão do e-mail, o nome do provedor pela profissão ou estilo de vida do titular do e-mail, como nos exemplos a seguir: [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected]. no intuito único de proteger a marca do seu futuro portal de serviços de e-mails personalizados grátis, a Demandante, mesmo antes de registrar o domínio www.facemail.com.br, requereu junto ao INPI, em 25/05/2012, o registro da marca FACEMAIL na classe
38 - TELECOMUNICAÇÕES, na conformidade da cópia do Pedido de Registro de Marca de Serviço objeto do processo INPI nº 904842398, consoante identificador 4058300.5764267. o INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL deferiu o registro da marca FACEMAIL, cuja publicação foi veiculada na Revista da Propriedade Industrial - RPI nº 2183, de 06/11/2012, pagina 882 (identificador 4058300.5764268). no dia 30/04/2013 foi publicado na Revista da Propriedade Industrial - RPI nº 2208, fl. 1049 (identificador nº 4058300.5764269), o oferecimento de OPOSIÇÃO contra o registro da marca FACEMAIL, nos autos do processo INPI nº 904842398, cuja Opoente é a gigantesca empresa norte americana FACEBOOK, INC., consoante petição de oposição de nº 850130002718, com identificador nº 4058300.5764269. a Oposta, ora Apelante, no dia 01/07/2013 apresentou MANIFESTAÇÃO contra a OPOSIÇÃO da empresa FACEBOOK, INC., consoante petição autuada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI sob o nº 019130000172, com identificador nº 4058300.5764271. concluída a fase de exame do pedido de registro da marca FACEMAIL (artigos 58 a 60 da Lei da Propriedade Industrial - LPI), sem ser formulada qualquer exigência por parte do INPI, foi deferido, em data de 02/05/2017, o pedido de registro da marca FACEMAIL, em favor da Recorrente, consoante decisão publicada na Revista da Propriedade Industrial - RPI, nº 2417, de 02/05/2017, fl. 1179, com identificador nº 4058300.5764272. a decisão de deferimento do pedido restou assim lavrada: "deferimento do pedido Titular: EDITORA AREOPAGO LTDA. [BR/PE] NCL (10):38 Especificação: CORREIO ELETRÔNICO". (Negritos e grifos da transcrição). o pedido de registro da marca FACEMAIL só foi deferido, na forma da decisão acima transcrita, depois de transcorridos três (3) anos e dez (10) meses desde a data da MANIFESTAÇÃO apresentada pela Oposta, ora Apelante, nos autos do processo INPI nº 904842398, contra a OPOSIÇÃO formulada pela empresa multinacional FACEBOOK, INC. depois de ter sido comunicada do deferimento do seu pedido de registro da marca FACEMAIL, a Promovente/Apelante foi surpreendida com a publicação veiculada na Revista da Propriedade Industrial - RPI nº 2419, de 16/05/2017, fl. 3722 (identificador nº 4058300.5764275), onde constou a inusitada decisão de anulação do deferimento do pedido de registro da marca FACEMAIL. inconformada com o contraditório despacho anulatório, no qual o INPI indeferiu o seu pedido de registro da marca FACEMAIL, depois de já tê-lo deferido, a ora Recorrente, em data de 31/07/2017, interpôs perante o INPI, RECURSO CONTRA
DECISÃO
EM PROCESSO DE REGISTRO petição nº 850170181116 (identificador nº 4058300.5764279), o qual foi notificado às partes através de publicação na RPI nº 2439, de 03/10/2017, fl. 5146 (identificador nº 4058300.5764280). O RECURSO CONTRA
DECISÃO
EM PROCESSO DE REGISTRO, protocolado em 31/07/2017, não foi provido pelo INPI, decisão essa publicada em 15/05/2018, à fl. 5026, da RPI nº 2471 (identificador nº 4058300.5764282), o que exauriu a instância administrativa, consoante dicção da Lei da Propriedade Industrial - LPI, nos seus artigos 212, §3º, e 215. o pedido de registro da marca FACEMAIL, formulado pela Autora, atendeu todas as exigências legais, haja vista que, durante a fase de exame (artigos 158 a 160 da LPI), nenhuma exigência foi feita pelo INPI, como se depreende da consulta da movimentação do processo INPI nº 904842398 (identificador nº 4058300.5764283), e, logo após a conclusão do exame, foi proferida decisão deferindo o pedido de registro da marca FACEMAIL (identificador nº 4058300.5764272), consoante prevê o artigo 160, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, verbis: "Art. 160.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro." ora, se foi proferida decisão deferindo o pedido, como já dantes provado, resta incontroverso o exaurimento da fase de exame, na exata dicção do artigo 160, da Lei da Propriedade Industrial - LPI. por ser oportuno, repise-se: a fase de exame foi concluída, e como o pedido da Recorrente atendeu todas as formalidades legais, foi proferida decisão deferindo o registro da marca FACEMAIL, em favor da Autora/Apelante, consoante RPI Nº 2417, de 02/05/2017, fl.1179 (identificador nº 4058300.5764272). o pagamento da retribuição relativa à expedição do certificado de registro da marca FACEMAIL e ao primeiro decênio de sua vigência atendeu ao disposto no artigo 162, da LPI, eis que foi pago no sexto (6º) dia após o deferimento do pedido, ou seja, em data de 08/05/2017 (identificador nº 4058300.5764277). confira-se a regra que brota do artigo 162, da Lei da Propriedade Industrial - LPI: "Art. 162.
O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento." logo após a publicação do deferimento do pedido da Requerente, a mesma pagou, em data de 08/05/2017, o valor da retribuição decenal correspondente à expedição do respectivo certificado de registro e ao primeiro decênio de vigência do registro da marca FACEMAIL, atendendo ao disposto no artigo 162 da LPI, na conformidade do comprovante de pagamento com identificador nº 4058300.5764277. as consultas ao sitio do INPI de identificadores nºs 4058300.5764284 e 4058300.5764289 comprovam, respectivamente, que o sistema do INPI registrou e identificou: (i) o pagamento da retribuição relativa à expedição do certificado de registro da marca FACEMAIL e ao primeiro decênio de vigência do registro da referida marca; (ii) o Banco recebedor da retribuição decenal (Caixa 11 Econômica Federal); (iii) o valor da retribuição decenal (R$ 298,00); e (iv) a data do pagamento da retribuição decenal (08/05/2017). uma vez deferido o pedido de registro da marca e comprovado o pagamento das retribuições previsto no artigo 162, da LPI, como no caso destes autos, é de rigor que o INPI proceda à expedição do certificado de registro, em observância à norma contida no artigo 161, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que assim dispõe: "Art. 161.
O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes." observem, dignos julgadores, que a redação do artigo 161, da LPI, acima transcrito, não deixa margem para discricionariedade por parte da Administração, visto tratar-se de norma cogente (impositiva), que obriga uma conduta ("o certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições"), não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. na Revista RPI, nº 2421, de 30/05/20117 (Identificador nº 4058300.5764278), foi publicado o despacho de indeferimento do pedido do registro da marca FACEMAIL, no processo INPI nº 904842398, nos seguintes termos: "Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828749043 (FACEBOOK), Processo 828749019 (FACEBOOK), Processo 828749027 (FACEBOOK), Processo 829480234 (FACEBOOK), Processo 830641033 (FACEBOOK), Processo 830641050 (FACEBOOK) e Processo 830641025 (FACEBOOK).
Art. 124 - Não são registráveis como marca:
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia." portanto, Doutos Julgadores, a tardia e ilegal anulação do deferimento do pedido de registro da marca FACEMAIL, sob a alegação de ser suscetível de causar confusão ou associação com a marca FACEBOOK, depois de concluída toda a fase de exame do pedido da Autora (sem que houvesse a formulação de qualquer exigência, por parte do INPI), não é apenas estranha, mas flagrantemente ilegal, com indisfarçável agressão ao direito líquido e certo que tem a Demandante/Recorrente de ser detentora da titularidade da marca FACEMAIL. no pedido de registro da marca FACEMAIL, no processo administrativo eletrônico nº 904842398, com ID. 5764267, constata-se que a Demandante, ora Apelante, solicitou o registro da marca FACEMAIL unicamente para os serviços de CORREIO ELETRÔNICO (e-mail), ou seja, para uma única atividade na internet. o print da primeira página do site FACEMAIL.COM.BR (ID. 5764309), bem demonstra que a Autora/Recorrente buscou na expressão FACEMAIL fixar a ideia de e-mail personalizado.
Nada além disso, até porque a empresa FACEBOOK INC. jamais requereu registro de marca para serviços de e-mail, haja vista que jamais prestou esses serviços, como consta da petição inicial da presente ação (5764262), vide 13 processos administrativos eletrônicos do INPI de IDs. 5764295, 5764299, 5764300, 5764303, 5764304, 5764305, 5764306, 5764307, 5764308. como se constata na conclusão da sentença, o indeferimento do registro da marca FACEMAIL teve como causa a suposta reprodução ou suposta imitação dos registros de terceiros carreados nos seguintes processos que tramitaram no INPI: 828749043, 828749019, 828749027, 829480234, 830641033, 830641050 e 830641025, os quais foram instaurados com a finalidade de conceder proteção à marca FACEBOOK, na classe TELECOMUNICAÇOES.
No entanto, em nenhum desses processos encontra-se qualquer pedido para vincular a marca FACEBOOK à prestação de serviços de E-MAIL ou CORREIO ELETRÔNICO. a inexistência de pedido de registro da marca FACEBOOK para os serviços de correio eletrônico ou e-mail, constou na petição inicial, porém, em sua contestação (identificador nº 4058300.6448723) a Demandada/Apelada FACEBOOK INC. não se manifestou a esse respeito, tornando essa circunstância incontroversa, pois confessou a ora Apelada, que, de fato, não existe pedido para proteção dos serviços de e-mail ou de correio eletrônico em seu favor no INPI. de fato, a FACEBOOK INC. dá a entender, em sua contestação, que todas as mensagens eletrônicas na internet são e-mail ou correio eletrônico, porém tal afirmativa não retrata a verdade.
O e-mail ou correio eletrônico é uma mensagem que somente o emissor e o recebedor têm acesso, e requer um endereço pré-fixado ou pré-determinado para cada usuário de contas de e-mail. Não se trata de uma plataforma ou um website onde todos os usuários de internet acessam os serviços ali disponibilizados, como é o caso do FACEBOOK e outras redes sociais. a transmissão de mensagem por correio eletrônico está devidamente individualizado na LISTA DE SERVIÇOS EM ORDEM DE CLASSE DO INPI, com código próprio sob o título "38 Transmissão de correio eletrônico 380025", com identificador sob o nº 4058300.10157643. além de não tratar da diferença de serviços prestados pela Autora, ora Apelante, e a RÉ/Apelada FACEBOOK INC., a sentença também não se reportou em relação à prática da impessoalidade (artigo 37, da CF/1988), por parte do INPI, que concedeu o registro de marcas contendo a expressão FACE, nos processos administrativos eletrônicos do INPI, onde foram deferidas as marcas SUMMER FACE (ID. 5764312), ARTFACE (ID. 5764313), FACES (ID. 5764314), GAME FACE (ID. 5764315), FACECHAT (ID. 5764316), FACETIME (5764317), NO FACE (5764318), LA FACE (5764319), FACEFONE (5764320), FACE TV (5764321). ora, se outros Administrados podem receber proteção marcária com a palavra FACE, junto com outro designativo dos seus produtos ou serviços, a Recorrente também tem o mesmo sagrado direito. diferentemente do que consta da sentença objurgada, a marca GAME FACE não presta apenas os serviços de jogos na internet, mas presta também os serviços de mensagens eletrônicas e e-mail, consoante pode-se constatar na cópia da página do sitio do INPI de identificador 4058300.10157645. no entender do douto Juízo recorrido, tratando-se de empresas gigantescas como a APPLE INC., a expressão FACE pode ser usada como é o caso da marca FACETIME que pertence à multinacional agora citada.
Trata-se de uma fundamentação no mínimo equivocada, pois não toma por base qualquer lei ou jurisprudência. num caso paradigmático, em relação à objeção da coexistência de marcas semelhantes que não exploram o mesmo mercado consumidor, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgamento, nos autos do Recurso Especial nº 1.548.849/SP, publicado em 04/09/2017, prolatou decisão favorável à manutenção do uso do domínio de internet denominado FALHADESAOPAULO.COM.BR, cuja remoção foi requerida, sem êxito, pelo Jornal Folha de São Paulo, que é detentor do domínio FOLHADESAOPAULO.COM.BR.
A causa para o colendo STJ ter mantido o convívio dessas duas marcas bastante semelhantes (diferença de apenas uma letra) se deu em razão de os titulares de ambos os domínios não prestarem serviços idênticos, consoante cópia do acórdão com identificador nº 4058300.5764290. as cópias das consultas ao sitio do INPI, com identificadores nºs 4058300.5764295, 4058300.5764299, 4058300.5764300, 4058300.5764303, 4058300.5764304, 4058300.5764305, 4058300.5764306, 4058300.5764307 e 4058300.5764308, comprovam que os registros da marca FACEBOOK, que embasaram a decisão que indeferiu o registro da marca FACEMAIL, não abarcam os serviços de fornecimentos de e-mail personalizado, o que põe por terra qualquer alegação de identidade, semelhança ou afinidade dos serviços distinguidos pelas marcas FACEBOOK e FACEMAIL. por outro lado, registre-se que a marca FACEBOOK só foi reconhecida pelo INPI como marca de alto renome depois da publicação do deferimento da marca FACEMAIL, no mês de maio de 2017.
Foi a própria FACEBOOK INC. que trouxe essa notícia aos autos em sua peça responsorial, no item 66, assim: "66. Acrescente-se que, conforme decisão do INPI de 22/08/2017, "FACEBOOK" foi considerada marca de alto renome junto ao registro no. 828.749.019". de um lado não existe semelhança ou afinidade de produtos que possa causar confusão ao cliente/consumidor, uma vez que a FACEBOOK INC. não presta serviços de caixa postal para correio eletrônico, sendo esta circunstância notória, visto que ninguém acessa a plataforma do FACEBOOK para criar uma conta de e-mail, e, por outro lado, a expressão FACE encontra-se registrada junto com outro designativo por diversas outras empresas além da FACEBOOK INC.
Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809795-20.2018.4.05.8300
APELANTE: EDITORA AREOPAGO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA - PE27886-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
VOTO
Trata-se de apelação interposta por EDITORA AREOPAGO LTDA. em face de sentença proferida em ação ordinária por ela movida contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, a empresa FACEBOOK INC., e a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando: a) a decretação de nulidade da decisão do INPI; e b) a condenação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - bINPI na obrigação de fazer, consistente na expedição do certificado de registro da marca FACEMAIL, na classe NCL (10) 38, em favor da Requerente, e respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial - RPI.
Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "Cuida-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Editora Areópago Ltda em face do Instituto Nacional da Propriedade intelectual/INPI, a empresa Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, objetivando a nulidade de decisão do primeiro réu publicada na Revista da Propriedade Industrial/RPI 2419, fl. 3722, de 16.5.2017, "que , sem qualquer motivação e sob o simplório argumento de erro material, anulou a decisão anterior publicada na RPI 2417, de 2.5.2017, fl. 1179, na qual foi deferido o pedido de registro de marca FACEMAIL, em favor da demandante" (id. 5764261: f. 17), com a respectiva expedição de certificado de registro da marca.
No mérito pede a confirmação da tutela provisória pretendida, bem como a condenação do INPI a expedir certificado de registro da marca FACEMAIL na classe NCL (10) 38, em favor da Requerente, e respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial - RPI (id. 5764261). A parte autora narra, em síntese, que: em 21.10.2012, realizou o registro do domínio www.facemail.com; no intuito de proteger a marca, requereu administrativamente ao INPI, em 25.5.2012, o registro da marca FACEMAIL na classe 38/Telecomunicações; em 30.4.2013, foi oferecida oposição ao registro da referida marca pela FACEBOOK Inc.; em 2.5.2017, o seu pedido de registro foi deferido; após, foi surpreendida com a anulação do deferimento do pedido de registro da marca FACEMAIL, sem que tenha se verificado qualquer provocação ou motivação nesse sentido e sem que o INPI tenha apresentado qualquer justificativa; foi indeferido o recurso administrativo por ela apresentado em 15.5.2018.
Despacho postergou a apreciação da tutela provisória para depois da resposta dos réus. O INPI apresentou resposta por meio de contestação, em que se pronunciou, pelo indeferimento da tutela provisória, uma vez que houve tão somente erro material da decisão administrativa, pois a motivação do ato administrativo já indicava que a conclusão era pelo indeferimento do registro, mas que, por equívoco, ficou constando no sistema o deferimento do pedido, o que foi prontamente corrigido.
Ressaltou que o processo administrativo referente ao pedido do autor tramitou regularmente. Houve réplica às contestações dos corréus, em que a parte autora rechaçou as preliminares aventadas e pugnou pela procedência do pedido, inclusive da tutela de urgência vindicada. Em decisão de 25/02/2019, foi reconhecida a a ilegitimidade passiva da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e indeferida a tutela de urgência.
Instadas a requerer a produção de outras provas, o INPI manifestou não necessitar produzir provas. JÁ a autora atravessou petição acompanhada de documentos imputando ao INPI tratamento diferenciado, ante a autorização de registro de duas empresas, cuja situação, no seu entender, se assemelha ao seu. Ante a manifestação, as corrés foram intimadas a se pronunciar, ambas atendendo à determinação.
É o relatório.
Decido. De início, registro a retificação da autuação, com a exclusão da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Quanto ao mérito, verifico que, no processo administrativo eletrônico do INPI 904842398, em que se apreciou o requerimento da parte autora para registro da marca "facemail", constou inicialmente o "deferimento do pedido" no fluxo eletrônico. No entanto, a fundamentação da decisão foi pelo indeferimento do pedido.
Senão vejamos: "Quanto ao inciso XIX do art. 124, procede a alegação, uma vez que o sinal da oposta de fato reproduz diversos registros do oponente, todos contendo a expressão 'FACEBOOK', e identificando serviços afins aos ora reivindicados (redes de convívio social, salas de bate papo, fóruns online e correio eletrônico), podendo levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, na hipótese de convivência entre as marcas. [...] Quanto ao art. 126, improcede a alegação, posto que a oponente não fundamentou seu pedido com provas suficientes para comprovar o conhecimento de sua marca no segmento de mercado em que a oposta atua.
Assim, indefere-se o presente pedido com base no inciso XIX do art. 124 da LPI." Diante da discrepância evidente entre o afirmado "deferimento" e o conteúdo claramente oposto do ato administrativo, que motivadamente registrou o indeferimento do registro, foi posteriormente retificado o erro material, por meio da anulação do mencionado ato administrativo, na decisão do INPI publicada na Revista propriedade Industrial/ RPI 2419, fl. 3722, de 16.5.2017 (id. 5764278).
Dessa feita, observa-se que o mencionado ato administrativo que retificou o erro material por meio da anulação do anterior se encontra devidamente motivado e em harmonia com todo o conteúdo do processo administrativo, bem como sob a ótica do devido processo legal. Para se considerar que houve descumprimento de norma pela autarquia ré, há necessidade de documentos que comprovem a hipótese, entretanto, os já acostados aos autos só demonstram a higidez da decisão dada na seara administrativa.
Com efeito, a parte autora, reiteradamente, investe contra o indeferimento do seu pedido de registro sob argumento de que outras empresas, nas quais partes de seus serviços usaram a mesma palavra do idioma inglês Face (face no vernáculo) tiveram aprovados os seus registros. A alegação não merece acolhida, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar que não havia, em cada procedimento, elementos distintivos que autorizasse a diferenciação por parte da Autarquia ré.
Como exemplo, reiteradamente utilizado pela demandante estão as empresas GAME FACE e FACETIME. No tocante à primeira, Game Face, além de o próprio nome não indicar afinidade com a marca Facebook, ainda está dedicada inteiramente a comercialização de jogos. JÁ a FACETIME, ligado a outro gigante da indústria de informática, a Apple Inc., ainda conforme o conjunto probatório aqui convergido, tal serviço é distribuído e conhecido no mundo todo, e a convivência com o Facebook é amplamente reconhecida.
Ainda, há outro ponto de distinção no que diz respeito ao Facetime, como identificado pelo INPI, visto que Facebook e Facetime são gírias no idioma inglês, ao passo que Facemail nada quer dizer, não é uma palavra, porém guarda em sua essência notável interesse de se vincular à marca anterior e mundialmente conhecida. Esse cunho apelativo de se passar como serviço coligado ao Facebook, bem assim a identidade de serviços ofertados, é motivo de indeferimento do registro pelo INPI, nos termos do item XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279/1996, não logrando êxito a parte autora de infirmar a legitimidade e regularidade do ato administrativo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora." Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários recursais fixados em 10% do valor fixado na sentença, que foi R$ 10.000,00. É como voto. LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809795-20.2018.4.05.8300
APELANTE: EDITORA AREOPAGO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA - PE27886-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de setembro de 2025. ANDRÉ GRANJA Desembargador Federal Relator Convocado
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
MANOEL JOSE DA SILVA (OAB 27886/PE)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809795-20.2018.4.05.8300 APELANTE: EDITORA AREOPAGO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA - PE27886-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 23/9/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITORA AREOPAGO LTDA
Advogado
MANOEL JOSE DA SILVA (OAB 27886/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809795-20.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 02:07 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 09:30 , 3 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITORA AREOPAGO LTDA
Advogado
MANOEL JOSE DA SILVA (OAB 27886/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809795-20.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 02:07 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 09:30 , 3 de setembro de 2025