ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR (OAB 16379/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809801-56.2020.4.05.8300 AGRAVANTE: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR - PE16379 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 530 DO STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estaleiro Atlântico Sul S.A., em face da decisão da Vice-Presidência, a qual indeferiu o seu pedido de desistência da presente ação de mandado de segurança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é ou não caso de homologação de pedido de desistência, em sede de mandado de segurança, à vista do Tema 530 de Repercussão Geral do STF ("É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973").
3. Sustenta o recorrente que o pedido de desistência se originou de fato superveniente legítimo, consistente na ciência da existência de mandado de segurança coletivo ajuizado por associação da qual a agravante é filiada, razão pela qual buscou se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
III. Razões de decidir
4. Na sua origem, trata-se de mandando de segurança impetrado pela pessoa jurídica Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, buscando direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento das contribuições a terceiros (notadamente a contribuição ao FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), em razão de inconstitucionalidade superveniente e, sucessivamente, requereu a aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos à base de cálculo das contribuições a terceiros, em conformidade com o , parágrafo único, da , com a restituição dos respectivos valores e respeitado o prazo prescricional.
5. A sentença denegou a segurança, sob o fundamento da constitucionalidade da cobrança das contribuições questionadas, bem como de que a limitação às contribuições parafiscaias estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81 fora revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86.
6. A Terceira Turma desta Corte Regional manteve integralmente o que fora decidido pelo Juiz de Primeiro Grau. A Vice-Presidência, na sequência, determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça do Tema 1079 dos recursos repetitivos.
7. O pedido de desistência da ação de mandado de segurança formulado pela parte agravante foi indeferido por decisão desta Vice-presidência.
8. Inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 530 do STF, diante dos contornos do caso concreto.
9. O STF, no julgamento do RE 1.482.421, excepcionou hipótese de desistência do mandado de segurança em caso de tentativa de evitar observância da jurisprudência da Corte Constitucional ou restar evidenciada má-fé processual. Precedente: RE 1482421 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 01/04/2025 Publicação: 02/04/2025 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/04/2025 PUBLIC 02/04/2025.
10. Em relação ao Tema 1079 do STJ, a questão assume contornos preocupantes, haja vista a modulação dos efeitos fixada pelo col. STJ e a possibilidade de o pedido de desistência ter por intuito, precisamente, contornar a referida modulação, mediante adesão a processo coletivo anterior ao julgamento. Destaque-se que a modulação abarcou apenas os efeitos com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início do julgamento do referido tema, em 14/03/2024, e que obtiveram pronunciamento favorável.
11. HÁ várias decisões desfavoráveis ao impetrante, antes do pedido de desistência; essas decisões estão lastreadas em conformidade com orientação assentada pelo STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1079); a manifestação do escopo de desistir não foi ancorada em qualquer motivo, limitando-se o requerente a invocar o Tema 530/STF. Precedente do STJ (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no MS nº 25.326/DF, Rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/03/2025).
12. A despeito do esforço argumentativo do agravante, o indeferimento do pedido de desistência é medida que se impõe, seguindo as diretrizes do STF.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno desprovido. Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.016/2009, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 530; STJ, Tema RR 1079.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809801-56.2020.4.05.8300 AGRAVANTE: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR - PE16379 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estaleiro Atlântico Sul S.A. (cf. id. 6795758), em face da decisão da Vice-Presidência, a qual indeferiu o seu pedido de desistência da presente ação de mandado de segurança (cf. id. 6795642). Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que: a) a decisão agravada teria indeferido o pedido de desistência do mandado de segurança, sob fundamento de suposta utilização abusiva da faculdade processual prevista no Tema 530 de Repercussão Geral do STF; b) o pedido de desistência decorreu de fato superveniente legítimo, consistente na ciência da existência de mandado de segurança coletivo ajuizado por associação da qual a agravante é filiada, razão pela qual buscou aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009; c) o Tema de Repercussão Geral 530 do STF assegura ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte contrária, inclusive após sentença de mérito; d) inexistem, no caso concreto, elementos caracterizadores de má-fé, manipulação processual ou tentativa de frustrar a incidência de precedente vinculante, distinguindo-se a hipótese dos precedentes excepcionais invocados na decisão recorrida; e) a agravante agiu com boa-fé e transparência, tendo, inclusive, requerido a conversão integral dos depósitos judiciais em renda da União, inexistindo prejuízo ao erário; f) a jurisprudência do STF, do STJ e de outros Tribunais Regionais Federais reconheceriam a possibilidade de homologação da desistência em hipóteses semelhantes.
A parte adversa apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 6795735. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809801-56.2020.4.05.8300 AGRAVANTE: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR - PE16379 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é, ou não, hipótese de homologar o pedido de desistência formulado pelo agravante, em sede de mandado de segurança, com fundamento no Tema 530 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, revela-se necessário expor um breve retrospecto dos fatos ocorridos na presente demanda. Na sua origem, trata-se de mandando de segurança impetrado pela pessoa jurídica Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, buscando direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento das contribuições a terceiros (notadamente a contribuição ao FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), em razão de inconstitucionalidade superveniente e, sucessivamente, requereu a aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos à base de cálculo das contribuições a terceiros, em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, com a restituição dos respectivos valores e respeitado o prazo prescricional, conforme se verifica da sua petição de inicial de id. 6795139.
Na sequência, a sentença denegou a segurança, sob o fundamento da constitucionalidade da cobrança das contribuições questionadas, bem como de que a limitação às contribuições parafiscais estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81 fora revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 (cf. id. 6795083). Interposto recurso de apelação pela parte recorrente (cf. id. 6795051), a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve integralmente o que fora decidido pelo Juiz de Primeiro Grau (cf. id. 6795188).
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados (cf. id. 6795191). Cumpre ainda trazer à colação, a seguinte ementa do pronunciamento judicial realizado pela 3ª Turma, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário realizado pela parte agravante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO CONTROVERSO - COM AMPARO NO DEPÓSITO JUDICIAL - FORMULADO APÓS O JULGAMENTO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Agravo Regimental interposto pela Empresa contra decisão do Relator que não conheceu do pedido de intimação da Receita Federal para realizar a imediata suspensão da exigibilidade dos tributos discutidos nos autos, sob o argumento de que fora realizado novo Depósito Judicial do valor integral dos débitos tributários controvertidos.
2. Em suas razões recursais, a Agravante alega que "a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito judicial do montante representa direito líquido e certo, não restando dúvidas de que, devidamente depositados em juízo tais valores (contribuições de terceiros), resta configurada a suspensão da exigibilidade de tais créditos, nos termos do art. 151, II, do CTN".
3. Pede o "provimento ao presente Agravo Interno, para reformar a decisão recorrida, determinando à Receita Federal que efetive em seu sistema a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais da Contribuição Previdenciária - Terceiros já depositados integralmente em juízo, bem como possibilite o seguimento do depósito mensal dos créditos discutidos, impossibilitando que estes créditos sejam executados ou constem como pendentes nos registros da Receita Federal, e ensejem óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal".
4. Caso em que o Recurso de Apelação interposto pela ora Requerente, e que justificou a remessa da ação mandamental ao Segundo Grau de Jurisdição, já foi julgado, bem assim os Embargos de Declaração por ela opostos ao referido Acórdão, de maneira que se encerrou a atividade jurisdicional do Órgão Julgador e, por conseguinte, do Relator.
5. Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em Ação Judicial tem função cautelar, estando condicionada à evidência da probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por esse motivo, descabe autorizar Depósitos Judiciais para suspender a exigibilidade de débitos tributários quando a decisão de mérito foi proferida reconhecendo a exigibilidade da exação.
A pretensão, portanto, da maneira como foi formulada, ou seja, dirigida ao Relator de recurso já julgado, não encontra respaldo processual, não podendo ser acolhida.
6. O pedido de efeito suspensivo, considerando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, deve ser formulado ao Presidente do TRF da 5ª Região ou aos Tribunais Superiores, na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC.
7. Correta a liberação em favor do depositante dos valores depositados Judicialmente à revelia de Autorização Judicial, que não serviram de garantia para a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários em discussão, ainda que o pedido de liberação tenha sido limitado às competências alegadamente depositadas em duplicidade. Agravo Interno desprovido. Interpostos recursos especial e extraordinário (cf. ids. 6795613 e 6795702), foi proferida decisão pela Vice-Presidência, determinando o sobrestamento do feito até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
Na sequência, o pedido de desistência da ação de mandado de segurança formulado pela parte agravante (cf. ids. 6795728 e 6795686) foi indeferido por decisão desta Vice-presidência (cf. id. 6795642). Feita esse breve resumo dos fatos processuais relevantes, passo a tecer as considerações abaixo. Inicialmente, não se desconhece do conteúdo posto no Tema de Repercussão Geral 530 do STF, o qual oportuniza ao impetrante do Mandado de Segurança formular o pedido de desistência, a qualquer momento, antes do término do julgamento.
Por oportuno, trago à colação o entendimento exarado no precedente vinculante: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Entretanto, os contornos ocorridos neste caso concreto levam ao estabelecimento de distinção relevante e afastamento do entendimento exarado pelo referido precedente da Repercussão Geral. Explico. O STF, no julgamento do RE 1.482.421, excepcionou hipótese de desistência do mandado de segurança em caso de tentativa de evitar observância da jurisprudência da Corte Constitucional ou restar evidenciada má-fé processual.
Confira-se (Grifei): [...]
DECISÃO
1. Agro-comercial Afubra Ltda e Outro(a/s) protocolaram pedido de desistência do Mandado de Segurança (eDoc 399), por meio de procuradora que dispõe de poderes para fazê-lo (eDoc 5). Em seu pedido, postularam a desistência da ação mandamental, em virtude da jurisprudência do STF firmada no Tema n. 530 de repercussão geral, no sentido da possibilidade de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo.
É o relatório do essencial.
Decido.
2. Quanto à desistência pretendida, esta Corte, ao apreciar o RE 669.367 (Tema n. 530/RG), entendeu pela sua possibilidade em sede de mandado de segurança, a qualquer tempo, mesmo após decisão de mérito e independentemente da anuência da parte contrária. Contudo, a aplicação desse entendimento pressupõe a boa-fé do impetrante, sob pena de drible da função jurisdicional e da autoridade das decisões judiciais.
A homologação da desistência permite, em regra, a formalização de nova demanda, mediante reiteração da mesma causa de pedir. Assim é que o Supremo excepciona, em determinadas circunstâncias, a orientação firmada no Tema n. 530/RG. E o faz em casos nos quais a desistência tem por objetivo impedir a observância da jurisprudência da Corte ou quando configurada má-fé processual. Nesse sentido, recentes julgados proferidos no âmbito da Segunda Turma:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual.
3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia.
4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1.176.610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Segunda Turma, minha Relatoria, DJe de 17 de abril de 2023) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA.
NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TEMA N. 530/RG. INAPLICABILIDADE.
1. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual.
2. Agravo interno desprovido. (ARE 1.385.400 ED-AgR-ED-AgR, Segunda Turma, minha Relatoria, DJe de 19 de dezembro de 2024) Na mesma linha: MS 29.032 ED-AgR, Segunda Turma, ministro Teori Zavascki, DJe de 7 de junho de 2016; MS 29.715 AgR-ED-ED, Segunda Turma, ministro Teori Zavascki, DJe de 3 de agosto de 2015; RE 434.519 AgR, Primeira Turma, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, DJe de 5 de dezembro de 2019; ARE 1.074.161 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 3 de dezembro de 2020.
Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido de desistência deu-se, tão somente, após o julgamento desfavorável da tese encampada pelos recorrentes. O julgamento proferido no âmbito da Segunda Turma (eDoc 398) fundamentou-se na jurisprudência do Supremo firmada no julgamento do RE 628.075, paradigma do Tema n. 490 de repercussão geral. Acresce ressaltar que os postulantes não justificaram as razões do pedido de desistência, vez que apenas citaram o Tema n. 530/RG, como favorável a tal pretensão.
3. Em face do exposto, indefiro o pedido da Petição/STF n. 39.463/2025 (eDoc 230) e não homologo o pedido de desistência.
4. Por fim, advirto que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
5.
Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator (RE 1482421 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 01/04/2025 Publicação: 02/04/2025 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/04/2025 PUBLIC 02/04/2025. Grifei). Feita a distinção acerca da inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 530 do STF ao caso dos autos, faz-se importante observar que as conclusões adotadas na sentença de primeiro grau, assim como as adotadas no acórdão pela 3ª Turma deste TRF5, encontram-se em total consonância com o Tema 495 do Supremo Tribunal Federal e com o Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre rememorar a tese estabelecida pelo Tema 495 da Repercussão Geral: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Ademais, trago ainda à tona a tese exarada pelo STJ no Tema 1079 dos recursos repetitivos: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Bem na verdade, no caso específico do Tema 1079 do STJ, a questão assume contornos preocupantes, haja vista a modulação dos efeitos fixada pelo col. STJ e a possibilidade de o pedido de desistência ter por intuito, precisamente, contornar a referida modulação, mediante adesão a processo coletivo anterior ao julgamento. A propósito, trago à baila os termos da modulação dos efeitos formulados pela Ministra Relatora Regina Helena Costa: Modulação de efeitos: A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Da sua simples leitura, infere-se que a modulação abarcou apenas os efeitos com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início do julgamento do referido tema, em 13/03/2024, e que obtiveram pronunciamento favorável. Portanto, conforme exposto na decisão de indeferimento do pedido de desistência desta Vice-presidência (cf. id. 6795642), esse é, exatamente, o mesmo cenário de afastamento do Tema 530 do STF presente no processo que ora se examina: várias foram as decisões desfavoráveis ao impetrante, antes do pedido de desistência (cf. ids. 6795083, 6795188, 6795191 e 6795763); essas decisões estão lastreadas em conformidade com orientação assentada pelo STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1079); a manifestação do escopo de desistir não foi ancorada em qualquer motivo, limitando-se o requerente a invocar o Tema 530/STF.
Precedente do STJ (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no MS nº 25.326/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/03/2025). Desse modo, a despeito do esforço argumentativo do agravante, conclui-se que, seguindo as diretrizes do STF, que o indeferimento do pedido de desistência é medida que se impõe. Com essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração e nego provimento ao agravo interno.
É como voto. GabVP.4
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809801-56.2020.4.05.8300 AGRAVANTE: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR - PE16379 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR (OAB 16379/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809801-56.2020.4.05.8300 AGRAVANTE: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR - PE16379 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Através da petição de id. 9718782, protocolizada em 21/05/2026, a agravante requer a retirada do processo da pauta da sessão virtual e a sua colocação em sessão presencial, "em razão do interesse do Agravante em realizar sustentação oral [...]".
Decido. Não cabe sustentação oral em julgamento de agravo interno, ex vi do art. 139, VI, do Regimento Interno/TRF5. Por conseguinte, indefiro o requerimento, mantendo o processo na pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do TRF5 Gab.VP11
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809801-56.2020.4.05.8300 AGRAVANTE: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 03/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 03/06/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 27/05/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 03/06/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809801-56.2020.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/03/2026 às 11:02 Incluído no fluxo processual em: 13/03/2026 às 10:41 , 13 de março de 2026