Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
- Advogado
- JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809801-79.2017.4.05.8100
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de valores em conformidade com o comando judicial transitado em julgado no bojo deste processo. Apresentada impugnação pela executada, foi proferida decisão acolhendo-a em parte e determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria do Foro. Indeferido o pedido do INSS de arresto do crédito da empresa executada nos autos do processo 0805769-31.2017.4.05.8100 (10ª Vara Federal) por ocasião do pagamento do precatório em favor da empresa, uma vez que o pagamento em questão já havia ocorrido em 2020.
Indeferido o pedido formulado pela executada para recebimento do agravo de instrumento que, embora tenha sido juntado a estes autos, não foi efetivamente interposto perante o Juízo competente (TRF). Interpostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos para expressamente indeferir o pedido de chamamento do feito à ordem por suposta ocorrência de ofensa aos limites da lide. Interposto novo agravo de instrumento pela executada, recurso ao qual o TRF da 5ª Região negou provimento.
O INSS apresentou os valores atualizados da dívida e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD. Novamente intimada para efetuar o pagamento dos valores devidos, a parte executada peticionou nos autos informando ter procedido ao pagamento via GRU dos valores executados a título de cumprimento de sentença e de honorários sucumbenciais pelo INSS. Por conseguinte, o INSS foi intimado para se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte executada, ficando ciente de que a falta de manifestação daria causa à extinção do feito por cumprimento da obrigação de pagar.
Em resposta, a parte exequente se limitou a requerer a dilação do prazo em 20 dias para se manifestar, o que foi deferido. Novamente intimado a informar se ainda teria algo a requerer nesta ação, ficando ciente de que o seu silencia importaria em extinção da execução, o INSS permaneceu silente.
