Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- JOSE ANTONIO SOARES DA SILVA
- Advogado
- ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE HABILITAÇÃO (38) Nº 0809807-87.2025.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE ANTONIO SOARES DA SILVA, LUCIANA MARIA SOARES DA SILVA, LUCIENE MARIA SOARES DA SILVA, SONIA MARIA BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Habilitação e Reexpedição de requisitório promovido por JOSE ANTONIO SOARES DA SILVA e outros, objetivando auferir os valores da PRC79765-PE, expedido em benefício de ALCIDES SOARES DA SILVA, cancelada em razão da Lei 13.463/17. O Juízo, em despacho inicial, intimou os habilitandos para apresentarem os documentos faltantes para o desenrolar do feito, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, I, do CPC (id. 88475801).
A parte habilitanda juntou certidão negativa cível expedida pelo TJPE, comprovando a inexistência de inventário. Requereu a dilação de prazo para juntada dos documentos relativos à existência ou inexistência de beneficiário de pensão por morte (id. 88475867).
Fundamento e decido. A habilitação constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado pelos arts. 687 e seguintes do CPC, podendo ser requerida tanto pela parte em face dos sucessores do falecido, quanto por estes em relação à parte, nos termos do art. 688 do CPC. No que concerne à legitimidade, impõe-se distinguir a natureza jurídica do crédito perseguido. Tratando-se de valores devidos pela União a servidor público em razão do cargo, incide o regime da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, segundo o qual o pagamento será realizado, preferencialmente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil.
Não obstante, existindo inventário em curso, compreende-se que deve ser conferida preferência à substituição processual pelo espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros apenas quando inexista inventário em curso. Assim, a comprovação acerca da existência ou inexistência de pensionista constitui elemento essencial à aferição da legitimidade ativa, porquanto eventual dependente habilitado à pensão por morte detém preferência legal para o levantamento dos valores, afastando a legitimidade dos demais sucessores.
