PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809810-57.2016.4.05.8300
REQUERENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
REQUERIDO: TEREZA CRISTINA DA SILVA, UBIRACILDA ANASTÁCIA DE OLIVEIRA MELO, IRACEMA FRANCISCA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face de Iracema Francisca da Silva, Ubiracilda Anastácia de Oliveira Melo e Tereza Cristina da Silva. A demanda original foi julgada procedente para determinar a reintegração de posse da área correspondente à faixa de domínio da linha férrea, no quilômetro 24 mais 500 do Ramal Werneck, no município do Recife, além da demolição das construções erguidas no local (ID 114170648).
A sentença também reconheceu a situação de vulnerabilidade da ré Tereza Cristina da Silva, ordenando que o Instituto de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura do Recife fosse comunicado previamente sobre a desocupação para resguardar as garantias fundamentais da assistida (ID 114170648). O trânsito em julgado ocorreu em 21 de julho de 2023 (ID 114170994 - Pág. 1). A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, postulando a expedição do mandado de reintegração de posse e a demolição das estruturas edificadas na faixa de domínio (ID 118682008).
Indicou, ainda, que deixava de executar os honorários advocatícios em razão da concessão do benefício da justiça gratuita às executadas, requerendo que as intimações fossem dirigidas exclusivamente à advogada indicada na petição (ID 118682008). A Defensoria Pública da União apresentou manifestação urgente informando que a matéria discutida neste processo, assim como em outras ações que envolvem ocupações de famílias de baixa renda em áreas da antiga Rede Ferroviária Federal S.A., encontra-se sob mediação ativa na Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do processo administrativo SEI 0008415-39.2023.4.05.7000 (ID 158685898).
Noticiou, a Defensoria Pública da União, que as próprias exequentes concordaram, no âmbito da referida comissão, com a suspensão das medidas de execução de reintegração de posse enquanto durarem as tratativas consensuais, que contam com estudos para a viabilidade de um novo traçado para as obras da ferrovia (ID 158685898). Sustentou, outrossim, que a executada Tereza Cristina da Silva se encontra atualmente em situação de rua, decorrente da desocupação do imóvel objeto desta lide, conforme atendimento realizado em 9 de março de 2026 pelo Centro Integrado de Atenção à População de Rua e documentado por ofício do Núcleo de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 158685898 e ID 158685908).
Diante desse cenário, a Defensoria Pública da União formulou os seguintes requerimentos: o seu correto cadastramento nos autos eletrônicos para recebimento de futuras intimações; a suspensão temporária de qualquer medida executiva até a conclusão dos trabalhos de mediação perante a Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e a concessão de autorização para o retorno provisório da ré Tereza Cristina da Silva à sua residência enquanto durar a suspensão do feito executivo (ID 158685898).
Os autos vieram conclusos para análise e deliberação dos pedidos pendentes.
Decido.
1. DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Inicialmente, constata-se a necessidade de regularização da representação processual das partes para evitar futuras alegações de nulidade e garantir o pleno exercício do contraditório. A Defensoria Pública da União demonstrou atuar na defesa dos interesses da ré Tereza Cristina da Silva desde o período de conhecimento do processo (ID 114170942).
Contudo, a autuação do cumprimento de sentença registrou a instituição defensorial no polo passivo direto, sem o devido cadastramento do órgão como representante processual habilitado a receber as intimações eletrônicas pelo sistema de forma regular (ID 118682491). Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para que a Secretaria do Juízo promova a retificação do polo passivo e cadastre o órgão de assistência jurídica para receber as intimações devidas (ID 158685898).
Paralelamente, a exequente Ferrovia Transnordestina Logística S.A. requereu formalmente que as publicações e intimações judiciais fossem expedidas exclusivamente em nome de sua patrona constituída (ID 118682008). Havendo pedido expresso da parte no sentido de direcionar as comunicações a profissional específico, o deferimento é medida que se impõe, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.
2. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E DA MEDIAÇÃO NA COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO A questão central reside na análise do pedido de suspensão da execução em face das tratativas de conciliação e mediação instauradas na Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 158685898). O sistema processual contemporâneo prestigia a resolução consensual dos conflitos, inclusive em sede de cumprimento de sentença, devendo o magistrado atentar para fatos supervenientes que possam modificar a relação jurídica ou a forma de execução da obrigação, nos termos da legislação processual civil vigente.
A instauração da Comissão de Soluções Fundiárias, regulamentada em observância às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 e na Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça, visa justamente a conferir um tratamento humanizado, planejado e coordenado aos conflitos agrários e urbanos de natureza coletiva. Conforme a documentação técnica apresentada, o imóvel em litígio está inserido no contexto geográfico do Ramal Edgar Werneck, no município do Recife, área que congrega diversas moradias de famílias de baixa renda erguidas ao longo das últimas décadas nas faixas de domínio da antiga malha ferroviária (ID 114170648 e ID 158685898).
A retirada imediata e isolada de moradores desse perímetro, sem a devida coordenação com as políticas públicas habitacionais e sem considerar as negociações globais em andamento, compromete a eficácia das soluções estruturais que vêm sendo desenhadas pela administração pública e pelo Poder Judiciário. A ata de reunião da Comissão de Soluções Fundiárias demonstra que as próprias exequentes, incluindo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a concessionária ferroviária, participam ativamente das tratativas e consentiram com a paralisação temporária das medidas de desocupação forçada (ID 158685898).
A existência de uma perspectiva de retraçado do projeto ferroviário original, financiado com recursos internacionais e executado por empresa especializada contratada pela União, reforça que a desocupação imediata da área pode se revelar desnecessária e prejudicial ao interesse social caso o novo traçado poupe as habitações existentes (ID 158685898). Portanto, diante do consentimento das credoras na esfera administrativa de mediação e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a integridade social dos envolvidos durante a busca por uma solução habitacional definitiva, a suspensão do andamento deste cumprimento de sentença é medida imperativa.
3. DA SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE DA RÉ TEREZA CRISTINA DA SILVA E DO RETORNO PROVISÓRIO À MORADIA A análise do pedido de retorno temporário da executada Tereza Cristina da Silva à sua residência exige ponderação detida sobre as circunstâncias fáticas específicas e os direitos fundamentais envolvidos. O histórico processual revela que a vulnerabilidade de Tereza Cristina da Silva é elemento conhecido e debatido nos autos há anos.
A Oficiala de Justiça, em certidões pretéritas, já havia alertado para o estado de miserabilidade da assistida, levantando fundada suspeita quanto à sua integridade mental e psicológica (ID 114170942). Tais constatações motivaram este Juízo a proferir decisões de natureza cautelar, determinando que o Instituto de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura do Recife acompanhasse obrigatoriamente qualquer ato de desocupação e demolição para evitar o desamparo social da ré (ID 114170648 e ID 114168728).
Ocorre que a manifestação recente da Defensoria Pública da União, corroborada pelo ofício expedido pelo Núcleo de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, revelou uma alteração fática gravíssima: a idosa se encontra atualmente em situação de rua, sem teto e sem o suporte assistencial adequado, após ter deixado o local de sua residência em razão dos desdobramentos práticos da ordem reintegratória (ID 158685898 e ID 158685908).
A permanência de uma pessoa com histórico de enfermidades neurológicas e psiquiátricas graves em condições de extrema vulnerabilidade nas ruas da capital pernambucana atenta frontalmente contra o princípio da dignidade da pessoa humana e contra o direito social à moradia. Diante da suspensão das medidas executivas neste cumprimento de sentença, carece de sentido lógico e de justiça manter a ré desalojada enquanto o destino da área e o traçado da própria ferrovia continuam sob indefinida mediação técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias (ID 158685898).
A medida de retorno provisório não possui caráter definitivo, tampouco importa em reversão ou modificação da coisa julgada formada na fase de conhecimento, que declarou o direito à posse do ente público e da concessionária. Trata-se de providência de natureza eminentemente acautelatória e humanitária, destinada a evitar que a mora do processo de mediação acarrete danos irreversíveis à integridade física e mental de uma cidadã vulnerável.
Havendo concordância das exequentes com a paralisação das desocupações e demolições na região, o reestabelecimento provisório do estado de fato anterior à execução é a única alternativa viável para resguardar a dignidade da executada até que a Comissão de mediação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região defina o plano de desocupação coordenada ou a viabilidade do retraçado ferroviário (ID 158685898).
Dessa forma, impõe-se autorizar o retorno temporário da ré Tereza Cristina da Silva ao imóvel por ela ocupado no quilômetro 24 mais 500 do Ramal Werneck, obstando-se quaisquer entraves de ordem administrativa ou judicial por parte das exequentes para o restabelecimento de sua moradia provisória.
Diante do exposto, aprecio as petições pendentes de análise e adoto as seguintes providências: a) determinar que a Secretaria do Juízo proceda à imediata retificação da autuação processual para cadastrar a Defensoria Pública da União como representante processual da ré Tereza Cristina da Silva, garantindo o recebimento de todas as futuras intimações de forma regular pelo sistema eletrônico; b) deferir o pedido formulado pela exequente Ferrovia Transnordestina Logística S.A. para determinar que todas as intimações judiciais destinadas à empresa sejam expedidas exclusivamente em nome de sua patrona, Dra.
Juliana de Abreu Teixeira, inscrita na OAB/CE sob o número 13.463; c) determinar a suspensão temporária do presente cumprimento de sentença, paralisando todas as medidas de desocupação e demolição forçada na área objeto do litígio, até que ocorra a finalização dos trabalhos de mediação coordenados pela Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do processo administrativo SEI 0008415-39.2023.4.05.7000; d) deferir a medida humanitária de urgência para autorizar e viabilizar o retorno provisório da executada Tereza Cristina da Silva, portadora do CPF número 394.***.***-44, à sua residência localizada no quilômetro 24 mais 500 do Ramal Edgar Werneck, bairro de Areias, Recife, devendo as exequentes se absterem de criar qualquer entrave administrativo ou material a esse restabelecimento provisório até a solução final da lide na esfera de mediação; e) determinar a expedição de ofício, com urgência, à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, solicitando informações atualizadas sobre as tratativas, o andamento do processo administrativo SEI 0008415-39.2023.4.05.7000 e as perspectivas para a elaboração do plano de transição ou retraçado das obras no Ramal Edgar Werneck; f) intimar as exequentes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se formalmente sobre as alegações de vulnerabilidade da ré e confirmem o cumprimento das medidas de suspensão ora ordenadas; g) ordenar a intimação do Instituto de Assistência Social e Cidadania da Prefeitura do Recife e da Secretaria de Desenvolvimento Social da Prefeitura do Recife para que tomem ciência da situação de vulnerabilidade da ré Tereza Cristina da Silva, prestando-lhe o suporte assistencial necessário em sua moradia provisória; h) determinar a expedição de ofício ao Núcleo de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com cópia desta decisão, para conhecimento das providências adotadas em favor da assistida atendida no Centro Integrado de Atenção à População de Rua.
Intimem-se as partes com urgência.
Cumpra-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal PE Gab 7.1