EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809816-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001754-91.2013.4.05.8100, que reconheceu a prescrição intercorrente em relação aos substituídos JOSE MARIA DE SOUZA e JOSE MARQUES DE OLIVEIRA (aptos e não aderentes ao acordo), e aos substituídos JOSE ERINALDO SILVA PORTO, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS NETO, JOSÉ HONÓRIO SÁ TELES SANTOS, JOSE LOPO VILANOVA, JOSE LUIS KAVAMURA, JOSE MARIA FURTADO CORREA, JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA MORETZSOHN, JOSE MAURO SANTOS FRANCO e JOSE NUNES RIBEIRO SOBRINHO (com indicação de litispendência).
2. A decisão agravada considerou que o prazo prescricional de cinco anos foi interrompido com o ajuizamento da ação coletiva em 07/10/2004 e, após a homologação do acordo em 16/08/2019, reiniciou pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42. Desse modo, conquanto a execução coletiva tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o magistrado entendeu que os exequentes que não aceitaram o acordo tinham até 16/02/2022 para individualizar as execuções, considerando a retomada do curso da prescrição a partir do último ato, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a execução foi proposta tempestivamente, sendo desmembrada em 216 execuções coletivas, cada uma com até 50 substituídos, e os prazos processuais foram suspensos pelas tratativas entre o Sindireceita e a União. Argumenta que não houve inércia do ente sindical porque a suspensão dos prazos processuais finalizou em dezembro de 2015 e, já no início do ano seguinte, foi requerido o prosseguimento de todos os cumprimentos de sentença, incluindo-se o destes autos.
Porém, atendendo a pedido da União, foi determinada uma nova suspensão que perdurou até 2019, resultando no acordo homologado entre o Sindireceita e a União. Sustenta que a homologação do referido acordo não extinguiu o cumprimento de sentença, não podendo servir como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, especialmente considerando que os beneficiários remanescentes não aderiram ao acordo.
Aduz que o acordo não estabeleceu um termo final para as adesões, mas estabeleceu que os exequentes não aderentes poderiam dar continuidade às execuções. Explica que os substituídos JOSE MARIA DE SOUZA e JOSE MARQUES DE OLIVEIRA, embora aptos, não manifestaram interesse em aderir ao Acordo/2019. JÁ os demais substituídos, impossibilitados de fazer a adesão em razão de suposta litispendência, tiveram que aguardar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão agravada a fim de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento.
4. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição intercorrente com relação a parte dos credores substituídos pelo Sindireceita no cumprimento de sentença nº 0001795-58.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, em que foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção do percentual de 28,86% sobre as respectivas remunerações.
6. O feito decorre da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o acórdão exequendo transitou em julgado no dia 03/05/2000. Na sequência, por envolver mais de 9.000 substituídos do SINDIRECEITA, a execução coletiva foi desmembrada em 216 de cumprimentos de sentença, contendo, cada um, aproximadamente 50 (cinquenta) substituídos.
Importante frisar que o SINDIRECEITA e a União firmaram acordo administrativo, o qual foi efetivamente homologado, com o trânsito em julgado em 16/08/2019.
7. A decisão agravada considerou que a homologação do acordo em 16/08/2019 implica no reinício do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42. Desse modo, conquanto a execução coletiva tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o magistrado entendeu que os exequentes que não aceitaram o acordo tinham até 16/02/2022 para aderir ao acordo ou individualizar as execuções.
Assim, foi reconhecida a prescrição dos substituídos que postularam pela continuidade da execução após o termo final adotado no decisum (Jose Maria de Souza, Jose Marques de Oliveira, Jose Erinaldo Silva Porto, José Francisco dos Santos Neto, José Honório SÁ Teles Santos, Jose Lopo Vilanova, Jose Luis Kavamura, Jose Maria Furtado Correa, Jose Mauricio De Oliveira Moretzsohn, Jose Mauro Santos Franco e Jose Nunes Ribeiro Sobrinho).
8. O entendimento, todavia, não encontra respaldo na jurisprudência deste Órgão Julgador, segundo a qual "a formalização de acordo entre o Sindicato e a União, com a subsequente homologação judicial, não pode ser interpretada como o reinício do prazo prescricional para aqueles substituídos que expressamente manifestaram sua não adesão aos termos avençados" (PROCESSO: 08003822520234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025).
Na mesma linha, a Terceira Turma desta Corte também tem compreendido que a homologação do acordo não constitui marco interruptivo da prescrição (PROCESSO: 08190369420224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024). Na esteira dos precedentes mencionados, portanto, não prospera a compreensão de que o prazo prescricional teria encerrado em dois anos e meio após a homologação do acordo.
9. É incontroverso que os exequentes figuraram na lista da execução desmembrada, distribuída por dependência à execução principal, que jamais chegou a termo. Assim, o exercício da pretensão executória foi exercido tempestivamente pelo Sindireceita.
10. Também não se cogita da ocorrência de prescrição intercorrente. No que se refere à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, acrescenta-se que mesmo após várias de petições de andamento do feito e de vários requisitórios expedidos, as execuções coletivas desmembradas não chegaram a termo. O Sindicato exequente priorizou a execução do título em relação àqueles que assinaram o Termo Individuais de Anuência, sem renunciar à execução em relação aos outros substituídos.
O próprio acordo celebrado previu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos substituídos/beneficiários que não concordaram com o acordo, conforme o item 12.3 do Instrumento de Acordo.
11. Portanto, assim como decidido por esta Turma Julgadora em caso análogo, "considerado todo o contexto evidenciado, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese." (TRF5, AC/CE nº 0819040-34.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma em composição ampliada, j. 13/08/2024).
12. Assim, o agravo de instrumento merece parcial provimento a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Oportunamente, as questões residuais (incluindo-se a alegação de litispendência) deverão ser dirimidas pelo Julgador de origem.
13. Agravo de instrumento parcialmente provido. [15]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809816-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção do Ceará, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001754-91.2013.4.05.8100, que reconheceu a prescrição intercorrente em relação aos substituídos JOSE MARIA DE SOUZA e JOSE MARQUES DE OLIVEIRA (aptos e não aderentes ao acordo), e aos substituídos JOSE ERINALDO SILVA PORTO, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS NETO, JOSÉ HONÓRIO SÁ TELES SANTOS, JOSE LOPO VILANOVA, JOSE LUIS KAVAMURA, JOSE MARIA FURTADO CORREA, JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA MORETZSOHN, JOSE MAURO SANTOS FRANCO e JOSE NUNES RIBEIRO SOBRINHO (com indicação de litispendência).
A decisão agravada considerou que o prazo prescricional de cinco anos foi interrompido com o ajuizamento da ação coletiva em 07/10/2004 e, após a homologação do acordo em 16/08/2019, reiniciou pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42. Desse modo, conquanto a execução coletiva tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o magistrado entendeu que os exequentes que não aceitaram o acordo tinham até 16/02/2022 para individualizar as execuções, considerando a retomada do curso da prescrição a partir do último ato, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a execução foi proposta tempestivamente, sendo desmembrada em 216 execuções coletivas, cada uma com até 50 substituídos, e os prazos processuais foram suspensos pelas tratativas entre o Sindireceita e a União. Argumenta que não houve inércia do ente sindical porque a suspensão dos prazos processuais finalizou em dezembro de 2015 e, já no início do ano seguinte, foi requerido o prosseguimento de todos os cumprimentos de sentença, incluindo-se o destes autos.
Porém, atendendo a pedido da União, foi determinada uma nova suspensão que perdurou até 2019, resultando no acordo homologado entre o Sindireceita e a União. Sustenta que a homologação do referido acordo não extinguiu o cumprimento de sentença, não podendo servir como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, especialmente considerando que os beneficiários remanescentes não aderiram ao acordo.
Aduz que o acordo não estabeleceu um termo final para as adesões, mas estabeleceu que os exequentes não aderentes poderiam dar continuidade às execuções. Explica que os substituídos JOSE MARIA DE SOUZA e JOSE MARQUES DE OLIVEIRA, embora aptos, não manifestaram interesse em aderir ao Acordo/2019. JÁ os demais substituídos, impossibilitados de fazer a adesão em razão de suposta litispendência, tiveram que aguardar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão agravada a fim de afastar a prescrição e determinar o prosseguimento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. [15]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809816-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição intercorrente com relação a parte dos credores substituídos pelo Sindireceita no cumprimento de sentença nº 0001795-58.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, em que foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção do percentual de 28,86% sobre as respectivas remunerações.
O feito decorre da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o acórdão exequendo transitou em julgado no dia 03/05/2000. Na sequência, por envolver mais de 9.000 substituídos do SINDIRECEITA, a execução coletiva foi desmembrada em 216 de cumprimentos de sentença, contendo, cada um, aproximadamente 50 (cinquenta) substituídos.
Importante frisar que o SINDIRECEITA e a União firmaram acordo administrativo, o qual foi efetivamente homologado, com o trânsito em julgado em 16/08/2019. A decisão agravada considerou que a homologação do acordo em 16/08/2019 implica no reinício do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 4.597/42. Desse modo, conquanto a execução coletiva tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o magistrado entendeu que os exequentes que não aceitaram o acordo tinham até 16/02/2022 para aderir ao acordo ou individualizar as execuções.
Assim, foi reconhecida a prescrição dos substituídos que postularam pela continuidade da execução após o termo final adotado no decisum (Jose Maria de Souza, Jose Marques de Oliveira, Jose Erinaldo Silva Porto, José Francisco dos Santos Neto, José Honório SÁ Teles Santos, Jose Lopo Vilanova, Jose Luis Kavamura, Jose Maria Furtado Correa, Jose Mauricio De Oliveira Moretzsohn, Jose Mauro Santos Franco e Jose Nunes Ribeiro Sobrinho).
O entendimento, todavia, não encontra respaldo na jurisprudência deste Órgão Julgador, segundo a qual "a formalização de acordo entre o Sindicato e a União, com a subsequente homologação judicial, não pode ser interpretada como o reinício do prazo prescricional para aqueles substituídos que expressamente manifestaram sua não adesão aos termos avençados" (PROCESSO: 08003822520234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2025).
Na mesma linha, a Terceira Turma desta Corte também tem compreendido que a homologação do acordo não constitui marco interruptivo da prescrição (PROCESSO: 08190369420224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024). Na esteira dos precedentes mencionados, portanto, não prospera a compreensão de que o prazo prescricional teria encerrado em dois anos e meio após a homologação do acordo.
É incontroverso que os exequentes figuraram na lista da execução desmembrada, distribuída por dependência à execução principal, que jamais chegou a termo. Assim, o exercício da pretensão executória foi exercido tempestivamente pelo Sindireceita. Também não se cogita da ocorrência de prescrição intercorrente. No que se refere à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, acrescenta-se que mesmo após várias de petições de andamento do feito e de vários requisitórios expedidos, as execuções coletivas desmembradas não chegaram a termo.
O Sindicato exequente priorizou a execução do título em relação àqueles que assinaram o Termo Individuais de Anuência, sem renunciar à execução em relação aos outros substituídos. O próprio acordo celebrado previu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos substituídos/beneficiários que não concordaram com o acordo, conforme o item 12.3 do Instrumento de Acordo. Portanto, assim como decidido por esta Turma Julgadora em caso análogo, "considerado todo o contexto evidenciado, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese." (TRF5, AC/CE nº 0819040-34.2022.4.05.8100, Rel.
Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma em composição ampliada, j. 13/08/2024). Assim, o agravo de instrumento merece parcial provimento a fim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Oportunamente, as questões residuais (incluindo-se a alegação de litispendência) deverão ser dirimidas pelo Julgador de origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. [15]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809816-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Sindicato, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.