PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809821-72.2019.4.05.8400 AGRAVANTE: IGOR EGYDIO LACERDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN3529 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE REAJUSTE DE PENSÃO CIVIL. TEMAS 660 E 339 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por particular, em face de decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nas orientações definidas pelo STF, no julgamento do ARE nº 748.371 (Tema 660) e do AI nº 791.292/PE (Tema 339). O recurso extraordinário havia sido anteriormente admitido, tendo o STF determinado o retorno dos autos, para os fins dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, ocasião em que proferida a nova decisão, ora agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com espeque nos Temas 660 e 339 de Repercussão Geral.
3. Em suas razões recursais de agravo interno (id. 6803308), o particular alegou, em suma, que o acórdão estaria eivado de omissão, não suprida após a oposição de embargos de declaração, pois deixara de enfrentar questão alusiva à "atualização da base de cálculo da pensão civil, à luz das Leis nº 11.784/2008, 12.778/2012 e 13.321/2016, que reajustaram os soldos dos militares da ativa". Afirmou, a esse respeito, que aludida omissão configura negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 37, §6º, da Constituição Federal, e o teor da Súmula 490 do STF.
4. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por particular em face da União, com o objetivo de que o ente público seja condenado ao pagamento de valores atrasados de reajuste de pensão.
5. A Terceira Turma deste TRF5, mantendo o entendimento do juízo de primeiro grau, rejeitou as alegações do demandante e considerou que "a União agiu corretamente ao pagar ao autor apenas o valor fixo correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração do militar falecido, em conformidade com o que restou estabelecido no título executivo judicial".
6. No RE que interpôs (id. 6802995), o particular sustentou que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao permanecer omisso acerca da correção/recomposição da pensão mensal, ainda que tal possibilidade não conste do título judicial.
7. Quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, há de se lembrar que, julgando o Tema 339 (AI nº 791.292), o STF fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
8. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema 339/STF, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015, quanto a essa parte.
9. Não configura descumprimento do dever de motivação das decisões judiciais, o fato de o acórdão recorrido ter sufragado posição (fundamentada) contrária ao interesse da parte recorrente. Em outros termos: decidir contrariamente ao que sustenta a parte não correspondente a decidir sem fundamentação. Outrossim, é cediço que o órgão julgador não precisa se pronunciar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes.
10. Não configura usurpação de competência do STF a verificação acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, para efeito de aplicação da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, afinal a definição dessa orientação vinculante pelo STF correspondeu à autorização para que as Cortes Locais façam esse exame, filtrando, assim, em juízo de conformidade, o que deve, ou não, sob essa perspectiva, ter seguimento através da via excepcional do recurso extraordinário (cf.
STF, Rcl 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 19/08/2024).
11. No tocante à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e à tese assentada pelo STF para Tema 733 de Repercussão Geral, porque não teria sido respeitada a coisa julgada formada na ACP originária, a hipótese é de aplicação do Tema 660/STF, no sentido de que "[a] questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
12. Julgando o sobredito Tema 660 de Repercussão Geral (ARE nº 748.371), o STF assentou posição no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição, não ensejando, assim, a revisão da questão em recurso extraordinário (cf.
ARE nº 1.572.110 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 16/03/2026).
13. Ainda a respeito, o STJ julgou o Tema 895 de Repercussão Geral (RE nº 956.302), definindo a seguinte tese: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
14. Aplicam-se esses entendimentos para obstar o seguimento do recurso extraordinário, quanto ao seu capítulo específico, no qual se alegou mácula ao art. 5º, XXXV, da CF/1988 (inafastabilidade de jurisdição), seja pela infraconstitucionalidade do debate (o próprio recorrente cita o art. 50 da Lei 9.784/1999), de modo que a ofensa ao Texto Constitucional, se configurada, seria meramente reflexa, seja por demandar a análise do acervo fático-probatório.
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 (Tema 339); ARE nº 748.371 (Tema 660); RE nº 956.302 (Tema 895); Rcl nº 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 19/08/2024; ARE nº 1.572.110 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 16/03/2026.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809821-72.2019.4.05.8400 AGRAVANTE: IGOR EGYDIO LACERDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN3529 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto por IGOR EGYDIO LACERCA DA SILVA, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nas orientações definidas pelo STF, no julgamento do ARE nº 748.371 (Tema 660) e do AI nº 791.292/PE (Tema 339). O seu recurso especial foi admitido como representativo de controvérsia.
Integra o Grupo de Representativos nº 6037/133/TRF5 (Processos nºs 0805582-92.2025.4.05.0000, 0813643-05.2024.4.05.8300, 0816764-12.2024.4.05.0000, 0804362-59.2025.4.05.0000, 0813968-77.2024.4.05.8300 e 0814112-51.2024.4.05.8300), com determinação de encaminhamento ao STJ, para fins de definição da seguinte questão controvertida: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo".
Aguarda a resolução do agravo interno, para ser enviado ao destino. Em suas razões recursais de agravo interno (id. 6803308), o particular alegou, em suma, que o acórdão estaria eivado de omissão, não suprida após a oposição de embargos de declaração, pois deixara de enfrentar questão alusiva à "atualização da base de cálculo da pensão civil, à luz das Leis nº 11.784/2008, 12.778/2012 e 13.321/2016, que reajustaram os soldos dos militares da ativa".
Afirmou, a esse respeito, que aludida omissão configura negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 37, §6º, da Constituição Federal, e o teor da Súmula 490 do STF. Sem contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809821-72.2019.4.05.8400 AGRAVANTE: IGOR EGYDIO LACERDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN3529 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, no caso, de verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com espeque nos Temas 660 e 339 de Repercussão Geral. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por particular em face da União, com o objetivo de que o ente público seja condenado ao pagamento de valores atrasados de reajuste de pensão.
A Terceira Turma deste TRF5, mantendo o entendimento do juízo de primeiro grau, rejeitou as alegações do demandante e considerou que "a União agiu corretamente ao pagar ao autor apenas o valor fixo correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração do militar falecido, em conformidade com o que restou estabelecido no título executivo judicial". Transcrevo abaixo a ementa do acórdão de id. 6803046:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL EM RAZÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DE ACORDO COM OS REAJUSTES DOS MILITARES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 490 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por particular em desfavor da União objetivando o pagamento de atrasados de reajuste de pensão.
2. No caso em apreço, o demandante alegou, em síntese, que: a) era beneficiário de pensão civil, correspondente a 2/3 do soldo do seu falecido genitor no posto/graduação de Primeiro-Tenente, estabelecido em Acórdão deste Tribunal; b) a pensão foi paga até completar vinte e cinco anos de idade, em 22.04.2019; c) no decorrer dos anos, a União não fez a correção do valor base da pensão do Autor na mesma medida em que o piso salarial (soldo de Primeiro-Tenente) vinha sendo corrigido/atualizado ano a ano na forma da legislação que rege a carreira dos militares das forças armadas.
3. Da análise dos autos, nota-se que, nos autos da Apelação Cível nº 411284/RN (2004.84.00.001271-0), o ora demandante teve reconhecido o direito à pensão civil, cumulativamente com a pensão previdenciária que já vinha percebendo, que foi fixada no valor de 2/3 (dois terços) do soldo do militar falecido, com dedução do valor que seria gasto com seu próprio sustento, devida ao apelante até o limite de 25 (vinte e cinco) anos.
4. A respeito da questão devolvida ao Tribunal, comunga-se do entendimento do juízo sentenciante no sentido de que: a) a pensão de que trata os presentes autos não possui natureza jurídica de pensão por morte militar, de natureza previdenciária, mas sim de pensão civil indenizatória concedida em decorrência da responsabilidade civil do Estado, reconhecida por meio de decisão judicial transitada em julgado e paga, de forma cumulativa, com a pensão por morte militar reconhecida no âmbito administrativo; b) Por ter sido a pensão concedida por meio de decisão judicial, o seu pagamento deverá ocorrer com base nos exatos termos do título executivo, que fixou a pensão em 2/3 (dois terços) do soldo do militar falecido, com dedução do valor que seria gasto com seu próprio sustento, até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade; c) o título executivo não determinou que o valor da pensão fosse reajustado nos moldes legislação de regência da carreira militar.
Dessa forma, verifica-se que a União agiu corretamente ao pagar ao autor apenas o valor fixo correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração do militar falecido, em conformidade com o que restou estabelecido no título executivo judicial.
5. Acrescente-se que a súmula 490 do STF (" A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. ") não se aplica ao caso concreto, na medida em que a pensão tratada nos autos não foi fixada com base em salário mínimo.
6. Ademais, atente-se que pensão civil indenizatória concedida em decorrência da responsabilidade civil do Estado é uma obrigação jurídica única que, por autorização legal, pode ser paga em prestações futuras. Em tais casos, se o prejudicado preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, conforme previsão do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Nesse passo, o fato de ter sido paga em prestações periódicas não enseja a conclusão de que deveria ocorrer atualização das parcelas de acordo com os reajustes dos militares da ativa.
7. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da causa (R$77.693,13), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (id. 6803071). No RE que interpôs (id. 6802995), o particular sustentou que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao permanecer omisso acerca da correção/recomposição da pensão mensal, ainda que tal possibilidade não conste do título judicial. Quanto à alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, há de se lembrar que, julgando o Tema 339 (AI nº 791.292), o STF fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema 339/STF, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015, quanto a essa parte. Não configura descumprimento do dever de motivação das decisões judiciais, o fato de o acórdão recorrido ter sufragado posição (fundamentada) contrária ao interesse da parte recorrente.
Em outros termos: decidir contrariamente ao que sustenta a parte não correspondente a decidir sem fundamentação. Outrossim, é cediço que o órgão julgador não precisa se pronunciar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. Realce-se, a propósito, que não configura usurpação de competência do STF a verificação acerca da suficiência de fundamentação do acórdão recorrido, para efeito de aplicação da tese definida para o Tema 339 de Repercussão Geral, afinal a definição dessa orientação vinculante pelo STF correspondeu à autorização para que as Cortes Locais façam esse exame, filtrando, assim, em juízo de conformidade, o que deve, ou não, sob essa perspectiva, ter seguimento através da via excepcional do recurso extraordinário.
Essa é a leitura do próprio STF, consoante se infere da seguinte ementa (grifei): AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA APLICABILIDADE DO TEMA 670. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, por meio da qual negado seguimento a recurso extraordinário com base no Tema n. 339 da Repercussão Geral.
2. A reclamante alega que a decisão desafiada por meio de recurso extraordinário contrariou o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição da República, e que a matéria dos autos se amolda ao Tema 670 de Repercussão Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A matéria em discussão na presente reclamação consiste em analisar se, ao negar provimento a agravo interno e não remeter recurso extraordinário a este Supremo Tribunal, a autoridade reclamada teria violado as decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG e no Recurso Extraordinário n. 719.870, Temas ns. 339 e 670 da Repercussão Geral, e usurpado a competência desta Suprema Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há teratologia na aplicação do Tema n. 339 da Repercussão pelo Juízo reclamado, porquanto suficientemente motivada a decisão objeto do recurso extraordinário.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões - o que foi observado no presente caso. Nesse sentido, a tese assentada no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
6. A tese jurídica firmada no julgamento do RE 719.870-RG (Tema n. 670 da Repercussão Geral) não se aplica à hipótese dos autos, pois não atendido o requisito da estrita aderência entre os atos confrontados.
7. O Juízo reclamado, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, exerceu competência própria quanto à aferição dos pressupostos recursais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl nº 68976 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 19/08/2024) No tocante à alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, a hipótese é de aplicação do Tema 660/STF, no sentido de que "[a] questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Julgando o sobredito Tema 660 de Repercussão Geral (ARE nº 748.371), o STF assentou posição no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição, não ensejando, assim, a revisão da questão em recurso extraordinário (cf.
ARE nº 1.572.110 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 16/03/2026). Ainda a respeito, o STJ julgou o Tema 895 de Repercussão Geral (RE nº 956.302), definindo a seguinte tese: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Aplicam-se esses entendimentos para obstar o seguimento do recurso extraordinário, quanto ao seu capítulo específico, no qual se alegou mácula ao art. 5º, XXXV, da CF/1988 (inafastabilidade de jurisdição), seja pela infraconstitucionalidade do debate (o próprio recorrente cita o art. 50 da Lei 9.784/1999), de modo que a ofensa ao Texto Constitucional, se configurada, seria meramente reflexa, seja por demandar a análise do acervo fático-probatório.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. GabVP.8
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809821-72.2019.4.05.8400 AGRAVANTE: IGOR EGYDIO LACERDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN3529 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809821-72.2019.4.05.8400 AGRAVANTE: IGOR EGYDIO LACERDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN3529 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 03/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 03/06/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 27/05/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 03/06/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
IGOR EGYDIO LACERDA DA SILVA
Advogado
NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES (OAB 3529/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809821-72.2019.4.05.8400 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/03/2026 às 11:45 Incluído no fluxo processual em: 12/03/2026 às 18:20 , 12 de março de 2026