PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809825-64.2018.4.05.8200
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
REQUERIDO: IVO CILENTO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB23834
DECISÃO
1. A decisão do id. 102361360 acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado IVO CILENTO (id. 102360670), para reconhecer a nulidade da intimação para pagamento do valor da condenação, realizada na pessoa do seu advogado (ids. 102361212 e 102361107), em afronta ao parágrafo 7 do despacho do id. 102362437 e ao disposto no art. 513, §4.º, do CPC e, por consequência, do subsequente ato de bloqueio de seus ativos financeiros, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará em favor do executado para levantamento integral do montante de R$ 5.556,66 e seus acréscimos legais, oriundos do bloqueio de seus ativos financeiros e depositados na conta CEF do id. 102360336.
2. Antes do cumprimento da medida, o executado veio aos autos, espontaneamente, reconhecer como devida a importância de R$ 4.630,55, com base nos cálculos apresentados pelo próprio exequente, e requerer a expedição de alvará para levantamento do aludido valor em favor do exequente, bem como a expedição de alvará, em seu favor, para levantamento do bloqueio remanescente, correspondente a R$ 926,11 (id. 102361851).
3.
Decido.
4. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o valor da condenação apontado pelo exequente, de fato, correspondia a R$ 4.630,55, em janeiro/2023, conforme memória de cálculos que instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença por ele apresentada (id. 102361946).
5. A ordem de bloqueio de ativos financeiros em contas do executado no valor de R$ 5.556,66 se deu em razão da incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstas no §1.º do art. 523 para a hipótese de não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias contado da intimação.
6. Com o reconhecimento da nulidade da intimação do executado para pagar o valor da condenação, não é devida a incidência das penalidades previstas no §1.º do art. 523, retornando o valor da execução para o montante de R$ 4.630,55, atualizado até janeiro/2023.
7. O executado, por sua vez, antes mesmo da realização de sua intimação válida (pessoal) para pagar o valor da condenação apontado pelo exequente, reconheceu (id. 102361110) como devido o débito apontado pelo exequente, mas sem atentar para o fato de que o respectivo valor é remissivo a janeiro/2023 e, portanto, deve ser atualizado até a data do bloqueio judicial, o qual se deu em 14.05.2024 (id. 102361407) para fins de abatimento no valor a ser a ele devolvido em função desse bloqueio judicial.
8.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pleito formulado pelo executado IVO CILENTO (id. 102361110) para determinar:
I - o envio dos autos à Contadoria Judicial para que atualize o valor do débito executado no id. 102360524, conforme cálculo do id. 102361946, até a data do bloqueio judicial do id. 102361407 (14.05.2024);
II - após a atualização acima determinada e o transcurso em branco do prazo recursal em face desta decisão, expeçam-se alvarás judiciais relativos: (a) ao crédito executado no valor atualizado indicado pela Contadoria Judicial na forma do item I acima e seus acréscimos legais, remissivos a 27.05.2024 (data de abertura da conta judicial do id. 102360482), em favor do advogado exequente DANIEL BARBOSA SANTOS, observando-se os dados bancários por ele informados no id. 102360616; (b) e ao valor remanescente (equivalente à diferença entre o valor indicado pela Contadoria Judicial no item I acima e o saldo da conta judicial do id. 102360482 em 27.50.2024) depositado na referida conta judicial e seus acréscimos legais, remissivos a 27.05.2024 (data de abertura da conta judicial do id. 102360482), em favor do advogado do executado IVO CILENTO, observando-se os dados bancários por ele informados no id. 102361110.
9. Intimem-se as partes desta decisão.
10. Concomitantemente à intimação do parágrafo anterior, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os fins do item I do parágrafo 8 acima.
11. Em seguida, apresentados os cálculos determinados no item I do parágrafo 9 acima pela Contadoria Judicial e transcorrido em branco o prazo recursal em face desta decisão, cumpra-se o determinado no item II do parágrafo 8 acima (expedição de alvarás judiciais).
12. Após, intimem-se as partes exequente e executada dos alvarás expedidos, bem como o advogado exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação de crédito por ele executado nestes autos.
13. Havendo manifestação de concordância com a satisfação do crédito executado ou transcorrido em branco o prazo do parágrafo anterior, concluam-se os autos para sentença de extinção. João Pessoa, (na data de validação no Sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB