EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809840-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO VASCONCELOS, MARLUCE OLIVEIRA RAPOSO DANTAS, ISAIRAS PEREIRA PADOVAN, PAULO DA NOBREGA COUTINHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão de primeiro grau que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que:
1) houve omissão quanto à aplicação obrigatória da tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, devendo, nesses casos, ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;
2) o acórdão embargado afastou indevidamente a incidência do Tema 1.076/STJ, com base em precedente do STF (ACO 2988), que não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes, por não ter sido julgado sob o regime de repercussão geral, o que configuraria violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal e ao art. 1.039 do CPC;
3) não houve manifestação sobre os dispositivos art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 11, art. 489, e art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, bem como sobre o art. 93, IX, da CF, que exigem fundamentação adequada e enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais pertinentes;
4) segundo o Tema 1.076/STJ, somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo -- hipóteses que não se aplicam ao caso, cujo valor da execução ultrapassa R$ 2,4 milhões;
5) requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
4. No caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à fixação equitativa dos honorários, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ACO 2.988/DF e a adequação da solução adotada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A leitura do voto evidencia que houve enfrentamento direto da tese do Tema 1.076/STJ, ainda que para afastar sua incidência no caso concreto, conforme restou expressamente consignado no acórdão.
Na verdade, a pretensão da embargante é rever a valoração jurídica feita pela Turma quanto à proporcionalidade na fixação dos honorários, o que se revela incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Portanto, evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
5. O art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809840-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO VASCONCELOS, MARLUCE OLIVEIRA RAPOSO DANTAS, ISAIRAS PEREIRA PADOVAN, PAULO DA NOBREGA COUTINHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão de primeiro grau que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que:
1) houve omissão quanto à aplicação obrigatória da tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, devendo, nesses casos, ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;
2) o acórdão embargado afastou indevidamente a incidência do Tema 1.076/STJ, com base em precedente do STF (ACO 2988), que não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes, por não ter sido julgado sob o regime de repercussão geral, o que configuraria violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal e ao art. 1.039 do CPC;
3) não houve manifestação sobre os dispositivos art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 11, art. 489, e art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, bem como sobre o art. 93, IX, da CF, que exigem fundamentação adequada e enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais pertinentes;
4) segundo o Tema 1.076/STJ, somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo -- hipóteses que não se aplicam ao caso, cujo valor da execução ultrapassa R$ 2,4 milhões;
5) requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809840-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO VASCONCELOS, MARLUCE OLIVEIRA RAPOSO DANTAS, ISAIRAS PEREIRA PADOVAN, PAULO DA NOBREGA COUTINHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
No caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à fixação equitativa dos honorários, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ACO 2.988/DF e a adequação da solução adotada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A leitura do voto evidencia que houve enfrentamento direto da tese do Tema 1.076/STJ, ainda que para afastar sua incidência no caso concreto, conforme restou expressamente consignado no acórdão: "Em hipóteses como a presente- cumprimento de sentença que cobrou elevado valor de 2.748.426,53 (dois milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos), sendo o quantum homologado no valor de R$ 154.702,71, descabe a aplicação do art.85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do CPC/2015 e Tema 1076, por se mostrar absolutamente desproporcional, ainda mais quando se consideram aspectos como: a) a singeleza da causa; b) o sucumbente no elevado valor se trata de Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco; c) o valor reconhecido é baixo em relação ao inicialmente pleiteado; d) o valor fixado remunera adequadamente o trabalho do patrono da parte vencedora sem impor ao vencido ônus desproporcionais; e) a aplicação literal do Tema 1.076/STJ não se impõe de forma absoluta, especialmente quando envolvida a análise de aspectos constitucionais e de equidade, como ressalvado pela própria Corte em situações excepcionais.
Assim, o entendimento desta 7ª Turma é que é devida a aplicação de solução jurídica que - em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa - assegure, a um só tempo: a) aos advogados do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa.".
Na verdade, a pretensão da embargante é rever a valoração jurídica feita pela Turma quanto à proporcionalidade na fixação dos honorários, o que se revela incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Portanto, evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria suscitada pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809840-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, FRANCISCO DE ASSIS BALTHAR PEIXOTO VASCONCELOS, MARLUCE OLIVEIRA RAPOSO DANTAS, ISAIRAS PEREIRA PADOVAN, PAULO DA NOBREGA COUTINHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal