PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809842-37.2017.4.05.8200 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TATYJANE RAMALHO BEZERRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EMENTA
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com a orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com espeque no Tema 6/STF, em atenção às alegações da União, recorrente, de que (i) não basta a incorporação do medicamento ao SUS, por aprovação da Conitec, para o tratamento da enfermidade da parte autora, para se concluir que o acórdão que concede o medicamento está em conformidade com a tese vinculante do STF; (ii) seria necessária perícia ou nota técnica do NatJus para saber se a situação individual da parte autora se enquadra no ato de incorporação ou no PCDT alterado pela incorporação superveniente; (iii) não houve perícia ou nota do NatJus no caso, porque a incorporação do medicamento se deu no curso da lide, após o encerramento das fases instrutória e de julgamento; (iv) o fato novo referente à incorporação deveria ser examinado pela Turma Julgadora, para distinção/retratação, inclusive para reabertura da instrução, para exame por perito ou pelo NatJus, por força mesmo do princípio da vedação da surpresa.
3. Cotejados o conteúdo do acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Temas 6 de Repercussão Geral, depreende-se que estão em sintonia.
4. Julgando o Tema 6, o STF definiu: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
5. "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" (Súmula Vinculante 61).
6. Da análise da tese fixada no Tema 6/STF e do teor da Súmula Vinculante 61, é de se concluir que, nos casos em que o medicamento já se encontra incorporado ao SUS, ou cuja incorporação foi recomendada pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias), a concessão judicial deve observar a disciplina dos PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas), que definem os critérios técnicos e as indicações clínicas para o uso e fornecimento da substância.
7. Nessas hipóteses, o direito ao tratamento está assegurado administrativamente, cabendo ao Judiciário apenas zelar pela correta aplicação dos protocolos e pela efetividade do acesso, razão pela qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação vinculante do STF, impondo-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais.
8. No caso concreto, o medicamento ustequinumabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 53/2018, "[...] na segunda etapa de tratamento após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da psoríase [...]", situação clínica na qual se encontra a autora, consoante documentação médica juntada sob o id. 7772023.
9. Assim, é de se concluir que a decisão combatida observou adequadamente os PCDTs aplicáveis e reconheceu o direito à dispensação do fármaco em conformidade com as normas técnicas do SUS.
10. O agravo interno interposto pela União limita-se a trazer considerações genéricas, sem perscrutar a situação específica dos autos.
11. Nesse cenário e considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência vinculante, porquanto o medicamento foi incorporado ao SUS/possui recomendação favorável da Conitec.
12. Note-se que a imposição de "[...] prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área [...]", constante no Tema 6/STF, diz respeito às situações de medicamento não incorporado à lista do SUS, não sendo essa a hipótese em comento, haja vista que o fármaco restou inserido na relação de dispensação pela rede pública, para o enfrentamento da enfermidade sofrida pela parte autora.
13. Diante do alinhamento do acórdão recorrido à tese sufragada pelo STF, no julgamento do Tema 6, é de rigor a negativa de seguimento aos recursos nobres.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809842-37.2017.4.05.8200 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TATYJANE RAMALHO BEZERRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com a orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral). Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que: a) "[...] a pessoa interessada em receber um fármaco do SUS precisa preencher todas as correlativas condições subjetivas e objetivas; não basta, simplesmente, portar a doença alvo da tecnologia; para além disso, é necessário satisfazer, na íntegra, os requisitos pessoais para a obtenção do remédio (idade, sexo, peso, realização ou não de terapias anteriores, estado geral de saúde, dentre outros), consoante o ato de incorporação do produto à rede pública ou o(s) respectivo(s) PCDT(s)"; b) "[...] de acordo com a Súmula 61 do Pretório Excelso, para pretensões judicializadas, a aferição técnica do tratamento de saúde postulado - neste caso de acordo com os preceitos vigentes do SUS -, se faz mediante perícia especializada ou pronunciamento do NATJUS, não bastando a prescrição do médico que assiste à parte [...]"; c) no caso, não há laudo pericial ou nota técnica do NATJUS, atestando a adequação da terapêutica pretendida aos regramentos postos no ato de incorporação e/ou no PCDT correlato; e não há porque a inclusão do medicamento no rol do SUS ocorreu depois de encerrada a instrução e o julgamento do feito; d) "[...] nada do muito que se debateu e se comprovou ao longo do litígio poderia lastrear a conclusão de que a situação da parte autora está contemplada na política pública de saúde instaurada após a instrução e o julgamento do feito [...]"; e) ainda que assim não se entenda, outra solução se impõe, no caso, diante da mudança operada na política pública de saúde aplicável, pois "[...] o relevante fato novo e ulterior ao término da etapa probatória - qual seja, a incorporação ao SUS do medicamento sobre o qual versa a pretensão - deveria ser minimamente perscrutado por essa ínclita Turma Julgadora - em análise de subsunção do quadro individual do(a) autor(a) aos supervenientes normativos do SUS - para distinguishing e eventual juízo de retratação, admitindo-se a reabertura da instrução, que possibilitaria reexaminar o caso pelo NATJUS ou por perito(a) especializado(a), sob a ótica da dialeticidade e em obséquio, inclusive, ao princípio da não surpresa [...]".
Contrarrazões recursais coligidas sob o id. 7770928. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809842-37.2017.4.05.8200 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TATYJANE RAMALHO BEZERRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): A questão em discussão consiste em saber se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com espeque no Tema 6/STF, em atenção às alegações da União, recorrente, de que (i) não basta a incorporação do medicamento ao SUS, por aprovação da Conitec, para o tratamento da enfermidade da parte autora, para se concluir que o acórdão que concede o medicamento está em conformidade com a tese vinculante do STF; (ii) seria necessária perícia ou nota técnica do NatJus para saber se a situação individual da parte autora se enquadra no ato de incorporação ou no PCDT alterado pela incorporação superveniente; (iii) não houve perícia ou nota do NatJus no caso, porque a incorporação do medicamento se deu no curso da lide, após o encerramento das fases instrutória e de julgamento; (iv) o fato novo referente à incorporação deveria ser examinado pela Turma Julgadora, para distinção/retratação, inclusive para reabertura da instrução, para exame por perito ou pelo NatJus, por força mesmo do princípio da vedação da surpresa.
Pois bem. Para essa verificação, quadra transcrever a ementa do acórdão recorrido, da lavra da Primeira Turma (grifei): PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE PORTADORA DE PSORÍASE. AGRAVO REGIMENTAL NA STA 175/CE. NECESSIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA UNIÃO E ESTADO DA PARAÍBA. POSSIBILIDADE.APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e pelo Estado da Paraíba em face da sentença do Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente o pedido, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência, para que o Estado da Paraíba forneça à autora o medicamento STELARA (USTEQUINUMABE) 45mg, conforme prescrição médica, e a União preste o suporte financeiro necessário, mediante ressarcimento dos custos a serem suportados pelo Estado da Paraíba, extinguindo assim o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15; bem como condenou a União e o Estado da Paraíba ao pagamento, em rateio, de honorários advocatícios arbitrados no valor mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento),a incidir sobre o valor da causa (R$ 78.000,
00) atualizado segundo os mesmos índices de correção monetárias previstos para as condenações em face da Fazenda Pública na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege.
2. O STF, em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, assentou que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados" e, assim, "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015).
3. No tocante à alegação de nulidade da sentença pela não realização de perícia médica, entendo que não há como prosperar o argumento. No caso dos autos, a recorrida apresentou laudos médicos e exames que atestam o grave quadro clínico que a acomete e a ineficácia dos tratamentos que realizou, de maneira que a realização da perícia médica não se torna essencial para o deslinde da demanda. Acrescenta-se ainda parecer médico de perito da DPU que ratifica a moléstia da promovida.
Portanto, diante da credibilidade dos documentos anexados, afasta-se a necessidade de produção de prova pericial.
4. Ademais, ressalta-se ainda que o magistrado detém a prerrogativa de julgar com liberdade, segundo sua convicção pessoal, desde que as decisões estejam fundamentadas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC.
5. O art. 196 da CF impõe que é dever do Estado garantir o direito à saúde de todo cidadão. Trata-se de uma norma que deve ser cumprida mediante políticas e ações do Estado, cabendo aos entes federativos a responsabilidade para assegurar tal direito, o qual está vinculado ao direito à vida, bem indispensável para o exercício de todos os outros direitos, além de ensejar a dignidade da pessoa humana.
6. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na STA 175/CE, fixou parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem a concretização do direito à saúde, assentando que, em geral, deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
7. No caso dos autos, Tatyjane Ramalho Bezerra, 36 anos, é portadora de Psoríase (CID 10 L73.2), doença inflamatória da pele, crônica, não contagiosa, de causa ainda desconhecida, caracterizada por manchas vermelhas, espessadas e descamativas, podendo atingir articulações, geralmente associada a comorbidades. Ela informa que se submeteu a tratamento com corticoterapia tópica, sem sucesso. Posteriormente, realizou fototerapia PUVA, com discreta melhora, e iniciou tratamento com metotrexato, que não foi tolerado pelo seu organismo, sendo a terapia suspensa.
Por fim, usou Humira (Adalimumabe), com resultado razoável, sem obter controle da doença. Segundo laudo médico da Dra. Esther Barros Palitot (CRM 4444), dermatologista da recorrida, é necessário iniciar o fármaco STELARA (USTEQUINUMABE) 90mg, de modo contínuo. Salienta que "a paciente é do sexo feminino, 35 anos, tem psoríase moderada à grave, podendo evoluir para a forma eritrodérmica, grave e com risco de vida se não for devidamente tratada.
8.
Diante do exposto, visto que a recorrida já se submeteu a terapias oferecidas pelo SUS sem apresentar melhora em seu quadro clínico, o Estado deve promover o fornecimento do medicamento pleiteado. Frisa-se ainda que o fármaco tem registro na ANVISA, bem como tem indicação expressa para o tratamento da moléstia, não se configurando em terapia experimental.
9. Não há como se falar em violação aos princípios da isonomia, impessoalidade ou universalidade na medida em que a recorrida demonstrou a excepcionalidade de sua situação, de modo a permanecer o deferimento da tutela de urgência. Trata-se, in casu, da concretização do direito constitucional à saúde, que é um dever do Estado.
10. A Administração não pode negar-se a fornecer um tratamento essencial à saúde do requerente, usando como argumento a sua excessiva onerosidade. Logo, incabível a alegação da "reserva do possível", pois mesmo sendo indiscutível que o fornecimento de medicamentos ou tratamento de alto custo requer a existência de recursos orçamentários, sabe-se que tal alegação não ampara os apelantes, tendo em vista que o Estado tem o dever de planejar e priorizar a aplicação dos recursos arrecadados, tudo a fim de assegurar aos que necessitam um tratamento digno, além de que não basta a mera alegação genérica de prejuízo.
11. Ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário na presente demanda não se trata de violação ao princípio da Separação dos Poderes, mas apenas assegura a concretização do dever de prestação de saúde estabelecido na Constituição, desde que o particular atenda os requisitos exigidos.
12. Conforme ressaltado na sentença, "O laudo médico anexado pela médica assistente da demandante (fl.46), após a determinação deste juízo, Dra. Esther Bastos Palitot, dermatologista do Hospital Universitário Lauro Wanderley, relata que, dentre as terapêuticas previstas pelo SUS para tratamento da Psoríase, tem-se a Ciclosporina que é droga de resgate e deve ser usada pelo menor tempo possível, a Acitetrina é um medicamento que provoca graves defeitos no feto, portanto, possui contra-indicação absoluta de uso no sexo feminino em idade reprodutiva e, por fim, o Metotrexato, o qual já foi utilizado pela autora sem resposta clínica. [...] Nesse contexto, em que já tentadas todas as terapêuticas cobertas pelo SUS, não tendo elas se mostrado eficazes ou tendo perdido a eficácia, não resta outra alternativa a não ser buscar o tratamento alternativo, ainda que não previsto no protocolo clínico de tratamento, justamente por ser excepcional a situação da autora.
Vale ressaltar que a própria bula do ustequinumabe indica o medicamento para "... tratamento da psoríase em placa, moderada a grave, em adultos que não responderam, ou que têm uma contraindicação, ou que são intolerantes a outras terapêuticas sistêmicas"(http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=152.***.***-16&pIdAnexo=3289373, acessado na data desta decisão, sem grifo no original). [...] A situação é de urgência - ainda que não de emergência, quando há risco imediato à vida do paciente -, pois a não-concessão da tutela liminar pode significar o agravamento do estado de saúde da autora." (grifos nossos).
13. No tocante ao pagamento de honorários de sucumbência à DPU pela União, verifica-se que recentemente o Pleno do STF manifestou-se no sentido de que, "após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida [...]".
14. Logo, é plenamente cabível que a DPU receba verbas sucumbenciais de qualquer ente público. Assim, tanto a União quanto o Estado da Paraíba devem arcar com os honorários sucumbenciais em favor da DPU.
15. Por fim, verifica-se que as demandas de saúde têm proveito econômico inestimável. Logo, os honorários advocatícios devem ser apreciados equitativamente pelo Juízo, nos termos do art. 85, §8º.
Diante do exposto, tendo em vista os requisitos constantes no art. 85, §2º, do Código de Ritos, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), pro rata, a serem suportados pela União e pelo Estado da Paraíba.
16. Apelações do Estado da Paraíba e da União Federal desprovidas e remessa oficial parcialmente provida apenas para fixar o pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Honorários advocatícios, fixados neste acórdão, majorados em 20% em favor da DPU/particular, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).
Registre-se que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (id. 7770882). Cotejados o conteúdo do acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral, depreende-se que estão em sintonia. Com efeito, julgando o Tema 6, o STF definiu: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
Esse entendimento foi posteriormente consolidado através da Súmula Vinculante 61, de seguinte teor: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Da análise da tese fixada no Tema 6/STF e do teor da Súmula Vinculante 61, é de se concluir que, nos casos em que o medicamento já se encontra incorporado ao SUS, ou cuja incorporação foi recomendada pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias), a concessão judicial deve observar a disciplina dos PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas), que definem os critérios técnicos e as indicações clínicas para o uso e fornecimento da substância.
Nessas hipóteses, o direito ao tratamento está assegurado administrativamente, cabendo ao Judiciário apenas zelar pela correta aplicação dos protocolos e pela efetividade do acesso, razão pela qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação vinculante do STF, impondo-se a negativa de seguimento aos recursos excepcionais. No caso concreto, o medicamento ustequinumabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 53/2018, "[...] na segunda etapa de tratamento após falha da primeira etapa da segunda linha de tratamento da psoríase [...]", situação clínica na qual se encontra a autora, consoante documentação médica juntada sob o id. 7772023.
Assim, é de se concluir que a decisão combatida observou adequadamente os PCDTs aplicáveis e reconheceu o direito à dispensação do fármaco em conformidade com as normas técnicas do SUS. O agravo interno interposto pela União limita-se a trazer considerações genéricas, sem perscrutar a situação específica dos autos. Nesse cenário e considerando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência vinculante, porquanto o medicamento foi incorporado ao SUS/possui recomendação favorável da Conitec.
Note-se que a imposição de "[...] prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área [...]", constante no Tema 6/STF, diz respeito às situações de medicamento não incorporado à lista do SUS, não sendo essa a hipótese em comento, haja vista que o fármaco restou inserido na relação de dispensação pela rede pública, para o enfrentamento da enfermidade sofrida pela parte autora.
Diante do alinhamento do acórdão recorrido à tese sufragada pelo STF, no julgamento do Tema 6, é de rigor a negativa de seguimento aos recursos nobres. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809842-37.2017.4.05.8200 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TATYJANE RAMALHO BEZERRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CABEDELO
Advogado
MAYARA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 16377/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809842-37.2017.4.05.8200 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:TATYJANE RAMALHO BEZERRA e outros INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual, designada para o dia 02/09/2026, às 14:00, na sala SESSÃO ORDINÁRIA - VIRTUAL. 10 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ESTADO DA PARAÍBA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CABEDELO, TATYJANE RAMALHO BEZERRA
Advogado
MAYARA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 16377/PB)
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809842-37.2017.4.05.8200 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TATYJANE RAMALHO BEZERRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 02/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 02/09/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 26/08/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 02/09/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE CABEDELO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809842-37.2017.4.05.8200 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/04/2026 às 14:57 Incluído no fluxo processual em: 08/06/2026 às 11:54 Recife, 8 de junho de 2026