PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809851-48.2021.4.05.8300
AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - PE37103 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SANTANA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A parte autora pretende a anulação de débito fiscal inscrito em dívida ativa, referente a Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, decorrente de resgate de plano de previdência complementar (VGBL) ocorrido no ano-calendário de 2012, sob o fundamento de decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário.
Narra que houve retenção do imposto na fonte à alíquota de 15% e que somente em 2019, quando já passados 7 (sete) anos do resgate, fato gerador da obrigação tributária principal, tomou ciência da existência de débito inscrito em dívida ativa (inscrição 40 1 19 016147-07, relativo ao processo administrativo nº 10480 610765/2019-79), referente a suplementação do imposto devido em função daquela operação.
Sustenta que o crédito tributário foi constituído após o transcurso do prazo quinquenal previsto nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, tendo sido atingido pela decadência e se encontrando extinto (art. 156, V do CTN. Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC c/c art. 151, V, do CTN, em sede cautelar incidental (parágrafo único, do artigo 294, CPC), para suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos sob o nº 40 1 19 016147-07, relativo ao processo administrativo de nº 10480 610765/2019-79, até o julgamento do feito.
No mérito, requer que seja julgada procedente a ação, anulando-se a totalidade do crédito tributário aqui apontado, em razão da decadência, com fulcro no artigo 173 c/c inciso V, do artigo 156, do CTN. Atribuiu à causa o valor de R$ 320.256,94 (trezentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), comprovou o recolhimento de custas processuais e juntou documentação.
A decisão de id 83620257 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e suspendeu o andamento do processo administrativo, até que este Magistrado analise a contestação que venha a ser apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e a respectiva documentação com a qual deverá instruí-la. A União (Fazenda Nacional) apresenta contestação (id 83620310 e seguintes), arguindo a inexistência de decadência, sob o fundamento que o crédito decorre de lançamento suplementar regularmente efetuado, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN, de modo que considerando que o Fisco Federal somente pode realizar o lançamento depois de expirado o prazo para a entrega da DIRPF, o prazo decadencial, por consequência, apenas tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele previsto para a entrega de tal declaração (ano-exercício) Informa que caso dos autos o lançamento suplementar se refere ao IRPF do exercício 2013 (ano-calendário 2012), com termo a quo do prazo de decadência fixado em 01/01/2014, bem como que a notificação de lançamento correspondente foi expedida em 19/09/2016, sendo recepcionada no endereço do contribuinte em 27/09/2016, sendo descabido cogitar em decadência.
Requer ao final a revogação da tutela de urgência e a improcedência do pedido. A parte autora apresenta réplica (id 83620449), reiterando a tese de decadência, sustentando que o prazo deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como alegando, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição em razão da ausência de ajuizamento de execução fiscal, conforme os art. 174 c/c 156, V do CTN.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário inscrito sob o nº 40 1 19 016147-07 (processo administrativo de nº 10480 610765/2019-79) relativo ao IRPF (ano-calendário 2012 / exercício 2013), constituído mediante lançamento suplementar (id 83620444). A parte autora sustenta que o crédito tributário foi constituído fora do prazo decadencial, defendendo que o termo inicial deve ser fixado a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como que a constituição somente teria ocorrido com a inscrição em dívida ativa em meados de 2019.
Subsidiariamente, alega a ocorrência de prescrição. Todavia, não lhe assiste razão. Em relação à constituição do crédito tributário dispõe o CTN que: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
No caso dos autos, trata-se de crédito tributário decorrente de lançamento suplementar de ofício em tributo - IRPF - sujeito a lançamento por homologação (id 83620353) Aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN, conforme consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.733/SC (Tema Repetitivo 163) e na Súmula 555: Tema Repetitivo 163 O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Súmula 555 Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Embora o imposto de renda da pessoa física constitua tributo sujeito a lançamento por homologação, verifica-se, no caso dos autos, a ocorrência de omissão de rendimentos, tendo sido necessária a constituição de diferença mediante lançamento de ofício.
Assim, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, isto é, em 01/01/2013, encerrando-se em 01/01/2018. Dessa forma, a decadência não se operou, pois o lançamento foi formalizado por meio de notificação expedida em 19/09/2016 (id 83620492), com ciência do contribuinte em 27/09/2016 (id 83620178), ocasião em que se deu a constituição do crédito tributário, que ocorreu dentro do prazo quinquenal.
Não procede, igualmente, a alegação de que a constituição do crédito somente ocorreria com a inscrição em dívida ativa em 12/07/2019, porquanto, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN, o crédito tributário se constitui com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, sendo a inscrição ato posterior voltado à cobrança. A inscrição em dívida ativa possui natureza de controle de legalidade e serve para conferir executividade ao título (art. 2º, §3º, da LEF), não se confundindo com o ato administrativo de lançamento.
Quanto à alegação subsidiária de prescrição, que apenas foi deduzida na réplica, também não merece acolhimento. A prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, refere-se à pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, não sendo possível reconhecê-la na data do ajuizamento, sobretudo quando não demonstrado o decurso integral do prazo prescricional sem causas interruptivas ou suspensivas. Ressalto que havendo discussão administrativa ou suspensão por liminar, como no caso dos autos em que decisão suspendeu o andamento do processo administrativo na decisão proferida em 11/06/2021, de modo que o prazo prescricional sequer flui plenamente, dada a ausência de exigibilidade do crédito (art. 151, CTN) Assim, ausente prova inequívoca do transcurso do prazo prescricional, não há como reconhecer a prescrição do crédito tributário.
Por fim, diante da inexistência de probabilidade do direito, não subsistem os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela provisória, impondo-se sua revogação, nos termos do art. 296 do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando as alegações de decadência e prescrição, e revogo a tutela provisória anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE