Sentença
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA
- Advogado
- ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA (OAB 17509/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809851-53.2018.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LINEIA FERREIRA COSTA - BA19864
REQUERIDO: NAELSON SALGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA - PE17509
DECISÃO
Mediante petição (id. 142475739), a exequente requer a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Pois bem. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte credora deixou de apresentar elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, com indicação de bens passíveis de penhora e consequente quitação do crédito, razão pela qual determino a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, e posterior arquivamento, sem baixa, do processo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Destaca-se que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição, deve ser o quinquenal, haja vista o fato de o crédito exequendo tratar-se de honorários sucumbenciais. Findo o prazo prescricional, sem diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Intime-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN
