PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809852-37.2024.4.05.8200
APELANTE: CASA DO CONCRETO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Retire-se o feito de pauta. Casa do Concreto Ltda. interpõe apelação cível em face de sentença denegatória da segurança do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba. A magistrada sentenciante entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo. A parte apelante requer, inicialmente, a concessão de justiça gratuita. É necessário, primeiramente, analisar o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo apelante.
O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal certifica que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), estabelecendo ainda que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
Por outro lado, entende-se que não há presunção da gratuidade da justiça gratuita relativa à pessoa jurídica. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao postulante provar a incapacidade financeira de suportar as despesas decorrentes do processo, com vistas a obter o benefício da gratuidade previsto no referido diploma legal.
Registre-se que não houve juntada de elementos probatórios, no caso concreto, quanto à suposta condição de hipossuficiente econômico. Dessa forma, é forçoso reconhecer que não restou provada a impossibilidade de pagamento das custas processuais a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista não restar demonstrado que a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para arcar com o ônus do processo.
Desta forma, indefiro o pleito de justiça gratuita.
Ante o exposto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/15, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Recife, data da validação no Sistema PJe. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora