PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809853-76.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BLASI RODRIGUES - SC21620 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME EX-TARIFÁRIO. BEM DE CAPITAL SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA IMPORTAÇÃO. DEMORA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Remessa necessária interposta em mandado de segurança impetrado por empresa importadora objetivando: (a) autorização para registro da Declaração de Importação mediante depósito judicial do Imposto de Importação, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (b) reconhecimento de que eventual concessão administrativa do regime Ex-Tarifário produzisse efeitos sobre a operação de importação, uma vez que o pedido administrativo nº 19687.002392/2025-64 foi protocolado antes do início do processo de importação.
A sentença concedeu a segurança, motivando a remessa obrigatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos da Resolução concessiva do regime Ex-Tarifário podem alcançar o momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício fiscal foi requerido antes da importação do bem, apesar da demora da Administração Pública na conclusão do procedimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O regime Ex-Tarifário constitui mecanismo de redução temporária do Imposto de Importação para bens de capital sem similar nacional, destinado ao fomento da inovação tecnológica e do desenvolvimento industrial, com fundamento na Lei nº 3.244/1957 e no Decreto nº 4.732/2003. A concessão do benefício depende de procedimento administrativo complexo, com participação de múltiplos órgãos governamentais e prazo médio de análise de 45 dias, conforme previsto na Portaria do Ministério da Economia nº 309/2019.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as Resoluções da CAMEX não possuam efeito retroativo, seus efeitos podem ser estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o pedido de concessão do Ex-Tarifário foi formulado antes da importação. A impetrante protocolou o pedido administrativo antes do início do processo de importação, demonstrando atuação tempestiva e de boa-fé.
A demora da Administração Pública na análise e publicação da Resolução não pode prejudicar o contribuinte nem implicar majoração artificial da alíquota do Imposto de Importação incidente no momento do registro da Declaração de Importação, nos termos do art. 19 do Código Tributário Nacional. A própria Fazenda Nacional informou nos autos a ausência de interesse recursal, em concordância com a manifestação da Receita Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 3.244/1957; Decreto nº 4.732/2003; Portaria do Ministério da Economia nº 309/2019; CTN, art. 19; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0800773-23.2023.4.05.8312, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.06.2018. GabCB01
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809853-76.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BLASI RODRIGUES - SC21620 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
RELATÓRIO
Remessa necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para autorizar a impetrante, mediante depósito judicial do Imposto de Importação, a registrar a Declaração de Importação (DI) da máquina importada descrita na Fatura Comercial nº HL20250320 e no Conhecimento de Embarque nº SYNNGB25SE031675, determinando ainda a suspensão da exigibilidade do tributo até o deslinde do processo administrativo de concessão de Ex-Tarifário nº 19687.002392/2025-64, com extensão dos efeitos do benefício à operação de importação em caso de deferimento.
A Fazenda Nacional, intimada, informou estar ciente da sentença, sem interposição de recurso, em virtude de manifestação de concordância emitida pela própria Receita Federal com os termos do julgado quando da prestação de informações nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809853-76.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BLASI RODRIGUES - SC21620 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
VOTO
Subiram os autos a esta Corte Regional por força de remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O regime Ex-Tarifário constitui mecanismo de redução temporária do Imposto de Importação para bens de capital sem similar nacional, voltado ao fomento da inovação tecnológica e do desenvolvimento industrial, com fundamento na Lei nº 3.244/1957 e no Decreto nº 4.732/2003. A concessão do benefício depende de análise complexa, envolvendo múltiplos órgãos governamentais e prazo médio de processamento de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme a Portaria do Ministério da Economia nº 309/2019.
No caso concreto, a impetrante protocolou pedido de concessão do Ex-Tarifário nº 19687.002392/2025-64 antes de iniciar o processo de importação. Diante da demora estrutural da análise administrativa e do iminente desembaraço aduaneiro, impetrou mandado de segurança com o objetivo de: (a) autorizar o registro da Declaração de Importação mediante depósito judicial do Imposto de Importação, suspendendo sua exigibilidade; e (b) garantir que, em caso de concessão administrativa do benefício, seus efeitos declaratórios se estendam à operação de importação.
A questão central, portanto, consiste em definir se os efeitos da Resolução que concede o regime Ex-Tarifário podem ser estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi requerido antes da importação do bem. Essa questão já foi examinada e decidida por esta Quinta Turma, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0800773-23.2023.4.05.8312, sob a relatoria do Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, cuja ementa transcrevo a seguir: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME "EX-TARIFÁRIO". BEM DE CAPITAL. LEI Nº 3.244/57. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POSTULADO ANTES DA IMPORTAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. O regime "ex-tarifário" é um mecanismo de redução temporária do Imposto de Importação para bens de capital sem produção nacional, visando à inovação tecnológica e ao desenvolvimento industrial.
II. A concessão do regime depende de análise complexa, envolvendo múltiplos órgãos e prazo médio de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 309/2019.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as Resoluções da CAMEX não tenham efeito retroativo, seus efeitos podem ser estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi requerido antes da importação.
IV. A demora da Administração na publicação da Resolução não pode prejudicar a Impetrante, sendo legítima a aplicação do benefício ao caso concreto.
V. Remessa necessária desprovida. (PROCESSO: 0800773-23.2023.4.05.8312, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025) O entendimento firmado no referido precedente, que adota a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.697.477/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/06/2018), é aplicável ao presente caso.
Com efeito, o pedido de Ex-Tarifário foi protocolado antes do início da importação, e a demora da Administração Pública na conclusão do processo administrativo não pode ser imputada ao contribuinte, que agiu tempestivamente e de boa-fé. A alíquota do Imposto de Importação incidente ao tempo do registro da DI, nos termos do art. 19 do Código Tributário Nacional, não pode ser artificialmente majorada pela mora estatal.
Reforça a correção da sentença o fato de a própria Fazenda Nacional ter informado nos autos que não recorreria da decisão, em expressa concordância com a manifestação da Receita Federal constante do id. n.º 114205488. Dito isso, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Incabível a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809853-76.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BLASI RODRIGUES - SC21620 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de assinatura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
TRF5 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809853-76.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BLASI RODRIGUES - SC21620 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 16/06/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
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Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GRUPO TOTAL BRASIL INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA
Advogado
GUSTAVO BLASI RODRIGUES (OAB 21620/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809853-76.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:35 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 07:45 Recife, 26 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
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