PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809854-84.2022.4.05.8100
AUTOR: JOSE ARNOLDO GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA - CE5069 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - CE25905 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHEL CAVALCANTI MOURA - CE35141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSÉ ARNOLDO GOMES DE SOUSA, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, como vigilante, para fins de obter aposentadoria especial. Alega o autor que exerceu por mais de 25 (vinte e cinco) anos a atividade de vigilante, nas seguintes empresas:
1) CEARÁ SEGURANÇA DE VALORES LTDA (01/08/1988 a 09/06/1989; 01/03/1992 a 29/05/1995; e de 18/07/1997 a 25/11/1999);
2) CORPVS - CORPO DE VIGILANTE PARTICULARES LTDA (21/09/2000 a 31/01/2007);
3) NORTH SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI (25/05/2009 a 01/10/2013);
4) SERVIS SEGURANÇA LTDA (01/10/2013 a 30/06/2020); e
5) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ( 01/07/2020 até a data do requerimento administrativo em 27.04.2021). Argumenta que em todas essas empresas desempenhou a atividade de vigilante portando arma de fogo, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Diz que requereu administrativamente o benefício previdenciário mas teve seu direito negado.
Requer o autor provimento judicial determinando ao INSS que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo (27.04.2021). Requer os benefícios da justiça gratuita. Deferido o pedido de gratuidade processual. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (id 103093524). Em sua contestação, o INSS requereu a suspensão do processo, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.368.225).
No mérito, argumenta que as atividades exercidas pelo autor não podem ser enquadradas como especiais, com base na categoria profissional, uma vez que não constam no rol de atividades profissionais constantes dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Alega que a atividade de vigilante com uso de arma de fogo para o período posterior a 05 de março de 1997, data da vigência do Decreto 2.172/97, também não é considerada especial por falta de previsão legal.
Requer a improcedência do pedido. O feito foi sobrestado a fim de aguardar o pronunciamento do STF sobre a matéria (Tema 1209), na forma do despacho de identificador 103093424 .
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo necessidade de maior dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de obtenção de aposentadoria especial. Segundo o autor, exerceu a atividade de vigilante, portanto arma de fogo, nos períodos indicados na inicial, que totalizam mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Com efeito, a aposentadoria especial é uma espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, para a qual o segurado deve laborar em local onde fique exposto a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, capazes de ocasionar danos à saúde ou integridade física, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e exposição. A Constituição Federal, ao disciplinar a previdência social, assim estatuiu quanto a aposentadoria: "Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." Assim o fez para assegurar a justiça social àqueles que militem em situações excepcionais, resguardando-os das seqüelas que advirão de suas atividades.
A Lei 8.213/91, definindo os planos de benefícios da previdência social disciplinou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e
58. Nesses dispositivos, alterados pela Lei 9.032/95, estão previstos os períodos de exposição a agentes agressivos além dos requisitos necessários para a sua concessão. Os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, por seu turno, ao regulamentarem os benefícios da previdência social, estabeleceram as categorias profissionais e as atividades laborais nas quais se evidencia a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A partir da edição da Lei 9.032/95, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como especial passou a ser mais restrita, eis que a norma estipulou requisitos materiais e formais para a sua contagem, como os que determinam que o segurado deve estar efetivamente exposto a atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física, e a apresentação de formulário e laudo técnico pela empresa em que prestou o serviço (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o autor requer a concessão de aposentadoria especial, sob o argumento de que exerceu a atividade de vigilante portando arma de fogo, nos períodos indicados na inicial. Acerca da atividade de vigilante, o STJ, no julgamento do REsp 1831371/SP, em 09.12.2020 (Tema 1031), que tem como tese a "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", firmou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (REsp 1831371/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021). Posteriormente, a discussão sobre a atividade exercida por vigilante com ou sem uso de arma de fogo foi submetida ao crivo do STF, e objeto do Tema 1209, da Repercussão Geral: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.".
Em recente julgamento, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1209, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte, verbis: Tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Recurso Extraordinária 1.368.225 - publicado no DJe em 04/03/2026).
Destaque-se, a propósito, a ementa do julgamento, verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que "os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal" (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019).
3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.
4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial.
6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." (RE 1368225, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026).
Dessa forma, a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, exercida em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, não se enquadra como especial. Ressalte-se que, conforme o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.".
Destarte, há de se reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85, § 4º, inciso III e § 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5.a Vara