Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ERALDO CRISPIM BATISTA
- Advogado
- DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO (OAB 5219/SE)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0809865-46.2018.4.05.8200
REQUERENTE: ERALDO CRISPIM BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - SE5219
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, proferida no Processo nº 0808457-54.2017.4.05.8200, que, ratificando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido inicial, para condenar UNIÃO (Ministério da Saúde), ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, solidária e continuamente, a fornecer gratuitamente o medicamento Abiraterona (Zytiga) 250 mg ao autor ERALDO CRISPIM BATISTA, obedecendo à dosagem contida na prescrição médica e durante o tempo necessário ao seu tratamento de saúde.
Na petição de id. 163684053, a União requereu a intimação da parte autora para apresentar laudo e receituário médicos atualizados, bem como dados pessoais para contato e o endereço residencial ou comercial (nosocômio responsável) para onde a medicação objeto da lide deve ser encaminhada. Em 12/06/2026, o autor apresentou as informações solicitadas na petição de id. 167237158 e anexou documento médico ao id. 167237157.
Em petição apresentada em 03/07/2026, a União informou que a tutela judicial concedida nos autos vem sendo regularmente cumprida pelo Estado da Paraíba (id. 171396632). Devidamente intimado, o autor confirmou que o fornecimento do medicamento vem sendo cumprido pelo Estado da Paraíba, por meio do Hospital Napoleão Laureano, estando, por ora, o fornecimento regularizado (id. 176668045). Vieram-me conclusos os autos.
As demandas de saúde frequentemente postulam medicamentos para tratamentos temporários ou limitados, sujeitas a alterações conforme a evolução do quadro clínico do paciente, podendo ocorrer, durante a tramitação processual: (i) cumprimento voluntário da obrigação pelo ente público; (ii) alteração da prescrição médica; (iii) evolução clínica que tornou desnecessário ou contraindicado o tratamento postulado; (iv) atendimento administrativo que supriu a necessidade; (v) óbito do autor; ou (vi) desinteresse superveniente.
