Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES
- Advogado
- VIVIANE SANTOS (OAB 16840/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809869-73.2024.4.05.8200 AUTOR: DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE SANTOS - SE16840 REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DECISÃO
1. Intime(m)-se o(s) réu(s) para ciência e cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809782-45.2025.4.05.0000 e anexada aos autos (id. 96990363) que determinou a reserva de vaga no certame, bem como determinou a realização de perícia antropológica, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Concomitantemente, à Secretaria da Vara para que, dentre aqueles(as) atuantes neste Juízo em feitos desta natureza, indique o(a) perito(a) judicial que realizará a perícia judicial acima determinada, com a devida certificação nos autos, o qual, fica, desde logo, designado(a) para atuar neste processo, na forma do art. 465 do CPC.
3. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais devidos em duas vezes o valor máximo previsto na Tabela II (para os processos da jurisdição federal comum) ou na Tabela V (para os processos de Juizado Especial Federal) do Anexo Único da Resolução CJF n.º 305/2014, na redação dada pelas Resolução CJF n.º 937/2025, em face da especialização e da complexidade do trabalho realizado a justificar essa majoração, nos termos do art. 28, § 1.º, inciso I, da Resolução CJF n.º 05/2014, na redação dada pela Resolução CJF n.º 575/2019.
4. O pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, nos termos do art. 29 da resolução acima mencionada.
5. O perito deve ser cientificado do encargo, nos termos dos itens anteriores, bem como para indicar o dia e horário para a realização da perícia no autor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar as intimações necessárias das partes. A perícia deverá realizar-se no consultório sede desta JFPB.
