PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Nº 0809871-97.2025.4.05.8300
REQUERENTE: MARIA SUELI MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALVARO ROGACIANO RIBEIRO NETO - PE35926
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Intimado sobre o teor da decisão prolatada sob o id nº 117957722, na qual se determinou o bloqueio de valores para compra direta de medicamento, nos termos ali fundamentados, o Estado de Pernambuco formulou pedido de reconsideração daquele decisório (id nº 121287347). No pedido apresentado, pugnou somente seja promovida a transferência do numerário indisponibilizado (R$ 448.760,00) à empresa fornecedora apenas após a colação aos autos da respectiva Nota Fiscal, bem como da declaração de entrega do produto ao paciente, ao fundamento de que tais documentos têm sido exigidos para fins de ressarcimento administrativo.
Outrossim, requereu expressamente que para os próximos cumprimentos sejam realizados via depósito judicial a cargo da União Federal, em observância à súmula vinculante 60 do STF, por se tratar de tratamento de custo a partir de 210 SM/ano. Pois bem. Relativamente ao primeiro pedido acima detalhado, reputo-o prejudicado in casu, diante da existência de circunstância superveniente, porquanto da análise do documento juntado sob o id nº 122082059, é possível constatar que o numerário indisponibilizado em desfavor do requerente, destinado à compra direta do medicamento (R$ 448.760,00) já foi efetivamente transferido pela Caixa Econômica Federal para a pessoa jurídica fornecedora PHARMALIVE LTDA.
Não obstante a consideração acima, mostra-se necessário, com a finalidade de prestação de contas, como já advertido na decisão por meio da qual se decretou o bloqueio de numerário em desfavor do Estado de Pernambuco (id nº 1179577220), que a parte autora acoste aos autos ao menos uma segunda via da respectiva nota fiscal comprobatória do fornecimento do(s) fármaco(s) ao Estado, para lhe ser destinado.
Como o prazo alhures assinalado foi de 10 (dez) dias a contar da liberação dos recursos à pessoa jurídica fornecedora, o que ocorreu em 01/10/2025, consoante evidencia o documento de id nº 122082060, já tendo decorrido referido lapso temporal, determino à Secretaria que acompanhe o seu decurso, certificando nestes autos o cumprimento ou não daquela obrigação pela parte autora, demandando-se, a depender da hipótese, ulterior deliberação deste Juízo.
No que alude ao segundo pleito, sendo ele geral e abstrato, entendo que deve ser deduzido/apresentado de forma específica e concreta em ulteriores demandas desta natureza, ao ser ao requerente assegurada por este Juízo manifestação a respeito de eventuais ulteriores alegações de descumprimento no fornecimento da medicação pelo ente estatal. Intimem-se as partes. DÊ-se seguimento ao presente feito, adotando-se providências eventualmente pendentes.
Ciência ao Estado de Pernambuco. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.4