PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809873-05.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: KC ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719
DECISÃO
01. Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de Kc Administração de Negócios Ltda, visando a satisfação de créditos tributários, conforme as Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial.
02. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 121973229) alegando prescrição, razão pela qual deve ser extinta a execução, argumentando que a constrição SISBAJUD efetuada foi de pequeno valor e não deve ser considerada (R$ 16 mil aproximadamente) na interrupção da prescrição.
03. Em resposta (ID 125795695), a Fazenda Nacional argumentou que não houve a ocorrência de prescrição, pois houve constrição de valores no transcorrer do prazo.
04.
É o relatório.
Decido.
05. De início, colaciono abaixo as teses sobre prescrição intercorrente, firmadas pelo E. STJ no julgamento do Resp 1.340.553, submetido à sistemática de recursos repetitivos: TESE
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
TESE
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; TESE
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
TESE
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
TESE
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
05. Como se percebe (TESE 03), as causas para interrupção do fluxo do prazo prescricional são a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital.
06. No presente caso, após a frustrada constrição de bens, o processo foi suspenso em 10/10/2019 (Id 96633864), de forma que a prescrição ocorreria, em tese, em 10/10/2025.
07. Ocorre que houve constrição efetiva SISBAJUD em abril de 2025, de forma que a prescrição restou interrompida nesta data.
08. Em relação ao valor da constrição, este juízo adota o patamar de R$ 1.000,00, nos termos da Portaria Nº 02/2023, de forma que a constrição de R$ 16 mil não pode ser considerada inefetiva.
09. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. ______________________________________________________________________ [1] As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12798
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 -Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351