Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CELIA VILHENA DE SOUZA
- Advogado
- DENILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 36607/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809873-67.2025.4.05.8300
AUTOR: CELIA VILHENA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENILSON FERREIRA DA SILVA - PE36607 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
CELIA VILHENA DE SOUZA (CPF n.º 044.***.***-87) ajuizou a presente demanda em desfavor da CAIXA narrando fato de forma genérica e obscura, sem conclusão apta e objeto definido, além de não indicar o valor da causa, apesar de intimada a tanto (91129800 e 91129307). Acerca dos fatos, narrou que, após firmar contrato de mútuo com a demandada para aquisição de imóvel, não mais se encontra em condições financeiras de arcar com o pacto (91129750).
Relatei, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, após análise do feito, tenho presente obstáculo instransponível ao trâmite da demanda, a saber, a inércia do autor em emendar a petição inicial para indicar o valor atribuído à demanda, evento que inviabiliza a prestação jurisdicional - mormente por não permitir a determinação do juízo competente - e que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I. Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta.
II. A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respectivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (, do CPC).
