PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809882-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO LUIZ OLIVEIRA LIMA - PE33301 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
2. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face do ora agravante, visando à satisfação de crédito no montante de R$ 188.986,16 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), referente a lançamento suplementar de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-base 2014, exercício 2015, acrescido de multa por suposto descumprimento de obrigação acessória, conforme Certidão de Dívida Ativa originada de Processo Administrativo Fiscal.
3. O Juízo de origem entendeu, em síntese: a) que a exequente comprovou o envio da correspondência ao endereço constante do cadastro de pessoa física da Receita Federal, sendo esse endereço confirmado pelo próprio executado; b) que se exige apenas o encaminhamento da correspondência ao endereço cadastrado, nos termos do art. 8º da , o que restou devidamente demonstrado pela análise do AR; c) que, tendo a citação por AR sido frustrada (devolução com a informação de "mudança"), restou configurada a pretensão da exequente de realizar a citação por edital, modalidade admitida quando frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal, nos termos do , do Decreto nº 70.235/1972 e conforme entendimento jurisprudencial.
4. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da notificação por edital, em razão do não esgotamento das diligências voltadas à sua notificação pessoal. Isso porque, embora conste do AR a informação de que teria se mudado, a correspondência relativa à citação no bojo da execução fiscal, remetida ao mesmo endereço, teria sido positiva.
5. Cinge-se a controvérsia recursal à alegada nulidade da notificação por edital do agravante, realizada no âmbito de processo administrativo fiscal, em razão da informação constante do Aviso de Recebimento (AR) de que este teria se mudado do endereço em que fora efetuada a diligência.
6. A Exceção de pré-executividade é admissível nas execuções relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). No entanto, para seu deferimento, necessário se faz que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, sob pena do seu não acolhimento, por se tratar de matéria a ser analisada em embargos à execução.
7. No caso em exame, não há elementos fáticos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de nulidade no âmbito do processo administrativo, como, por exemplo, a razão pela qual o AR de ID 34702954 foi devolvido com a informação "mudou-se", considerando que, supostamente, o agravante jamais teria deixado de residir no endereço indicado, conforme se infere do AR positivo de ID 32863652.
Ademais, referido aviso de recebimento é o único elemento que indicaria a residência do agravante no local à época da diligência, tendo em vista que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, a Certidão Narrativa de IPTU/TRSD "não gera uma presunção absoluta de moradia no imóvel."
8. Não há provas suficientes para reconhecer o vício no procedimento sem a necessidade de maiores esclarecimentos. Diante desse panorama, estando o juízo garantido, a oposição de embargos à execução fiscal é a via mais adequada à arguição e demonstração da alegada nulidade, visto que se trata de ação de defesa incidental, de ampla cognição, ao contrário da exceção de pré-executividade, incidente processual que não admite dilação probatória.
9. Agravo de instrumento desprovido. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 2832196). CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA interpôs o presente recurso especial (cf. id. 4196732), apontando, além da existência de divergência jurisprudencial no que toca ao REsp Repetitivo nº 1.103.050/BA, à Súmula 414/STJ e à jurisprudência dominante de todos os Tribunais Regionais Federais, suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 371, 373, incisos I, II, §1, §2; 489, §1º, incisos IV e VI; 927, incisos III, IV, V e §1º, 1.022, incisos I e II, todos do CPC/15 e art. 23, II, do Decreto 70.235/72, tendo em vista que: a) teria tido omissão do acórdão recorrido ao deixar de examinar normas federais de aplicação obrigatória, notadamente os arts. 371, 373, incisos I, II, §1, §2, 489, §1º, incisos IV e VI, 927, incisos III, IV, V e §1º, 1022, I, do CPC/15 e art. 23, II, do Decreto 70.235/72; b) o acórdão recorrido teria afrontado o art. 23, inciso II, do Decreto 70.235/72, ao afastar a exigência de comprovação da entrega efetiva da notificação em detrimento do simples envio da correspondência; c) haveria contradição na fundamentação do acórdão ao supostamente exigir prova de fatos negativos e afirmar que o substrato fático produzido não seria bastante para reconhecer o vício no procedimento, em afronta aos arts. 371, 373, I, II, §1, §2, e 489, §1º, IV e VI, do CPC; d) o CPC/15, aplicável de forma subsidiária ao processo administrativo fiscal, exige, em seus arts. 15, 248, §§1º e 4º, e 249, comprovação efetiva da entrega da correspondência, sob pena de nulidade.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Primeiramente, no que concerne aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, incisos I e II, do CPC/15, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
Diante disso, inviável conceber que houve ofensa ao dispositivo legal, porquanto o acórdão recorrido fundamentou sobre os pontos controvertidos ventilados no processo, rejeitando as teses jurídicas apresentadas pela recorrente. Em segunda análise, deve-se ter em vista que CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA deixou de se insurgir contra o fundamento autônomo do julgado que esclareceu que a exceção de pré-executividade somente é admissível nas execuções relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ, o que não se coadunaria com o caso em tela, por não haver, por exemplo, prova objeto da exceção verossímil e pré-constituída.
Nessa esteira, incide, por analogia, o óbice da súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Sob essa ótica, ao deixar de impugnar fundamento autônomo do julgado, a presente pretensão enfrenta, ainda, uma dupla barreira: além de incidir a súmula 283/STF acima aludida, aplica-se, ainda, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por outro lado, verifico que a revisão do entendimento do acórdão recorrido, notadamente a apreciação de supostos vícios no procedimento administrativo, no que toca à eventual nulidade da notificação, implica o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte. E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial".
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.789.846/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à tese de inobservância à publicidade dos atos processuais e à garantia de paridade entre as partes, haja vista o saneamento da nulidade processual pelo Tribunal a quo. Inteligência do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
2. Quanto à violação ao art. 174 do CTN, tem-se, a uma, que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal centrada na falta de perfectibilização do parcelamento, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. A duas, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito de não se ter operado a prescrição na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de juntada posterior de documentos relativos à aferição da prescrição do crédito tributário discutido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Ademais, como cediço, "as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" (REsp 1.571.901/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), pelo que carece a parte recorrente de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o aresto recorrido no particular.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.729/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO . SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida.
2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).
4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.905.938/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) À guisa de conclusão, ressalto que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. Conclusão Pelo exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nos óbices sumulares 283 e 284 do STF e 7, do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.17
Órgão
Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
Advogado
ADRIANO LUIZ OLIVEIRA LIMA (OAB 33301/PE)
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809882-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO LUIZ OLIVEIRA LIMA - PE33301 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 16/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 23/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado
ADRIANO LUIZ OLIVEIRA LIMA (OAB 33301/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
21 - DES. FREDERICO DANTAS PROCESSO: 0809882-97.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:49 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 12:29 , 22 de agosto de 2025