PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809888-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: H S DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802903-16.2023.4.05.8302, em curso na 37ª Vara Federal (PE), que indeferiu pedido da Exequente do uso da modalidade de bloqueio de numerário denominado "Teimosinha", via SISBAJUD. O artigo 13 do Regulamento do BACENJUD 2.0/CNJ dispõe sobre a implementação das ordens judiciais de bloqueio de numerário: "Art.
13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc)." A Decisão agravada pontuou que "a ferramenta da repetição de ordens "teimosinha" consiste numa manutenção diária da ordem de constrição, com consequente expedição de relatórios diários, que exigem análise permanente, a fim de evitar bloqueio excessivo, e a intimação do executado a cada bloqueio.
Repetir ordem de restrição, com manutenção de sistema de consulta diária, para eventual constrição de pequenos valores, possivelmente descartados, ou inexistir quantia a bloquear, mostra-se medida inócua para a execução fiscal, desbordando da razoabilidade que deve ser emprestada aos comandos de restrição e celeridade processual." A respeitável Decisão contrasta com a orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região no sentido da viabilidade do uso do que se convencionou denominar de "Teimosinha", via SISBAJUD, consistente em tentativas reiteradas de bloqueio de numerário até o limite da dívida exequenda.
Nesse sentido: "tendo em vista que a penhora on-line é um mecanismo que tem por objetivo conferir maior efetividade ao processo executório de maneira a torná-lo apto à satisfação do credor, considero plausível a medida deferida pelo magistrado a quo para a utilização da ferramenta "Teimosinha", a qual, segundo consulta a sítio eletrônico do CNJ, consiste meramente na reiteração automática de ordens de bloqueio até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento." (Processo nº 08087521420214050000, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, j. em 16/12/2021).
Provimento do Agravo de Instrumento para autorizar o uso na Execução Fiscal de origem da modalidade de bloqueio denominada "Teimosinha", no âmbito do SISBAJUD.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809888-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: H S DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802903-16.2023.4.05.8302, em curso na 37ª Vara Federal (PE), que indeferiu pedido da Exequente do uso da modalidade de bloqueio de numerário denominado "Teimosinha", via SISBAJUD.1 A Agravante alega, em síntese: "Trata-se de execução fiscal em que - embora requerido pela União o regular andamento de feito (com pedido de penhora por meio do Sisbajud na modalidade Teimosinha) - o Magistrado a quo proferiu Decisão nos seguintes termos (...) Essa decisão agravada, data maxima venia, está fundada em grave equívoco porque cria óbice indevido ao prosseguimento da execução (...)
III. DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"): No âmbito dos esforços de aprimoramento e agilização da requisição de informações e do envio de ordens judiciais às instituições financeiras, foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em substituição ao BacenJud, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que passou a contar recentemente com a "teimosinha", funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o atingimento da penhora integral do valor do débito.
No formato anterior, quando os valores bloqueados em razão de ordem de rastreamento de ativos financeiros não eram suficientes para garantir o integral pagamento da dívida, fazia-se necessária a renovação manual da ordem. A "teimosinha", que funciona de forma integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), elimina esse procedimento, permitindo que, sem a necessidade de intervenção humana, a busca por ativos seja encerrada apenas ao fim do prazo de 30 dias (ou do lapso temporal selecionado pelo magistrado) ou, ainda, quando localizados ativos suficientes para garantir o pagamento da dívida.
Trata-se, portanto, de ferramenta que não representa rompimento com o paradigma legal vigente, pois apenas automatiza uma prática já utilizada corriqueiramente por vários juízos: a emissão de sucessivas ordens de penhora quando a primeira ordem resta total ou parcialmente frustrada. Confira-se, a propósito, explanação extraída do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca das novas funcionalidades do SISBAJUD, em especial da "teimosinha" (...) Noutro giro, o inciso I do artigo 11 da Lei n. 6.830/80, da mesma forma que o art. 835, I e § 1° do Código de Processo Civil, coloca o dinheiro (seja em espécie, seja depositado ou aplicado em instituições financeiras) em primeiro lugar na ordem de preferência para sujeição à penhora, o que se justifica pelo fato de que, recaindo a penhora diretamente sobre somas de dinheiro, elimina-se o procedimento de transformação de bens constritos em numerário, tornando a execução, a um só tempo, mais efetiva para o credor e menos onerosa para o devedor.
Ademais, desde a vigência da Lei n. 11.382/2006, que promoveu alterações no Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendimento no sentido de que o deferimento da chamada penhora online de ativos financeiros não demanda o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais, isto é, faculta-se ao credor requerer o bloqueio das aplicações financeiras do executado independentemente de ter obtido informações acerca de outros bens ou direitos disponíveis para penhora."2 Decisão deferindo o Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802903-16.2023.4.05.8302, em curso na 37ª Vara Federal (PE), que indeferiu pedido da Exequente do uso da modalidade de bloqueio de numerário denominado "Teimosinha", via SISBAJUD.[1] A Agravante postula a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar "a penhora reiterada (por meio do uso da TEIMOSINHA) na ação de execução fiscal objeto deste recurso", alegando, em síntese: "Trata-se de execução fiscal em que - embora requerido pela União o regular andamento de feito (com pedido de penhora por meio do Sisbajud na modalidade Teimosinha) - o Magistrado a quo proferiu Decisão nos seguintes termos (...) Essa decisão agravada, data maxima venia, está fundada em grave equívoco porque cria óbice indevido ao prosseguimento da execução (...)
III. DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"): No âmbito dos esforços de aprimoramento e agilização da requisição de informações e do envio de ordens judiciais às instituições financeiras, foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em substituição ao BacenJud, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que passou a contar recentemente com a "teimosinha", funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o atingimento da penhora integral do valor do débito.
No formato anterior, quando os valores bloqueados em razão de ordem de rastreamento de ativos financeiros não eram suficientes para garantir o integral pagamento da dívida, fazia-se necessária a renovação manual da ordem. A "teimosinha", que funciona de forma integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), elimina esse procedimento, permitindo que, sem a necessidade de intervenção humana, a busca por ativos seja encerrada apenas ao fim do prazo de 30 dias (ou do lapso temporal selecionado pelo magistrado) ou, ainda, quando localizados ativos suficientes para garantir o pagamento da dívida.
Trata-se, portanto, de ferramenta que não representa rompimento com o paradigma legal vigente, pois apenas automatiza uma prática já utilizada corriqueiramente por vários juízos: a emissão de sucessivas ordens de penhora quando a primeira ordem resta total ou parcialmente frustrada. Confira-se, a propósito, explanação extraída do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca das novas funcionalidades do SISBAJUD, em especial da "teimosinha" (...) Noutro giro, o inciso I do artigo 11 da Lei n. 6.830/80, da mesma forma que o art. 835, I e § 1° do Código de Processo Civil, coloca o dinheiro (seja em espécie, seja depositado ou aplicado em instituições financeiras) em primeiro lugar na ordem de preferência para sujeição à penhora, o que se justifica pelo fato de que, recaindo a penhora diretamente sobre somas de dinheiro, elimina-se o procedimento de transformação de bens constritos em numerário, tornando a execução, a um só tempo, mais efetiva para o credor e menos onerosa para o devedor.
Ademais, desde a vigência da Lei n. 11.382/2006, que promoveu alterações no Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendimento no sentido de que o deferimento da chamada penhora online de ativos financeiros não demanda o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais, isto é, faculta-se ao credor requerer o bloqueio das aplicações financeiras do executado independentemente de ter obtido informações acerca de outros bens ou direitos disponíveis para penhora." É o Relatório.
Decido. O artigo 13 do Regulamento do BACENJUD 2.0/CNJ dispõe sobre a implementação das ordens judiciais de bloqueio de numerário: "Art.
13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc)." A Decisão agravada pontuou que "a ferramenta da repetição de ordens "teimosinha" consiste numa manutenção diária da ordem de constrição, com consequente expedição de relatórios diários, que exigem análise permanente, a fim de evitar bloqueio excessivo, e a intimação do executado a cada bloqueio.
Repetir ordem de restrição, com manutenção de sistema de consulta diária, para eventual constrição de pequenos valores, possivelmente descartados, ou inexistir quantia a bloquear, mostra-se medida inócua para a execução fiscal, desbordando da razoabilidade que deve ser emprestada aos comandos de restrição e celeridade processual." A respeitável Decisão contrasta com a orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região no sentido da viabilidade do uso do que se convencionou denominar de "Teimosinha", via SISBAJUD, consistente em tentativas reiteradas de bloqueio de numerário até o limite da dívida exequenda, verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALENCAR & PARENTE MINERACAO LTDA contra decisão do magistrado federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) que, no Processo nº 0800054-60.2017.4.05.8309 (ação de execução fiscal), deferiu requerimento postulado pela Fazenda Nacional, ora agravada, de penhora online de ativos do recorrente, com a utilização da ferramenta "Teimosinha", no montante de R$ 1.295.730,25 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
2. A agravante, em suas razões recursais, aduziu que: i) a decisão combatida é desarrazoada, uma vez que é sempre necessário buscar meios de execução menos gravosos ao executado e a penhora sobre faturamento da empresa deve ser medida excepcional, consoante disposto no art. 866 do CPC/15; ii) existem outros bens passíveis de penhora que garantem a totalidade de execução; iii) caso tal montante seja constrito de suas contas bancária, provocará enorme abalo econômico, provavelmente acarretando no inadimplemento de suas obrigações e em seu funcionamento; iv) oferece à penhora 42.500 t (quarenta e dois mil e quinhentas toneladas) de gipsita britada, o que equivale a R$ 1.700.00,00 (hum milhão e setecentos mil reais).
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de suspensão da busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "Teimosinha", havendo ainda pedido de substituição da penhora por bens ofertados.
4. Inicialmente, verifica-se, nos autos em epígrafe, que a despeito do executado, ora agravante, ter alegado a inexistência de quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, é possível observar que o magistrado a quo determinou, no item 13 do despacho exarado em 07/03/2017, que caso o executado não pagasse ou garantisse a execução no prazo de 5 (cinco) dias, deveria o juízo proceder à indisponibilidade de valores em sua conta, via sistema BACENJUD, seguindo-se da efetivação do bloqueio administrativo de veículos de sua propriedade, via sistema RENAJUD, na hipótese de não haver valor suficiente em seu nome.
5. Em 26/10/2017, por sua vez, diante da inércia do executado, ora agravante, foram acostados aos autos comprovantes de bloqueio parcial realizado via BACENJUD no valor de R$ 15.008,32 (quinze mil, oito reais e trinta e dois centavos), bem como imposta restrição de transferência sobre dois veículos realizada via RENAJUD. Acerca desta última, cabe destacar, manifestou-se o executado, requerendo a retirada da restrição dos veículos automotores.
Sobre o bloqueio BACENJUD, no entanto, intimada a parte executada para, querendo, embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, deixou transcorrer in albis o referido prazo.
6. Houve a suspensão do processo por 1 (um) ano em decorrência do parcelamento do débito, sendo certificado, inclusive, o levantamento da restrição de transferência dos veículos. Contudo, tendo em vista a exclusão do executado do parcelamento e consequente rescisão do mesmo, foi determinada a realização de indisponibilidade de ativos financeiros e de penhora on-line (BACENJUD) uma segunda vez, em 01/10/2019.
Em 27/01/2020, foi novamente suspensa a execução em virtude de parcelamento, sendo este rescindido mais uma vez por falta de pagamento, conforme manifestação da Fazenda Nacional. Em 15/07/2021, foi requerida a utilização da ferramenta conhecida como "Teimosinha".
7. Depreende-se, portanto, que em que pese o executado, ora agravante, ter alegado a inexistência de tentativas de encontrar bens passíveis de penhora por parte do juízo a quo, estas se mostraram, por reiteradas vezes, evidentes nos autos. Aliás, compreende-se desarrazoada tal arguição, tendo em vista a própria manifestação do agravante nos autos acerca da constrição realizada via RENAJUD, demonstrando ciência das medidas empregadas no processo de execução.
8. Ainda, não merece prosperar a alegação de que a decisão determina a penhora sobre faturamento da empresa. Esta última, de fato, é medida excepcional que encontra previsão no art. 866 do CPC/15, mas que não se confunde com a penhora de ativos financeiros realizada via Sisbajud. Para efetivação da penhora de percentual do faturamento, faz-se necessária a fixação de percentual pelo magistrado, nomeação de administrador-depositário e repasse mensal, de acordo com os limites previstos em lei.
Todavia, este não é o caso dos autos. O magistrado determinou tão somente a penhora de dinheiro, via Sisbajud, em observância inclusive à ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Sendo assim, não há se que falar em afronta ao art. 866 do CPC.
9. De mais a mais, é certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), mas também no interesse do credor, objetivando a efetividade da tutela executiva. O STJ consolidou sua jurisprudência, no sentido de que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade e o princípio da efetividade da tutela executiva. Assim, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.262, Ministro Humberto Gomes de Barros).
10. Com efeito, tendo em vista que a penhora on-line é um mecanismo que tem por objetivo conferir maior efetividade ao processo executório de maneira a torná-lo apto à satisfação do credor, considero plausível a medida deferida pelo magistrado a quo para a utilização da ferramenta "Teimosinha", a qual, segundo consulta a sítio eletrônico do CNJ, consiste meramente na reiteração automática de ordens de bloqueio até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
11.
Registre-se, por oportuno, que mesmo na eventualidade de algum ativo financeiro ser, de fato, bloqueado excessivamente, o magistrado de origem foi categórico ao dispor que, "Concretizado o bloqueio de valores/ativos financeiros, aguarde-se manifestação da parte devedora, no prazo no prazo de 5 (cinco) dias, para alegar e apresentar provas de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se houve a eventual indisponibilidade excessiva, nos termos artigos 854, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil".
Com efeito, tendo em vista a possibilidade de manifestação pela parte agravante acerca do bloqueio, não há que se cogitar da falta de razoabilidade da medida.
12. Por fim, quanto ao pedido de substituição da penhora, tem-se que não se encontra no âmbito de devolutividade deste agravo de instrumento, uma vez que não consistiu em matéria sobre a qual se debruçou o magistrado de origem na decisão agravada. O requerimento da parte deve ser formulado no Juízo de 1º grau, a quem compete apreciá-lo primeiramente, sob pena de supressão de instância.
13. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido."(Processo nº 08087521420214050000, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, j. em 16/12/2021) ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para autorizar o uso na Execução Fiscal de origem da modalidade de bloqueio denominada "Teimosinha", no âmbito do SISBAJUD. Oficie-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015[2]). Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator CLS" Não houve Contrarrazões. É o Relatório. 1
DECISÃO
AGRAVADA: "PROCESSO Nº: 0802903-16.2023.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: H S DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA 37ª VARA FEDERAL - PE
DECISÃO
1. Defiro, parcialmente, o pleito da exequente de id. 4058302.35071422. Efetue-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado (CNPJ). 1.1 Caso sejam bloqueados valores inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), estes serão liberados em virtude do custo de operacionalização da constrição, bem como pela diminuta quantia, já que estes valores não apresentarão nenhuma utilidade para a satisfação do crédito (art. 836 do CPC).
2. Quanto à diligência do SISBAJUD, com o uso da "teimosinha", indefiro-o. Como se sabe, a ferramenta da repetição de ordens "teimosinha" consiste numa manutenção diária da ordem de constrição, com consequente expedição de relatórios diários, que exigem análise permanente, a fim de evitar bloqueio excessivo, e a intimação do executado a cada bloqueio. Repetir ordem de restrição, com manutenção de sistema de consulta diária, para eventual constrição de pequenos valores, possivelmente descartados, ou inexistir quantia a bloquear, mostra-se medida inócua para a execução fiscal, desbordando da razoabilidade que deve ser emprestada aos comandos de restrição e celeridade processual.
3. Realizadas as diligências supradeterminadas no item 1, a Secretaria deverá expedir mandado com a finalidade de intimar o(s) executado(s) de eventual(is) bloqueio(s) de ativo(s) financeiro(s) via sistema SISBAJUD.
4. Ficam, desde logo, indeferidos os pedidos de reiteração da constrição de valores por meio do "SISBAJUD", antes de decorrido um ano da consulta anterior, ressalvando-se as hipóteses de demonstração específica, pelo(a) exequente, da efetiva disposição superveniente de numerário ou de bens.
5. Ultimada a diligência supradeterminada e não sendo localizados bens úteis à satisfação do crédito, suspendam-se os autos ao arquivamento, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
6. Sobrevindo requerimento do(a) exequente de reativação do feito sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já indeferido, devendo os autos permanecerem suspensos.
7. Decorrido o prazo de um (01) ano sem localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º, do art. 40, da LEF, independentemente de novo despacho e ou intimação.
8. Transcorrido o prazo de arquivamento, isto é, o prazo prescricional, certifique-se a Secretaria e intime-se o exequente para se manifestar a respeito de eventual prescrição intercorrente.
9. De outra banda, determino a manutenção do sigilo do documento juntado no id. 4058302.35071422.
10.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz da 37ª Vara Federal/PE" 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO: "EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AGRAVANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADA: H S DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA. R A Z Õ E S D O A G R A V O
I. TEMPESTIVIDADE: A agravante foi intimada a respeito da Decisão agravada em 03/06/2025 (com início da contagem do prazo em 06/06/2025), conforme consta na aba Expedientes do PJe. Contado o trintídio legal em dias úteis e interposto o recurso nesta data, 13/06/2025, faz-se absoluta prova da sua tempestividade.
II. SUMÁRIO DOS FATOS: Trata-se de execução fiscal em que - embora requerido pela União o regular andamento de feito (com pedido de penhora por meio do Sisbajud na modalidade Teimosinha) - o Magistrado a quo proferiu Decisão nos seguintes termos: (...)
1. Defiro, parcialmente, o pleito da exequente de id. 4058302.35071422. Efetue-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado (CNPJ). 1.1 Caso sejam bloqueados valores inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), estes serão liberados em virtude do custo de operacionalização da constrição, bem como pela diminuta quantia, já que estes valores não apresentarão nenhuma utilidade para a satisfação do crédito (art. 836 do CPC).
2. Quanto à diligência do SISBAJUD, com o uso da "teimosinha", indefiro-o. Como se sabe, a ferramenta da repetição de ordens "teimosinha" consiste numa manutenção diária da ordem de constrição, com consequente expedição de relatórios diários, que exigem análise permanente, a fim de evitar bloqueio excessivo, e a intimação do executado a cada bloqueio. Repetir ordem de restrição, com manutenção de sistema de consulta diária, para eventual constrição de pequenos valores, possivelmente descartados, ou inexistir quantia a bloquear, mostra-se medida inócua para a execução fiscal, desbordando da razoabilidade que deve ser emprestada aos comandos de restrição e celeridade processual. (...) (grifei) Essa decisão agravada, data maxima venia, está fundada em grave equívoco porque cria óbice indevido ao prosseguimento da execução.
Ela há de ser reformada, como se demonstrará.
III. DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"): No âmbito dos esforços de aprimoramento e agilização da requisição de informações e do envio de ordens judiciais às instituições financeiras, foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em substituição ao BacenJud, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que passou a contar recentemente com a "teimosinha", funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o atingimento da penhora integral do valor do débito.
No formato anterior, quando os valores bloqueados em razão de ordem de rastreamento de ativos financeiros não eram suficientes para garantir o integral pagamento da dívida, fazia-se necessária a renovação manual da ordem. A "teimosinha", que funciona de forma integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), elimina esse procedimento, permitindo que, sem a necessidade de intervenção humana, a busca por ativos seja encerrada apenas ao fim do prazo de 30 dias (ou do lapso temporal selecionado pelo magistrado) ou, ainda, quando localizados ativos suficientes para garantir o pagamento da dívida.
Trata-se, portanto, de ferramenta que não representa rompimento com o paradigma legal vigente, pois apenas automatiza uma prática já utilizada corriqueiramente por vários juízos: a emissão de sucessivas ordens de penhora quando a primeira ordem resta total ou parcialmente frustrada. Confira-se, a propósito, explanação extraída do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca das novas funcionalidades do SISBAJUD, em especial da "teimosinha": "Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico - PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema"1. (destacamos) Noutro giro, o inciso I do artigo 11 da Lei n. 6.830/80, da mesma forma que o art. 835, I e § 1° do Código de Processo Civil, coloca o dinheiro (seja em espécie, seja depositado ou aplicado em instituições financeiras) em primeiro lugar na ordem de preferência para sujeição à penhora, o que se justifica pelo fato de que, recaindo a penhora diretamente sobre somas de dinheiro, elimina-se o procedimento de transformação de bens constritos em numerário, tornando a execução, a um só tempo, mais efetiva para o credor e menos onerosa para o devedor.
Ademais, desde a vigência da Lei n. 11.382/2006, que promoveu alterações no Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendimento no sentido de que o deferimento da chamada penhora online de ativos financeiros não demanda o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais, isto é, faculta-se ao credor requerer o bloqueio das aplicações financeiras do executado independentemente de ter obtido informações acerca de outros bens ou direitos disponíveis para penhora.
Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: [...]).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: (...)
6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (...).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: (...)
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on-line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. (...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). A esse caráter preferencial da penhora de dinheiro se soma o fato de que, conforme previsto no artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada "no interesse do exequente", o que significa que o processo executivo deve ser sempre conduzido de modo a atingir a finalidade de satisfação dos interesses do credor.
Nesse contexto, não cabe a aplicação da regra da menor onerosidade para o devedor como forma de afastar, com base apenas em presunções, medidas executórias. Tal regra impõe a escolha, a partir de dados concretos, do meio menos oneroso para o devedor dentre aqueles igualmente efetivos. Não há autorização para se indeferir pedidos de penhora com base em riscos abstratos e presunções, o que, além de atentar contra os interesses do credor, também contraria o princípio da efetividade do processo, pois reduziria a execução a um procedimento sem resultado prático e, conforme já decidido pelo STJ, "o princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na maior onerosidade ao credor" (REsp 860.411/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 02/10/2007). Dito de outro modo, a aplicação da menor onerosidade para o executado só tem lugar quando não implica aumento da onerosidade ou imposição de dificuldade para a realização do direito do credor. Da mesma forma, não cabe o indeferimento do pedido da União sob o argumento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio do uso da "teimosinha" pode se revelar mais gravoso que a penhora sobre faturamento.
Processando-se a execução no interesse do credor, o indeferimento de uma medida constritiva exige fundamentação concreta, amparada nos elementos constantes dos autos, não podendo a decisão, à míngua de informações sobre o faturamento do devedor, basear-se em receios pessoais ou argumentos especulativos como o risco abstrato de comprometimento de parte substancial do faturamento do executado. Apenas o risco concreto e devidamente comprovado de prejuízo ao exercício da atividade econômica justificaria o indeferimento do pedido formulado pela União, o que não se verificou no caso dos autos.
Com efeito, não se pode privar o exequente de uma ferramenta legítima apenas porque se presume que essa ferramenta pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, revelar-se demasiadamente onerosa para o devedor, mormente porquanto cabe ao executado (e não ao juízo ou ao exequente) eventual demonstração do efetivo impacto da penhora em seu faturamento e no exercício da atividade empresarial. A regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor é a prevista no caput do artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", de modo que não é dado ao intérprete criar exceções e restringir a penhora de determinado tipo de bem a partir de juízos hipotéticos.
Recaindo a penhora sobre numerário sem o qual a atividade empresarial restará comprometida, caberá ao executado demonstrar a imprescindibilidade desses recursos ou de parte deles à sua atividade, bem como a existência de outros bens livres que possam ser objeto de penhora sem prejuízo da eficiência do processo executivo. Assim, prestigia-se a manutenção da atividade empresarial sem privar o credor de meios legítimos e eficazes de satisfação do crédito.
A execução fiscal, assim como o processo civil de forma geral, deve ser orientada pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora se reconheça ao executado o direito de não sofrer atos executivos que comprometam desarrazoadamente o exercício de sua atividade econômica, não lhe é permitido abusar dessa norma com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito do exequente.
Não se pode olvidar, ainda, que a utilização da "teimosinha" está em consonância com o princípio da duração razoável do processo, na medida em que a constrição de ativos financeiros dispensa a realização de procedimentos voltados à conversão de bens constritos em numerário (tais como registro de penhora, designação de data da expropriação, realização de leilão, expedição de carta de arrematação). A referida funcionalidade consagra, ainda, o princípio da economicidade, na medida em que o fato de a nova plataforma ser mais automatizada e integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) viabiliza a reiteração da ordem de bloqueio sem a necessidade de intervenção humana e de retrabalho, permitindo uma otimização dos trabalhos nas varas de execução fiscal, o que contraria argumentos no sentido de que o uso da "teimosinha" sobrecarregaria o Poder Judiciário ou lhe transferiria ônus do credor.
O que se tem é o contrário: a ferramenta, ao mesmo tempo em que faz da execução mais efetiva, torna mais célere a execução dos trabalhos nas varas de execução fiscal. Na mesma linha aqui defendida são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO DA ORDEM, VIA FERRAMENTA "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0030020-38.1900.4.05.8201, indeferiu pleito formulado pela ora recorrente com vistas a assegurar o bloqueio, via Sisbajud, por 30 dias, com o uso da ferramenta de repetição de ordens denominada "teimosinha".
2. O art. 835, I, do CPC confere primazia na ordem de preferência da penhora ao "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Por sua vez, o art. 854 do CPC permite que essa penhora seja aperfeiçoada pelo sistema Sisbajud. Dentre as funcionalidades associadas ao Sisbajud, a ferramenta conhecida como "teimosinha" permite a renovação automática de medidas de cumprimento de ordens judiciais de bloqueio de valores, contribuindo para a maior efetividade da execução, com o aumento das tentativas de localização de valores do devedor.
3. Não se pode deixar de garantir o uso de ferramenta recém-criada pelo CNJ, justamente com o propósito de assegurar a efetividade do bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, em razão tão somente da possibilidade de restar inviabilizado o trabalho da secretaria do juízo. Tal negativa violaria os princípios da efetividade, da celeridade e, mais ainda, o da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que impede que o exequente tenha acesso a sistema que lhe passou a ser posto à disposição e que, a menos em tese, apresenta maior probabilidade de efetivar o direito almejado no feito executivo, justamente por se tratar de repetição programada da ordem de bloqueio.
4. Agravo de instrumento provido, para garantir o bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias eventualmente mantidas pela executada, com a utilização da ferramenta denominada "teimosinha", até o limite total executado, ressalvada a existência de outro motivo, diverso do debatido no presente recurso, que não recomende a adoção dessa providência. (TRF-5, PROCESSO: 08108758220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALENCAR & PARENTE MINERACAO LTDA contra decisão do magistrado federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) que, no Processo nº 0800054-60.2017.4.05.8309 (ação de execução fiscal), deferiu requerimento postulado pela Fazenda Nacional, ora agravada, de penhora online de ativos do recorrente, com a utilização da ferramenta "Teimosinha", no montante de R$ 1.295.730,25 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
2. A agravante, em suas razões recursais, aduziu que: i) a decisão combatida é desarrazoada, uma vez que é sempre necessário buscar meios de execução menos gravosos ao executado e a penhora sobre faturamento da empresa deve ser medida excepcional, consoante disposto no art. 866 do CPC/15; ii) existem outros bens passíveis de penhora que garantem a totalidade de execução; iii) caso tal montante seja constrito de suas contas bancária, provocará enorme abalo econômico, provavelmente acarretando no inadimplemento de suas obrigações e em seu funcionamento; iv) oferece à penhora 42.500 t (quarenta e dois mil e quinhentas toneladas) de gipsita britada, o que equivale a R$ 1.700.00,00 (hum milhão e setecentos mil reais).
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de suspensão da busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "Teimosinha", havendo ainda pedido de substituição da penhora por bens ofertados.
4. Inicialmente, verifica-se, nos autos em epígrafe, que a despeito do executado, ora agravante, ter alegado a inexistência de quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, é possível observar que o magistrado a quo determinou, no item 13 do despacho exarado em 07/03/2017, que caso o executado não pagasse ou garantisse a execução no prazo de 5 (cinco) dias, deveria o juízo proceder à indisponibilidade de valores em sua conta, via sistema BACENJUD, seguindo-se da efetivação do bloqueio administrativo de veículos de sua propriedade, via sistema RENAJUD, na hipótese de não haver valor suficiente em seu nome. (...)
8. Ainda, não merece prosperar a alegação de que a decisão determina a penhora sobre faturamento da empresa. Esta última, de fato, é medida excepcional que encontra previsão no art. 866 do CPC/15, mas que não se confunde com a penhora de ativos financeiros realizada via Sisbajud. Para efetivação da penhora de percentual do faturamento, faz-se necessária a fixação de percentual pelo magistrado, nomeação de administrador-depositário e repasse mensal, de acordo com os limites previstos em lei.
Todavia, este não é o caso dos autos. O magistrado determinou tão somente a penhora de dinheiro, via Sisbajud, em observância inclusive à ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Sendo assim, não há se que falar em afronta ao art. 866 do CPC.
9. De mais a mais, é certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), mas também no interesse do credor, objetivando a efetividade da tutela executiva. O STJ consolidou sua jurisprudência, no sentido de que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade e o princípio da efetividade da tutela executiva. Assim, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.262, Ministro Humberto Gomes de Barros).
10. Com efeito, tendo em vista que a penhora on-line é um mecanismo que tem por objetivo conferir maior efetividade ao processo executório de maneira a torná-lo apto à satisfação do credor, considero plausível a medida deferida pelo magistrado a quo para a utilização da ferramenta "Teimosinha", a qual, segundo consulta a sítio eletrônico do CNJ, consiste meramente na reiteração automática de ordens de bloqueio até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. (...)
13. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF-5, PROCESSO: 08087521420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021) (Grifamos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD (ATUAL SISBAJUD). REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL E DO STJ.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DA ORDEM DE BLOQUEIOS (DENOMINADA DE "TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu pedido de realização de nova consulta ao sistema BacenJud (atual SisbaJud), sob o fundamento de que não restou comprovado qualquer alteração na situação econômica da parte devedora/agravada.
2. Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte:
1) a lei não limitou a utilização do SisbaJud a uma única vez, até porque a sua intenção é satisfazer a execução;
2) a última tentativa de bloqueio on-line ocorreu em 01/12/2017, devendo-se, portanto, deferir o bloqueio de ativos financeiros ora requerido;
3) o SisbaJud vem se mostrando um sistema mais amplo do que o BacenJud, abarcando créditos e investimentos antes não rastreáveis;
4) o SisbaJud tem mecanismos como a chamada "teimosinha" em que a ordem de bloqueio é disparada em datas distintas para rastrear valores que entram em contas ou aplicações financeiras. . A jurisprudência desta Corte Regional entende que é possível a reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud (atual SisbaJud), desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AG/CE nº 0809431-19.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. André Carvalho Monteiro, Segunda Turma, DJE de 01/09/2016.
5. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo." (STJ, REsp nº 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2011).
6. No caso, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud foi realizada há mais de 03 (três) anos (01/12/2017), ou seja, tempo razoável para a alteração da situação econômica da parte executada, afigura-se plausível a renovação da ordem de penhora online.
7. Para dar maior celeridade e buscando a máxima efetividade no processo de execução, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implantou o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), com a inclusão de novas e importantes funcionalidades, substituindo o BacenJud.
8. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como 'teimosinha'), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
9. Agravo de instrumento provido, para que seja promovido o bloqueio pelo SisbaJud de numerário da parte executada até o limite da satisfação do crédito do exequente, desta feita, utilizando-se da nova ferramenta de Repetição Programada da Ordem de Bloqueio (denominada de "Teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. (TRF-5, PROCESSO: 08079658220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. CABIMENTO. A busca automática de ativos nas contas do devedor pelo SISBAJUD, conhecida como "teimosinha" tem por finalidade precípua assegurar a satisfação do crédito (art. 831 do CPC) e atender ao princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). Precedentes. (TRF-4 - AG: 50035006820224040000 5003500-68.2022.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUARTA TURMA) No âmbito do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5007427-69.2022.4.03.0000, o Des. Fed. Hélio Nogueira, reconheceu a legitimidade do uso da ferramenta. Confira-se excerto do referido provimento jurisdicional: (...) Ademais, pode o juiz desde logo determinar a penhora por meio eletrônico, ou seja, via SISBAJUD, nos termos autorizados pelo artigo 854 do Código de Processo Civil.
Justifica-se o bloqueio via SISBAJUD pela maior abrangência da pesquisa, que alcança contas (fintechs, contas de investimento, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento) antes não alcançadas pelo antigo BACENJUD. Além disso, o SISBAJUD permite a programação de cobrança (teimosinha) até a penhora completa, mediante ferramenta criada pelo CNJ, cujo objetivo é eliminar a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O propósito da ferramenta é exatamente facilitar a localização de ativos financeiros da parte executada, com vistas a satisfazer o crédito do exequente, de forma a garantir à execução maior celeridade e efetividade. No caso dos autos, não vislumbro razão para o indeferimento da medida pleiteada. Portanto, em respeito à orientação jurisprudencial e ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), deve ser reformada a decisão agravada a fim de autorizar a pesquisa de bens da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática na forma requerida pela agravante.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Portanto, a utilização do Sistema Sisbajud com a penhora reiterada (por meio do uso da TEIMOSINHA) é medida cabível e extremamente útil na busca da satisfação do crédito em execução.
IV. DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: O fumus boni iuris foi demonstrado nos artigos 300 e 301 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Quanto ao periculum in mora, há probabilidade de dissipação dos bens do devedor, visando a frustação da satisfação do crédito público. Daí ser indispensável a antecipação da tutela recursal, evitando-se a total inutilidade do julgamento do mérito recursal.
V. DOS PEDIDOS: Mercê do exposto, a União (Fazenda Nacional) requer o processamento do presente agravo de instrumento: (a) com a intimação do(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal; (b) a antecipação da tutela recursal, determinando a penhora reiterada (por meio do uso da TEIMOSINHA) na ação de execução fiscal objeto deste recurso, consoante pleiteado. b) bem como para que seja conhecido e provido o presente recurso para, no mérito, reformar o decisum, determinando a penhora reiterada (por meio do uso da TEIMOSINHA) na ação de execução fiscal objeto deste recurso, consoante pleiteado.
Termos em que pede e espera deferimento. Em 13 de junho de 2025. Fábio Rocha Carnaúba Procurador da Fazenda Nacional"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809888-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: H S DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): O artigo 13 do Regulamento do BACENJUD 2.0/CNJ dispõe sobre a implementação das ordens judiciais de bloqueio de numerário: "Art.
13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.
Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc)." A Decisão agravada pontuou que "a ferramenta da repetição de ordens "teimosinha" consiste numa manutenção diária da ordem de constrição, com consequente expedição de relatórios diários, que exigem análise permanente, a fim de evitar bloqueio excessivo, e a intimação do executado a cada bloqueio.
Repetir ordem de restrição, com manutenção de sistema de consulta diária, para eventual constrição de pequenos valores, possivelmente descartados, ou inexistir quantia a bloquear, mostra-se medida inócua para a execução fiscal, desbordando da razoabilidade que deve ser emprestada aos comandos de restrição e celeridade processual." A respeitável Decisão contrasta com a orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região no sentido da viabilidade do uso do que se convencionou denominar de "Teimosinha", via SISBAJUD, consistente em tentativas reiteradas de bloqueio de numerário até o limite da dívida exequenda, verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALENCAR & PARENTE MINERACAO LTDA contra decisão do magistrado federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) que, no Processo nº 0800054-60.2017.4.05.8309 (ação de execução fiscal), deferiu requerimento postulado pela Fazenda Nacional, ora agravada, de penhora online de ativos do recorrente, com a utilização da ferramenta "Teimosinha", no montante de R$ 1.295.730,25 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
2. A agravante, em suas razões recursais, aduziu que: i) a decisão combatida é desarrazoada, uma vez que é sempre necessário buscar meios de execução menos gravosos ao executado e a penhora sobre faturamento da empresa deve ser medida excepcional, consoante disposto no art. 866 do CPC/15; ii) existem outros bens passíveis de penhora que garantem a totalidade de execução; iii) caso tal montante seja constrito de suas contas bancária, provocará enorme abalo econômico, provavelmente acarretando no inadimplemento de suas obrigações e em seu funcionamento; iv) oferece à penhora 42.500 t (quarenta e dois mil e quinhentas toneladas) de gipsita britada, o que equivale a R$ 1.700.00,00 (hum milhão e setecentos mil reais).
3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de suspensão da busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "Teimosinha", havendo ainda pedido de substituição da penhora por bens ofertados.
4. Inicialmente, verifica-se, nos autos em epígrafe, que a despeito do executado, ora agravante, ter alegado a inexistência de quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, é possível observar que o magistrado a quo determinou, no item 13 do despacho exarado em 07/03/2017, que caso o executado não pagasse ou garantisse a execução no prazo de 5 (cinco) dias, deveria o juízo proceder à indisponibilidade de valores em sua conta, via sistema BACENJUD, seguindo-se da efetivação do bloqueio administrativo de veículos de sua propriedade, via sistema RENAJUD, na hipótese de não haver valor suficiente em seu nome.
5. Em 26/10/2017, por sua vez, diante da inércia do executado, ora agravante, foram acostados aos autos comprovantes de bloqueio parcial realizado via BACENJUD no valor de R$ 15.008,32 (quinze mil, oito reais e trinta e dois centavos), bem como imposta restrição de transferência sobre dois veículos realizada via RENAJUD. Acerca desta última, cabe destacar, manifestou-se o executado, requerendo a retirada da restrição dos veículos automotores.
Sobre o bloqueio BACENJUD, no entanto, intimada a parte executada para, querendo, embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, deixou transcorrer in albis o referido prazo.
6. Houve a suspensão do processo por 1 (um) ano em decorrência do parcelamento do débito, sendo certificado, inclusive, o levantamento da restrição de transferência dos veículos. Contudo, tendo em vista a exclusão do executado do parcelamento e consequente rescisão do mesmo, foi determinada a realização de indisponibilidade de ativos financeiros e de penhora on-line (BACENJUD) uma segunda vez, em 01/10/2019.
Em 27/01/2020, foi novamente suspensa a execução em virtude de parcelamento, sendo este rescindido mais uma vez por falta de pagamento, conforme manifestação da Fazenda Nacional. Em 15/07/2021, foi requerida a utilização da ferramenta conhecida como "Teimosinha".
7. Depreende-se, portanto, que em que pese o executado, ora agravante, ter alegado a inexistência de tentativas de encontrar bens passíveis de penhora por parte do juízo a quo, estas se mostraram, por reiteradas vezes, evidentes nos autos. Aliás, compreende-se desarrazoada tal arguição, tendo em vista a própria manifestação do agravante nos autos acerca da constrição realizada via RENAJUD, demonstrando ciência das medidas empregadas no processo de execução.
8. Ainda, não merece prosperar a alegação de que a decisão determina a penhora sobre faturamento da empresa. Esta última, de fato, é medida excepcional que encontra previsão no art. 866 do CPC/15, mas que não se confunde com a penhora de ativos financeiros realizada via Sisbajud. Para efetivação da penhora de percentual do faturamento, faz-se necessária a fixação de percentual pelo magistrado, nomeação de administrador-depositário e repasse mensal, de acordo com os limites previstos em lei.
Todavia, este não é o caso dos autos. O magistrado determinou tão somente a penhora de dinheiro, via Sisbajud, em observância inclusive à ordem de preferência de bens estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Sendo assim, não há se que falar em afronta ao art. 866 do CPC.
9. De mais a mais, é certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), mas também no interesse do credor, objetivando a efetividade da tutela executiva. O STJ consolidou sua jurisprudência, no sentido de que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade e o princípio da efetividade da tutela executiva. Assim, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.262, Ministro Humberto Gomes de Barros).
10. Com efeito, tendo em vista que a penhora on-line é um mecanismo que tem por objetivo conferir maior efetividade ao processo executório de maneira a torná-lo apto à satisfação do credor, considero plausível a medida deferida pelo magistrado a quo para a utilização da ferramenta "Teimosinha", a qual, segundo consulta a sítio eletrônico do CNJ, consiste meramente na reiteração automática de ordens de bloqueio até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
11.
Registre-se, por oportuno, que mesmo na eventualidade de algum ativo financeiro ser, de fato, bloqueado excessivamente, o magistrado de origem foi categórico ao dispor que, "Concretizado o bloqueio de valores/ativos financeiros, aguarde-se manifestação da parte devedora, no prazo no prazo de 5 (cinco) dias, para alegar e apresentar provas de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se houve a eventual indisponibilidade excessiva, nos termos artigos 854, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil".
Com efeito, tendo em vista a possibilidade de manifestação pela parte agravante acerca do bloqueio, não há que se cogitar da falta de razoabilidade da medida.
12. Por fim, quanto ao pedido de substituição da penhora, tem-se que não se encontra no âmbito de devolutividade deste agravo de instrumento, uma vez que não consistiu em matéria sobre a qual se debruçou o magistrado de origem na decisão agravada. O requerimento da parte deve ser formulado no Juízo de 1º grau, a quem compete apreciá-lo primeiramente, sob pena de supressão de instância.
13. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido."(Processo nº 08087521420214050000, Relator Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, j. em 16/12/2021) ISTO POSTO, dou Provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar o uso na Execução Fiscal de origem da modalidade de bloqueio denominada "Teimosinha", no âmbito do SISBAJUD. É o meu Voto. MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809888-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: H S DA SILVA SUPERMERCADOS LTDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator