DAYSE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 37142/PE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANDRE LUIZ BRITO DE QUEIROZ (OAB 34939/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0809896-57.2018.4.05.8300 EMBARGANTE: EMPORIO SALUTE - PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ BRITO DE QUEIROZ - PE34939 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DAYSE SOARES DE OLIVEIRA - PE37142 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
SENTENÇA 1.Relatório EMPORIO SALUTE - PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME, devidamente qualificada e representada, opõe Embargos à Execução de Título Extrajudicial n.º 0818675-35.2017.4.05.8300, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, alegando, em suma: nulidade do título executivo, ante a ausência dos requisitos essenciais à sua utilização; excesso de execução, pela aplicação de juros moratórios, juros remuneratório e multa contratual em valores em desacordo com o legalmente previsto, desconsiderando, ainda, os valores que já teriam sido adimplidos pelo devedor; a existência de "anatocismo" pela aplicação da tabela "price" e a ilegalidade na cobrança de taxas TARC e CCG.
Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo. Não junta documentos. Negado o efeito suspensivo aos embargos opostos. Intimada, a embargada deixa de oferecer impugnação. Provocada, a Contadoria apresenta parecer no Id.10098170. A CAIXA manifesta-se no id. 10475128. Provocada novamente, a Contadoria manifesta-se no id. 21210943.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Da gratuidade da justiça Inicialmente, cediço que a concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos tem o escopo de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário. Contudo, para a concessão do benefício, há necessidade de demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 481): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tal entendimento foi confirmado pelo do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Logo, é imprescindível que a pessoa jurídica comprove seu estado de miserabilidade, o que não restou suficientemente comprovado, através, por exemplo, de balancetes da empresa que demonstrem efetivamente uma queda brusca da entrada de receitas.
Destaque-se que o benefício da gratuidade de justiça é exceção ao sistema, razão pela qual deve o Juiz bem analisá-lo evitando-se que o instituto seja desvirtuado de modo a favorecer àqueles que têm condições de custear o processo. Embora até se possa admitir a ocorrência de alguma dificuldade financeira, não se pode presumir o real estado de hipossuficiência baseado unicamente pela existência de suposta prática abusiva pela empresa, especialmente quando não há nenhuma prova, ainda que mínima, do alegado.
Sendo assim, indefiro o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica. Da nulidade na execução Nesse ponto, a embargante defende a nulidade do título executivo, ante a ausência dos requisitos essenciais à sua utilização. No caso, observo que o título que instrui os autos principais é a Cédula de Crédito Bancário/empréstimo à pessoa jurídica com garantia FGO n.º 15.0047.558.0000013-65, firmado em 12/12/2014, no valor de R$ 125.000,00, conforme id. 4496194 dos autos da execução.
De logo, realço a desnecessidade de participação no feito de todos os avalistas da obrigação, à luz do entendimento de que "[...] A solidariedade obrigacional não implica na existência de litisconsórcio necessário, haja vista que cada um dos solidariamente obrigados poderão demandar sozinhos (solidariedade ativa) ou serem demandados isoladamente (solidariedade passiva). [...]." (STJ, AgInt no REsp n. 1.494.056/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo n.º 576, firmou a seguinte tese: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". Tais pressupostos, no caso, estão evidenciados na cédula de crédito bancário em apreço, e se bastam para o reconhecimento de sua validade como título executivo extrajudicial, nos termos da Lei n.º 10.931/2004.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ.
5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios.
A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.). Por outro lado, desmerece acolhimento a aduzida ausência de liquidez, de certeza e de exigibilidade do(s) título(s) executivo(s), eis que presente, nos autos principais e neste feito, a planilha discriminativa do débito, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil (Id. 4058300.952815/ 4058300.954815 dos autos principais).
No mais, merecem ser reiteradas as razões apresentadas pelo Juízo em decisão anterior proferida (Id. 4058300.18203608): "[...] A princípio, verifica-se as cláusulas relativas à cobrança e amortização de juros, são claramente estipuladas nos contratos, de maneira que não deixam dúvidas quanto à liquidez dos mesmos, tampouco quanto aos encargos incidentes sobre o valor do empréstimo concedido. O valor do principal da dívida é demonstrável de plano, sendo possível verificar a evolução deste mediante simples cálculos aritméticos, uma vez que os encargos decorrentes do contrato de mútuo são preestabelecidos entre as partes, inexistindo a necessidade de perícia contábil pleiteada pelo embargante. [...]." Assim, afasto a alegada nulidade do título executivo.
Ilegalidades das Taxas de Contratação Em relação à argumentação de ilegalidade da tarifa de contratação, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, manifestou-se no sentido da ilegalidade da cobrança da TAC apenas nos contratos celebrados com pessoas físicas posteriormente à Resolução CMN 3.518/2007, afastando, todavia, tal proibição, quanto aos contratos firmados entre pessoas jurídicas. Logo, tratando-se de contrato celebrado com pessoa jurídica, e havendo previsão expressa de cobrança da tarifa de abertura, inexiste abusividade a ser combatida.
Examinando o contrato ora em apreço, verifico da Cláusula Primeira, parágrafo único (Id. 4496194, da execução), que há expressa disposição a respeito da cobrança da tarifa de abertura de crédito e da comissão de concessão de garantia, razão pela qual rejeito a alegação. Anatocismo e Tabela Price Quanto à aplicação da Tabela Price, julgados de Corte Regional têm entendido que a sua utilização, por si só, não configura ilegalidade, sendo necessária a demonstração efetiva de amortização negativa para caracterizar o anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, tais como se observa no precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU ABUSIVIDADES. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal de urgência, interposto pelo autor, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0823174-18.2024.4.05.8300, iindeferindo o pedido de tutela de urgência, cuja pretensão era que a instituição financeira se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de devedores, bem como fosse autorizada abertura de conta judicial para depositar o valor que entende devido e que seja sustados os efeitos da mora até que seja uma perícia contábil-financeira indique novas bases contratuais.
II. Questão em discussão
2. As questões arguidas no presente agravo de instrumento versam sobre alegações de aplicação indevida da Tabela Price, bem como de taxas muito superiores à média de mercado, nos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 1.030.895 e nº 938.952, e, em consequência requer que a instituição financeira agravada se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de protestar os contratos, e, ainda, que seja autorizado o depósito, em juízo, do valor que considera incontroverso.
III. Razões de decidir
3. A escolha da Tabela Price como sistema de amortização não acarreta, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, tendo o STJ, inclusive, já decidido que a utilização da Tabela Price, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
4. Não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
5. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020.
6. Em relação à capitalização de juros, observa-se que esta prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, cujo art. 5º, caput, previa que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
7. Assim, no que tange à insurgência quanto à capitalização de juros, é certo que tal prática apenas é vedada pelo nosso ordenamento jurídico para os contratos firmados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, ou seja, para os contratos anteriores a 30/03/2000, o que não se aplica para o caso em tela.
8. Precedente: AC 08048784520244058300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgamento em 29/10/2024.
9. O autor, ora agravante, pactuou livremente a amortização pela Tabela Price e não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício que eventualmente tenha recaído sobre sua vontade, sendo certo que o contrato em epígrafe foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo por isso ser prestigiado (pacta sunt servanda).
10. Ademais, não se observa configurada, na hipótese, a aplicação da teoria da imprevisão, que se trata de uma excepcionalidade, que busca a relativização do pacta sunt servanda, devendo ser utilizada com muita parcimônia, nos casos em que as modificações das bases objetivas do contrato, pela superveniência de algum fato que venha agravar de excessiva onerosidade uma das partes dê ensejo à extrema vantagem para outra, o que, entretanto, pelo menos nessa análise de cognição sumária não restou demonstrado.
IV. Dispositivo e tese
11. Improvimento do agravo de instrumento. Teses de julgamento:
1. A escolha da Tabela Price como sistema de amortização não acarreta, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, tendo o STJ, inclusive, já decidido que a utilização da Tabela Price, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros;
2. Em relação à capitalização de juros, observo que esta prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17;
3. O contrato em epígrafe foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo por isso ser prestigiado (pacta sunt servanda). (PROCESSO: 08042456820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025). No caso concreto, o embargante se limita a alegar genericamente a possibilidade de ocorrência de amortização negativa, sem demonstrar, concretamente, que tal fenômeno tenha ocorrido no contrato em questão.
Conforme precedente desta Corte Regional: "Na hipótese, a embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, ser inadequada a metodologia aplicada no cálculo dos juros do contrato em tela." Também assim: AC 0812450-70.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 20/03/2025. Do excesso e abusividade na execução Finalmente, em que pese a parte embargante indicar que há excesso à execução, pela aplicação de juros moratórios, juros remuneratório e multa contratual em valores em desacordo com o legalmente previsto, desconsiderando, ainda, os valores que já teriam sido adimplidos pelo devedor, não apresentou planilha demonstrativa do valor que entende como correto, o que impõe também o não acolhimento da sua pretensão., nos termos do Art. 917, § 4º, II, do CPC.
3. Dispositivo
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), reconhecendo hígida a execução exigida nos autos principais (Execução de Título Extrajudicial n.º 0818675-35.2017.4.05.8300). CONDENO a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, tendo em consideração, ainda, os critérios previstos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo profissional, observando-se, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1076.
DETERMINO que o valor relativo aos honorários de sucumbência seja atualizado (correção monetária) a partir da presente data, em consonância com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário n.º 870947. DEIXO de condená-la, contudo, ao pagamento das custas processuais, pois esta classe de ação incidental não se sujeita ao pagamento de tal verba (art. 7.º da Lei n.º 9.289/1996).
Havendo interposição de recurso(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0818675-35.2017.4.05.8300.
Comunicações processuais necessárias. Recife/PE, data da assinatura eletrônica *mb
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
EMPORIO SALUTE - PRODUTOS NATURAIS LTDA
Advogados
DAYSE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 37142/PE), ANDRE LUIZ BRITO DE QUEIROZ (OAB 34939/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0809896-57.2018.4.05.8300 EMBARGANTE: EMPORIO SALUTE - PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ BRITO DE QUEIROZ - PE34939 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DAYSE SOARES DE OLIVEIRA - PE37142 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0809896-57.2018.4.05.8300 EMBARGANTE: EMPORIO SALUTE - PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ BRITO DE QUEIROZ - PE34939 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DAYSE SOARES DE OLIVEIRA - PE37142 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
EMPORIO SALUTE - PRODUTOS NATURAIS LTDA
Advogados
DAYSE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 37142/PE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANDRE LUIZ BRITO DE QUEIROZ (OAB 34939/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809896-57.2018.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:57 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:25 Recife, 24 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
EMPORIO SALUTE - PRODUTOS NATURAIS LTDA
Advogados
DAYSE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 37142/PE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANDRE LUIZ BRITO DE QUEIROZ (OAB 34939/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809896-57.2018.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:57 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:25 Recife, 24 de setembro de 2025