Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
- Advogado
- TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS (OAB 10328/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809897-57.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAISA CRISTINA ALVES DOS SANTOS - RN10328 EXECUTADO: R H ROCHA, RENAN HENRIQUE ROCHA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, tendo como interessadas as partes acima. Verifico que o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual o feito se submete à sistemática prevista na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Termo de Negócio Jurídico Processual (TNJP) firmado por este Juízo com diversos Conselhos Profissionais que atuam perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Considerando que o presente processo foi ajuizado antes da assinatura do TNJP, aplica-se o fluxo estabelecido para processos em tramitação, nos termos do instrumento firmado, conforme a seguir delineado.
1. Citação 1.1 Após a expedição da carta de citação, se a citação for frutífera, o feito prosseguirá para a fase de diligências patrimoniais. 1.2. Caso o aviso de recebimento seja negativo, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, indicar novo endereço, e-mail ou telefone, a fim de possibilitar nova tentativa, seja por via postal, seja por via eletrônica. 1.3.
Se a nova tentativa de citação for frustrada, por qualquer que seja o motivo, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em observância ao princípio da eficiência administrativa, não sendo cabível a expedição de editais ou a realização de diligências por oficial de justiça.
2. Diligências patrimoniais 2.1 Superada a fase de citação, as diligências patrimoniais restringem-se às seguintes medidas: 2.1.1. SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.2. RENAJUD, quando o crédito exequendo for igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.1.3. SERASAJUD. 2.2 Admite-se nova ordem de bloqueio via SISBAJUD exclusivamente nas hipóteses de rescisão de parcelamento ou de apresentação, pela parte exequente, de indícios concretos de acréscimo patrimonial que justifiquem a reiteração da medida.
