Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0809906-57.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: TAF - COMERCIO E COLETA DE RESIDUOS E COMBUSTIVEIS LTDA, JANE JACINTO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO DA SILVA RAMOS - PE36304
DECISÃO
1 - Não conheço os Embargos de Declaração opostos pela Executada (Id nº 152426813).
2 - A Embargante alega que a Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi omissa, uma vez que deixou de analisar o Demonstrativo de Débito (ID 89679659) e da Planilha de Evolução (ID 89679960).
3 - Ressalto, todavia, como fundamento de rejeição dos embargos declaratórios, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de cognição estrita, cabível apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como questões que independam de dilação probatória.
4 - Nesse contexto, a análise do Demonstrativo de Débito (ID nº 89679659) e da Planilha de Evolução do Débito (ID nº 89679960), conforme pretendido pela Executada, demandaria incursão aprofundada em elementos probatórios e eventual reexame de cálculos, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a qual não se presta à instrução probatória ou à apreciação de matérias que exijam dilação cognitiva.
Assim, inexistindo omissão na decisão embargada, não há qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios.
5 - Intimem-se as partes.
6 - Aguarde-se, no Arquivo, a iniciativa da CEF, suspendendo-se o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921 do CPC/15.
