PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809908-52.2024.4.05.8400
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MARIA FERNANDES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA FERNANDES DE QUEIROZ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52688937), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE RUBRICA "VB.COMP.ART 15 L11091/05 AP".
ACÓRDÃO
DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória, para determinar a nulidade do ato administrativo que suprimiu a rubrica "VB.COMP.ART 15 L11091/05 AP" dos proventos da autora, bem como o restabelecimento do pagamento nos moldes anteriormente praticados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência administrativa que impedisse a revisão do ato concessório de aposentadoria; (ii) determinar se é válida a supressão da rubrica "VB.COMP.ART 15 L11091/05 AP" com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).
3. A concessão do benefício da Justiça Gratuita permanece válida, ante a ausência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, cuja renda líquida mensal está abaixo do limite de 10 salários-mínimos.
4. O ato de aposentadoria possui natureza complexa, somente se aperfeiçoando com a homologação pelo Tribunal de Contas da União (TCU), de modo que, enquanto não homologado, permanece sob controle e passível de revisão por parte da Administração Pública.
5. O TCU identificou irregularidade na inclusão da rubrica "VB.COMP.ART 15 L11091/05 AP" nos proventos da servidora, determinando a adequação do pagamento, o que autoriza a revisão administrativa.
6. Não se aplica ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o ato ainda não havia se aperfeiçoado em razão da ausência de homologação pelo TCU.
7. Inexiste ilegalidade no ato administrativo que suprimiu a referida parcela, sendo legítima a atuação da Administração com base na decisão do TCU.
IV.
DISPOSITIVO
8. Pedido procedente no primeiro grau. Apelação da UFRN provida. Em síntese, a Quarta Turma desta Corte Regional deu provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN para reformar a sentença proferida pelo Juízo singular e julgar improcedente a ação proposta pela servidora aposentada, na qual se buscava a anulação do ato administrativo que determinou a supressão, de seus proventos, da rubrica "VB.COMP.ART 15 L11091/05 AP", bem como o restabelecimento do pagamento da referida vantagem.
A Turma consignou que a controvérsia cingia-se à possibilidade de a Administração Pública revisar os proventos da autora em razão de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, que apontou irregularidade na inclusão da mencionada parcela na aposentadoria da servidora. Destacou, nesse contexto, que o ato de aposentadoria no serviço público possui natureza complexa, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo órgão de controle externo.
Com fundamento nessa premissa, o Colegiado concluiu que não incide, na hipótese, a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, porquanto o ato concessório ainda não havia sido definitivamente aperfeiçoado, diante da ausência de homologação pelo Tribunal de Contas da União, circunstância que mantém a possibilidade de revisão administrativa. Dessa forma, a Turma julgadora reputou legítima a atuação da Administração ao promover a supressão da rubrica considerada irregular pelo TCU, no exercício do poder-dever de autotutela e em observância às determinações do órgão de controle externo.
Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 52801960), alega a recorrente que o acórdão teria violado o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, tendo em vista que: a) o Colegiado teria afastado indevidamente a incidência do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para a revisão de atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos administrados, ao entender que o ato de aposentadoria possui natureza complexa e somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União; b) a rubrica Vencimento Básico Complementar - VBC, prevista no art. 15 da Lei nº 11.091/2005, vinha sendo regularmente paga por longo período, de modo que a Administração Pública somente promoveu a sua supressão após mais de uma década, circunstância que evidenciaria a decadência do direito de autotutela administrativa, além de afrontar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas; e c) a decisão recorrida estaria em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em hipóteses de revisão de atos administrativos que produziram efeitos patrimoniais favoráveis aos administrados.
A pretensão recursal merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. No que se refere à alegada violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, verifica-se que a controvérsia posta no recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa em relação ao ato de concessão de aposentadoria, questão que possui natureza eminentemente jurídica e prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Com efeito, a Turma julgadora concluiu pela inexistência de decadência administrativa ao fundamento de que o ato de aposentadoria possui natureza complexa e somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de Contas da União, permanecendo sujeito à revisão administrativa enquanto não houver a respectiva homologação. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, embora o ato de aposentadoria seja efetivamente complexo, o prazo para o controle da legalidade pelo Tribunal de Contas não pode se prolongar indefinidamente, em razão da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral, segundo a qual o Tribunal de Contas dispõe do prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato concessório.
Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto.
3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.
4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas.
5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada.
6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos.
8. Negado provimento ao recurso. (STF - RE: 636553 RS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2020) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, escoado o referido prazo, considera-se tacitamente homologado o ato de aposentadoria, iniciando-se, então, o prazo decadencial de cinco anos para o exercício da autotutela pela Administração concedente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos se refere ao início do prazo decadencial para revisar o ato administrativo complexo que concede aposentadoria.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o prazo decadencial da autotutela administrativa para a revisão do ato de aposentadoria não se inicia antes da homologação feita pelo Tribunal de Contas.
3. Porém, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral reconhecida no RE n. 636.553/RS (Tema n. 445/STF), declarou que o Tribunal de Contas possui o prazo de cinco anos para examinar a legalidade do ato de aposentadoria. Uma vez esse terminado esse lustro, a aposentadoria deve ser considerada homologada.
4. Uma vez escoado o prazo de cinco anos para a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, observa-se o início do prazo de cinco anos para o exercício da autotutela do órgão que concedeu a aposentadoria.
5. Portanto, ao considerar que o Poder Público Estadual demorou quase 14 anos para revisar o valor da aposentaria, não é possível afastar a decadência da autotutela no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 63830 RJ 2020/0154501-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Assim, a tese recursal -- no sentido de que teria ocorrido decadência administrativa diante do longo lapso temporal entre a concessão da aposentadoria e a revisão promovida pela Administração -- revela plausibilidade jurídica e encontra amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que recomenda a apreciação da matéria pela Corte Superior.
Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. Verifica-se, ainda, que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos, quais sejam, tempestividade, representação processual, regularidade formal e preparo, bem como os requisitos intrínsecos, consistentes no exaurimento das instâncias ordinárias, cabimento do recurso e interesse recursal.
Dessa forma, constatam-se o prequestionamento da matéria objeto do recurso e o atendimento das demais condições necessárias ao seu processamento.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA FERNANDES DE QUEIROZ
Advogado
CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 2864/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0809908-52.2024.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/09/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 09:48 , 1 de outubro de 2025