PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809909-12.2025.4.05.8300 IMPETRANTE:
L. E. M. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYRONE DANIEL DE OLIVEIRA - PE48351 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO DE PADUA BRANCO DA SILVA - PE28596 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WENDERSON GOLBERTO ARCANJO - PE46768 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTINA SANTANA OLIVEIRA - PE51539 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
SENTENÇA
I- Relatório Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por
L. E. M. A. tendo como autoridade coatora indicada o(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, objetivando que a autoridade impetrada promova a apreciação do requerimento administrativo para restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa. Narra a parte impetrante na exordial, em resumo, que recebeu o seu último pagamento no dia 01/07/2021 e no mês de agosto/2021 foi à agência realizar o saque como costume, porém, o valor do seu benefício estava bloqueado pela Autarquia RÉ.
Informa-se que autor interpôs recurso, o qual gerou o processo de n° 44234.825999/2021-67, no qual, diante do devido processo legal, o acórdão determinou o restabelecimento do benefício. Requereu, em sede de liminar, a imediata análise do recurso administrativo restabelecimento do BPC-LOAS. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, para que seja analisado e concluído o pleito administrativo formulado pelo Impetrante.
Em decisão sob id 89304025, em homenagem ao princípio do contraditório, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da necessidade de oitiva da parte contrária e colheita de maiores elementos informativos acerca do caso.. Ademais, determinou-se a notificação da autoridade coatora para que preste informações e a ciência do MPF para parecer. Parecer do Ministério Público Federal no sentido da sua não intervenção no feito.
A autoridade coatora prestou informações, relatando que o processo aguarda a ordem cronológica de protocolo (Id 89304076). É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação Passando à análise do objeto deste feito, urge enfatizar que o mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista para proteger direito líquido e certo, concretamente atingido por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Como cediço, o direito que se postula em sede de Mandado de Segurança deve se mostrar inequívoco e incontestável, haja vista os estreitos limites da ação mandamental, a qual não comporta dilação probatória.
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Nota Técnica de Governança do Dessobrestamento nº 25/2022, comunicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.385.015/PE (PJE 0810923-07.2020.4.05.8300), o relator, Ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso, aplicando ao processo - de cunho individual - os termos do referido acordo, concluindo-se que "possuem eficácia vinculante para toda e qualquer ação em que se impugna a demora o INSS na apreciação dos requerimentos administrativos de concessão/revisão de benefícios previdenciários e assistenciais".
Diante do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, passo a adotar os parâmetros temporais expostos na transação, quais sejam: a) benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; b) pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; c) aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio por incapacidade temporária): 45 dias; e d) salário-maternidade: 30 dias.
No que se refere à realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, ficou estabelecido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento na esfera administrativa. No caso concreto, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 89304076, que o requerimento administrativo em apreço encontra-se aguardando análise por mais de 90 dias, sem apresentar qualquer justificativa peculiar para a mora administrativa, razão pela qual reputo presentes os requisitos para o controle judicial da mora administrativa.
Isso porque pretende, a parte impetrante, tão somente a conclusão de processo administrativo para estabelecimento do benefício de prestação continuada NB: 553112326-0, já reconhecido pela a 03ª Junta de Recursos, cuja análise ainda se encontra pendente desde 28/06/2024, ou seja, há mais de 1 ano e 6 meses. Sendo assim, é medida que se perfaz razoável a concessão da segurança em favor da impetrante, eis que evidente a mora administrativa.
II.1 Do pedido de pagamento das parcelas vencidas Por outro lado, não merece prosperar o pedido do impetrante no que tange ao pagando as parcelas vencidas (devidas desde a data da cessação do benefício em 01/07/2021). De mais a mais, é de se ressaltar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o mandado de segurança admite efeitos patrimoniais apenas a partir da data de sua impetração, vedada, portanto, sua utilização como substitutivo de ação de cobrança.
Tal entendimento está consagrado nas Súmulas 269 e 271 da Corte Suprema, que dispõem, respectivamente: Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.". Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Nesse sentido, cito o julgado abaixo: TRIBUTÁRIO.
REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULAS N.º 269 E 271 DO STF. ISENÇÃO DE IR. LEI N.º 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. CONSTATAÇÃO EM JUNTA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REMESSA IMPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito no tocante à restituição dos descontos efetuados anteriormente ao ajuizamento da demanda (inadequação da via processual eleita), ao passo que concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de reter dos proventos do impetrante as parcelas de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n.º 7.713/88.
2. Os efeitos patrimoniais provenientes da concessão de mandado de segurança somente compreendem os valores devidos a partir da data de impetração mandamental, excluídas, por conseguinte, as parcelas antecedentes ao ajuizamento da demanda, que poderão, todavia, ser requeridas pela via administrativa ou por intermédio de via judicial apropriada (Súmulas n.º 269 e 271 do STF).
3. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
4. A jurisprudência tem admitido a desnecessidade de laudo médico oficial para que seja deferido o favor legal pretendido, podendo o magistrado decidir com base em outros meios de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o impetrante logrou comprovar de forma inequívoca fazer jus à isenção, uma vez que juntou conclusão da própria Junta Médica Seccional do Ministério da Fazenda aos autos, na qual reconhece ser portador de cardiopatia grave, tendo demonstrado elementos de provas quanto à necessidade de controle ou tratamento da enfermidade.
5. Remessa necessária improvida. (processo de nº 0806359-58.2015.4.05.8300, de Relatoria do Des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 10/11/2017).(destacou-se) Com efeito, sob esse ângulo, verifico a inadequação da via eleita.
III - Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade coatora que, caso ainda não o tenha feito, promova o restabelecimento do benefício prestação continuada à pessoa idosa NB: 553112326-0 conclua o pleito administrativo da impetrante no prazo máximo de vinte dias úteis, já considerada a necessidade de atos de instrução, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Lado outro, DENEGO A SEGURANÇA quanto ao pedido de pagando das parcelas vencidas (devidas desde a data da cessação do benefício em 01/07/2021), anteriormente à data da impetração (22/05/2025), em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvado o direito da impetrante de pleitear tais valores na via administrativa ou em ação judicial própria de cobrança. Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Dispensado o reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I (proveito econômico inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), e § 4º, II (sentença fundada no Tema 1.066 da Repercussão Geral do STF), do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)