Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS FREIRES
- Advogado
- FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA (OAB 4312/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809909-13.2019.4.05.8400 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS FREIRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO BANDEIRA DO AMARAL LYRA - RN4312 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 D E C I S Ã O Proferida sentença homologatória de transação celebrada entre as partes no total de R$ 25.254,64 (vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL depositou integralmente o valor ajustado na conta judicial n.º 0649.005.***.***-68-0, recursos já transferidos para as contas indicadas pela exequente e seu patrono.
Ocorre que, antes mesmo da avença, a CAIXA havia efetuado depósito em garantia na conta judicial n.º 0649.005.***.***-22-1, cujo saldo não foi utilizado para quitação do débito já adimplido, pugnando a Instituição bancária pela reversão do referido saldo. Instada, a parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação de pagar e pugnou pelo arquivamento do feito. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar.
Da análise do trâmite processual, vê-se a manutenção de depósitos judiciais em excesso, vez que devido à parte apenas o valor de R$ 25.254,64 (vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), débito o qual devidamente quitado pela executada, devendo ser devolvido ao depositante o quantum remanescente. Sendo assim, autorizo a CAIXA a apropriar-se administrativamente do saldo da conta judicial n.º 0649.005.***.***-22-1.
Ato contínuo, arquivem-se os autos com a devida baixa, consoante já determinado na sentença de 23 de agosto de 2022. Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
